PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO ALVES BROTAS contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A. O autor alegou a existência de juros remuneratórios exorbitantes em contrato de financiamento no valor de R$72.000,00, cujo débito total alcançou R$128.496,00. Requereu a limitação da taxa de juros a 1% ao mês, a nulidade da capitalização de juros e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuada em contrato de financiamento bancário, com análise da sua conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como da validade de cláusulas em contrato de adesão. III. Razões de decidir Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelante apresentou fundamentos suficientes para impugnar os termos da sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos, devendo-se verificar se superam uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso, a taxa contratada (2,16% a.m. e 29,24% a.a.) está dentro do limite permitido (3,21% a.m. e 43,44% a.a.), não configurando abusividade. A capitalização dos juros é válida quando prevista expressamente, sendo suficiente, segundo a Súmula 541/STJ, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A condição de contrato de adesão, por si só, não implica abusividade; não se comprovou desvantagem exagerada ou cláusulas ilegais. A manutenção do nome do apelante nos cadastros de inadimplência decorre do não reconhecimento de ilegalidade no contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar compatível com a média de mercado não configura abusividade. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada em contrato bancário celebrado após 31/03/2000. 3. A existência de contrato de adesão não implica, por si só, ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado §3º); Decreto 22.626/33; CPC, art. 932, III; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 541/STJ; Súmula 596/STF; Tema 52/STJ (REsp 1.061.530/RS); STJ, AgInt no REsp 2002576/RS; TJBA, APL 80020595820208050113; TJBA, APL 00540429820118050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008949-19.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante ANTÔNIO ALVES BROTAS e apelado o BANCO VOTORANTIM S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008949-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES BROTAS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO ALVES BROTAS em face da sentença de Id. 76294484, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação revisional de contrato bancário, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado com a sentença, o autor interpôs este arguindo, em síntese: que sofreu desvantagem manifesta no contrato, sendo cobrados juros exorbitantes, considerando que o montante do financiamento foi de R$ 72.000,00 e a dívida total contraída de R$ 128.496,00. Defende, por se tratar de contrato de adesão, que não teve oportunidade de discutir as cláusulas e que os juros aplicados estão acima do patamar devido. Assevera que a cobrança de juros capitalizados não possui previsão legal nem contratual, postulou a reforma da sentença para que se limite a taxa de juros a 1% ao mês, além de que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões ofertadas no Id. 76294492, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e ausência de delimitação do efeito devolutivo, e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso. A apelante se manifestou sobre as preliminares (Id. 77631337). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008949-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES BROTAS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cumpre deliberar sobre as questões preliminares arguidas pelo apelado na petição de contrarrazões recursais. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que suas razões ofereçam ao julgador os argumentos para infirmar as conclusões da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inócuo, não ultrapassar os requisitos para sua admissibilidade, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Relator: Francisco Falcão, CE - CORTE ESPECIAL, DJe. 24/2/2022). Ao exame dos autos, verifica-se que o decisum apelado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito. O recorrente, por seu turno, ao redigir suas razões recursais, contrapõe a sentença com argumentos suficientes a embasar, no seu sentir, a reforma do julgado, delimitando os pedidos do recurso. Nesse diapasão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou inépcia da petição de recurso, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas passo ao enfrentamento do mérito do recurso. Com relação aos juros remuneratórios, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). De igual modo, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal assevera: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". De mais a mais, com a edição da Emenda Constitucional nº 40, houve a revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. Isso não significa dizer que os Bancos podem cobrar juros de forma arbitrária. Nessa quadra, o STJ, ao apreciar o REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário verificar se excedem de maneira substancial a taxa média do mercado, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Com o objetivo de determinar parâmetros objetivos para a análise das taxas de juros, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que os percentuais serão abusivos caso superem uma vez e meia a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras, para a mesma modalidade de contrato e no mesmo período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 20/10/2022). Esse entendimento é igualmente adotado por esta e. Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 25/8/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REVISÃO PARA QUE A TAXA COBRADA FIQUE LIMITADA À TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade e revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, referentes às cobranças de: i) juros remuneratórios; e ii) capitalização mensal de juros. 2. A parte do Apelo que versa sobre cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária configura inovação recursal, uma vez que tal alegação somente foi suscitada pela primeira vez no presente Apelo, não tendo sido levantada pela Recorrente em sua Contestação (ID. 29941370), tampouco enfrentada na Sentença (ID. 29941425). Assim, impõe-se o não conhecimento da citada argumentação inovadora. 3. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 4. In casu, verifico que, no contrato celebrado pelas partes em 16/02/2011 (ID. 29941252), foram previstos juros remuneratórios de 128,61% a.a. e 7,13% a.m., sendo que, à época da celebração da avença, fevereiro de 2014, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 47,96% a.a. e 3,32% a.m. 5. Desse modo, detecta-se a abusividade dos juros contratados, porquanto superarem uma vez e meia a taxa média de mercado, devendo ser revisados para o mesmo patamar praticado pelo BACEN à época da contratação. Precedentes TJBA. 6. Na espécie, a capitalização mensal de juros se encontra perfeitamente ajustada, pois no instrumento pactuado (ID. 29941252) a previsão da incidência de taxa de juros anual (128,61%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (7,13%), logo, em conformidade com o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ. Precedentes TJBA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-BA - APL: 00540429820118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relatora: Juiza Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, DJe 22/8/2022). Fixadas essas premissas, em consulta às séries temporais de juros, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, constata-se que para a operação do contrato, financiamento de veículos com recursos livres, a taxa média de mercado na data da celebração do pacto, 23/02/2023, foi de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano. Assim sendo, considerando o permissivo oscilatório do Superior Tribunal de justiça serão considerados abusivos os juros se excederem 3,21% ao mês ou 43,44% ao ano. Dito isto, examinando detidamente o contrato (Id. 76294476), juntado pela parte ré com a contestação, verifica-se que a taxa de juros remuneratório da operação foi de 2,16% ao mês e 29,24% ao ano. Com efeito, o contrato de financiamento firmado entre as partes não prevê taxa de juros remuneratórios em patamar superior àqueles admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão da taxa de juros, bem como do pedido de repetição de valores dela decorrente. Registro, que o pleito do apelante de limitação da taxa de juros a 1% ao mês, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, considerando que as taxas contratadas estão em consonância com a média de mercado para operações da mesma natureza. Em relação à capitalização de juros, cumpre ressaltar que, após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 541, que dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nessa quadra, a capitalização de juros é perfeitamente válida, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada. O apelante alega ainda que, por se tratar de contrato de adesão, não teve oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, o que teria gerado desvantagem excessiva para sua parte. Ocorre que, embora os contratos bancários sejam, de fato, geralmente formulados como contratos de adesão, isso não significa, por si só, que sejam abusivos. Como bem destacado na sentença, não se presume a ilegalidade ou abusividade do contrato meramente por ser de adesão. É preciso que se comprove, de modo claro e objetivo, a existência de cláusulas contrárias às normas protetivas do consumidor, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que as taxas de juros e a forma de capitalização encontram-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais. Por fim, registro que o julgamento do recurso prejudicada a análise dos pedidos de antecipação de tutela recursal. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que foi prolatada. Com o resultado do apelo, firme no que prevê o art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência, devida pelo apelante, para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Salvador/BA, 2 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008949-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES BROTAS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO