PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO DO ALVARÁ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Elinaldo Correia da Silva contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), o qual indeferiu seu pedido de isenção de IPVA com fundamento em suposta divergência de endereço. O impetrante alegou ser taxista com alvará expedido em Salvador/BA e residência em Simões Filho/BA, município circunvizinho, tendo apresentado toda a documentação exigida pela legislação, inclusive comprovantes de isenções fiscais de IPI e ICMS, bem como certidões negativas e declaração emitida pelo Município de Simões Filho. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em determinar se é legítima a negativa de isenção de IPVA ao taxista que comprova residência em município integrante da região metropolitana de Salvador/BA, à luz do art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), que exige residência no município do alvará ou em município circunvizinho. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de isenção do IPVA a taxista que comprove residência em município integrante da mesma região metropolitana do município que expediu o alvará. 2. A divergência de endereço em bases cadastrais não prevalece sobre documentos que atestem o cumprimento dos requisitos legais para o benefício." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8181656-27.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181656-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1. O art. 264, XXIX, "a", item 7, do RICMS/BA admite expressamente a concessão do benefício fiscal a taxistas que residam em municípios circunvizinhos àquele que expediu o alvará.
2. Simões Filho integra, por força da Lei Complementar Federal nº 14/1973, a região metropolitana de Salvador, sendo, portanto, município circunvizinho para fins legais.
3. A negativa de isenção com base exclusiva em divergência cadastral de endereço, sem oportunidade de contraditório e diante de robusta prova documental, configura afronta à legalidade e à finalidade da norma.
7. Jurisprudência no TJBA vem reconhecendo o direito à isenção do IPVA em casos análogos, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINALDO CORREIA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 83527460) proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de denegar a segurança postulada em mandado impetrado contra ato da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), que indeferiu pedido de isenção de IPVA, nos seguintes termos: Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que impetrou mandado de segurança contra ato tido como ilegal da SEFAZ/BA, especificamente dos Coordenadores de Atendimento Presencial e do Chefe da DIRAT, no bojo do processo administrativo SEI nº 013.15547.2023.0064297-41, que indeferiu seu pedido de isenção de IPVA sob o fundamento de divergência entre o endereço apresentado e o constante das bases de dados oficiais. Alega que apresentou toda a documentação exigida pelo art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), comprovando o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com a devida comprovação de residência no município de Simões Filho/BA, o qual é circunvizinho a Salvador, conforme interpretação literal do referido dispositivo. Pontua que não há vedação normativa à concessão do benefício em caso de residência em município circunvizinho, e que a negativa administrativa se baseou em presunções infundadas de fraude, contrariando o princípio da legalidade. Assevera, ainda, que possui isenções concedidas de IPI e ICMS para o mesmo endereço questionado, bem como apresenta declaração emitida pelo Município de Simões Filho, além de certidões negativas de débitos tributários. Cita, como reforço, jurisprudência de diversas Câmaras Cíveis do TJBA que reconhecem o direito à isenção do IPVA quando o contribuinte reside em município integrante da mesma região metropolitana do município que concedeu o alvará. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos “para reformar a sentença do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito à isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) nas aquisições de veículos automotores para taxistas reconhecido, com todas as repercussões jurídicas daí consequentes". Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83527464. Parecer da Procuradoria (ID 91393598) pela não intervenção no presente feito pela Procuradoria de Justiça É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, observando-se o devido sigilo. Salvador, de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181656-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Na presente demanda o apelante, taxista, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo da SEFAZ/BA que indeferiu seu pedido de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor. A negativa baseou-se em divergência de endereços, apontando-se ausência de comprovação de residência em município habilitado para o benefício. O impetrante alega residir em Simões Filho/BA, município vizinho a Salvador/BA, onde o alvará foi concedido. Sustenta ter cumprido todos os requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA, inclusive com documentos comprobatórios de residência, isenção de IPI/ICMS e certidões negativas de débitos. O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente à aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se é legítima a negativa da isenção de IPVA com base em suposta divergência de endereço, apesar do contribuinte residir em município circunvizinho ao que concedeu o alvará de taxista. Art. 3º. [...]. § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022). Por sua vez, o RICMS (Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012) disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. (grifo acrescidos) Constata-se, assim, que o ponto nuclear reside na interpretação do item 7, do XXIX, “a”, do art. 264, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), que condiciona a isenção de ICMS, na aquisição de veículos destinados ao transporte de passageiros na modalidade táxi, à residência do contribuinte no município outorgante do alvará ou em município circunvizinho. Desse modo, ainda que haja controvérsia acerca do domicílio do agravante — Salvador ou Simões Filho —, tal circunstância é indiferente para a concessão da isenção, por se tratarem de municípios circunvizinhos. Neste ponto, é importante ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, em seu art. 1º, §5º, estabelece que Simões Filho faz parte da região metropolitana de Salvador: Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do art. 164 da Constituição, as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. § 5º - A região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de Salvador, Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz. Destarte, evidencia-se que Simões Filho é município circunvizinho de Salvador, bem como dos demais entes da região metropolitana, o que atende à exigência do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA para a concessão do benefício fiscal, não se verificando justificativa legal para a negativa da isenção tributária com base em mera divergência cadastral de endereço. Por fim, deve-se acrescentar que a exegese limitativa imposta pela Administração colide com a finalidade do diploma, que é permitir o exercício desburocratizado da atividade de táxi no espaço metropolitano, reconhecendo a mobilidade e a continuidade urbana entre municípios contíguos. Neste sentido, nesta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO POR TAXISTA AUTÔNOMA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a ordem no Mandado de Segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, taxista autônoma, à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2024 e seguintes, com fundamento no art. 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art . 264, XXIX, do RICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a impetrante preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA sobre o veículo utilizado no exercício da atividade de taxista. III . RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Decreto nº 14.528/2013 e art. 264, XXIX, do RICMS) estabelece que a isenção de IPVA para veículos utilizados como táxi exige o cumprimento de requisitos específicos, dentre eles a comprovação de residência no município emissor do alvará de circulação e a regularidade documental do contribuinte, prova objeto da discussão na lide. A impetrante apresentou documentação comprobatória que atesta o preenchimento dos requisitos legais, incluindo alvará de circulação, certificado de Microempreendedor Individual e fatura de endereço atualizado no município emissor do alvará . O único ponto controvertido na apelação, relativo à alegada inconsistência de endereço, foi satisfatoriamente esclarecido com os documentos juntados aos autos, demonstrando a regularidade do pedido de isenção. A negativa administrativa da isenção de IPVA, pelo Estado da Bahia, restou apurada sem juridicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O direito à isenção do IPVA sobre veículos utilizados na atividade de taxista depende do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 14.528/2013 e no art. 264, XXIX, do RICMS, sendo ilegítima a negativa do benefício quando devidamente comprovados os critérios exigidos pela legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 14 .528/2013, art. 3º, § 6º; RICMS (Decreto nº 13.780/2012), art. 264, XXIX; Lei nº 12 .016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJ-BA - Apelação: 80511269520248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) (grifos acrescidos) Mandado de Segurança. Direito tributário. Mandado de segurança . Isenção de IPVA para veículo utilizado como táxi. Indeferimento administrativo baseado em divergência de endereço não especificada. Criação de requisito não previsto em lei. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa . Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 81933262820248050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2025) (grifos acrescidos) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO COMO TÁXI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO RICMS/BA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, cujo objeto era a concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. O indeferimento fundamentou-se na alegada ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do impetrante, especialmente quanto ao requisito da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13 .780/12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de endereços constantes em bases cadastrais obsta a concessão da isenção de ICMS e IPVA para taxistas; (ii) estabelecer se a residência do agravante em município integrante da mesma região metropolitana atende ao requisito de residência em “município circunvizinho” previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA . III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA deve considerar a lógica da integração regional estabelecida pela Lei Complementar nº 14/1973, que define Itaparica como integrante da região metropolitana de Salvador, tornando-a, por definição, município circunvizinho. A eventual divergência de endereços em cadastros administrativos não prevalece sobre a comprovação documental da residência no município que concedeu o alvará, especialmente quando há elementos idôneos que comprovam domicílio em ambos os municípios (Salvador e Itaparica) . A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais sem oportunizar contraditório pleno revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à isenção do IPVA e ICMS quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da urgência na aquisição do veículo para exercício da atividade profissional e risco de perda do benefício fiscal do IPI já concedido pela Receita Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016860220258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA . VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART . 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art . 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 . O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte . Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art . 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudencia nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5 . No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença impugnada para determinar que as autoridades impetradas concedam ao agravante a isenção do IPVA para a aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala das Sessões, em de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181656-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELINALDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO