PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LACERDA MEDEIROS, LIVIA CRISTINA PULIS ATENIENSE, EDUARDO MUZZI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, MILENA GILA FONTES
APELADO: MARGARETE LOPES SANTOS
Advogado(s):ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por SAE Towers Brasil Torres de Transmissão Ltda. contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação, anulando a sentença de primeiro grau por ocorrência de julgamento extra petita, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, tendo a parte embargante suscitado preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, ausência de prova da propriedade e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente as teses suscitadas, afastando a existência dos vícios apontados.

As preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e ausência de prova da propriedade foram remetidas ao juízo de origem por estarem entrelaçadas ao mérito da demanda.

A definição do foro competente foi fundamentada com base no art. 101, I, do CDC, e no art. 64, § 4º, do CPC, afastando a alegação de nulidade.

Quanto à gratuidade da justiça, o colegiado considerou que a parte embargante não produziu prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

A parte busca, na verdade, rediscutir o mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos ou artigos legais indicados pelas partes, bastando fundamentação coerente.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo incabível pela via integrativa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 101, I; CPC, art. 64, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 339/STF; Súmula 284/STF (por analogia ao dever de fundamentação clara); jurisprudência consolidada sobre os limites dos embargos de declaração.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 8000806-91.2019.8.05.0138, em que figura como embargante SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA, e embargada MARGARETE LOPES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador, de de 2026.


DES. PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LACERDA MEDEIROS, LIVIA CRISTINA PULIS ATENIENSE, EDUARDO MUZZI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, MILENA GILA FONTES
APELADO: MARGARETE LOPES SANTOS
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA, conforme razões constantes do ID 93327706, em face do acórdão de ID 91866746, o qual, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de julgamento extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

Em suas razões recursais, a embargante alegou a existência de omissão no julgado, sustentando que este colegiado não se manifestou de forma expressa sobre o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Suscitou que houve falha na prestação jurisdicional ao não se enfrentar a natureza jurídica da demanda para fins de fixação da competência absoluta, asseverando que, por se tratar de direito real sobre imóvel, o processo deveria tramitar obrigatoriamente no foro de situação do bem, localizado na comarca de Jequié, e não no domicílio da requerente em Jaguaquara.

A recorrente asseverou, ainda, que o acórdão restou omisso quanto à tese de sua ilegitimidade passiva ad causam, obtemperando que, na condição de empresa de direito privado contratada apenas para a execução técnica de obras, não detém prerrogativas para figurar no polo passivo de uma ação de desapropriação indireta, ato este que pressuporia intervenção estatal ou de concessionária delegatária de serviço público.

Aduziu que a manutenção do feito perante o juízo de primeiro grau de Jaguaquara desconsiderou a natureza real da pretensão e a ausência de relação de consumo com a SAE Towers.

Por fim, obtemperou que a corte não apreciou adequadamente a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da ausência de prova da propriedade do imóvel, requisito que considerou indispensável para a propositura da lide nos termos do Decreto-Lei 3.365/41.

Afirmou que a falta de enfrentamento de tais matérias violou o dever de fundamentação das decisões judiciais e prejudicou o exercício da ampla defesa.

Devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 93466857 para se manifestar sobre o recurso, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atestou a certidão de ID 94086421.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador/BA, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LACERDA MEDEIROS, LIVIA CRISTINA PULIS ATENIENSE, EDUARDO MUZZI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, MILENA GILA FONTES
APELADO: MARGARETE LOPES SANTOS
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA, conforme razões constantes do ID 93327706, em face do acórdão de ID 91866746, o qual, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de julgamento extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, contudo, os embargos de declaração não comportam acolhimento, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras que são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A análise detida do acórdão fustigado revela que esta Turma Julgadora enfrentou de maneira exauriente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia recursal, estabelecendo os fundamentos jurídicos que sustentaram a anulação da sentença de primeiro grau por vício de incongruência.

O que se observa, em verdade, é que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão e o acolhimento forçado de suas teses preliminares para que o Tribunal proceda à extinção imediata do feito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

No que tange às preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e falta de prova da propriedade, o acórdão embargado decidiu de forma clara que tais temas se entrelaçam com o próprio direito material discutido e deverão ser reexaminados pelo magistrado de origem quando do novo julgamento.

Consta expressamente no voto condutor que, à luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser feita conforme narrado na inicial, e que no presente caso a análise da responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda.

O Tribunal consignou que a análise aprofundada das condutas e da titularidade deve ocorrer obrigatoriamente no juízo de origem para evitar a indevida supressão de instância.

Quanto à competência territorial, o acórdão fundamenta a manutenção do feito na Comarca de Jaguaquara sob o prisma da aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que inexiste prejuízo processual concreto apto a gerar nulidade neste momento, conforme a regra do artigo 64, parágrafo quarto, do diploma processual civil.

O colegiado expõe que a definição do foro do domicílio da autora é escorreita para garantir o acesso à justiça, não havendo omissão sobre a localização do imóvel, mas sim uma interpretação jurídica diversa daquela pretendida pela embargante.

Relativamente à impugnação da gratuidade da justiça, o voto fustigado refuta os argumentos das apelantes ao considerar que a prova em contrário à presunção de pobreza não foi produzida de forma robusta pelas rés durante a instrução.

O acórdão é enfático ao pontuar que quem alega tem de provar e que a embargante não trouxe elementos que depusessem contra o pleito da autora, mantendo-se o benefício por falta de demonstração de boa saúde financeira da impugnada.

Não se configura omissão quando o julgador apenas mantém o entendimento fixado na origem por insuficiência probatória da parte impugnante.

Fica evidente que a insurgência da recorrente reflete apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, que, embora tenha anulado a sentença favorável à autora, não extinguiu o processo de imediato nem acolheu as preliminares da forma pretendida pela defesa.

A via dos embargos de declaração não serve para compelir o tribunal a adotar a interpretação legal que a parte considera mais adequada aos seus interesses ou para forçar a aplicação da teoria da causa madura em matérias que o colegiado entendeu demandar maior cautela do juízo de primeiro grau.

O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou rebater um a um os artigos de lei mencionados, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada.

Na espécie, a anulação da sentença por julgamento extra petita restaurou a higidez do processo e garantiu que o juízo de origem profira nova decisão com estrita observância aos limites do pedido, oportunidade na qual todas as questões de fato e de direito serão objeto de nova cognição.

A pretensão de ver acolhida a ilegitimidade passiva ou a inépcia da inicial neste estágio constitui nítida tentativa de obter efeitos infringentes sem a existência de vício real de integração.

Dessa forma, inexistindo vícios de integração a serem sanados e restando demonstrado que o Acórdão apreciou os pontos centrais da lide de forma lógica e coerente, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, mantendo-se o julgamento tal como lançado.

A rediscussão de matéria já decidida extrapola os limites do recurso integrativo, revelando mero inconformismo da parte com a prestação jurisdicional entregue.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração.


Sala de Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora