PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057913-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA.
Advogado(s): ANDRE FREIRE SILVA
AGRAVADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
Advogado(s):TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, SONIA CARDOSO DOREA

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE OS RECURSOS 8057913-46.2024.8.05.0000 E 8057746-29.2024.8.05.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 104 DO CPC. COBRANÇA. PARCELA INCONTROVERSA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO IMEDIATO. PRECLUSÃO LÓGICA. FATOS SUPERVENIENTES. AÇÃO TRABALHISTA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. ARTIGOS 334, 335 E 336 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 493 DO CPC. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1.        Ausente consenso entre as partes quanto ao levantamento do valor depositado, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da quantia em juízo, como medida de cautela, sobretudo diante da existência de ação trabalhista superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, na qual a parte ré figura como responsável solidária.

2.        A alegação de preclusão lógica não se sustenta, tendo em vista a superveniência de fato novo relevante, nos termos do art. 493 do CPC, qual seja, a citação da agravante em reclamação trabalhista que pode gerar responsabilidade solidária.

3.        O depósito, portanto, não se destina à garantia do juízo em execução, nem decorre de ato coercitivo, como penhora ou bloqueio judicial, mas de iniciativa espontânea do devedor, com finalidade cautelar específica. Por essa razão, não se aplica, direta ou automaticamente, o entendimento firmado no Tema 677 do STJ.

4.        Na fase de conhecimento, o depósito judicial não possui natureza de pagamento liberatório nem de garantia do juízo, mas de caução voluntária destinada a resguardar obrigação externa à relação principal, devendo ser afastada a mora do valor depositado.

 

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA. (PROCESSO Nº 8057913-46.2024.8.05.0000); CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FERREIRA COSTA & CIA LTDA (PROCESSO Nº 8057746-29.2024.8.05.0000). JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (id. 72895549).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8057746-29.2024.8.05.0000, Agravo Interno (id. 72895549) e Agravo de Instrumento nº 8057913-46.2024.8.05.0000, de Salvador, na qual figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA. (PROCESSO Nº 8057913-46.2024.8.05.0000); CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FERREIRA COSTA & CIA LTDA (PROCESSO Nº 8057746-29.2024.8.05.0000) e, ainda JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (id. 72895549), pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Pedro Thiago da Silva Rocha.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057913-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA.
Advogado(s): ANDRE FREIRE SILVA
AGRAVADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, SONIA CARDOSO DOREA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravos de instrumento interpostos por CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA. E POR FERREIRA COSTA & CIA LTDA., ambos direcionados contra a mesma decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança nº 8155781-55.2023.8.05.0001.

 

O recurso foi interposto contra decisão interlocutória (Id 69455058), que indeferiu o pedido da agravante de realizar depósito judicial do valor incontroverso da dívida (R$ 324.789,40), com a finalidade de elidir os efeitos da mora e, ao mesmo tempo, impedir o levantamento da quantia pela parte autora até o julgamento final da demanda.

 

Inconformada, a CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA., no Agravo de Instrumento nº 8057913-46.2024.8.05.0000 (ID 69543400), sustenta que a decisão merece reforma pelos seguintes motivos:

 

Afirma que a dívida no valor de R$ 324.789,40 é incontroversa, tendo sido reconhecida expressamente pela Ferreira Costa em sua contestação, e que, inclusive, houve anuência prévia para que o levantamento fosse realizado pela autora.

 

Alega a ocorrência de preclusão lógica, com base no fato de que a Ferreira Costa, após reconhecer a dívida e concordar com o depósito e levantamento, não poderia, em momento posterior, modificar sua posição processual para impedir a liberação do valor.

 

Argumenta que a retenção pretendida pela parte adversa não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, já que o contrato só prevê retenção em caso de inadimplemento efetivo de obrigação trabalhista, o que não se verifica no momento, visto que a ação trabalhista ainda se encontra em fase inicial.

 

Por fim, ressalta que a manutenção dos valores em juízo acarreta prejuízos financeiros à autora, que deixou de receber a contraprestação pelos serviços prestados.

 

Do outro lado, a FERREIRA COSTA & CIA LTDA., no Agravo de Instrumento nº 8057746-29.2024.8.05.0000 (ID 69455058), requer a reforma parcial da decisão agravada, apresentando os seguintes argumentos:

 

Reconhece a existência da dívida na quantia incontroversa e admite a possibilidade de depósito judicial desse valor, mas defende que os recursos devem permanecer em juízo, sem expedição de alvará, até a solução definitiva da ação trabalhista movida por ex-empregado da Sidharta, que envolve também a Ferreira Costa como parte no polo passivo.

 

Alega a ocorrência de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, diante da citação da Ferreira Costa na Reclamação Trabalhista nº 0000338-41.2024.5.05.0010, o que justificaria a necessidade de cautela quanto à liberação da quantia, como forma de preservar futura execução de eventual condenação trabalhista.

 

Sustenta que o contrato celebrado entre as partes autoriza, em determinadas circunstâncias, a retenção de valores devidos à Construtora Sidharta para cobertura de eventuais débitos trabalhistas que venham a ser imputados à Ferreira Costa por força da relação contratual existente entre as partes.

 

Por fim, enfatiza que o depósito judicial, com a manutenção dos valores retidos, atende ao princípio da segurança jurídica, evitando risco de prejuízo à Ferreira Costa, caso venha a ser condenada em juízo trabalhista antes de reaver o montante depositado.

 

Em decisão monocrática de Id 71349681, a relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração concreta de urgência ou risco de perecimento do direito, entendimento que foi objeto de AGRAVO INTERNO interposto pela agravante (Id 72895549). Nas razões desse novo recurso, a FERREIRA COSTA reiterou os fundamentos anteriormente expostos, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do pedido de tutela recursal.

 

Ambos os recursos foram regularmente processados com o pagamento das custas, tendo as partes apresentado contrarrazões e réplica.

 

Diante da evidente conexão fática e jurídica, os agravos de instrumento serão julgados em conjunto, nos termos do art. 104 do CPC, visando a garantir a unidade da prestação jurisdicional.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057913-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA.
Advogado(s): ANDRE FREIRE SILVA
AGRAVADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, SONIA CARDOSO DOREA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, diante da conexão fática e jurídica entre eles, promovendo seu julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento, nos termos do art. 104 do CPC, proposto um pela CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA. (Agravo de Instrumento nº 8057913-46.2024.8.05.0000, ID 69543400) e outro pela FERREIRA COSTA & CIA LTDA (Agravo de Instrumento nº 8057746-29.2024.8.05.000, ID 69455058),

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos dos agravantes, não possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada, devendo ser mantida na sua integralidade.

 

Trata-se de agravos de instrumento interpostos por CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA. E POR FERREIRA COSTA & CIA LTDA., ambos direcionados contra a mesma decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança nº 8155781-55.2023.8.05.0001.

 

De um lado, a CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA., no Agravo de Instrumento nº 8057913-46.2024.8.05.0000 (ID 69543400), autora da ação, defende que o valor, por ser incontroverso, deve ser depositado judicialmente e imediatamente levantado em seu favor, alegando que a Ferreira Costa reconheceu expressamente o débito e que houve, inclusive, anuência prévia ao levantamento, gerando preclusão lógica. Sustenta ainda que a retenção do valor, sob o argumento de futura execução trabalhista, não possui respaldo contratual nem jurídico no estágio atual do processo.

 

De outro, a FERREIRA COSTA & CIA LTDA., no Agravo de Instrumento nº 8057746-29.2024.8.05.0000 (ID 69455058), ré na ação, admite o depósito judicial do valor, mas requer que os recursos permaneçam bloqueados, sem expedição de alvará de levantamento, até o desfecho de ação trabalhista em trâmite, na qual figura como ré solidária. Alega fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, decorrente da citação na referida demanda trabalhista, o que justificaria a retenção do valor como garantia de eventual condenação futura.

 

No mérito, a solução da controvérsia exige análise sobre a possibilidade de se determinar o depósito judicial e o levantamento da parcela incontroversa da dívida reconhecida, no montante de R$ 324.789,40, durante o curso da ação de cobrança ajuizada pela Construtora Sidharta Ltda. em face de Ferreira Costa & Cia Ltda.

 

A decisão agravada indeferiu tanto o pedido de depósito judicial quanto o pedido de levantamento da quantia, fundamentando-se na ausência de consenso entre as partes, na irrelevância do depósito parcial para fins de purgação da mora e na existência de risco processual decorrente de ação trabalhista em curso.

 

Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida.

 

Extrai-se dos fólios, que a própria agravante reconheceu a existência de débito em referido montante, o que autoriza a sua consideração como parcela incontroversa da demanda, dando ensejo ao julgamento parcial do mérito da demanda, nos termos do art. 356, do CPC:

 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

 

A aplicação desse dispositivo visa à racionalização do processo, assegurando que o reconhecimento de parte da obrigação pelas partes produza efeitos imediatos e concretos, ainda que subsista controvérsia quanto ao saldo remanescente.

 

Noutro lado. as partes discordam sobre o levantamento ou não do valor o que impede a autorização judicial para sua liberação, contudo no caso em comento, não se amolda diretamente ao escopo do Tema Repetitivo 677 do STJ.

 

O precedente firmado pelo STJ no Tema 677 trata especificamente do depósito judicial realizado na fase de execução, seja como garantia do juízo, seja por penhora de ativos. O racional da tese é que, nessas circunstâncias, o valor depositado ainda não está disponível para o credor; ele apenas garante uma execução futura. Por não ser um pagamento efetivo, a mora do devedor não cessa.

 

Segundo a tese firmada no tema 677 do STJ, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

O caso em comento se diferencia do referido precedente vinculante visto que se encontra em fase processual distinta, haja vista a presente demanda estar em fase de conhecimento, não em fase de execução, não havendo, portanto, um título executivo constituído, pairando ainda a lide quanto a existência e exigibilidade da dívida.

 

Ademais, o depósito na referida hipótese não advém de meio coercitivo (como a penhora) nem tampouco tem por finalidade garantir a execução. Trata-se de um ato voluntário do devedor com uma finalidade de adimplir a parte que considera devida e acautelar-se contra uma responsabilidade subsidiária, conforme previsto em contrato, decorrente de débitos trabalhistas.

 

Assim, a finalidade da garantia não se volta somente para o pagamento da dívida em si, mas para uma obrigação externa à relação jurídica principal estabelecida por meio de contrato nas hipóteses decorrentes de débitos trabalhistas da Construtora Ré. Nessa hipótese, o depósito funciona como uma caução para resguardar o direito de regresso ou a compensação futura.

 

A respeito, cito precedentes correlatos que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

Agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO ANTECIPADA. retenção de valores pelo tomador do serviço para pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas. Recurso provido. 1) Considerando que o tomador do serviço, segundo o enunciado da Súmula 331 do TST, ostenta responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador, perfaz-se legítima, conforme a jurisprudência trabalhista e o contrato, a adoção da medida preventiva de retenção de valores devidos à contratada para o pagamento direto dos débitos com os empregados. 2) Recurso provido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002068-67.2022.8.08.0000, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE ENCARGOS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICABILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante provar que o beneficiário reúne condições econômico-financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de manutenção da benesse. Havendo expressa previsão no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a transgressão de obrigações atribuídas à autora/contratada pela legislação trabalhista autoriza a retenção da garantia contratual pela ré/contratante. Em caso de não preenchimento dos requisitos estabelecidos por cláusula contratual que condiciona o pagamento da contraprestação respectiva ao efetivo cumprimento de determinadas obrigações, aplica-se o instituto da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Não há que se falar em condenação da requerida/contratante ao pagamento de eventuais contraprestações pendentes de adimplemento, sobretudo porque esta viu-se obrigada a pagar as verbas indenizatórias trabalhistas devidas aos empregados da contratada, estando expressamente autorizada no contrato firmado entre as partes a compensação entre créditos e débitos. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em penalidade por litigância de má-fé.

(TJ-MG - AC: 50135812420198130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

Nessa toada, o depósito espontâneo do montante incontroverso constitui relevante indicativo de boa-fé objetiva e de intenção inequívoca de adimplir a obrigação, nos termos do art. 422 do Código Civil. Ao reconhecer expressamente parte da dívida e promover o depósito judicial correspondente, a parte demonstra comportamento colaborativo e compatível com os deveres anexos de lealdade e cooperação processual, afastando a caracterização de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente razoável reconhecer a cessação da mora, ao menos quanto ao valor depositado, sobretudo porque não se está diante de recusa ao pagamento, mas de adoção de cautela juridicamente fundamentada, qual seja, garantir o pagamento de verba trabalhista em discussão na justiça especializada na qual a autora também fora citada juntamente com a Construtora Ré.

 

Ademais, no tocante à alegação de preclusão lógica, invocada pela Construtora Sidharta, entendo que não se amolda ao caso. A modificação da posição processual pela Ferreira Costa decorreu de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, qual seja, a citação em ação trabalhista ajuizada por ex-empregado da Sidharta, na qual a agravada figura como ré solidária. Tal fato altera substancialmente o contexto fático e jurídico da obrigação em discussão, isso porque, o contrato entabulado entre as partes estabelece cláusula contratual que regula a responsabilidade por débitos trabalhistas prevendo direito de retenção de valores desta natureza.

 

Assim, o simples ajuizamento da ação trabalhista com a citação da FERREIRA COSTA & CIA LTDA - CNPJ: 10.230.480/0031-56 (AGRAVANTE), já demonstra risco concreto para a agravada, suficiente para justificar a cautela adotada na decisão de primeiro grau de não levantamento de valores, ao menos até o julgamento definitivo da controvérsia.

 

Destarte, o depósito com pedido de retenção não se qualifica como ato de inadimplemento. Ao contrário, trata-se de exercício regular de direito contratualmente previsto, amparado em cláusula que autoriza a retenção de valores diante de eventual responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada.

 

Diante desse conjunto de elementos, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, nesse aspecto. Ao contrário, a manutenção da quantia em juízo até a solução da controvérsia principal se apresenta como medida mais adequada à preservação do equilíbrio processual entre as partes. No entanto, ao menos quanto a quantia incontroversa, deve ser afastada a moral, visto que o pagamento em juízo visa garantir responsabilidade solidária para pagamento de verba trabalhista.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA SIDHARTA LTDA. (PROCESSO Nº 8057913-46.2024.8.05.0000); CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FERREIRA COSTA & CIA LTDA (PROCESSO Nº 8057746-29.2024.8.05.0000) para modificar a decisão de piso apenas no sentido de determinação a purgação da mora do valor incontroverso depositado em juízo, mantendo a decisão nos seus demais fundamentos, em oportuno JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (id. 72895549). 

 

 Sala das Sessões,           de                           de 2025.

                                                

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII