PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMÓVEL DE VALOR SIGNIFICATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a parte que comprove insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada por elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica da parte Requerente. Na hipótese, a Ação Possessória trata de imóvel avaliado em cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que os documentos apresentados (IDs 419337621 a 419337635) não corroboram a alegada miserabilidade jurídica do Agravante. A decisão que defere parcialmente o benefício, mediante redução das custas processuais ao patamar mínimo, nos moldes do Código 32085 da Tabela de Custas do TJBA, encontra amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, bem como na Jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de concessão parcial do benefício conforme as peculiaridades do caso concreto. A atuação do Magistrado de origem encontra respaldo legal e doutrinário, inexistindo elementos capazes de infirmar sua valoração do contexto fático-probatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049458-92.2024.8.05.0000, interposto por Anael de Jesus Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo, entretanto, redução das custas ao mínimo previsto na Tabela de Custas do TJBA (código 32085), em ação possessória (Processo nº 8005926-94.2023.8.05.0229). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2025. LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049458-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANAEL DE JESUS SANTOS, com pedido de Efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus – Bahia, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível – Reintegração/Manutenção de Posse processo nº 8005926-94.2023.8.05.0229, ajuizada em face de LEONARDO OLIVEIRA SANTOS, indeferiu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto reduziu às custas mínima, equivalente ao código 32085, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lançada no (ID 453818379). Em síntese breve, narra o Agravante, em suas razões recursais, não possuir condição financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, por tais razões deixa de recolher o preparo. Aduz que o Agravante é profissional autônomo e trabalhou muitos anos como caminhoneiro e atualmente faz atividades esporádicas, cuja renda variável não permite arcar com pagamento judicial. Iniciou tal demanda por ver a possibilidade de perder a casa onde mora com sua família, oriunda de muito esforço e trabalho ao longo da sua vida, tendo inclusive que dispor de seu meio de trabalho para tanto. O MM. Juiz de 1º Grau assim decidiu, após determinar comprovação de hipossuficiência pelo Autor, ora Agravante: “Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente, sendo certo que o próprio objeto da lide evidencia a existência de capacidade econômica. Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada. Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, entendo ser razoável a redução do valor das despesas de ajuizamento da demanda. Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32085 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se e cumpra-se”. Na sua fundamentação, diz que o Agravante faz jus ao deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, que pode ser requerida em qualquer tempo, bastando a simples afirmação do Agravante, que não possui condições de adimplir, mesmo sendo estas reduzidas, considerando ainda que, não são só as taxas iniciais, virão outras no decorrer do trâmite processual. Não foi concedido o efeito ativo suspensivo da tutela recursal, (ID 67273140). Devidamente intimado, não houve a manifestação da parte Agravada, como consta da certidão emitida no (ID 79678473). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 30 de Junho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049458-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A controvérsia posta à análise cinge-se à negativa, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Agravante nos autos originários da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse n.º 8005926-94.2023.8.05.0229, reduzindo, contudo, os valores das custas com base no código 32085 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia. O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz, ademais, que exerce atividades laborais de forma autônoma, tendo atuado como caminhoneiro, estando atualmente em ocupações esporádicas e de rendimento variável, sendo este o motivo que o impossibilita inclusive de recolher o preparo recursal. A questão posta encontra disciplina nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A norma é clara ao dispor, em seu art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dispõe ainda o § 3º do art. 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser elidida por elementos objetivos constantes dos autos, nos termos do § 2º do mesmo artigo, que autoriza o indeferimento do pedido mediante decisão fundamentada, quando houver provas aptas a afastar a presunção legal de necessidade. No caso concreto, observa-se que, apesar da declaração de hipossuficiência firmada, os documentos acostados aos autos originários (IDs 419337621 a 419337635), somados à natureza da lide, Ação Possessória envolvendo imóvel avaliado em valor estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme (ID 417151191), evidenciam a ausência dos pressupostos legais para o deferimento integral da gratuidade processual, especialmente ante a ausência de comprovação inequívoca de impossibilidade financeira. De se destacar que, conforme ensina a doutrina de Nelson Nery Júnior, embora a afirmação de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, o Magistrado pode e deve proceder ao exame crítico e valorativo de seu conteúdo à luz das demais provas e do contexto da demanda: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado [...] não obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, RT). Ainda que não se possa desconsiderar eventuais dificuldades enfrentadas pelo Agravante, não há nos autos elementos concretos que comprovem sua total impossibilidade de custeio, sendo legítima, portanto, a atuação do Juízo de origem ao determinar o recolhimento de custas processuais em valor reduzido, com base na faculdade prevista nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que assim dispõe: § 5º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, se houver modificação da situação de fato que justificou a concessão. § 6º. O juiz poderá, conforme o caso, deferir a gratuidade de forma parcial, apenas para determinados atos ou parcelas dos encargos processuais, ou, ainda, concedê-la mediante a redução ou o parcelamento das despesas processuais. Neste panorama, a Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça caminha no mesmo sentido: “O critério Jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o Magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do Requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente [...] não limita o Magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e moral . II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: a análise da suficiência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC) . III. Razões de decidir 3. É ônus da parte interessada demonstrar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 4 . A renda líquida mensal da agravante de R$ 6.712,19, somada às despesas documentadas nos autos, indica remanescente financeiro de aproximadamente R$ 5.600 demonstrando capacidade para arcar com os custos do processo. Não há comprovação de outras despesas significativas ou risco de prejuízo à subsistência pessoal da agravante, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pela instância de origem . 5. A presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada diante de provas documentais que evidenciem a inexistência de hipossuficiência. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art . 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada mediante prova documental que demonstre a inexistência de prejuízo ao sustento da parte para o pagamento das custas processuais."."2. Cabe ao requerente da gratuidade da justiça o ônus de comprovar a hipossuficiência financeira quando os elementos dos autos não forem suficientes para respaldar sua alegação . ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23500499820248260000 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA . 1. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza juntada aos autos. 2. Contudo, a presunção de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz indeferir o benefício se houver evidências da possibilidade de pagamento das custas . (Súmula nº 39 deste TJRJ) 3. E, no caso, os elementos nos autos não corroboram a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a parte autora/agravante possui renda e patrimônio incompatíveis com o perfil de pobreza que autoriza a concessão do benefício. 4 . Ante a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira do agravante, o pleito de gratuidade de justiça não merece prosperar, sob pena de inviabilizar a concessão do benefício a outros que dele efetivamente necessitem. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00228016520248190000 202400233419, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) Portanto, em que pese a alegação de hipossuficiência, não restou suficientemente demonstrada nos autos a sua configuração, tampouco infirmada a razoabilidade da medida adotada pelo Magistrado de 1º Grau, que, atento aos ditames legais e ao princípio da proporcionalidade, optou por reduzir o valor das custas judiciais em vez de indeferi-las integralmente, o que se mostra razoável, adequado e proporcional às circunstâncias dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão prolatada pelo Juízo de origem. É como voto. Sala das Sessões 30 de junho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049458-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO