PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059197-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO FECHO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO E A REDAÇÃO DA PARTE CONCLUSIVA. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, ao fundamento da existência de erro material consistente na divergência entre o resultado efetivamente proclamado pelo Colegiado, que deu provimento ao recurso, e a redação constante do fecho do acórdão, na qual, por lapso de redação, foi consignado o não provimento do agravo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre o resultado efetivamente decidido pelo órgão colegiado e a redação da parte conclusiva do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para corrigir erro material constante da decisão judicial. 

4. O voto condutor reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e concluiu pelo provimento do Agravo de Instrumento para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante. 

5. A ementa, o dispositivo e a certidão de proclamação do resultado registraram, de forma uniforme, o provimento do recurso, evidenciando que a expressão "NEGAR PROVIMENTO" inserida no fecho do acórdão decorreu de mero lapso de redação. 

6. A divergência verificada possui natureza exclusivamente formal, não implicando alteração da fundamentação, do resultado do julgamento ou da cognição exercida pelo órgão julgador, impondo-se apenas a retificação do texto do acórdão para adequá-lo ao efetivo conteúdo da decisão colegiada. 

IV. DISPOSITIVO. 

7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir erro material constante do fecho do acórdão, substituindo-se a expressão "CONHECER e NEGAR PROVIMENTO" por "CONHECER e DAR PROVIMENTO", preservando-se integralmente os demais termos do julgado. 

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 300 do Código de Processo Civil. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059197-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS e como agravada BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059197-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO (OAB:BA61296-A), POLIANA SILVA SANTANA (OAB:BA47215-A), MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA79251-A), MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA (OAB:BA54855-A)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A)

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS em face do acórdão lavrado por este Egrégio Colegiado, que apreciou o Agravo de Instrumento nº 8059197-55.2025.8.05.0000 interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito nº 8153804-57.2025.8.05.0001. 

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão colegiado (ID 105794763). Aponta que a fundamentação desenvolvida no voto condutor do julgamento (ID 105203073), os itens motivadores da ementa e a certidão de proclamação do resultado do julgamento concluiram, de forma unânime, pelo provimento do Agravo de Instrumento para deferir a tutela de urgência e suspender os descontos no benefício previdenciário. 

Argumenta o embargante que, não obstante tal fundamentação, constou equivocadamente no dispositivo do acórdão inserido na página 2 da ementa a expressão CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, revelando manifesto lapso de digitação. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o referido erro material, retificando-se o dispositivo do julgado para constar o provimento do recurso. 

Devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado BANCO SAFRA S.A. apresentou contrarrazões (ID 106602979).  

Posteriormente, o banco embargado peticionou nos autos informando o cumprimento voluntário da medida liminar deferida por este Tribunal (ID 108552882). 

É o relatório.  

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    

Salvador/BA, 28 de julho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059197-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.  

A sistemática processual civil estabelece, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, admitidos para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verifica-se exclusivamente a ocorrência de erro material, consistente na divergência entre o resultado efetivamente proclamado pelo Colegiado e a redação do fecho do acórdão, situação passível de correção sem qualquer modificação do conteúdo decisório. 

O exame dos autos evidencia a ocorrência de erro material na parte final do acórdão, inserida ao término da ementa (ID 105203073). 

Conforme se verifica do voto condutor, foram reconhecidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravante, concluindo-se pelo provimento do Agravo de Instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo banco agravado sobre o benefício previdenciário da parte autora. 

A mesma conclusão consta da ementa, cujos fundamentos e dispositivo registram expressamente o provimento do recurso para sustar as cobranças impugnadas. 

Também a certidão de proclamação do resultado da sessão de julgamento realizada em 05/05/2026 consignou, de forma inequívoca, que o recurso foi provido à unanimidade. 

Não obstante a uniformidade desses elementos, o fecho do acórdão foi redigido com a seguinte expressão (ID 105203073): 

"ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator." 

A divergência evidencia mero erro material de redação, decorrente da inserção da expressão "NEGAR PROVIMENTO" em lugar de "DAR PROVIMENTO", em desacordo com o voto condutor, a ementa, o dispositivo e a proclamação do resultado do julgamento. 

Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro material verificado, adequando-se a redação do fecho do acórdão ao resultado efetivamente proclamado pelo Colegiado. 

Ressalte-se que a presente correção possui natureza exclusivamente formal, não implicando modificação da fundamentação adotada, do resultado do julgamento ou da cognição realizada por esta Câmara, limitando-se a fazer coincidir a redação do acórdão com a decisão efetivamente proferida. 

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do conteúdo decisório, apenas para corrigir o erro material constante do fecho do acórdão inserido na ementa.  

Por conseguinte, determina-se a retificação do excerto constante da página 1 do acórdão embargado para que, onde se lê: 

"ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator." 

Passe a constar: 

"ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator." 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu