PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073085-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE BOMFIM SANTA RITA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TJLP e TR por IPCA, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos relativos aos expurgos inflacionários e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com observância da gratuidade. A autora sustenta responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão da conta vinculada ao PASEP, alega prejuízos decorrentes da aplicação da TJLP, ausência de transferência de saldo, expurgos inflacionários não creditados, limitação indevida de índices e requer indenização por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas sobre índices de correção monetária aplicados às contas do PASEP e expurgos inflacionários; (ii) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) apurar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ, no Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.941/TO), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de falha na administração da conta individual do PASEP, como saques indevidos ou ausência de crédito de rendimentos, mas não quando a pretensão envolve substituição de índices legais de correção monetária ou aplicação de expurgos, cuja responsabilidade é da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo.

A pretensão recursal tem como fundamento principal a substituição de índices oficiais por outros, além da cobrança de expurgos inflacionários dos planos econômicos. Tais matérias dizem respeito à atuação normativa da União e não à gestão bancária do Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e implica ilegitimidade passiva do réu.

Ainda que fosse superada a questão da competência, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, da data do suposto saque, elemento essencial para apuração da ocorrência ou não da prescrição, que, segundo o STJ, tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência do desfalque. A ausência de demonstração mínima inviabiliza a inversão do ônus da prova e impede o acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 45 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.365/1996, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1150); STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; TJ-BA, APL nº 0500481-78.2019.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 11.07.2020; TJ-DF, Apel. Cív. nº 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073085-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BERNADETE BOMFIM SANTA RITA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073085-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE BOMFIM SANTA RITA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BERNADETE BOMFIM SANTA RITA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória de nº 8073085-25.2024.8.05.0001 ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou nos seguintes termos:

 

“A parte autora afirma que não foram aplicados os índices plenos de inflação previstos na legislação; argumenta que não foram considerados os expurgos. Conclui-se, portanto, existir interesse jurídico da União Federal na presente demanda, de modo que a Justiça Estadual não é competente. 

Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido de substituição da TR e TJLP  pelo IPCA e de não limitação da TJLP.  Em relação ao pedido relacionado aos expurgos, extingo o feito sem análise do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade.” (ID 83849450)

 

Em suas razões recursais (ID 83849453), a autora afirma que “a causa de pedir não diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, o que ensejaria a legitimidade passiva da União e atrairia a competência da Justiça Federal e, portanto, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, o que atrai, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ.”.

 

Aduz que “a conta do PASEP deste(a) AUTOR(A) detinha um saldo em agosto de 1988 quando sob a administração da Caixa Econômica Federal. Porém, no momento da transferência de tal numerário para o Banco do Brasil, tal saldo foi ZERADO indevidamente. Destarte, estes os erros de operação de responsabilidade do Banco do Brasil (ausência de créditos autorizados e erro na transferência do saldo da conta), que é a atual instituição mantenedora do PASEP, atraem a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente”.

 

Defende que “Tal qual a TR, a manutenção da TJLP como índice de correção monetária, ao longo dos anos, gera evidente prejuízo ao direito de propriedade (art. 5°, inciso XXII da Constituição Federal) dos credores do PASEP, que, por exemplo, sofreram com uma inflação calculada em mais de 10% no ano de 2021 e tiveram os valores corrigidos em 0% (zero por cento), situação esta que se repetiu em diversos anos anteriores. Destarte, de forma a preencher a lacuna pelo afastamento da TJLP, devese aplicar outro índice de correção monetária viável, revelando-se adequada a aplicação da correção monetária variada pelo índice IPCA nos depósitos da conta vinculada do PASEP, por ser índice oficial da inflação.”.

 

Pede que “seja declarada a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 12 da Lei n. 9.365/1996, por violar o direito de propriedade para, em seguida, dar-lhe interpretação conforme a constituição, para substituir o índice TJLP pelo IPCA, de forma garantir a preservação do direito de propriedade do correntista do PASEP. Por fim, declarada a inconstitucionalidade do índice TJLP nos valores vinculados ao PASEP, seus efeitos retroagem ao tempo (ex tunc) e deve o correntista ser restituído por todo os períodos em que ficou adstrito a uma correção monetária ficta, ilegal e inconstitucional.”.

 

Requer “que reforme a sentença neste quesito e promova a CONDENAÇÃO da RÉ ao PAGAMENTO da diferença existente entre o índice TJLP para o índice IPCA em referência aos valores depositados na conta vinculada de titularidade deste(a) AUTOR(A) e ainda em posteriores meses vincendos em que por ventura haja o recolhimento após a distribuição desta ação, com subsequente aplicação de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e ainda juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês, tendo início a partir de cada vencimento do pagamento de cada salário-mês, nos termos de REsp de n. 1.270.983-SP1 do STJ.”.

 

Alega que “a não transferência do saldo da conta vinculada anterior para a nova conta faz com que a atualização e adicionais legais não incidam sobre o valor total do saldo, mas sim um montante parcial e menor do que o correto e verdadeiro” e pede “que reforme a sentença neste quesito e que DEFIRA o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na monta atualizada referente ao valor de saldo não transferido corrigido, bem como seus reflexos legais, a ser apurado em liquidação.”.

 

Afirma que “os valores depositados, transferidos ou não, acabaram sendo afetados pelos planos econômicos Bresser e Verão e subsequentes, Collor I e Collor II, havendo, portanto, expurgos inflacionários a serem pagos. Tais valores devem ser considerados no momento do cálculo de execução por força de decisão em sede de Tema n. 891 do STJ e acordo coletivo assinado por todos os Bancos, inclusive a RÉ, nos autos da ADPF n. 165, o que a vincula”.

 

Requer “o que reforme a sentença neste quesito e que DEFIRA o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS na monta atualizada referente ao valor dos expurgos inflacionários do saldo não transferido e dos valores presentes em conta PASEP, bem como seus reflexos legais, a ser apurado em liquidação.”.

 

Subsidiariamente, sustenta que “em cerca de 8 (oito) anos, a RÉ realizou limitações indevidas, reduzindo a TJLP a ZERO, quando deveria aplicar a TJLP de forma integral, como definido em Resolução do CMN e Lei Federal. Isto acabou por gerar uma diferença significativa no montante a ser pago, o que deve ser compensado judicialmente” e pede “que reforme a sentença neste quesito e que CONDENE a RÉ ao pagamento de DANOS MATERIAIS referente a diferença das correções monetárias não integradas pela aplicação incorreta da limitação da TJLP nos anos de 2010-2015 e 2020-2021, a ser apurado em liquidação, conforme Resolução n. 2131/1994 e Lei Federal n. 9365/1996.”.

 

Ainda subsidiariamente, aduz que “a tabela de correção divulgada pela RÉ (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-dascontas-dos-participantes.pdf), ao ser aplicada aos valores em conta, não resulta no valor sacado, portanto, gera uma diferença que deve ser paga” e pede “que reforme a sentença neste quesito e que CONDENE a RÉ ao pagamento de DANOS MATERIAIS referente a diferença das correções monetárias não integradas a ser apurado em liquidação, conforme Tabela de Correção publicizada em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.”.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a “inverter o ônus sucumbencial e condenar a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no aporte de 20% (vinte por cento), bem como suportar encargos diversos da sucumbência, corrigidos monetariamente e executados nestes próprios autos.”.

 

Contrarrazões ao ID 83849455, suscitando, preliminarmente, (a) a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, requerendo a revogação da gratuidade de justiça; (b) a suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.162.198 e outros, que discutem o ônus da prova quanto a lançamentos a débito em contas do PASEP; (c) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que atua apenas como agente executor, cabendo à União a responsabilidade pelos índices de atualização monetária das contas PASEP; (d) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal; e (e) a ocorrência da prescrição decenal, pois o saque questionado teria ocorrido em 2003, sendo o ajuizamento da ação somente em 2025.

 

No mérito, argumenta que inexiste responsabilidade civil, pois não houve comprovação de dano ou falha na prestação do serviço, sendo os rendimentos pagos conforme a legislação específica.

 

Aduz que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e que os débitos apontados pela parte autora dizem respeito a pagamentos legítimos de rendimentos anuais, autorizados por lei, como por folha de pagamento ou crédito em conta, competindo à autora a prova do não recebimento.

 

Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em despacho de ID 86157341, determinei a intimação da apelante para se manifestar sobres as preliminares contrarrecursais, em especial a prejudicial de mérito da prescrição, informando a data em que foi realizado o saque, sob pena de preclusão.

 

A apelante peticionou então ao ID 87912023 requerendo a inversão do ônus da prova para que a ré apresente as informações pertinentes. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Por fim, afirma que “teve acesso muito recentemente as microfilmagens de seu extrato PASEP de período pré-Banco do Brasil, bem como, ainda que não o fosse, seu saque de conta foi realizado há menos de 10 (dez) anos”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073085-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE BOMFIM SANTA RITA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

De início, o apelado suscita ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito de prescrição.

 

Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de hipossuficiência financeira da demandante, verifica-se nos autos de origem que a gratuidade lhe foi deferida em primeira instância, de modo que não comprovando o apelado alteração superveniente nas condições financeiras da apelante, o benefício deve ser mantido.

 

Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual suscitadas, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a seguinte tese jurídica:

 

“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (g.n)

 

No caso em análise, a demandante defende que a ação versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos ou de não aplicação de juros e correção na conta do Pasep.

 

No entanto, toda a fundamentação, tanto da inicial quanto da presente apelação, é no sentido de que a) a manutenção da TJLP como índice de correção gera prejuízo aos credores do Pasep; b) inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 9.365/96, de modo a substituir o índice TJLP pelo IPCA; c) indenização por danos materiais por não transferência do valor do saldo corrigido, considerando ainda os expurgos inflacionários; d) limitação incorreta da TJLP.

 

Verifica-se, assim, que, ao contrário do que alega, a apelante busca a alteração dos índices de correção estabelecidos em lei, assim como dos fatores de redução estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o que, segundo a própria recorrente afirma, enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, incluindo deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIREITOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N . 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão . 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n . 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais" . 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020)

 

AGRAVO DE INTERNO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. POSSIBILIDADE. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL . RECONHECIMENTO. SÚMULA 77 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DANOS MATERIAIS . VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VERIFICADA . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Inicialmente, afasta-se a alegação de impossibilidade de julgamento do processo monocraticamente, posto que, de acordo com entendimentos do Superior Tribunal, a Súmula 568 do STJ é cabível ao Relator dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Aplicação de precedentes deste Tribunal e do STJ . É assente na jurisprudência o entendimento de que o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência quanto ao cálculo da atualização sobre os saldos das contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, atribuição exercida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Economia. Isso porque a atuação do Banco do Brasil foi estabelecida pela Lei Complementar n.º 08/1970, em seu art. 5º, como mero administrador do PASEP, não possuindo poderes de gestão . Assim, como a referida atribuição de atualização monetária não é de responsabilidade do Banco do Brasil, e sim do mencionado órgão federal, aplicável por analogia o enunciado n.º 77 da Súmula do STJ, concluindo-se que o Banco do Brasil não detém legitimidade passiva para atuar no feito, mas apenas em relação a este pedido em específico. Desta forma, cabível apenas o acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, subsiste a legitimidade passiva do agravante quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes de supostos saques indevidos que teriam sido efetuados na conta da agravada, uma vez que o recorrente é o depositário de tais valores, é remunerado por isso, e, portanto, é seu dever zelar pela integridade dos valores que administra . Sendo assim, não se justificando a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ve-se, pois, que o pronunciamento atacado esposou o claro motivo para dar provimento ao apelo do agravado.

(TJ-BA - AGV: 80036591920208050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART . 45, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART . 373, I, DO CPC. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETOS PELO APELANTE . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. A legitimidade do Banco do Brasil foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1 .150), a partir dos REsp?s nº 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF - nas ações relativas à reparação de danos decorrentes de má-administração das contas individuais do PASEP, bem como foi estabelecida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento das causas que tenham como pretensão a reparação de danos decorrentes da não aplicação dos índices de correção monetária e juros, assim como eventual saques indevidamente realizados pelo administrador do programa, os quais decorreriam do descumprimento das normativas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa do PASEP. 1 .1. Não se conhece dos pedidos relativos à aplicação de expurgos inflacionários, decorrentes do período fixado entre os anos de 1989 e 1991, pois ultrapassam a competência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor, sendo necessária a intervenção da União Federal no feito, nos termos do decido pelo STJ no Tema 1.150 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos e nos art. 109, I, da Constituição Federal e art . 45, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial ( PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos . 3. Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4 . Na espécie, verifica-se que a parte autora não contabilizou a totalidade das distribuições de rendimentos pagos ao longo dos anos, assim como se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em relação à correção monetária, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados. 4.1. Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange à atualização monetária, ônus este que lhe incumbia (art . 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 5. Recurso parcialmente conhecido. No mérito, desprovido .

(TJ-DF 07164864920208070001 1889568, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DÉBITOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ATINENTE À MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. 1. Nas hipóteses em que o objeto da demanda é a recomposição do saldo da conta PASEP mediante revisão dos índices legalmente previstos, resta configurada a legitimidade da União para responder pelo referido pedido. 2. A não realização da perícia contábil requerida pela parte autora não configura cerceamento de defesa por se tratar de medida desnecessária à solução do feito, uma vez que os esclarecimentos técnicos pertinentes à adequada solução da lide foram prestados pela contadoria. 3. Tendo a parte autora deixado de discriminar os débitos que alega tenham sido realizados de forma indevida em sua conta, embora intimada para tal desiderato, correta a sentença ao indeferir a petição inicial relativamente a tal aspecto. 4. No tocante à modificação do índice de correção aplicável à respectiva conta, impende ressaltar que o Fundo PIS- PASEP tem natureza institucional, de modo que a ele não pode ser aplicada a mesma solução das cadernetas. Logo, ante a natureza institucional do fundo mencionado, devem ser aplicados os índices fixados em lei, como de fato ocorreu e, por conseguinte, não é possível ao Poder Judiciário substituí-los por outro que a parte entende melhor atender seus interesses. 5. Recurso a que se nega provimento. ( 5005771-04.2019.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 27/06/2024)

 

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.

 

E ainda que assim não o fosse, a própria apelante afirma que sua pretensão não estaria prescrita, pois o STJ tem entendido que o termo inicial é quando ocorre o efetivo saque dos valores, e que teria realizado o saque há menos de dez anos. No entanto, em nenhum momento dos autos especifica em que data teria realizado o saque, e mesmo após oportunizado nesta instância recursal que o fizesse, reitera a afirmação genérica de que foi há menos de dez anos.

 

Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), este tem de fazer prova mínima de suas alegações, ainda que indiciária, o que não restou verificado no caso em comento. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Grifos nossos

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Grifos nossos

 

No presente caso, não se tem qualquer ideia de quando teria ocorrido o saque do benefício para que se saiba a data de ciência dos supostos desfalques, conforme firmado pela jurisprudência pátria.

 

Por conseguinte, por qualquer ângulo que se analise, o presente recurso não merece provimento, devendo se mantida a sentença impugnada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do improvimento, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração em que se reconheça o caráter protelatório, ocasionará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239