PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8162168-18.2025.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Matheus Santana Fiuza Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO RESTRITO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta por Matheus Santana Fiuza contra sentença da 4ª Vara Criminal de Salvador/BA que o condenou pelo crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e VII), fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Recurso que não questiona a materialidade nem a autoria do delito, reconhecidas inclusive por confissão, limitando-se a pleitear, exclusivamente, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de incompatibilidade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença condenatória e da prisão preventiva anteriormente decretada, é cabível conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente em face da fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir. 4. Consoante compreensão há muito sedimentada nas Cortes Superiores, é válida a utilização de técnica per relationem para fundamentar a negativa ao réu a que recorra em liberdade, o que não se confunde com ausência de fundamentação, mas, ao revés, desloca a análise de sua validade para os elementos a que remete a decisão. 5. Se o réu respondeu ao processo preventivamente custodiado, sob fundamentos assentados na garantia da ordem pública e no risco à aplicação da lei penal, a constatação de sua subsistência ao tempo da sentença é elemento idôneo a lastrear a negativa de que recorra em liberdade, especialmente quando tais elementos já foram analisados e convalidados em habeas corpus anteriormente impetrado em face do recolhimento. 6. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo a custódia cautelar ser compatibilizada com o regime inicial determinado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A negativa ao direito de recorrer em liberdade é válida quando persistem os fundamentos da prisão preventiva decretada no curso do feito. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco à aplicação da lei penal configuram fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. É válida a técnica per relationem para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, invocando a subsistência dos fundamentos originalmente utilizados. 4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e observadas as regras do aludido regime” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 312, 315, 387, § 1º, e 593, I; CF/1988, art. 93, IX.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 906.908/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 818.540/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.08.2023; TJBA, HC nº 8049348-59.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 853.164/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.013.927/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 02.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8162168-18.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Matheus Santana Fiuza e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8162168-18.2025.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Matheus Santana Fiuza Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Matheus Santana Fiuza interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157 do Código Penal, na forma de seu § 2º, incisos II e VII, sob imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa (ID 104782339): “(...) Depreende-se dos fólios do APF nº 79583/2025, no dia 18 de agosto de 2025, por volta das 12:40h, na Avenida Octávio Mangabeira, bairro da Pituba, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um comparsa ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), subtraiu, para si, bens de LUIZ HENRIQUE VIEIRA FERREIRA e LUCAS GABRIEL DA SILVA, que estavam indo almoçar após um turno de trabalho. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença sob o ID 104783385, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime suso apontado. Em consequência, condenando o réu pela incursão delitiva, fixou-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida e regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Acusado interpôs apelação, por cujos termos postula pela reforma do julgado, apenas quanto ao direito a recorrer em liberdade, buscando ver-lhe deferida tal possibilidade, sob o específico fundamento de que incompatível a manutenção da custódia com o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena (ID 104783396). O apelo foi contrarrazoado, sem arguição de preliminares e com refutação integral das pretensões reformadoras (ID 104783401). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo não provimento do recurso (ID 106052255). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Consta dos autos que as vítimas, após anunciado o 'assalto', foram obrigadas a sentarem-se no chão. Na sequência, o denunciado e seu comparsa, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas e, no caso de LUIZ HENRIQUE, além do celular, foi também subtraída uma corrente banhada a ouro que trazia consigo.
Após a subtração, o denunciado tentou evadir-se, sendo localizado por guarnição da Polícia Militar no interior do supermercado Hiper Ideal, no alojamento destinado a funcionários, trajando um capacete e uma jaqueta aparentemente pertencentes a algum colaborador do estabelecimento. Em seu poder, foi apreendido um dos celulares roubados, reconhecido de imediato pela vítima LUIZ HENRIQUE VIEIRA FERREIRA.
Ressalta-se que, no momento da abordagem, não foi localizada a arma supostamente utilizada para a prática do crime.
As vítimas confirmaram a autoria e a dinâmica criminosa, bem como o emprego da arma branca. O conduzido foi preso em flagrante e apresentado na 16ª Delegacia Territorial – Pituba, ocasião em que restou formalizada sua prisão.
MATHEUS SANTANA FIUZA, ao ser interrogado, confessou a prática do crime, afirmando ter participado do roubo e declarando que se arrependeu posteriormente. Alegou que o delito foi cometido em companhia de um indivíduo identificado apenas como JOÃO MARCOS, o qual o teria abordado na praia, onde ambos consumiam entorpecentes, e o convidado a realizar o delito.
Segundo o interrogado, foi JOÃO MARCOS quem escolheu as vítimas e forneceu a faca utilizada, embora estivesse em sua posse no momento do crime. Após a subtração dos bens, JOÃO MARCOS pegou a faca de volta e tentou agredir uma das vítimas, mas acabou fugindo em direção à orla, enquanto MATHEUS permaneceu no local. O denunciado relatou, ainda, que JOÃO MARCOS ficou com um dos celulares roubados, enquanto o outro permaneceu em sua posse, sendo posteriormente devolvido ao proprietário.
A materialidade e a autoria do crime foram confirmadas pelas declarações da vítima, das testemunhas e pela apreensão do celular subtraído. (...)”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8162168-18.2025.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Matheus Santana Fiuza Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. No cerne do inconformismo recursal, constata-se que o recorrente não controverte a materialidade ou a autoria do fato, uma vez que ali expressamente admitidas, inclusive ante a confissão espontânea manifestada e reconhecida na origem, o que se delineia logicamente incompatível com a rediscussão acerca do núcleo da configuração delitiva. Portanto, não se cuidando de recurso voltado ao afastamento do reconhecimento da incursão na conduta penalmente recriminada, sobretudo pela confissão, e não sendo a hipótese de pronta constatação de eventual mácula de nulidade no feito, capaz de ensejar a reapreciação da análise factual alcançada no juízo primevo, há de se enfrentar a matéria efetivamente impugnada no recurso trazido a julgamento, tendo este a tanto delimitada sua abrangência. Nesse sentido, tem-se da sentença que, ao estabelecer as prescrições acessórias da condenação, o Julgador negou ao recorrente o direito a recurso em liberdade, mantendo a prisão preventiva que já lhe havia sido imposta, justamente em face do que, com exclusividade, se direciona o apelo. O decisum, no particular, assim consignou (ID 104783385, p. 10/11): "DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em cumprimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, analiso o direito de o réu recorrer em liberdade. O acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, não havendo alteração fática capaz de modificar o quadro que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ao revés, a condenação reforça os indícios de autoria e materialidade já reconhecidos, subsistindo os fundamentos da custódia cautelar. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante todo o trâmite da ação penal, aguarde em liberdade o julgamento do recurso, se mantidos os motivos que autorizaram a segregação. Assim, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão e permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente declinados, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado." [destaques da transcrição] Como se extrai do aludido excerto, a negativa ao direito a recorrer em liberdade se firmou em cunho per relationem, tendo em vista que invocando a subsistência dos elementos que originalmente ensejaram a decretação da prisão preventiva. A técnica é amplamente admitida na práxis forense. Ilustra-se (com destaques acrescidos): “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que ‘denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas’ (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser ‘desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária’ (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 906908 SC 2024/0136180-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. USO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prequestionamento no âmbito de ações autônomas de impugnação, sendo esse um requisito próprio dos recursos de natureza extraordinária, ressaltando-se que a nulidade pela busca pessoal, de fato, não foi debatida perante as instâncias ordinárias, o que não pode ser feito diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A sentença condenatória faz expressa referência ao decreto preventivo, que, por sua vez, se refere à representação policial e ao requerimento do Ministério Público, os quais tratam da reincidência do agravante e da elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder (104,2kg de maconha), de modo que não houve complementação de fundamentação pela decisão agravada, mas sim reiteração de fundamentos já colocados pelas instâncias ordinárias. 3. ‘A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal’. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 818540 MG 2023/0135150-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Nesse aspecto, o fato de remeter à subsistência dos elementos que originalmente ensejaram a constrição originária não se confunde com ausência de fundamentação. Em verdade, em hipóteses como essa, a validade da negativa ao recurso em liberdade se vincula, justamente, à análise da fundamentação antecedente, a fim de se apurar sua idoneidade. No caso, a decretação originária da prisão preventiva do recorrente foi expressamente apreciada por este Colegiado no habeas corpus nº 8049348-59.2025.8.05.0000, tendo seus fundamentos expressamente convalidados, em julgamento unânime havido em 07/10/2025. Vale conferir os exatos termos da ementa do aludido julgamento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de roubo (CP, art. 157, caput), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador. 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente atende aos requisitos legais (CPP, arts. 311 e 312), especialmente quanto: (i) à alegada ausência de fundamentação idônea e falta de análise das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) à validade da utilização de registros criminais em andamento para demonstrar periculosidade; (iii) à relevância das condições pessoais do paciente (ocupação lícita, residência fixa e companheira grávida) frente à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir. 4. O decreto prisional está fundamentado na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, à luz do dia e mediante uso de arma branca, o que revela periculosidade social. 5. A decisão destacou registros criminais anteriores do paciente, aptos a indicar risco de reiteração delitiva, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A ausência de pedido de prisão domiciliar em 1º grau impede sua análise sob pena de supressão de instância. 8. A menção à superlotação carcerária e à ADPF 347 não afasta, isoladamente, a legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: ‘1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de registros criminais em andamento pode ser considerada como indicativo de risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, caput; CPP, arts. 301-306, 311, 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.762/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 909.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 07.05.2024.” Nesse contexto, já se tendo submetido a este Colegiado a análise dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do recorrente, com decisão por sua validade, não há como se tomar como desfundamentada a superveniente sentença que os ratifica, com emprego da técnica per relationem, especialmente quando, como no caso, os elementos utilizados na origem não se desconstituem com o mero decurso do tempo. Logo, patente cuidar-se de réu em face do qual já convalidada a idoneidade da constrição cautelar, não há que se falar em ausência de fundamentação para sua manutenção em sede de sentença condenatória, até porque sequer se revelaria lógico que, constatada a subsistência objetiva dos elementos a tanto autorizadores, fosse o réu colocado em liberdade justamente quando os elementos justificadores da custódia se transmutam de indiciários em definitivos. Ilustra-se (com destaques adicionados): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que ‘não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva’ (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.4. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, acusado de integrar grupo criminoso violento e de larga atuação no Estado do Ceará, bem como de praticar os crimes de sequestro qualificado e porte ilegal de arma, conduzindo a vítima a local onde teria sido torturada, inclusive mediante corte de sua orelha. 5. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: ‘Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.’ (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 853164 CE 2023/0326521-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima. Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 842131 SP 2023/0267246-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Por outro lado, em detrimento do quanto consignado no apelo, não se opera a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, impondo-se, tão somente, que o cumprimento do recolhimento preventivo se opere sob as mesmas condições daquele. O entendimento é igualmente assente no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que o sentenciado seja mantido em local adequado ao regime fixado. IV. DISPOSITIVO. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 1.013.927/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 08/9/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, determinando a readequação de sua custódia, mantida na sentença, ao regime fixado, mantidas as demais disposições. 2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que ‘não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória [...]’ (HC n. 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019). 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘a insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções’ (AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 807.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Nesta própria Turma Julgadora, outra não vem sendo a compreensão acerca do tema: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de furto, fixou pena privativa de liberdade, estabeleceu o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva. O recurso limita-se à discussão sobre a dosimetria da pena, o regime prisional e o direito de recorrer em liberdade, inexistindo controvérsia quanto à materialidade e à autoria delitivas, expressamente reconhecidas pelo réu mediante confissão judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena; (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável; e (iii) saber se subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes e devem ser compensadas integralmente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando utilizadas condenações distintas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria. 4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, a compensação integral na segunda fase não altera o quantum fixado na primeira etapa, incidindo, na terceira fase, a causa de aumento da continuidade delitiva no patamar mínimo. 5. A reincidência e a valoração negativa dos antecedentes constituem fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela multirreincidência e pela existência de outras ações penais em curso, sendo compatível com a fixação do regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar a fundamentação da dosimetria da pena na segunda fase, reconhecendo-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sem alteração do quantum final da pena, do regime prisional ou da custódia cautelar." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8000699-13.2025.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em 06/03/2026) “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE – SEIS VEZES). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO USO DE SIMULACRO. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA (CPP, art. 387, IV). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (CPP, art. 312). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 70, primeira parte (seis vezes), ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussã.o 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é ilegal a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso de simulacro de arma de fogo, por configurar bis in idem; (ii) estabelecer se a pena de multa deve ser readequada de forma proporcional e faseada; (iii) determinar se o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto após o redimensionamento da dosimetria; (iv) definir se deve ser afastada a reparação mínima por ausência de pedido expresso na denúncia; (v) estabelecer se é cabível revogar a prisão preventiva para permitir ao Apelante recorrer em liberdade. III. Razões de decidir. 3. A utilização de simulacro de arma de fogo, quando empregada para intimidar a vítima, integra a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo, não podendo fundamentar, como circunstância judicial desfavorável, a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Afastada a valoração negativa da vetorial ‘circunstâncias do crime’, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se, na segunda fase, a reprimenda no patamar mínimo em razão da Súmula 231 do STJ, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão. 5. Mantém-se a incidência do concurso formal (CP, art. 70, caput, 1ª parte), com aumento de 1/2, diante da prática de 6 (seis) roubos, preservando-se a pena privativa de liberdade definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. 6. A pena de multa deve observar a proporcionalidade e a simetria com a pena corporal, com dosagem fase por fase, sendo estabilizada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, na forma do art. 49 do CP. 7. Redimensionada a dosimetria com afastamento da única circunstância judicial desfavorável e fixada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 8. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, razão pela qual, ausente tal requerimento, deve ser excluída a condenação à reparação mínima. 9. A manutenção da prisão preventiva subsiste quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por anotações criminais em outros processos por crimes da mesma natureza, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo acolhido o pedido de recorrer em liberdade, devendo o recolhimento ser adequado ao estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, quando utilizado para intimidar a vítima, configura bis in idem por integrar a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo. 2. A fixação de indenização mínima (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 61, 70, caput, 1ª parte, 157, caput; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, § 2º, ‘b’; Súmula nº 231 do STJ; CPC, art. 543-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1171, Terceira Seção, j. 13.12.2023, p. 18.12.2023. STJ, REsp nº 2.083.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025. STJ, AgRg no HC nº 866.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, Súmula 231. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.797.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.096.108/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024. STJ, AgRg no RHC nº 219.440/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8139173-11.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em 20/03/2026). Pontue-se, ainda acerca do tema, que a aludida compatibilização se insere na seara de atribuições do Juízo da Execução Penal, com a expedição da respectiva guia de execução provisória, apenas em cuja falta se poderia cogitar ilegalidade. É esta a orientação também emanada da Corte Cidadã: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ‘tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada’ (HC n. 239.692-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 9/5/2024). 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ‘[a] fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória” (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 4. Cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer. 5. A compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da execução. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 1.017.000/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 2. ‘A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 3. O Juízo de primeira instância, ao condenar o réu a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, a seu turno, determinou a compatibilização da custódia cautelar do acusado com o modo de cumprimento de pena fixado na sentença, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. A discussão sobre as condições concretas do estabelecimento prisional deve ser levada ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Não há comprovação de que a defesa haja pleiteado benefícios executórios atinentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo, tampouco que eles foram negados ao ora agravante. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 867.635/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, (i) sendo válidos os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória; (ii) inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto; e (iii) à míngua de elementos que concretamente apontem não ter o Juízo da Execução observado a adequação da condição do réu ao comando sentencial, queda-se inafastável a conclusão pela ausência de ensejo para se conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. Conclusão e Dispositivo. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo conhecer das pretensões recursais e rejeitá-las, mantendo-se incólumes as cominações do julgado. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator