PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INCORPORAÇÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual contra ato omissivo dos Secretários de Administração e da Educação do Estado da Bahia, consistente na suposta supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de seus proventos. A impetrante requer a incorporação definitiva da gratificação no percentual de 50% sobre o vencimento base, com fundamento no direito à paridade e à integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção da GEAC em rubrica destacada e no percentual de 50%, ou se a referida vantagem foi legalmente incorporada aos seus proventos com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência é rejeitada, pois, tratando-se de suposta omissão no pagamento de verba de natureza alimentar, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês. 4. Não houve supressão da vantagem. Conforme o ato de aposentadoria da servidora (Portaria nº 3869/2010), a GEAC foi concedida no percentual de 31,18%, em estrita observância à legislação vigente à época do ato (Lei nº 10.962/2008), o que afasta a pretensão de recebimento no patamar de 50%. 5. A Lei nº 12.578/2012 instituiu o regime de subsídio para a carreira do magistério, incorporando todas as gratificações e adicionais preexistentes em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. As vantagens da impetrante foram legalmente aglutinadas no novo modelo, sem redução do valor nominal, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 6. A concessão da gratificação de forma cumulada com o subsídio, que já a engloba, configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem), o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) devida a professor aposentado deve observar o percentual definido na legislação vigente à época da aposentação. 2. Após a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a GEAC é legalmente incorporada à parcela única, não subsistindo direito líquido e certo à sua percepção em rubrica autônoma ou a novo pagamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.962/2008, art. 3º; Lei nº 12.578/2012, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8054432-12.2023.8.05.0000, Rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 08/07/2024; TJ-BA, MS 8000567-79.2020.8.05.0000, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 30/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007232-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILMARLY SANTOS LIMA TAVARES
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por DILMARLY SANTOS LIMA TAVARES em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O ato coator apontado consiste na suposta supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de seus proventos de aposentadoria. Em sua petição inicial (ID 77346522), a impetrante aduz, em síntese, que é professora aposentada do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 01.08.1982. Sustenta que, ao passar para a inatividade, teve seus direitos à paridade e à integralidade violados, pois deixou de perceber a GEAC, verba que alega possuir caráter geral e ser paga a todos os professores em atividade. Argumenta que a gratificação, por sua natureza, deveria ser estendida aos inativos, e que o ato da administração afronta o princípio da isonomia remuneratória. Fundamenta seu pleito no direito adquirido, por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Requer, liminarmente e no mérito, a condenação das autoridades coatoras a implantar e incorporar definitivamente a GEAC em seus proventos, no percentual de 50% sobre o vencimento base. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 77426993. As autoridades coatoras, embora regularmente notificadas, não apresentaram informações. O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando contestação (ID 80767762). Preliminarmente, arguiu a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de 14 anos após o ato de aposentadoria, extrapolando o prazo legal de 120 dias. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a impetrante sempre recebeu a GEAC e que a referida verba não foi suprimida, mas sim incorporada ao subsídio a partir da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 12.578/2012. Demonstrou que o ato de aposentadoria da autora (Portaria nº 3869/2010) já previa o pagamento da gratificação e que, com a instituição do subsídio, as vantagens anteriores foram aglutinadas em parcela única, sendo a diferença paga sob a rubrica de "Vantagem Pessoal" para assegurar a irredutibilidade salarial. Concluiu que a concessão do pedido implicaria em pagamento em duplicidade (bis in idem), pugnando pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 82767370). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007232-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILMARLY SANTOS LIMA TAVARES
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia. A tese não merece prosperar, pois, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de suposta a relação jurídica é de trato sucessivo e o ato coator se caracteriza como uma omissão continuada da Administração Pública. Dessa forma, a lesão ao direito se renova mês a mês, o que afasta a contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentadoria Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 85 daquela Corte Superior (STJ, AgRg no AREsp 435575 PB 2013/0385970-0, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.25/03/2014, DJe 03/04/2014). Quanto ao mérito, o Mandado de Segurança, por sua natureza processual peculiar de rito sumário e célere, não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos robustos e inequívocos, anexados à petição inicial. Essa premissa está solidamente estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que delimita o cabimento do writ à proteção de direito líquido e certo. Ao cuidado exame dos autos, a conclusão é que a segurança deve ser denegada. O cerne do presente mandamus consiste em aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante, professora estadual aposentada, à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos no percentual de 50% (cinquenta por cento), sob a alegação de que a verba foi indevidamente suprimida. A impetrante alega que suas vantagens pessoais, dentre elas a GEAC, não estão sendo pagas no percentual correto. A alegação, contudo, não procede. Da análise do ato de aposentadoria da servidora, a Portaria Nº 3869, de 16 de dezembro de 2010 (ID 77346532), observa-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe compôs originalmente os seus proventos, com a discriminação expressa das seguintes verbas: Vencimento Básico Adicional de Tempo de Serviço - 30% Avanço Horizontal - 25% Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - 31,18% Gratificação de Atividade Complementar - 27% Como se vê, a impetrante recebe a GEAC de acordo com a lei de regência na época da sua aposentação, ou seja, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.962/2008, que altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo, na forma que indica, e dá outras providências: . Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. Dessa forma, a alegação de que a Impetrante deveria receber a gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) não encontra amparo na legislação aplicável ao seu caso. Ademais, é fundamental esclarecer que não houve a supressão da vantagem, mas sim uma reestruturação da forma de remuneração da carreira. Com o advento da Lei nº 12.578/2012 (fixa o subsídio da carreira de professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de professor não licenciado e dá outras providências.), a remuneração dos professores passou a ser paga por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedada a acumulação com outras gratificações e adicionais. O art. 2º do referido diploma legal é cristalino: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Assim, as vantagens que compunham a remuneração da impetrante, inclusive a GEAC, foram incorporadas sob a rubrica de vantagens pessoais, como prevê a Lei nº 12.578/2012, sem que tenha ocorrido efetiva redução remuneratória global. É o que se observa nos contracheques mais recentes (ID 77346531), onde a remuneração é composta pelas rubricas "Subsidio Inc" e "vc Lei 12578/2012 Inc", o que demonstra que os valores originais foram aglutinados e reestruturados na nova forma de pagamento, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público já possui entendimento de que a mudança para o regime de subsídio não representa supressão de vantagens, mas sim a sua incorporação, não havendo ilegalidade no ato da Administração. Vejamos os seguintes precedentes: TJBA - : ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE ROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE". INOCORRÊNCIA . MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/12. REMUNERAÇÃO FIXA . VENCIMENTO BASE "SUBSÍDIO". INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AO SUBSÍDIO. PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE SOB RUBRICA "VP LEI 12578/2012 INC”. SOMATÓRIA QUE PRESERVA O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO . PRECEDENTES DESTA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA SILVA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando receber novamente a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe . De referência a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração Estadual, conclui-se que não merece prosperar. Sabe-se que compete a este as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. No tocante à ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito . Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Portanto, rejeitam-se as prefaciais. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi professora, nível 1, classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e se encontra aposentada desde a data de 01/09/2011. Em que pese a alegação de supressão da verba “Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe”, não restou configurada qualquer violação ou ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia . A Lei Estadual nº 12.578/2012, que disciplina sobre o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, prescreve no art. 2º que a partir de 01 de janeiro de 2012, os profissionais serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie. Deste modo, correta a remuneração constante dos contracheques do ID 52756722, em razão da somatória das rúbricas “subsídio” corresponder o valor até o teto fixado na Lei (R$ 1 .659,70 – um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e “VP lei 12578/2012 Inc” corresponder a diferença do montante fixo das demais gratificações e vantagens incorporadas anteriormente, quais sejam: 30% de adicional por tempo de serviço – R$ 331,67; 25% de avanço horizontal – R$276,39; 36,29% de gratificação de estímulo às atividades de classe – R$ 401,21; 13,50% de gratificação de atividade complementar – R$ 149,25; 10% de vantagem pessoal Lei 7250/98 – R$ 110,56 como consta do ato aposentador (ID 52756721). Com efeito, o subsídio é reajustado anualmente, e como consequência, a"V Pess"sofre a devida correção compensatória. De outro modo, o Estado da Bahia acostou documentos na qual a SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA/SUPREV informa e demonstra que a impetrante foi aposentada com a devida incorporação da gratificação e não houve supressão em momento posterior (ID’s 56946294/56946296 e 58419644). Nestas condições, conclui-se que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante, porquanto foi devidamente observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos sem supressão da parcelada remuneratória nominada de “Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe” nos termos da Lei n . 12.578/2012. Voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12 .016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA DENEGADA. (...).. I (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80544321220238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2024). É preciso reforçar, ainda, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente válida a alteração da sistemática de remuneração, desde que não haja decesso remuneratório, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, colaciono mais um julgado deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS. CÁLCULO SEGUNDO LEI DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica objeto da impetração é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito à correção do vencimento. 2. Também rejeito a tese de decadência da impetração, uma vez que, como pontuado acima, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e o ato das autoridades coatoras reveste-se, em tese, como conduta omissiva continuada. 3. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, pois a autoridade coatora não é somente aquela que praticou o ato propriamente dito, mas também aquela que possui poderes para desfazê-lo. 4. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico. 5. A impetrante recebe a GEAC de acordo com a lei de regência na época da sua aposentação, ou seja, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.962/2008. 6. Quanto às demais vantagens, vale mencionar que elas foram incorporadas sob a rubrica de vantagens pessoais, como prevê a Lei nº 12.578/2012, sem que tenha ocorrido efetiva redução remuneratória global. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (...). (TJ-BA - MS: 80005677920208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020) Por fim, a jurisprudência desta Corte é uníssona em denegar a segurança em casos idênticos, reconhecendo que a gratificação pleiteada já se encontra incorporada aos proventos dos inativos: TJBA - A MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . DIREITO QUE A IMPETRANTE JÁ RECEBE INCORPORADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Especificamente, sobre a paridade, restou comprovado que o impetrante ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03 (25/09/2003), tendo se aposentado em 12/09/2015 (ID 47008513) . Seria o caso de assegurar a paridade. 2. Ocorre que, conforme fez prova o ente estatal, no ID 47008513, a impetrante já percebe 31,18% de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, conforme ato aposentador. 3 . Denegada a Segurança. (...).. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80059702420238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 30/07/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/12/2023). Diante do exposto, não se vislumbra a existência de ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas, nem a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito denegar a segurança. Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007232-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILMARLY SANTOS LIMA TAVARES
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO