PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008366-08.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LEIDICEA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SÚMULA 247/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO RECURSAL INICIADO COM A CIÊNCIA VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 370, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596/STF. TEMA REPETITIVO 1.061.530/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 5º, DA MP Nº 2.170-36/2001. TEMA 33/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contratos bancários, convertendo a prova escrita em título executivo judicial, para cobrança de R$ 31.060,77, com acréscimos legais, rejeitando embargos monitórios nos quais a ré alegava abusividade de juros e capitalização indevida.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) saber se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória e se há abusividade nos encargos contratuais.

III. Razões de decidir
3. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não acarreta nulidade da sentença, mas apenas impede o início do prazo recursal até a ciência válida, inexistindo prejuízo no caso concreto, pois o recurso foi interposto tempestivamente.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende desnecessária a produção de perícia, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos, nos termos do art. 370, do CPC.
5. O contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, conforme art. 700, do CPC e Súmula 247, do STJ.
6. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária demonstração concreta de excesso.
7. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, inexistindo prova de irregularidade no caso.
8. Ausente demonstração específica de abusividade ou excesso, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório.

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não enseja nulidade da sentença quando não demonstrado prejuízo e assegurada a tempestividade recursal. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da ação monitória. 3. O contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para a ação monitória, sendo admitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 85, §11; 186, §1º; 370; 700; LC nº 80/1994, art. 128, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0008366-08.2012.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA LEIDICEA RODRIGUES e como apelado KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008366-08.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LEIDICEA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LEIDICEA RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0008366-08.2012.8.05.0191, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, sucedido por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO.


Na origem, o autor manejou ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 31.060,77 (trinta e um mil e sessenta reais e setenta e sete centavos), fundada em contratos bancários, acompanhados de planilhas demonstrativas de débito.


Regularmente citada, a ré opôs embargos à monitória, nos quais alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre a dívida, sustentando a ocorrência de capitalização indevida e requerendo, para tanto, a produção de prova pericial contábil.


Sobreveio sentença julgando procedente o pedido monitório, convertendo o feito em execução, com fundamento no art. 700, do Código de Processo Civil, constituindo a prova escrita em título executivo judicial.


Assentou o Juízo a quo que:

(i) as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura;

(ii) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade;

(iii) a taxa aplicada estaria em consonância com a média de mercado à época da contratação; e

(iv) a capitalização mensal de juros seria válida, por estar expressamente prevista no pacto, à luz do art. 5º, da MP nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal.


Determinou, ainda, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação (ID 54215710), suscitando, preliminarmente:

(i) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em afronta ao art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 186, §1º, do CPC; e

(ii) nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial contábil, reputada imprescindível para aferição da alegada abusividade dos encargos.


No mérito, sustenta a inexistência de juntada dos contratos específicos mencionados nas planilhas de débito, afirmando que teriam sido acostados apenas contratos genéricos de relacionamento bancário, além de planilhas unilaterais, o que inviabilizaria a verificação da regularidade da cobrança.

 

Reitera a necessidade de realização de perícia contábil para apuração da legalidade da capitalização de juros e dos encargos incidentes, pugnando, ao final, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.


Em contrarrazões (ID 54215714), o recorrido sustenta a regularidade da intimação, a inexistência de nulidade processual e a desnecessidade de produção de prova pericial, ao argumento de que os documentos colacionados seriam suficientes para comprovação do débito.


Defende a validade dos juros remuneratórios pactuados, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596, do STF), bem como a legalidade da capitalização mensal, reiterando a higidez da sentença e requerendo o desprovimento do recurso.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008366-08.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LEIDICEA RODRIGUES
Advogado(s):  
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Registre-se que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LEIDICEA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO (sucedido por KIRTON BANK S.A.), julgou PROCEDENTE o pedido, constituindo a prova escrita em título executivo judicial, para cobrança do montante de R$ 31.060,77, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal, portanto, cinge-se, precipuamente:


(i) à alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública;

(ii) ao suposto cerceamento de defesa, diante da não apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil; e

(iii) à suficiência da prova escrita apresentada para embasar a procedência da ação monitória e à regularidade dos encargos incidentes sobre o débito.

 

Pois bem.

 

Sustenta a apelante nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada, na forma do art. 186, do CPC.


De fato, verifica-se que não houve intimação pessoal válida da Defensoria Pública à época da prolação da sentença, tendo a ciência eletrônica sido registrada apenas em 01/09/2023, conforme movimentação processual constante dos autos de origem.


Todavia, tal circunstância não conduz à nulidade da sentença.


A ausência de intimação pessoal não macula o ato decisório em si, mas apenas impede a fluência do prazo recursal até que sobrevenha comunicação válida.


No caso concreto, houve intimação eletrônica regular da Defensoria Pública em agosto de 2023, com ciência registrada em 01/09/2023, ocasião a partir da qual passou a fluir o prazo recursal, sendo a apelação interposta tempestivamente.


Assim, inexistindo prejuízo à parte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, prosseguindo-se na análise do mérito recursal.


Ademais, aduz a recorrente que houve cerceamento de defesa, porquanto requereu, nos embargos monitórios, a produção de prova pericial contábil para aferição da abusividade dos juros e encargos, não tendo o Juízo a quo apreciado expressamente o pleito, julgando antecipadamente a lide.


O art. 370, do CPC dispõe:


“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

 

É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que a causa esteja madura para julgamento.


No caso vertente, a demanda monitória foi instruída com contratos e planilhas demonstrativas de débito, documentos que constituem prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700, do CPC.

 

Registre-se, ademais, que não procede a alegação de ausência de contratos específicos.

 

Consta dos autos, ID 54215690, a juntada de termos de adesão individualizados em nome da apelante, com indicação de número de cartão, limite aprovado, agência vinculada e assinatura da titular, a exemplo do Termo de Adesão ao Cartão HSBC Advance datado de 28/12/2010, com limite aprovado de R$ 8.000,00, bem como do Termo referente ao cartão Open Card, datado de 01/02/2012, com limite de R$ 2.000,00, todos vinculados à conta corrente nº 1506-01629-51, além de extratos detalhados demonstrando a evolução do débito e a incidência dos encargos correspondentes, não se tratando, portanto, de instrumentos genéricos desacompanhados de lastro documental individualizado.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, dispõe:


“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

 

No tocante aos juros remuneratórios, o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão com base na orientação firmada no recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, disciplinando que:


(a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF);
(b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e
(c) a revisão é possível apenas em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade.

 

A recorrente, todavia, limitou-se a alegações genéricas de capitalização indevida e juros abusivos, sem indicar cláusulas específicas, tampouco apresentar memória de cálculo alternativa que evidenciasse eventual excesso.

 

Cumpre salientar que os extratos bancários acostados aos autos evidenciam lançamentos relativos a parcelas de financiamento, encargos de empréstimo e tarifas contratuais, inexistindo nos autos qualquer demonstração técnica apta a indicar divergência entre as taxas pactuadas nos instrumentos de adesão e aquelas efetivamente aplicadas.

 

A insurgência recursal restringe-se à alegação abstrata de abusividade, desacompanhada de demonstrativo contábil mínimo que evidencie excesso quantitativo.


A mera insurgência abstrata contra os encargos não impõe, automaticamente, a realização de perícia contábil.

 

A prova pericial, mostra-se necessária quando há controvérsia técnica efetiva e minimamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese.


Quanto à capitalização mensal, a sentença consignou sua previsão contratual e aplicou o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, no RE 592.377 (Tema de Repercussão Geral).

 

Observa-se, ainda, que os termos de adesão ao cartão de crédito firmados pela apelante fazem remissão expressa ao Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito do HSBC, registrado sob nº 991.253, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Curitiba, no qual se encontram disciplinadas as condições gerais de financiamento do saldo devedor, inclusive quanto à incidência de juros sobre saldo financiado, circunstância que afasta a alegação de ausência de pactuação.


Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou inconsistência técnica que demandasse dilação probatória, não se configura cerceamento de defesa.


A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não há cerceamento quando o magistrado, motivadamente, entende desnecessária a produção de prova requerida.

 

Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto dos embargos à execução . 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matérias que dispensam maior dilação probatória, julgando a lide sem a realização da prova requerida RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05630520720148050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021).

 

Superadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame conclusivo do mérito recursal.


Conforme amplamente delineado ao longo da fundamentação, a sentença recorrida examinou de forma adequada o acervo probatório constante dos autos, reconhecendo a presença dos requisitos legais do art. 700, do Código de Processo Civil e a idoneidade da prova escrita apresentada para aparelhar a ação monitória.


A existência da relação jurídica subjacente não constitui ponto controvertido. 

 

Ainda que a apelante sustente insuficiência documental, não há negativa quanto à manutenção de vínculo contratual com a instituição financeira, insurgindo-se exclusivamente quanto à regularidade dos encargos incidentes, o que delimita a controvérsia à quantificação do débito.

No caso concreto, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de evidenciar divergência entre a taxa aplicada e os parâmetros médios de mercado, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa que demonstrasse excesso quantitativo.

 

Limitou-se, ela, a alegações genéricas de capitalização indevida e juros excessivos.


A capitalização mensal, por sua vez, é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33, da Repercussão Geral), desde que haja pactuação expressa, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem e não infirmada por prova robusta em sentido contrário.


Desse modo, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, não há fundamento jurídico para a intervenção revisional pretendida.


A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), conforme fixados no decisum impugnado.

 

Todavia, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator