PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067401-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMES RODRIGUES LOBO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESTAR CONTA POUPANÇA APENAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. 

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8007499-71.2019.8.05.0274.
A decisão agravada indeferiu os pedidos de concessão da Gratuidade da Justiça e de desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado, determinando a liberação apenas dos valores excedentes ao montante bloqueado.
A tutela recursal foi parcialmente deferida, para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem efeitos retroativos, e determinar o desbloqueio do valor constrito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da Gratuidade da Justiça, independentemente da fase processual, e com efeitos prospectivos; (ii) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que aplicados em modalidades distintas da caderneta de poupança, são impenhoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem reiterado que tal proteção se estende a valores de mesma natureza depositados em conta-corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades, desde que destinados à subsistência do devedor, e sem indícios de fraude ou má-fé.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, e o seu reconhecimento independe de requerimento da parte.
Na hipótese, os valores constritos (R$ 5.819,71) são inferiores ao limite legal e devem ser considerados impenhoráveis, independentemente da natureza da conta em que se encontrem.
Quanto à gratuidade da justiça, estando preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida, sem efeitos retroativos, não havendo óbice à sua apreciação em sede de cumprimento de sentença.
Jurisprudência do STJ: “A impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado […] cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição” (STJ - AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/02/2024).
Jurisprudência do TJBA: “Impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos […] irrelevância da natureza da conta” (TJBA - AI 8025544-96.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Mariana Varjão, j. 26/06/2024, pub. 31/07/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem efeitos retroativos, bem como determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária.
Tese de julgamento: “É impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC, o valor inferior a 40 salários-mínimos mantido em qualquer tipo de aplicação financeira, desde que destinado à subsistência do executado e ausente indício de má-fé, sendo desnecessária a vinculação exclusiva à caderneta de poupança”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 98, §§ 2º e 3º; art. 833, X.

Jurisprudência relevante citada

STJ - AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024.
TJBA - AI 8025544-96.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Mariana Varjão, j. 26/06/2024, pub. 31/07/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 8067401-25.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante JAMES RODRIGUES LOBO e agravado BANCO ITAUCARD S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067401-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMES RODRIGUES LOBO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAMES RODRIGUES LOBO, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA), no Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8007499-71.2019.8.05.0274, nos seguintes termos:

“No presente caso, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e estão em aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança. A parte executada, por sua vez, não fez prova de que os investimentos possuem natureza semelhante ao da utilização da poupança, tendo se limitado a dizer que os valores têm natureza alimentar. A executada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o montante bloqueado era destinado a assegurar o mínimo existencial ou protegê-la ou seu núcleo familiar contra adversidades.Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há como ser acolhido na forma requerida. O benefício não pode ser deferido de forma retroativa, notadamente para desconstituir situações que se encontram acobertadas pela coisa julgada material. Por outro lado, a súmula 410 do STJ não tem aplicação no caso, pois a obrigação não é fazer ou não fazer. Além disso, a carta de intimação na fase de cumprimento de sentença foi remetida para o mesmo endereço em que houve a citação na fase de conhecimento e foi recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio feito pela parte executada. Após o prazo de recurso, expeça-se alvará em favor do exequente. Desbloqueie-se, desde já, o valor excedente. Intimem-se. Vitória da Conquista, 09 de outubro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito." (ID 72527008 – fls. 09/10).

Alega, em síntese: “Trata-se de ação de busca e apreensão que resultou na apreensão do veículo da parte agravante. Após o regular trâmite do feito, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença para a execução dos honorários advocatícios arbitrados, instado a se manifestar por meio de carta com A.R o agravante nunca recebeu a referida intimação, o que culminou no bloqueio de valores da conta bancária do agravante, com incidência da multa prevista no Art. 523 do CPC. Após a constrição dos valores no total de R$ 5.819,71, a parte executada (ora agravante) requereu o desbloqueio dos e a concessão da gratuidade da justiça. O juízo a quo, entretanto, indeferiu ambos os pedidos, determinando apenas o desbloqueio dos valores excedentes bloqueados, com o prosseguimento da execução, o que merece total e urgente cassação. Como sobredito, a decisão baseia-se, indevidamente, na premissa de que a impenhorabilidade dos valores bloqueados somente se aplicaria a depósitos em caderneta de poupança, e ainda sustenta que a gratuidade da justiça não teria o condão de estabelecer condição suspensiva da exigibilidade de honorários advocatícios executados.” (ID 72527002 – fls. 06/07).

Sustenta: “A decisão ora impugnada determinou o indeferimento do desbloqueio dos valores com fundamento exclusivo no fato de que os recursos bloqueados “estão em aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança”. No entanto, tal entendimento está em total desacordo com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento pacífico do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se limita apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas abrange valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, desde que não haja indícios de má-fé. Ou seja, a impenhorabilidade se estende a todo e qualquer valor que esteja destinado à subsistência da parte executada, protegendo o seu mínimo existencial, não sendo ônus da parte sequer demonstrar qualquer movimentação ou uso como poupança, ainda que esteja aplicado em modalidades financeiras diferentes da poupança tradicional.” (ID 72527002 – fls. 12/13).

Noticia: “A decisão de Vossa Excelência, portanto, não poderia indeferir o desbloqueio dos valores sem também apreciar o pedido de gratuidade da justiça, pois o deferimento do benefício, inclusive, tem efeito de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas honorárias. O argumento do julgador de piso sobre a impossibilidade de efeitos retroativos no pedido de justiça gratuita não se aplica neste caso. O cerne do argumento não é a retroatividade, mas sim a impossibilidade legal de exigir o cumprimento das obrigações decorrentes de honorários advocatícios enquanto vigente a condição suspensiva de exigibilidade uma vez que deferida a gratuidade, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do Art. 98 do CPC.” (ID 72527002 – fls. 16).

Requer: “a) monocraticamente, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para, de imediato, suspenda os efeitos decisão agravada, de modo que seja determinada a impossibilidade de convolação dos valores bloqueados em penhora e sua conseguinte expedição de alvará, até ulterior deliberação desta colenda câmara; b) ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão guerreada, por erro in judicando, nos termos de toda a fundamentação fática e jurídica apresentada acima, para deferir o pleito de desbloqueio dos valores, pois inferiores aos 40 salários-mínimos protegidos pela legislação vigente; c) requer também a emissão de posicionamento expresso a respeito das matérias constitucionais e infraconstitucionais aqui colacionadas, para fins de PREQUESTIONAMENTO, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias Superiores.” (ID 72527002 – fls. 17).

Anexou os documentos de ID 72527008 e seguintes.

A antecipação da tutela recursal foi deferida para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita na origem, sem efeitos retroativos, e determinar o desbloqueio do valor constrito (ID 79190304).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84256828. 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067401-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMES RODRIGUES LOBO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Mantenho o deferimento da Gratuidade de Justiça ao agravante, em razão da presença dos requisitos legais.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAMES RODRIGUES LOBO, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA), no Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8007499-71.2019.8.05.0274, que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita, bem como manteve bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que manteve a constrição de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta bancária do agravante, sob o argumento de que a impenhorabilidade somente se aplicaria à caderneta de poupança, além de indeferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A interpretação literal, entretanto, não esgota o alcance da norma. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante de que a proteção conferida pela lei deve se estender a valores de igual natureza mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou mesmo em papel-moeda, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição, a saber:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)”.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . ART. 833, X, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025544-96.2024.8 .05.0000, sendo Agravante PAULA TAIS MOREIRA BRITO DE JESUS e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80255449620248050000, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 26/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)”.

O núcleo de proteção da norma reside na salvaguarda da dignidade do devedor contra constrições que o privem de recursos indispensáveis à sua manutenção e à de sua família. Não seria razoável admitir que apenas aqueles que optaram pela tradicional poupança fossem resguardados, enquanto os que, diante da realidade econômica atual, aplicaram seus recursos em modalidades análogas ficassem expostos à constrição judicial. A hermenêutica processual, neste ponto, deve privilegiar o fim social da norma, evitando interpretações que restrinjam direitos fundamentais.

Na hipótese, os valores bloqueados não superam o limite de quarenta salários-mínimos, R$5.819,71 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), sendo, portanto, impenhoráveis, independentemente da modalidade de aplicação (ID 445392417 dos autos de origem).

A manutenção da constrição implica violação direta à jurisprudência do STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a necessidade de interpretação finalística da norma, garantindo efetividade ao mínimo existencial.

Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de assegurar a efetividade da proteção legal e constitucional ao patrimônio mínimo indispensável e garantir o amplo acesso à justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante, sem efeitos retroativos, e, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que estejam depositadas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora