PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de nulidade processual. Inobservância do prazo mínimo entre intimação e sessão de julgamento. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual por suposta inobservância do prazo mínimo de cinco dias entre a intimação para a sessão de julgamento e sua efetiva realização, conforme previsão do art. 935 do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que a intimação para a sessão de julgamento foi expedida em 22/01/2025, para a sessão designada para o dia 03/02/2025, configurando intervalo de 12 dias entre a intimação e o julgamento, em plena conformidade com o prazo mínimo de 5 dias previsto no art. 935 do CPC. A intimação da Fazenda Pública municipal ocorreu através do sistema eletrônico (PJe), respeitando o disposto no art. 183, §1º do CPC, e concedendo tempo suficiente para a preparação de eventual sustentação oral. Não se verifica, portanto, qualquer violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o embargante teve oportunidade adequada para se manifestar e preparar sua defesa oral perante o colegiado. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 8036429-72.2024.8.05.0000; Embargante: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Embargado L.E.M CAMINHOES LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: L.E.M CAMINHOES LTDA
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES contra acórdão, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8036429-72.2024.8.05.0000, mantendo decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação aos exercícios de 2015 e 2016, permitindo o prosseguimento apenas quanto ao exercício de 2014, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por violação ao art. 935 do Código de Processo Civil, sustentando que a intimação para a sessão de julgamento do agravo de instrumento teria ocorrido no mesmo dia de sua realização (03/02/2025), não sendo observado o interstício mínimo de cinco dias previsto na legislação processual. Argumenta que, na condição de pessoa jurídica de direito público, goza das prerrogativas da Fazenda Pública quanto às intimações processuais, conforme disposto no art. 183 do CPC, sendo imprescindível a intimação pessoal com a antecedência legal. Sustenta que o não cumprimento do prazo mínimo configurou cerceamento de defesa, pois impossibilitou a realização de sustentação oral perante os julgadores, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece a nulidade em casos similares, destacando precedente específico (ED nº 8000315-96.2016.8.05.0265) em que foi acolhido pedido para anular julgamento realizado sem a observância do prazo legal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para anular o acórdão embargado, determinando a reinclusão do feito em pauta, com a observância do prazo mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal e a sessão de julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: L.E.M CAMINHOES LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Embora o recurso de embargos de declaração tenha suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a jurisprudência pacífica admite sua utilização para suscitar questões de ordem pública, como é o caso de nulidades processuais, que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da decisão. II - MÉRITO A questão central trazida nos embargos refere-se à alegada nulidade processual decorrente da suposta inobservância do prazo mínimo de cinco dias entre a intimação pessoal para a sessão de julgamento e sua efetiva realização, conforme previsão do art. 935 do CPC, que estabelece: "Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte." Contudo, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que a intimação para a sessão de julgamento foi expedida em 22/01/2025, conforme documento ID 76166355, com a realização da sessão designada para o dia 03/02/2025. Evidencia-se, portanto, um intervalo de 12 dias entre a intimação e a sessão de julgamento, ultrapassando significativamente o prazo mínimo de cinco dias previsto na legislação processual. É importante ressaltar que o embargante, na condição de pessoa jurídica de direito público, efetivamente goza das prerrogativas da Fazenda Pública em relação às intimações processuais, nos termos do art. 183 do CPC: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." No caso dos autos, a intimação ocorreu por meio eletrônico, através do sistema PJe, em plena conformidade com o disposto no art. 183, §1º do CPC, concedendo ao ente municipal tempo hábil para se preparar e, se desejasse, realizar sustentação oral na sessão designada. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a inobservância do prazo previsto no art. 935 do CPC, em detrimento do princípio do contraditório, pode configurar nulidade processual, contudo, tal situação não se verifica no caso em análise: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRAZO LEGAL DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DEVIDAMENTE OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de intimação com a antecedência prevista em lei para a sessão de julgamento, demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, configura cerceamento de defesa passível de anulação. 2. Na hipótese, contudo, o Tribunal de origem consignou expressamente que a pauta foi publicada com a antecedência legal, em estrita observância ao disposto no art. 552, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual não há falar em nulidade do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1846549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a jurisprudência também se orienta nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULAR INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Comprovado nos autos que a intimação para a sessão de julgamento ocorreu com antecedência superior ao prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 935 do CPC, resta afastada a alegação de nulidade, por não haver qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa." (TJ-BA - ED: 00083451720118050080, Relator: JATAHY JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) É certo que a exigência de intimação prévia para a sessão de julgamento não constitui mera formalidade processual, mas verdadeira garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte a oportunidade de preparar adequadamente sua sustentação oral e, assim, influenciar efetivamente na formação do convencimento dos julgadores. Contudo, no presente caso, tal garantia foi devidamente observada, uma vez que o embargante foi regularmente intimado com antecedência superior ao prazo mínimo legal, tendo oportunidade adequada para se preparar e exercer seu direito à sustentação oral. A alegação do embargante de que teria sido intimado no mesmo dia da sessão de julgamento não encontra respaldo nos autos, uma vez que a certidão da Secretaria da Câmara, juntada aos autos, comprova de forma inequívoca que a intimação ocorreu em 22/01/2025, para sessão designada para 03/02/2025. Não se pode confundir a data da efetiva intimação com eventual acesso tardio do procurador à intimação no sistema. O que importa, para fins de regularidade do ato processual, é a data em que a intimação foi efetivamente disponibilizada no sistema, momento a partir do qual a parte é considerada intimada, independentemente da data em que venha a acessar o teor da intimação. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade processual no julgamento do Agravo de Instrumento, tendo sido preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao disposto no art. 935 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não se verificar a alegada nulidade processual, uma vez que a intimação para a sessão de julgamento ocorreu com a antecedência legal, em conformidade com o disposto no art. 935 do CPC. É como voto. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: L.E.M CAMINHOES LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE
VOTO