PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151174-33.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS | ||
| Advogado(s):PABLO DE QUEIROZ ALVES |
| ACÓRDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ E TEMA 635/STF. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 7.937/2001. MANUTENÇÃO. PARCELAS EVENTUAIS/INDENIZATÓRIAS E COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA PARA A EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RE 870.947 ATÉ 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora aposentada, com atualização monetária e juros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Examina-se: (i) a correção da base de cálculo da indenização; (ii) a exclusão de parcelas eventuais/indenizatórias e eventual compensação de valores administrativos; e (iii) os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, especialmente após a EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O direito à indenização é incontroverso, conforme Tema 1086/STJ e Tese 635/STF.
4. A base de cálculo foi corretamente fixada com fundamento no art. 2º da Lei nº 7.937/2001, devendo ser mantida.
5. A alegação relativa à exclusão de parcelas eventuais e à compensação de valores administrativamente pagos deve ser analisada na fase de execução, ante a ausência de comprovação pelo Estado.
6. Correção monetária e juros corretamente aplicados nos do art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência da Selic.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença. Honorários sucumbenciais majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8151174-33.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
A7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151174-33.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS | |
| Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS, julgou totalmente procedente o pedido inicial. O decisum condenou o réu ao pagamento da indenização correspondente aos meses de licença-prêmio a que faz jus a autora, devidamente atualizados desde a data de sua aposentadoria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustentou: (i) equívoco na definição da base de cálculo, reiterando a necessidade de exclusão das parcelas de natureza eventual ou indenizatória; (ii) a imprescindibilidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos na via administrativa; e (iii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos para demandas envolvendo a Fazenda Pública, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar a ação improcedente, invertendo os ônus da sucumbência.
Intimada para apresentar as Contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 85018355
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).
Salvador, 30 de novembro de 2025
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
A7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151174-33.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS | ||
| Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
No caso em exame, a parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas, afirmando ter sido aposentada sem a possibilidade de gozar períodos já regularmente deferidos. Sustenta, por isso, fazer jus à correspondente indenização, acrescida de atualização monetária e juros legais.
A sentença recorrida julgou a ação procedente, com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3o da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência”.
Nas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA alegou ter havido erro na definição da base de cálculo, defendendo a exclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias, bem como a necessidade de ressalva para compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa, além de requerer a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Importante anotar que, em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 1086, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, segundo a qual o servidor público “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
O Supremo Tribunal Federal, no mesmo norte, aprovou a Tese 635, em julgamento com repercussão geral, definindo que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”
O direito à indenização em questão não é objeto da apelação, configurando matéria incontroversa. Assim, passa-se à análise dos pontos efetivamente impugnados no recurso.
1. Da alegação de erro na definição da base de cálculo
A definição da base de cálculo tem amparo no art. 2º da Lei nº 7.937/2001, que assim prescreve:
Art. 2º – Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
A sentença estabeleceu a base de cálculo nos moldes do mencionado art. 2º da Lei nº 7.937/2001, ao consignar:
“Como visto, a base de cálculo na conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício, as verbas acima indicadas, como por exemplo, o abono de permanência, auxílio alimentação, não incidindo a cobrança do IR, conforme entendimento firmado pelo STJ”
Portanto, a sentença permanece incólume quanto à base de cálculo adotada, por estar em plena conformidade com a legislação aplicável à matéria.
2. Da alegação para a exclusão de parcelas eventuais ou indenizatórias, bem como a necessidade de ressalva para compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Tal questão poderá ser apreciada na fase de execução da sentença, especialmente porque o Estado da Bahia não comprovou a existência de pagamentos administrativos realizados em favor da autora/apelada.
3. Da alegação sobre a aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021
A sentença, ao fixar os critérios de correção monetária e juros, fundamentou-se na Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do decisum:
“[...] Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3o da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência[...]”.
Com efeito, não há o que ser alterado na sentença quanto à fixação dos critérios de correção monetária e de juros.
Diante do exposto, voto no sentido Negar Provimento ao presente recurso, confirmando a sentença atacada, na inteireza, por esses e por seus próprios fundamentos.
Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Ente Público recorrente em 3% (três por cento), a teor da norma do art. 85, §11, do CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Sala das Sessões,
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
A7