PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio integral de procedimento de criopreservação de óvulos e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora; (ii) saber se a operadora de plano de saúde deve custear procedimento de criopreservação de óvulos destinado à preservação de fertilidade; (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando ausente prova suficiente da capacidade econômica da beneficiária para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. A criopreservação de óvulos, quando indicada como medida de preservação de fertilidade em contexto de tratamento médico coberto, não se confunde com procedimento autônomo de reprodução assistida ou fertilização in vitro, razão pela qual não incide a exclusão contratual invocada pela operadora. 5. A negativa indevida de cobertura, em situação de vulnerabilidade e urgência terapêutica, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a finalidade compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A criopreservação de óvulos indicada para preservação de fertilidade em razão de tratamento médico coberto pelo plano de saúde não se equipara, para fins de exclusão contratual, à fertilização in vitro ou à inseminação artificial. 2. A negativa indevida de cobertura em contexto de tratamento de saúde sensível configura dano moral indenizável". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937; Lei nº 9.656/1998, art. 10, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.067; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, Rel, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 24/3/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8045875-67.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 07/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062793-44.2025.8.05.0001, sendo Apelante Bradesco Saúde S/A e Apelada Nayara Batista Moreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062793-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
Apelada: NAYARA BATISTA MOREIRA
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Bradesco Saúde S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por Nayara Batista Moreira. Adoto o relatório da sentença de id 106359914, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: (...) Ante o exposto, confirmo a tutelar de urgência e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: 1) DETERMINAR que a ré AUTORIZE E ARQUE integralmente COM O PROCEDIMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS (PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE), pela clínica de reprodução humana do CENTRO MÉDICO DO HOSPITAL MATER DEI; 2) CONDENAR a ré a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e juros de mora ao mês a partir da citação. Com a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência e levando em conta o disposto no art. 85, §2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (id 106360024), a Apelante sustenta, em preliminar, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora, por ausência de demonstração de hipossuficiência. No mérito, argumenta que o procedimento de criopreservação de óvulos configura técnica de reprodução assistida expressamente excluída do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e afastada pela cláusula contratual de exclusão de cobertura para inseminação artificial e seus correlatos, nos termos do art. 10, III, da Lei 9.656/1998. Sustenta a observância ao Tema Repetitivo 1.067 do STJ, que assentou não serem os planos de saúde obrigados a custear a fertilização in vitro, salvo previsão contratual expressa. Invoca, ainda, a taxatividade do rol da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, e a revogação da Súmula 02 das Turmas Recursais do TJBA, que anteriormente obrigava a cobertura. Quanto aos danos morais, nega a ocorrência de ato ilícito e impugna o valor arbitrado, reputando-o desproporcional e requerendo, subsidiariamente, sua redução ao equivalente a um salário mínimo. A Apelada, embora devidamente intima, silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certificado no id 106360028. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062793-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
Apelada: NAYARA BATISTA MOREIRA
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela seguradora apelante. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade no ordenamento jurídico pátrio, competindo ao impugnante elidir tal presunção por meio de provas materiais incontestáveis, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. A mera invocação do fato de a consumidora participar de plano corporativo ou de possuir condições de custear insumos iniciais não afasta a vulnerabilidade financeira agravada sobremaneira pelo acometimento de grave neoplasia mamária e pelos severos custos decorrentes de exames, cirurgias e consultas de oncologia. Desse modo, mantêm-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida na origem. A controvérsia recursal de mérito reside em verificar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de seguro-saúde de criopreservação de óvulos para preservação de fertilidade de paciente acometida por câncer de mama, sob iminente risco de infertilidade induzida por hormonoterapia adjuvante com Tamoxifeno. A tese da seguradora de que a pretensão esbarra na exclusão legal e contratual de reprodução assistida prevista no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 e na tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.067 do Superior Tribunal de Justiça não prospera, sendo necessária a realização de nítido e relevante distinguish jurisprudencial. A criopreservação preventiva de óvulos em paciente oncológica fértil possui natureza nitidamente acessória e preventiva de graves sequelas reprodutivas causadas pelo tratamento antineoplásico principal que é integralmente coberto pela operadora de saúde. Não se trata, portanto, de tratamento eletivo de infertilidade preexistente ou de planejamento familiar ordinário por técnicas de fertilização artificial, hipóteses contempladas nas restrições de cobertura mínima obrigatória do rol da ANS e no Tema Repetitivo 1.067. O artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998 impõe que a cobertura assistencial dos planos privados de assistência à saúde deve abranger todas as ações necessárias à prevenção de doenças e à recuperação, manutenção e reabilitação de seus beneficiários. Se o contrato garante a cobertura oncológica obrigatória para a cura do carcinoma de mama, deve abranger de igual modo os procedimentos preventivos voltados a mitigar os efeitos adversos severos e evitáveis da própria terapia prescrita. A conduta da seguradora de negar o custeio do tratamento acessório atinge a boa-fé objetiva e restringe direitos essenciais à própria natureza do contrato securitário, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que atrai a declaração de abusividade e nulidade absoluta das cláusulas limitativas genéricas com fulcro no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de reconhecer o dever de cobertura pelas operadoras de seguro-saúde do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil oncológica como medida preventiva à infertilidade secundária até a alta da quimioterapia e da hormonoterapia principal. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO AGRAVADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, incluindo a criopreservação, não se aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o qual, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021). Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, pois determinou o custeio, pelo plano de saúde, da criopreservação, considerando que, no caso concreto, a técnica referida era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.190/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (destaque aposto) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PROCEDIMENTO PRESERVATIVO DE FERTILIDADE ANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por paciente diagnosticada com câncer de mama, com objetivo de obter o custeio do procedimento de criopreservação de óvulos, indicado para prevenir infertilidade decorrente de quimioterapia. A sentença determinou o reembolso de despesas no valor de R$ 5.947,27, fixou indenização por danos morais em R$ 25.000,00 e condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre o total da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigação do plano de saúde em custear o procedimento de criopreservação de óvulos em paciente oncológica, à luz da jurisprudência e legislação vigentes, bem como a eventual revisão do valor da indenização por danos morais e da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A criopreservação de óvulos em contexto de tratamento oncológico configura medida de prevenção à infertilidade, e não técnica de reprodução assistida, distinguindo-se, portanto, do Tema 1.067 do STJ. 4. O procedimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 1.815.796/RJ e REsp 1.962.984/SP), que reconhece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, por se tratar de medida de preservação da saúde reprodutiva diante de efeitos colaterais previsíveis da quimioterapia. 5. A negativa de cobertura é abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V e 51, IV), e configura violação à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais. 6. O valor arbitrado na sentença (R$ 25.000,00) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da Corte. 7. Mantida a base de cálculo da condenação nos honorários de sucumbência calculados s, conforme entendimento do STJ (EAREsp 198.124/RS), mas reduzido o percentual para 10%. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Tese de julgamento: '1. O plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos quando necessário à prevenção de infertilidade decorrente de quimioterapia. 9. A recusa indevida de cobertura gera indenização por danos morais. 10. A obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (Apelação/Reexame Necessário 8045875-67.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025) (destaque aposto) No que se refere aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de procedimento preventivo urgente de preservação da capacidade reprodutiva, ocorrida no curso de tratamento de gravíssima neoplasia mamária e em fase de extrema fragilidade física e psicológica da consumidora nulípara de 38 anos, exorbita as meras controvérsias cotidianas e atinge diretamente a esfera de dignidade e personalidade da segurada. A injustificada negativa de autorização em momento de profunda angústia quanto ao risco iminente de perda definitiva da fertilidade enseja evidente abalo extrapatrimonial indenizável, configurando-se o dano moral. O montante reparatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias fáticas específicas e o caráter punitivo-pedagógico contra a reiteração de condutas arbitrárias pela seguradora, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062793-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
Apelada: NAYARA BATISTA MOREIRA
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA
VOTO