PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032588-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, IGOR MATOS MONTALVAO
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO STJ. SÚMULA 190 DO STJ. ADIANTAMENTO DE DESPESAS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032588-06.2023.8.05.0000, tendo como Agravante o MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como Agravada MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032588-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, IGOR MATOS MONTALVAO
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 8005905-09.2021.8.05.0191, que deferiu o pedido de citação por oficial de justiça do Executado, intimando o Agravante para recolhimento das custas do ato citatório, nos seguintes termos (Id. 47072650):

“Todavia, defiro o pedido de citação por oficial de justiça acostado pelo exequente, após o recolhimento de custas pertinentes.

Intime-se para recolhimento de custas, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 18/2014 deste Tribunal.

‘Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, nos processos em que formular o pedido, o custeio das diligências a serem cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores.

§ 1º O pagamento deverá acontecer através do recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE, com utilização dos códigos dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores da Lei Estadual de Emolumentos nº 12.373/2011.

§ 2º Antes da expedição do mandado, caberá ao cartório observar o prévio recolhimento do DAJE, conforme estabelecido neste artigo.’”

Em suas razões (Id. 47072648), o Agravante sustenta, em síntese, i) a dispensa à Fazenda Pública, no âmbito de execuções fiscais, de adiantar o pagamento de custas relativas ao ato de citação, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/1980; ii) que, ao julgar o Tema 1.054, o STJ fixou tese nesse sentido, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencido; iii) que é pessoa jurídica de direito público, gozando de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, estendendo-se às taxas e custas judiciais.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais relativas à citação do executado por oficial de justiça. Subsidiariamente, requer que tais custas sejam atribuídas à parte vencida ao final do processo.

Em seguida, o Agravante suscitou a conexão do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº. 8019549-39.2023.8.05.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, requerendo a remessa dos autos àquele Gabinete, por prevenção, para julgamento simultâneo (Id. 47695277).

Expedida intimação à Recorrida, facultando contrarrazões, houve retorno negativo (“mudou-se”) da carta registrada (Id. 56194719).

Intimado para se manifestar sobre o AR devolvido, o Agravante deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 76903749).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032588-06.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, IGOR MATOS MONTALVAO
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso.

DA MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL

Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o processo, nos termos do art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015, tendo em vista que o Exequente, intimado para proceder ao recolhimento das custas de citação por oficial de justiça do Executado, não o fez (Id. 416173621 daqueles autos).

A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo necessário analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319).

Os mencionados professores prosseguem afirmando que, “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319).  

No presente caso, subsiste o objeto da impugnação recursal, já que os fundamentos do agravo de instrumento possuem relação com o motivo que provocou a extinção do processo no primeiro grau. 

Confira-se julgado nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 101, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APRECIAÇÃO DO BENEPLÁCITO REALIZADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPERIOSA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0306058-76.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020).   

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, prossigo na análise do recurso. 

DA CONEXÃO 

   Após a interposição do recurso, o Agravante requereu o reconhecimento da conexão e a consequente remessa dos autos à Exma. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, “uma vez que foi a ela distribuído o primeiro recurso de agravo de instrumento, de nº. 8019549-39.2023.8.05.0000, tornando-a preventa para o julgamento de todos os recursos com a mesma causa de pedir e pedido” (Id. 47695277). 

Os arts. 54 e 55 do CPC/2015 dispõem sobre a conexão com base na identidade dos elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) da demanda:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

No âmbito da conexão por identidade de causa de pedir, a sua caracterização decorre da identidade de fatos que conformam uma mesma relação jurídica, devendo as demandas versarem sobre os mesmos fatos, e não sobre fatos semelhantes, ocorridos em diferentes vínculos jurídicos. A circunstância de o fundamento jurídico ser comum a duas ou mais demandas não é suficiente para configurá-la.

Sobre o tema, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – CONEXÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – ART. 55 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes. Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO. APELO. AÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. - Inobstante haja diversos contratos, supostamente celebrados entre a instituição demandada e o autor, tem-se que cada contrato é individual, representam relações jurídicas diversas, portanto, o objeto das demandas não se confunde, circunstância que afasta a prevenção e a conexão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006175420228150941, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifou-se).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes, não obstante se tratar de ações declaratórias de inexistência de débito. Não vislumbrando a ocorrência de conexão entre as ações, não há razão para que sejam remetidas ao mesmo julgador. (TJ-MG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifou-se).

Assim, a conexão por identidade de causa de pedir ocorre quando as demandas versam sobre a mesma relação jurídica, não havendo a configuração do instituto quando os vínculos jurídicos forem distintos, ainda que sejam semelhantes ou parecidos entre si.

A esse respeito, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 261) pontua:

"Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade [...].”

Também nesse sentido, Rosalina Moitta Pinto da Costa (Estratégias Defensivas na Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/estrategias-defensivas-na-execucao-ed-2022/1712828154. Acesso em: 18 de Outubro de 2024) explica:

“O critério material, defendido por Pará Filho, reconhece a relação de conexidade processual por meio do cotejo dos direitos vinculados aos mesmos fatos ou às mesmas relações jurídicas. A conexão de causas é “um modo de ser do negócio material de fundo. É o modo de traduzir-se a comunhão substancial do negócio jurídico”.

Essa relação de direito material preexiste ao processo, uma vez que ele não exprime o conflito de interesses na sua inteireza, apenas reflete certo trecho da realidade. Os interesses em conflito que existem extraprocessualmente podem decompor-se formando várias lides, que são, portanto, aspectos do conflito de interesses que se tornam o núcleo de um processo distinto, conforme as necessidades e o desejo do interessado (autor). A lide somente retrata um dos aspectos do conflito de interesses. Enfim, aquele conflito de interesses pode ser desmembrado, dando origem a várias lides, ou seja, a várias relações jurídicas que serão objeto de processos distintos. Os direitos demandados nesses processos têm relação entre si, sendo ligados pela mesma origem comum.

A conexão, portanto, preexiste, quase sempre, ao processo, na relação de direito material subjacente, real ou alegada. “Essa dependência é ditada, na ordem processual, tanto pelo interesse dos particulares, de obterem, a breve prazo, a solução de suas pendências, como pelo do Estado, empenhado em preservar a coerência dos julgados, indispensável à respeitabilidade da Justiça”.

A conexão é, assim, fenômeno de direito material que produz efeitos no processo, em razão da dependência genética ou finalística das ações distintas na relação material subjacente. Ocorre a conexão quando há uma afinidade entre as ações demandadas, em razão do confronto dos direitos vinculados aos mesmos fatos ou às mesmas relações jurídicas."

Como visto, o Agravante aduz que foram interpostos diversos agravos de instrumento – ainda que em demandas diferentes e com questões de fundo distintas – com o mesmo fundamento deste recurso: o condicionamento da citação do Executado por oficial de justiça ao recolhimento antecipado das custas pertinentes pela Fazenda Pública.

O processo de origem consiste em uma execução fiscal ajuizada em face de MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, visando cobrar débito de IPTU referente aos anos de 2016, 2018, 2019 e 2020 (Id. 47072653, págs. 20/21).

O Recorrente informa que o primeiro recurso interposto sob o mesmo fundamento foi o de n.º 8019549-39.2023.8.05.0000, cuja relatoria, após distribuição, coube à Exma. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Verificando os referidos autos, trata-se de agravo originado de execução fiscal ajuizada em face de JOSE OLIVEIRA DA CONCEICAO – ME, objetivando a cobrança de débito de TFF relativo ao ano de 2014 (Id. 43221194, pgs. 27/28, daqueles autos).

Na hipótese, as relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir. São dois executados que possuem vínculos individuais e distintos com o município de Paulo Afonso. Cada qual possui o seu próprio vínculo com a municipalidade, autônomo no que diz respeito às relações jurídicas mantidas por esta com outros executados. A circunstância de ambos os processos versarem sobre a possibilidade ou não de adiantamento de custas pela Fazenda Municipal, para citação do executado por oficial de justiça, não é suficiente para configurar a conexão.

Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra.

O que se constata é que existem diversos recursos sobre o mesmo tema jurídico, o que não enseja a conexão entre eles. O mesmo já ocorreu e ocorre com outros diversos temas, a exemplo das demandas que versam sobre a GAP dos policiais militares, sobre o piso salarial de agentes de saúde e sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia. Todas elas versam sobre fatos semelhantes entre si; possuem o mesmo fundamento jurídico, mas não são conexas umas com as outras.

Ademais, verifica-se que após a interposição deste recurso, o agravo de instrumento n.º 8019549-39.2023.8.05.0000, de relatoria da Exma. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, foi julgado em 02/10/2023 (Id. 52026456 daqueles autos), com baixa definitiva em 17/11/2023.

O fato de um dos processos já ter sido julgado, afasta o interesse processual na reunião dos feitos conexos, por duas razões: (i) impossibilidade de julgamento conjunto, já que ultimado o julgamento de um deles; e (ii) ausência do risco de prolação de decisões conflitantes.

A propósito, o § 1º do art. 55 do CPC/2015 positivou o entendimento já consagrado no Enunciado Sumular n.º 235 do STJ. Confira-se:

Art. 55 [...]

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (destacamos).

Enunciado Sumular n.º 235 do STJ:

“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Logo, inexiste conexão entre os recursos que justifique o reconhecimento da prevenção, na forma pretendida.  

DO MÉRITO DO RECURSO

O Recorrente ajuizou execução fiscal buscando a cobrança de débito de IPTU descrito na CDA de Id. 47072653, pg. 21, relativo aos exercícios de 2016, 2018, 2019 e 2020, no valor total de R$ 464,13 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos).

A lide foi distribuída perante o Juízo a quo, que determinou a citação da Executada por carta com AR, para, querendo, no prazo legal, pagar o débito apontado ou garantir a execução (Id. 47072653, pgs. 16/17). 

Diante do resultado negativo da diligência (AR negativo – Id. 47072653, pgs. 14/15), o Exequente requereu a citação por oficial de justiça ou por edital (Id. 47072653, pgs. 04/05).

Finalmente, o Juízo primevo proferiu a decisão recorrida (Id. 47072653, pg. 03), por meio da qual deferiu o pedido de citação por oficial de justiça, determinando a intimação do Exequente para o recolhimento das custas respectivas.

No recurso, o Agravante sustenta que não é devido o adiantamento das despesas com a citação por oficial de justiça, por força do art. 39 da Lei 6.830/1980 e do Tema 1.054 do STJ.

A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas em relação aos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, consoante o disposto no caput do artigo 39 da Lei 6.830/80. Confira-se:

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Por sua vez, o art. 91, caput do CPC/2015 dispõe que: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.

Ao julgar o REsp n.º 1.864.751/SP (Tema n.º 1.054), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.).

Contudo, da leitura da ementa do julgado, sobretudo da delimitação da controvérsia, verifica-se que a questão decidida pelo STJ dizia respeito à necessidade de promover o adiamento das custas relativas às despesas postais. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.

3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).

4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).

5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).

6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório:

EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.

7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.

8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".

9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

(REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.)

Na hipótese, o Juízo a quo deferiu o pedido do Exequente de citação por oficial de justiça, determinando o recolhimento das custas da diligência, situação que não se amolda à decidida no Tema 1.054 do STJ, no qual a controvérsia, nos termos em que delimitada, dizia respeito ao adiantamento das custas relativas às despesas postais referente ao ato citatório na execução fiscal.

A Corte Cidadã, inclusive, diferencia tais situações. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA.

1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que se "deixou de observar os requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta", porquanto o acórdão recorrido entendeu em sentido contrário - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

 2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 2º do CPC e 40 da LEF, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Colegiado, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. Acrescente-se que o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não ocorreu no caso dos autos.

 3. O Estado da Paraíba sustenta ainda a desnecessidade de adiantamento das despesas dos Oficiais de Justiça, ante os seguintes fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "(...) Primeiro, porque os Oficiais de Justiça, conforme dito, já recebem gratificação de transporte, não sendo caso de aplicação da Súmula 190, deste STJ; segundo, porque, quando há em lei tal benesse, o STJ desobriga a Fazenda a antecipar as diligências; terceiro, porque há resolução do Conselho Nacional de Justiça regulamentando a matéria; quarto, porque o Estado comprometeu-se por documento subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado e pela Presidente do Tribunal de Justiça a fazer os repasses das diligências. Não se pode conhecer da irresignação, pois novamente ausente o prequestionamento das referidas razões, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'."

4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 

5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Com efeito, "a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências" (AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022. 

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Conforme os precedentes acima reproduzidos, em se tratando de despesas com a citação por oficial de justiça, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, que dispõe: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.

Ademais, ao julgar o REsp 1144687/RS (Tema nº 396), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, inobstante a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, na forma dos arts. 39 da Lei 6.830/1980 e 27 do CPC/1973 (atual art. 91 do CPC/2015), é devido o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça em execução fiscal, seja ela ajuizada na Justiça Estadual ou na Justiça Federal.

Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".

O julgado foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.

1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."

2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.

3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".

4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.

5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. 

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 

6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".

7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 

8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.

9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."

10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."

(IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional."

(REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).

12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").

13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993;

REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997;

REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008).

14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993;

REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994).

15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

Além disso, o referido julgado fez importante distinção ao anotar que as despesas com transporte dos oficiais de justiça não se qualificam como custas ou emolumentos, em relação aos quais a Fazenda Pública goza de isenção legal, de modo que ela está obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.

Dessa forma, a situação versada nos autos, em que o Agravante almeja a citação por oficial de justiça da Executada no processo originário, não se adequa ao precedente vinculante firmado no Tema n.º 1.054 do STJ, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula n.º 190 do STJ ao caso, sendo devido o adiantamento das respectivas despesas para realização da diligência pelo oficial de justiça.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução Fiscal – Insurgência em face de decisão que determinou o recolhimento da diligência do oficial de justiça – Descabimento – A Lei Estadual nº 11.608/2003 trata da isenção de taxa judiciária e não abrange diligência do oficial de justiça – As despesas do deslocamento do oficial de justiça devem ser adiantadas pela Fazenda Pública – Aplicação da Súmula 190 do STJ – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205548-85.2023.8.26.0000 Bertioga, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS REFERENTE à CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Recolhimento antecipado que não se aplica aos mandados distribuídos para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Inteligência do 1º, § único, da Lei Estadual nº 16.023/20 – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00713393220228160000 Umuarama, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE E REEMBOLSO DOS DISPÊNDIOS COM PRAÇA DE PEDÁGIO E TRANSPORTE FLUVIAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO - OFICIAL DE JUSTIÇA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS - NECESSIDADE. 1. Compete à Fazenda Pública antecipar, na execução fiscal, o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Precedente sumular. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegura ao oficial de justiça avaliador, com recursos do orçamento fiscal, o pagamento da verba indenizatória relativa aos mandados cumpridos no interesse dos órgãos da administração direta estatal, conforme disciplina o Provimento Conjunto n. 75/2018. 3. As autarquias e fundações públicas pertencem à administração indireta, cabendo-lhes o adiantamento das verbas destinadas a custear despesas de deslocamento do oficial de justiça para cumprir mandados. (TJ-MG - AI: 15697752520228130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/11/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS. LOCOMOÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. 1 - O numerário suficiente e indispensável para a locomoção dos oficiais de justiça se reveste da qualidade de 'despesa', não como 'custa' ou 'emolumento', dos quais a União goza de isenção legal. Inaplicabilidade, portanto, da inteligência do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 91, caput, do CPC/15. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 - Portanto, uma vez que as despesas indispensáveis à locomoção de oficial de justiça não se traduzem em ?custas? ou 'emolumentos', senão em ?despesas? em sentido estrito, deve a União recolhê-las, caso queira permitir o cumprimento da diligência deprecada, hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03232719220168090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 22/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/05/2017)

Assim, deve ser confirmada a decisão que, na execução fiscal de origem, determinou o adiantamento das despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça para citação da Executada.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator