PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072475-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA IMPEDIR EXCLUSÃO SUMÁRIA DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA HIPÓTESE. SÚMULA 393/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PERIGO DE DANO. PREJUÍZO POTENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM FACE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LAVRADA PELO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento dos segundos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de ID 77954586 em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência no bojo de exceção de pré-executividade com o fim de impedir a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, e se a decisão que deferiu essa medida deveria ser suspensa para permitir o prosseguimento da execução fiscal com atos de constrição. Nestes lindes, analisando detidamente os autos e os argumentos lançados pelas partes, entendo que o recurso não merece provimento.

3. Isso porque o juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão da tutela de urgência, apontando que a exclusão da empresa do Simples Nacional, antes da análise da exceção de pré-executividade que questiona a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, poderia acarretar prejuízos desproporcionais à atividade empresarial da agravada, justificando a medida cautelar deferida de forma precária e revogável.

4. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a discussão de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, como a ausência de liquidez ou certeza do título executivo, conforme cristalizado na Súmula 393/STJ.

5. No caso em análise, os vícios apontados pela empresa — notadamente a ausência de indicação na CDA sobre a forma de cálculo dos juros de mora e encargos legais — podem ser examinados de plano, sem necessidade de produção de prova, o que justifica o conhecimento e o exame da exceção de pré-executividade.

6. A exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com base em débitos tributários objeto de CDA cuja nulidade foi arguida nos autos da exceção, pode ser temporariamente suspensa por meio de tutela de urgência, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.

7. Ademais, a existência de elementos que demonstram possível ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade da CDA justifica o deferimento da medida liminar, especialmente quando a exclusão do regime tributário pode acarretar grave impacto na continuidade da atividade empresarial.

8. O perigo de dano resta evidenciado quando a exclusão do Simples Nacional compromete a manutenção da atividade empresarial e, por consequência, sua regularidade fiscal e competitividade no mercado.

9. No mais, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que é inviável a exclusão da empresa do Simples Nacional quando a infração que a fundamenta ainda está sob análise, devendo-se observar o devido processo legal e o contraditório, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica (Apelações Cíveis n. 80340084820208050001; 80316374820198050001).

10. Ademais, não há falar em afronta à competência da Justiça Federal, pois a exclusão do Simples Nacional, no contexto específico de execução fiscal estadual, pode ser analisada pelo juízo estadual quando se vincula diretamente à Certidão de Dívida Ativa emitida pelo próprio ente estadual — como é o caso dos autos.

11. Por fim, a decisão agravada não impede a prática de atos executivos, tampouco restringe a penhora de bens, mas tão somente assegura, de forma temporária e precária, a permanência da empresa no regime tributário simplificado até o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade.

12. Embargos prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072475-60.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 79266019 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado os embargos de declaração, à unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072475-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos de execução fiscal de n. 8015019-66.2019.8.05.0150 em desfavor de RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME, deferiu tutela antecipada de urgência (ID 414170732), mantendo-a, em seguida, ao apreciar embargos de declaração (ID 465450374), nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DETERMINO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E DEMAIS ÓRGÃOS CORRELATOS, QUE SE ABSTENHAM DE EXCLUIR RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 05.213.722/0001-48 DO SISTEMA SIMPLES.

(…)

A decisão embargada apreciou devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fundamentando-se na necessidade de impedir a exclusão da empresa do regime Simples Nacional, visto que a dívida objeto da execução fiscal está sendo discutida em Exceção de Pré-Executividade. Tal situação justifica a medida antecipatória, especialmente por ser uma decisão de natureza provisória e revogável, não configurando prejulgamento do mérito da execução.

Portanto, não há que se falar em contradição ou inadequação da decisão que concedeu a tutela antecipada. A via eleita pela embargada, ainda que provisória, visa resguardar seu direito de permanecer no Simples Nacional enquanto pendente o julgamento da Exceção de Pré-Executividade, o que não implica prejuízo à parte embargante, visto que a tutela pode ser revogada a qualquer tempo.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a decisão embargada.

Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão ao argumento de que a exceção de pré-executividade é via inadequada para se pleitear tutela de urgência, além de que a matéria arguida em defesa não seria cognoscível de ofício.

Diz que “Inobstante à ausência de garantia do Juízo, através da exceção de pré-executividade ora profligada, a Executada se insurge contra o título executivo extrajudicial relativo ao crédito tributário exequendo.”

Pondera que “O Excipiente faz alegações genéricas sobre a nulidade da CDA, mas se trata de débito declarado! Como é de sabença geral, em situações desse jaez, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, nos termos da Súmula 436 do c. STJ.”

Alude que “não se pode admitir discussão no bojo da ação executiva sobre permanência ou não no regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Trata-se de via nitidamente inadequada. Tal controvérsia deve ser dirimida no âmbito de ação de conhecimento ou até mesmo, por hipótese, em ação mandamental.”

Sustenta que inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem, pelo que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, sendo certo que o perigo da demora, na hipótese, é inverso.

Requer a “a suspensão do cumprimento da r. Decisão ora agravada, até pronunciamento definitivo deste ad quem, de modo a restabelecer o curso normal da execução fiscal, notadamente a penhora de bens do devedor, sem intercorrências nitidamente protelatórias.”

Sucessivamente, requer “seja determinado à Agravada que efetue o depósito em juízo do valor correspondente ao montante do crédito tributário, independentemente de sua permanência precária no SIMPLES, o que não é objeto da execução fiscal, mais um motivo pelo qual deve ser nulificada a ordem de permanência do contribuinte no mencionado regime diferenciado de tributação.”

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

Ao ID 74507393 recebi o recurso com efeito suspensivo.

Posteriormente, opostos os embargos de declaração de ID 76754465, os acolhi, em parte “para reconhecer a contradição, revogando-se o efeito suspensivo outrora deferido e, por via de consequência, reestabelecendo o curso da execução fiscal n. 8015019-66.2019.8.05.0150, indeferindo-se, contudo, o pedido de ‘suspensão do cumprimento da decisão agravada’, uma vez que o decisum de origem não determinou a suspensão do curso da execução nem proibiu a penhora de bens da parte agravada, estabelecendo, na realidade, tão somente a impossibilidade de exclusão da recorrida do Simples Nacional antes da análise da exceção de pré-executividade”.

Em seguida, o Estado da Bahia opôs novos embargos de declaração (ID 79266019), sem contrarrazões da parte embargada.

No mesmo sentido, decorreu o prazo da parte agravada para manifestação do recurso principal interposto, consoante certificado ao ID 79813598.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão dos autos em pauta para julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072475-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESSOLEVER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO

1. Dos embargos de declaração

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento dos segundos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de ID 77954586 em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Do mérito

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência no bojo de exceção de pré-executividade com o fim de impedir a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, e se a decisão que deferiu essa medida deveria ser suspensa para permitir o prosseguimento da execução fiscal com atos de constrição.

Assim, analisando detidamente os autos de origem, bem como os argumentos lançados pelas partes, entendo que o presente agravo não deve ser provido, mantendo-se a decisão interlocutória de origem que concedeu a tutela antecipada.

Primeiro, o juízo de origem fundamentou adequadamente a concessão da tutela de urgência, apontando que a exclusão da empresa do Simples Nacional, antes da análise da exceção de pré-executividade que questiona a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, poderia acarretar prejuízos desproporcionais à atividade empresarial da agravada, justificando a medida cautelar deferida de forma precária e revogável.

Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da exceção de pré-executividade como meio de controle da legalidade do título executivo, nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula 393/STJ:

Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

No caso em análise, os vícios apontados pela empresa — notadamente a ausência de indicação na CDA sobre a forma de cálculo dos juros de mora e encargos legais — podem ser examinados de plano, sem necessidade de produção de prova, o que justifica o conhecimento e o exame da exceção de pré-executividade.

Assim, considerando que o juízo de origem reconheceu a possibilidade de um vício na execução que dispensa dilação probatória, é cabível ao executado formular pedido de tutela provisória para suspender o curso da execução até que a parte agravada se manifeste e a questão seja definitivamente decidida pelo juízo.

Segundo, a exclusão do Simples Nacional antes mesmo da análise das alegações de defesa apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, nas quais se sustentam vícios na constituição da Certidão de Dívida Ativa, configura uma medida desproporcional e prematura, considerando os potenciais efeitos deletérios sobre a atividade empresarial, sobretudo em se tratando de micro ou pequena empresa.

Com efeito, analisando melhor os autos de origem, a exclusão do Simples Nacional, anterior à decisão sobre a regularidade fiscal, ou não do contribuinte, poderia lhe impor um ônus excessivo, restringindo sua atividade empresarial sem que tenha sido oportunizado o devido exame da legalidade da cobrança.

Além disso, a retirada do contribuinte do regime do Simples Nacional pode acarretar prejuízos irreversíveis, dificultando a manutenção da atividade econômica e o cumprimento de suas obrigações fiscais, o que torna a medida ainda mais gravosa e desarrazoada.

Dessa forma, revela-se imprescindível que eventuais vícios na execução sejam previamente analisados, garantindo-se uma decisão justa e proporcional antes da adoção de medidas que possam comprometer de forma definitiva a operação da empresa, sobretudo porque a exceção de ID 94274621 informa que “não existe na CDA indicação sobre a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato para o débito declarado em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação (DMA).”

Terceiro, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que é inviável a exclusão da empresa do Simples Nacional quando a infração que a fundamenta ainda está sob análise, devendo-se observar o devido processo legal e o contraditório, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica. A propósito, cito precedentes desta Corte ao analisar situações assemelhadas:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA FISCALIZADA. RECEBIMENTO DE TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL . IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OFERTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL GERADO (PAF Nº 245337/2017-2). IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR OBRIGAÇÕES. IMPERIOSO AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO PAF . AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO (Nº 210765.0431/18-3). INFRAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, POR CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA, CANCELADA, EM PROCESSO DE BAIXA, BAIXADA OU ANULADA. ILEGALIDADE DO ATO COATOR . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8034008-48.2020.8 .05.0001 em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado SM PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Des.(a) Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80340084820208050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . IMPETRANTE ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. AÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR QUE RESULTOU NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL APONTANDO DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL (ISS). IMPUGNAÇÃO EM ANDAMENTO. CONCOMITANTE LAVRATURA DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL INDICANDO RECEITA BRUTA SUPOSTAMENTE ACUMULADA . IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TERMO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL DECORRENTE DA AÇÃO FISCAL QUE ORIGINOU O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 289 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INEXISTÊNCIA DE DANO AO FISCO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8031637-48.2019 .8.05.0001 em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado LPG SOLUÇÕES MANUTENÇÃO E SUPORTE DE INFORMÁTICA EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Apelação: 80316374820198050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).

Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que atuou dentro dos limites da tutela provisória, fundada em elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), conforme exigido pelo art. 300 do CPC.

Ademais, não há falar em afronta à competência da Justiça Federal, pois a exclusão do Simples Nacional, no contexto específico de execução fiscal estadual, pode ser analisada pelo juízo estadual quando se vincula diretamente à Certidão de Dívida Ativa emitida pelo próprio ente estadual — como é o caso dos autos.

Por fim, não se ignora o entendimento anteriormente externado no deferimento parcial do efeito suspensivo, posteriormente revogado por meio de embargos de declaração, em que se reconheceu a contradição na decisão monocrática e se restabeleceu o curso da execução, ressalvando-se, contudo, a eficácia da tutela antecipada de primeiro grau quanto à vedação de exclusão do Simples Nacional.

Assim, a decisão agravada não impede a prática de atos executivos, tampouco restringe a penhora de bens, mas tão somente assegura, de forma temporária e precária, a permanência da empresa no regime tributário simplificado até o julgamento da exceção de pré-executividade.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 79266019 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 2 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator