PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA CONDENAR O EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO EMBARGANTE. VÍCIO CONFIGURADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA ELUCIDAR A DINÂMICA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA EMBOSCADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cícero Gildivan da Silva contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, reformou sentença absolutória e condenou o Embargante, juntamente com o corréu Jocenilton Rodrigues da Silva, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 2. Os embargos têm por fundamento a omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, formulado em contrarrazões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) identificar se houve omissão no acórdão ao deixar de se pronunciar sobre a confissão do Embargante, indicada como atenuante pela defesa; (ii) definir se a referida confissão autoriza o redimensionamento da pena, inclusive com eventual preponderância frente à agravante reconhecida na sentença (emboscada). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são cabíveis para sanar omissão relevante quando a decisão não se manifesta sobre ponto expressamente suscitado e com reflexos diretos na dosimetria da pena (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado ignorou a alegação de confissão espontânea do réu Cícero Gildivan, apresentada em contrarrazões. 5. Verifica-se nos autos que o Embargante confessou sua participação no roubo perante a autoridade policial, indicando os comparsas e a forma como se deu a empreitada criminosa. Tal confissão contribuiu para o esclarecimento dos fatos, sendo, portanto, juridicamente relevante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a confissão espontânea, ainda que prestada extrajudicialmente, parcialmente ou mesmo retratada, é suficiente para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, desde que utilizada na formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ). 7. A confissão é de natureza subjetiva e não se comunica com corréus, aplicando-se apenas ao agente que efetivamente confessa (CP, art. 67). Por isso, seus efeitos se restringem ao Embargante, sem reflexo na pena imposta ao corréu Jocenilton. 8. Reconhecida a atenuante, passa-se à análise de sua interação com a agravante da emboscada. Conforme precedentes do STJ, deve-se observar a preponderância das circunstâncias de natureza subjetiva sobre as objetivas (CP, art. 67). Assim, a confissão prepondera sobre a agravante reconhecida, impondo redimensionamento da pena. 9. Considerando a pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão, e a aplicação da confissão com redutor de 1/12, a pena intermediária foi recalculada para 4 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 49 dias-multa. Na terceira fase, aplicada a causa de aumento de 2/3 referente ao concurso de majorantes, a pena final do Embargante passou a ser de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 82 dias-multa. 10. Apesar da redução da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “O acórdão que deixa de analisar pedido expresso de reconhecimento da confissão espontânea incorre em omissão sanável por embargos de declaração”. “A confissão extrajudicial, mesmo que parcial ou qualificada, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando utilizada na formação do convencimento judicial”. “A atenuante da confissão, por ter natureza subjetiva, prepondera sobre a agravante de natureza objetiva, nos termos do art. 67 do Código Penal”. “A confissão espontânea não se comunica entre corréus e seus efeitos são restritos ao réu que a tenha efetivamente prestado”. “O redimensionamento da pena, quando fundado em confissão reconhecida como preponderante, não implica, por si só, alteração do regime prisional quando mantidas circunstâncias judiciais desfavoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, 6ª T., DJe 03.02.2020; STJ, HC 522.022/RJ, 5ª T., DJe 23.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1668360/SC, 6ª T., DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no HC 689.749/SP, 6ª T., DJe 29.11.2021; TJMG, ApC 1.0105.20.005686-6/001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 23.11.2021. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação nº 0006900-32.2019.8.05.0191, tendo como embargante CICERO GILDIVAN DA SILVA e embargado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos, a fim de reconhecer a atenuante da confissão em favor do Embargante CICERO GILDIVAN DA SILVA, e reduzir a pena definitiva para 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos do acórdão. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0006900-32.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGANTE: JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):WELMA LOPES RORIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por CICERO GILDIVAN DA SILVA, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para reformar sentença absolutória e condenar o Embargante e o corréu JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega o Embargante, no ID 80099316, a existência de omissão relevante no acórdão, porquanto não houve qualquer apreciação quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões para aplicação da referida atenuante. Desta forma, sustenta que tal omissão compromete a integridade do julgado, visto que a confissão do Embargante encontra-se documentalmente comprovada nos autos, especialmente pelo termo de interrogatório prestado na Delegacia, constante do ID 72049305, no qual o Réu admite a prática do roubo. Neste aspecto, os aclaratórios ressaltam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura a aplicação da atenuante em comento mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que demonstre colaboração voluntária com a apuração dos fatos. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com o fim de suprir a omissão apontada e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinando-se o reexame da dosimetria da pena, especialmente quanto à segunda fase, com a devida compensação da referida atenuante com a agravante. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou, no ID 82565979, pelo acolhimento dos aclaratórios opostos. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0006900-32.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGANTE: JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WELMA LOPES RORIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por CICERO GILDIVAN DA SILVA, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para reformar sentença absolutória e condenar o embargante e o corréu JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. Observa-se que o objeto central dos embargos de declaração é a alegada omissão, em decorrência da ausência de reconhecimento da atenuante da confissão, em favor do Réu CICERO GILDIVAN DA SILVA, suscitada em sede de contrarrazões. Inicialmente, impende esclarecer que a confissão é circunstância de natureza subjetiva, de modo que seu reconhecimento e eventual repercussão na dosimetria da pena não se comunicam com os corréus, nos termos da clássica doutrina penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CORRÉU . CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE . 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude d o disposto na Súmula n. 7/STJ. 2 . Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 3. A confissão tem caráter subjetivo, possuindo estreita relação com a personalidade do agente, conforme a previsão do art. 67 do CP .Dessa forma, incabível a aplicação dessa atenuante à recorrente se a confissão espontânea foi feita exclusivamente pelo corréu. 4. Em relação ao reconhecimento da confissão parcial por parte da própria agravante, verifica-se que desse pedido não se pode conhecer por constituir clara inovação recursal, já que não foi deduzido nas razões do recurso especial. 5 . Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo ( AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015) . 6. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual seja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data da conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668360 SC 2020/0042744-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Assim, embora a condenação tenha sido imposta a ambos os acusados no mesmo acórdão, o reconhecimento da confissão espontânea, como atenuante, incide exclusivamente em favor do réu que efetivamente a tenha prestado, inexistindo repercussão automática sobre o cômputo da pena do corréu. Por conseguinte, a reprimenda imposta a JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA permanece inalterada, limitando-se os efeitos da presente decisão ao Embargante. Superado esse esclarecimento, passo à análise da alegada omissão. De fato, verifica-se que o acórdão embargado, ao proceder à dosimetria da pena, deixou de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da confissão espontânea, formulado nas contrarrazões de apelação, afirmando categoricamente que “na segunda fase, não havendo atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘c’, do CP (de emboscada)...” (ID 80879764), sem qualquer consideração sobre a alegação defensiva. A omissão se configura como vício relevante e apto a ensejar a correção do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto incide sobre matéria expressamente suscitada, juridicamente qualificada e dotada de repercussão direta sobre a fixação da pena. Neste aspecto, verifica-se dos autos que, de fato, a confissão consta, mais especificamente, do interrogatório prestado pelo Embargante perante a autoridade policial (ID 72049305 – fl. 02), em que reconhece sua participação no fato delituoso e indica os nomes dos demais envolvidos, além das circunstâncias da empreitada criminosa, mostrando-se de contribuição significativa para o êxito da investigação, bem como para sua condenação. Não se trata, portanto, de omissão sobre argumento irrelevante, tampouco de mera inconformidade com o resultado do julgamento. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial, extrajudicial, qualificada ou mesmo retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A esse respeito, segue entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula n. 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Verificada a omissão, vez que devido o reconhecimento da atenuante da confissão, no caso em questão, segue-se ao redimensionamento da pena do Embargante. Insta consignar que a pena-base foi corretamente fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, com fundamento na culpabilidade elevada dos agentes, dada a frieza com que abordaram toda uma família, inclusive com criança, aterrorizando as vítimas. Na segunda fase, ao reconhecer a coexistência de atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d” (de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente) e da agravante da emboscada, art. 61, II, “c”, o Embargante sugere a compensação entre as referidas circunstâncias. No entanto, seguindo a hodierna jurisprudência sobre a matéria, deve a primeira circunstância, de natureza subjetiva, preponderar sobre a segunda, de caráter objetivo, por força do art. 67 do Código Penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CARÁTER SUBJETIVO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (NATUREZA OBJETIVA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.336/AM, Rel. Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão espontânea versa sobre a personalidade do agente, motivo pelo qual, conforme a dicção do art. 67 do CP, deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva prevista no art. 62, II, h, do CP. 4. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância ( CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante. 5. In concreto, conquanto deva ser reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea, o que implicaria redução de 1/12, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível estabelecer a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Nesse passo, impõe-se a definição da pena intermediária em 8 anos de reclusão, devendo, por fim, ser a reprimenda exasperada em 1/2 pela incidência do art. 226, II, do CP, totalizando 12 anos de reclusão. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 12 anos de reclusão. (HC n. 522.022/RJ, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - A atenuante da confissão qualificada deve preponderar sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 467.653/MA, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). - grifei Inclusive, sobre circunstâncias idênticas a jurisprudência pátria segue no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA NO ARTEFATO - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONDIÇÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA EMBOSCADA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE DUAS (02) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL, CUMULATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - REESTRUTURAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DE OFICIO, REDUZIDA A PENA. 01. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia na arma utilizada na prática do crime, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 02. A atenuante de confissão espontânea deve preponderar sobre agravante de cunho objetivo, como a da utilização de emboscada. 03. Configuradas duas (02) causas de aumento, previstas na parte especial, deve ser aplicada apenas uma (01) delas, prevalecendo a causa que mais aumente a reprimenda, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em atenção aos princípios da culpabilidade e da proibição do excesso, cujas tessituras normativas limitam a aplicação da sanção penal no Estado Democrático Constitucional de Direito. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO - POSSIBILIDADE - PERMISSÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Nos casos em que há concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, pode limitar-se o Magistrado a efetuar um só aumento ou diminuição prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou que mais diminua, conforme autoriza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Contudo, há a faculdade de aplicar duas causas de aumento cumulativamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.20.005686-6/001, Relator (a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) grifei Ademais, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ ((STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021) aplico o patamar de 1/12 para valoração da atenuante preponderante da confissão espontânea. Nesse sentido, como a atenuante da confissão está ligada à personalidade do autor do fato, pois foi decisão pessoal assumir a prática do ilícito, aplica-se a atenuante de confissão espontânea na forma do artigo 67 do CP, preponderando sobre a agravante, restando a pena provisória do Embargante, fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 49 (quarenta e nove) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento de 2/3, nos exatos termos adotados no acórdão embargado, restando a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa. Apesar da redução da pena, a forma inicial de cumprimento não será alterada, já que as circunstâncias judiciais do Embargante continuam desfavoráveis. Pelo exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, a fim de reconhecer a atenuante da confissão em favor do Embargante CICERO GILDIVAN DA SILVA, e reduzir a pena aplicada para 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos do acórdão. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0006900-32.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGANTE: JOCENILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): WELMA LOPES RORIZ
VOTO