PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2 - No curso do agravo, sobreveio sentença de total improcedência da ação anulatória federal, com expressa chancela da regularidade do procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A gratuidade de justiça foi deferida em caráter excepcional e restrito ao processamento do presente agravo de instrumento, a fim de resguardar o acesso ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo da regular verificação de encargos no processo de origem. 6 - A ação de imissão na posse tem natureza petitória e funda-se exclusivamente na comprovação do domínio regularmente constituído e registrado. Nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e seu cancelamento. 7 - A mera propositura de ação anulatória não retira a eficácia do título dominial nem configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender a imissão na posse, exigindo-se, para tanto, que a suspensão seja imprescindível à adequada solução da lide, ante o caráter excepcional da medida prevista no art. 313, V, "a", do CPC. 8 - A superveniência de sentença de total improcedência na esfera federal, com expressa chancela da regularidade da execução extrajudicial, afasta qualquer plausibilidade jurídica no risco de decisões conflitantes, tornando imperativa a preservação do regular andamento da ação petitória em prol da adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015420-83.2026.8.05.0000, sendo partes Agravantes DILMA PEREIRA BARBOSA e DINALVA PEREIRA BARBOSA e parte Agravada REBECA OLIVEIRA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015420-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO ABREU DE TORRES (OAB:BA37163-A), VALADARES JOSE DE SANTANA (OAB:BA60212-A)
AGRAVADO: REBECA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE (OAB:BA16346-A)
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, por inércia das agravantes em apresentar comprovação de hipossuficiência após determinação judicial, e que rejeitou o pedido de suspensão do processo de imissão na posse em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em tramitação na Justiça Federal (Processo nº 1047794-57.2022.4.01.3300).
3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência, após intimação judicial específica, justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, a despeito da presunção legal decorrente da declaração de pobreza; e (ii) saber se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial perante a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse fundada em título dominial regularmente registrado.
4 - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza da pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada pela inércia da parte que, devidamente intimada por duas ocasiões, deixa de apresentar os documentos requisitados para comprovação da incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILMA PEREIRA BARBOSA E DINALVA PEREIRA BARBOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Imissão na Posse de número 8079348-44.2022.8.05.0001. O provimento originário indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelas rés, sob o argumento de descumprimento de ordens judiciais de comprovação documental da hipossuficiência, bem como rejeitou o pleito de suspensão processual por alegada prejudicialidade externa em relação à demanda em trâmite perante a Justiça Federal (Processo nº 1047794-57.2022.4.01.3300), nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por REBECA OLIVEIRA DE JESUS em face de DILMA PEREIRA BARBOSA, posteriormente integrada ao polo passivo por decisão deste juízo a Sra. DINALVA PEREIRA BARBOSA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, em 22 de dezembro de 2021, a propriedade do imóvel situado no Condomínio Nova Cidade II, bloco 27, apartamento 024, Pau da Lima, Salvador/BA, conforme registro imobiliário anexo. Sustenta que, apesar de ser a legítima proprietária, a parte ré nega-se injustificadamente a desocupar o bem, caracterizando a posse injusta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse, o que foi deferido por meio da decisão de ID 204242193. O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido, conforme certidão de ID 300053704, tendo sido o imóvel encontrado desocupado. Devidamente citada, a ré DILMA PEREIRA BARBOSA apresentou contestação (ID 362652480), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu, em sede preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua irmã, DINALVA PEREIRA BARBOSA. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando a nulidade do título de propriedade da autora. Argumentou que a execução extrajudicial que culminou na adjudicação do imóvel pela EMGEA é nula, pois o contrato de financiamento original foi objeto de novação em acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 8029-63.2003.4.01.3300, perante a Justiça Federal, o qual não teria sido cumprido pela Caixa Econômica Federal. Pugnou pela suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1047794-57.2022.4.01.3300. Impugnou, ainda, o valor da multa cominatória fixada. A parte autora apresentou réplica (ID 379236474), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A decisão de ID 387183868 determinou a intimação da ré Dilma para comprovar sua hipossuficiência, deferiu a inclusão de DINALVA PEREIRA BARBOSA no polo passivo e instou as partes a especificarem provas. Após a citação (ID 454581893), a ré DINALVA PEREIRA BARBOSA apresentou sua contestação (ID 497481947), reiterando os argumentos de sua irmã, requerendo a gratuidade de justiça e a suspensão do processo. A parte autora manifestou-se sobre a nova contestação em petição de ID 502984767. Por fim, o despacho de ID 524299202 determinou que a ré Dinalva também comprovasse sua situação de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, analiso os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas rés, Sra. Dilma Pereira Barbosa e Sra. Dinalva Pereira Barbosa. Conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Seguindo tal diretriz, este Juízo oportunizou a ambas as requeridas a chance de comprovarem sua alegada hipossuficiência financeira, por meio das decisões de ID 387183868 e ID 524299202. Contudo, as rés mantiveram-se inertes, deixando de apresentar os documentos solicitados para corroborar suas alegações. A ausência de comprovação, após determinação judicial expressa, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza e impõe o indeferimento do benefício. Desta forma, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelas rés. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento final da ação anulatória que tramita na Justiça Federal (Processo nº 1047794-57.2022.4.01.3300), entendo que não assiste razão às demandadas. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e se funda no direito de propriedade, bastando ao autor a comprovação do domínio sobre o imóvel, o que foi feito por meio da matrícula registrada (ID 204211756). A discussão sobre a validade ou nulidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento anterior constitui questão a ser dirimida na via processual adequada, perante o juízo competente. Conforme informado pela própria parte autora e pelos documentos dos autos, as pretensões revisionais e anulatórias das rés na esfera federal não obtiveram, até o momento, provimento liminar ou de mérito que afaste a validade do título da autora. A existência de ação anulatória, por si só, não configura prejudicialidade externa apta a suspender a presente ação de imissão na posse, especialmente quando a autora é terceira adquirente de boa-fé e a posse das rés se tornou injusta a partir do momento em que, notificadas, se recusaram a desocupar o bem cuja propriedade não mais lhes pertencia. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário já foi devidamente analisada e deferida (IDs 387183868 e 473380617), com a regular inclusão e citação da Sra. Dinalva Pereira Barbosa, encontrando-se a relação processual devidamente triangularizada. Por fim, a discussão acerca da proporcionalidade e do valor final da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar será apreciada em momento oportuno, na sentença, quando da análise definitiva do mérito e do comportamento processual das partes, não havendo urgência para sua deliberação nesta fase processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato a serem dirimidos na instrução processual a eventual existência de posse justa por parte das rés e a validade da cadeia de transmissão da propriedade que resultou no título apresentado pela autora. Como questão de direito relevante, destaca-se a aplicação do artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O ônus da prova recai sobre a parte autora para demonstrar seu domínio, o que já se encontra preliminarmente comprovado pela juntada da matrícula do imóvel, e sobre a parte ré para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e em prosseguimento à organização do processo para a fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e o fato que com elas se pretende provar, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Indefiro, desde já, requerimentos genéricos de produção de prova. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformadas, as agravantes sustentam, em suas razões recursais (ID 100537113), que contam com idade avançada (Dilma com 69 anos e Dinalva com 67 anos) e que o ordenamento confere presunção de hipossuficiência à pessoa natural, bastando a simples declaração acostada aos autos para o deferimento da justiça gratuita. No que tange à prejudicialidade externa, alegam que a ação sob a competência federal discute precisamente a regularidade e a nulidade de todo o procedimento expropriatório e de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária e na subsequente arrematação do imóvel disputado, constituindo antecedente lógico e imperativo do feito estadual petitório, cujo prosseguimento geraria risco manifesto de decisões conflitantes. Em sede de apreciação liminar, este Relator conheceu do recurso e deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para conferir gratuidade de justiça no âmbito recursal, com o correspondente processamento sem exigência de preparo, e assegurar a prioridade de tramitação em decorrência da condição de idosas das agravantes, indeferindo, no entanto, o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito quanto à prejudicialidade externa invocada (ID 100901750). Devidamente intimada, a agravada Rebeca Oliveira de Jesus apresentou tempestivas contrarrazões ao recurso (ID 102924168), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. Defende que a imissão na posse está amparada em título dominial regular e inscrito perante o Registro de Imóveis competente, inexistindo qualquer provimento liminar ou de mérito que afete sua eficácia. Argumentou, como fato superveniente de suma relevância, que a Ação Ordinária nº 1047794-57.2022.4.01.3300, que tramitava perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, foi julgada totalmente improcedente pelo juízo competente, afastando por completo a tese de prejudicialidade externa arguida pelas recorrentes. Com a certidão de conclusão, os autos retornaram para julgamento de mérito. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015420-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO ABREU DE TORRES (OAB:BA37163-A), VALADARES JOSE DE SANTANA (OAB:BA60212-A)
AGRAVADO: REBECA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE (OAB:BA16346-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, observando que foi deferido o benefício da justiça gratuita às agravantes tão somente para este ato recursal. No tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça em primeira instância, as agravantes sustentam que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para albergar a concessão do benefício, sobressaindo-se, ademais, a circunstância de serem pessoas idosas com 69 e 67 anos de idade. Embora as normas de regência garantam a facilitação do acesso ao Judiciário, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que a presunção legal de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural não ostenta caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa que pode ser mitigada ou elidida diante de elementos concretos constantes dos autos ou da conduta omissiva da própria parte postulante. O Juízo de primeiro grau, antes de proceder ao indeferimento da medida, observou fielmente o mandamento contido no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando por duas ocasiões distintas (decisões de ID 387183868 e ID 524299202) a juntada de comprovantes de rendimentos e de outros documentos hábeis a fundamentar a alegada incapacidade financeira. Todavia, conforme pontuado na decisão saneadora originária, as agravantes mantiveram-se injustificadamente inertes, recusando-se a apresentar os documentos exigidos para corroborar a declaração de pobreza. A conduta omissiva das recorrentes afasta a presunção de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado indeferir a concessão do benefício diante da inércia em instruir o feito com a prova mínima requisitada. Sendo assim, a inércia processual das agravantes legitima a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a benesse integral. Entretanto, de modo a resguardar o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição e evitar o cerceamento de defesa técnica das idosas, restou assegurado, em caráter excepcional e limitativo, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça unicamente para fins de isenção do preparo do presente agravo de instrumento, ficando mantida, quanto ao curso do processo de conhecimento na origem, a necessidade de regular verificação e cobrança de encargos e despesas pelo magistrado de piso. Ainda, as agravantes propugnam pela suspensão do processo de origem sob o fundamento de prejudicialidade externa, asseverando que a regularidade da execução extrajudicial que ensejou a arrematação e consolidação do imóvel em mãos de terceiros é objeto de litígio perante a Justiça Federal (Processo nº 1047794-57.2022.4.01.3300). Argumentam que o julgamento do mérito da imissão possessória estadual dependeria, em termos lógicos, do desfecho final daquela ação anulatória, nos moldes descritos no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese de prejudicialidade externa não se sustenta no campo fático e jurídico. A ação originária possui natureza tipicamente petitória, fundada exclusivamente na comprovação do domínio e do direito de propriedade regularmente consolidados em favor de adquirente de boa-fé. A sistemática do direito civil brasileiro prestigia a segurança do registro imobiliário, determinando que o adquirente é considerado proprietário pleno até que se prove e se cancele a invalidação do título, nos termos da legislação civil vigente: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2° Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. No caso vertente, a agravada Rebeca Oliveira de Jesus logrou êxito em demonstrar a perfeita aquisição do imóvel por leilão público, com o devido registro da propriedade (matrícula nº 70.632) junto ao 2º Ofício de Imóveis de Salvador. O título de propriedade da arrematante permanece plenamente hígido, legítimo e eficaz, inexistindo nos autos qualquer provimento judicial liminar ou definitivo emanado pelo juízo competente que declare a nulidade ou suspenda a eficácia do ato de transmissão dominial registrado. O cenário fático ganha contornos de estabilidade definitiva com a prolação de sentença de mérito na esfera federal. A Ação Ordinária nº 1047794-57.2022.4.01.3300, que tramitava perante a 13ª Vara Federal da Bahia, foi julgada totalmente improcedente, restando expressamente consignada a regularidade do procedimento de execução extrajudicial executado pela Empresa Gestora de Ativos e a desídia de longa data das mutuárias, as quais descumpriram o acordo judicial homologado em 2005 e usufruíram do imóvel gratuitamente por décadas. A improcedência declarada afasta qualquer plausibilidade jurídica no pleito de suspensão processual das agravantes, porquanto o próprio órgão federal competente chancelou a validade da expropriação. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento no sentido de que a mera tramitação de demanda anulatória perante a Justiça Federal não ostenta o condão de determinar a paralisação da ação de imissão na posse manejada pelo arrematante de boa-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em razão da decisão que suspendeu ação de imissão na posse, sob fundamento de existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória de leilão extrajudicial em tramitação na Justiça Federal. 2. Fato relevante. O agravante adquiriu imóvel em leilão extrajudicial, obteve o registro da propriedade e ajuizou ação de imissão na posse com liminar deferida. O agravado pleiteou suspensão do processo alegando pendência de ação anulatória do leilão na Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em tramitação na Justiça Federal configura hipótese de prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão de ação de imissão na posse movida pelo arrematante. III. Razões de decidir 4. A prejudicialidade externa não determina suspensão automática do processo, exigindo-se que a medida seja imprescindível para adequada solução da lide, ante o caráter excepcional da suspensão processual. 5. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial não é suficiente, por si só, a justificar a suspensão de ação de imissão na posse quando o arrematante possui título de propriedade regularmente constituído e registrado. 6. A Justiça Federal, competente para analisar a validade do leilão, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender seus efeitos, o que reforça a eficácia do título de propriedade. 7. A mera propositura de ação anulatória não retira a eficácia do título de propriedade nem justifica a privação do exercício do direito de imissão na posse pelo adquirente de boa-fé. 8. A eventual procedência futura da ação anulatória não tornará irreversíveis os efeitos da imissão na posse, sendo possível a adoção de medidas adequadas para recomposição da situação jurídica, inclusive com responsabilização por perdas e danos. 9. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno prejudicado. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1936471, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/03/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80608081420238050000, Rel. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara, j. 30/03/2022; TJ-BA, APL 05728317820178050001, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 07/12/2021; TJ-BA, APL 05119994520188050001, Rel. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2020. (TJ/BA. Agravo de Instrumento Número: 8051515-49.2025.8.05.0000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 04/02/2026 ) A aplicação desse entendimento ao presente litígio revela-se imperativa, sobretudo porque o próprio juízo federal competente indeferiu quaisquer medidas de urgência que visassem suspender os efeitos da arrematação ou da consolidação da propriedade em favor do agente financeiro. Com a prolação da sentença de total improcedência na esfera federal, esvazia-se qualquer plausibilidade na tese das agravantes de risco de decisões conflitantes, sendo de rigor a preservação do andamento célere da ação petitória de origem, evitando prejuízos injustificados ao direito da adquirente de boa-fé. A suspensão injustificada do trâmite da imissão na posse imporia severo dano à proprietária que se vê privada do regular exercício dos direitos inerentes ao seu domínio hígido, ferindo os postulados da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória saneadora recorrida proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ressalvado apenas o diferimento do preparo estritamente para o processamento recursal do presente agravo de instrumento e a anotação de prioridade de tramitação em favor das agravantes, conforme deliberado em sede de antecipação de tutela recursal. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015420-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILMA PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): PAULO ABREU DE TORRES (OAB:BA37163-A), VALADARES JOSE DE SANTANA (OAB:BA60212-A)
AGRAVADO: REBECA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE (OAB:BA16346-A)
VOTO