PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DA SILVA GOMES contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da exordial, especificamente quanto à juntada de comprovante de residência em nome do autor. II. Questão em discussão Discute-se se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento de despacho que determinou sua emenda, exige intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC, ou se é válida a intimação realizada ao advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico. III. Razões de decidir O indeferimento da petição inicial por vício formal insanado encontra respaldo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado da parte para emenda, por meio da imprensa oficial. A exigência de intimação pessoal aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono de causa ou desídia, previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, e não ao indeferimento da petição inicial, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovada a ciência do patrono da parte e a ausência de cumprimento da determinação judicial no prazo legal, o que justifica a extinção sem julgamento de mérito. A sentença recorrida observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito ao oportunizar a correção do vício. A inércia da parte inviabilizou o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 2. A intimação do advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para fins do artigo 321, parágrafo único, do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP; TJBA, ApCiv 8000510-96.2021.8.05.0074, Rel. Desª Rosita Falcão; TJMT, AC 1044041-26.2023.8.11.0041. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000774-50.2020.8.05.0074, originária da Comarca de Dias D’Ávila, em que figura como Apelante ANTONIO DA SILVA GOMES e, como Apelada, BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-50.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8000774-50.2020.8.05.0074, interposta por ANTONIO DA SILVA GOMES, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila (ID 88890615), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o teor da sentença vergastada: Vistos, etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere. PRIC. A decisão recorrida foi proferida após o Autor, devidamente intimado por seu patrono, ter deixado de cumprir a determinação judicial para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, documento reputado essencial pelo juízo de origem para o regular processamento do feito. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando a indispensabilidade de sua intimação pessoal para a extinção do processo, com base no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Adoto, em parte, o relatório da sentença de primeiro grau e passo a complementá-lo. A lide teve início com o ajuizamento, em 29 de junho de 2020, da Ação Revisional de Contrato (ID 88890583), na qual o Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca I/VW AMAROK, no valor de R$ 140.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 4.603,13. Alegou, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios excessivos, a capitalização indevida de juros e a imposição de tarifas ilegais, como a Taxa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Emissão de Boleto. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depositar em juízo o valor que entendia incontroverso. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para adequar os encargos aos parâmetros legais e pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O juízo a quo, em decisão inicial (ID 88890586), deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu os pleitos liminares, determinando a citação da parte Ré. Devidamente citado, o Apelado apresentou contestação (ID 88890589), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial por ausência de especificação das obrigações controvertidas e a falta de interesse processual quanto a tarifas não previstas no contrato. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar compatível com a média de mercado, que a capitalização de juros estava expressamente prevista e que a tarifa cobrada (Tarifa de Cadastro) era legítima. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (ID 88890592) e o extrato do financiamento (ID 88890593). O Apelante apresentou réplica à contestação (ID 88890606), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Em 17 de julho de 2023, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (ID 88890607), no qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de domicílio atual e em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial. O despacho salientou que o comprovante até então apresentado estava em nome de terceiro e que o endereço informado já havia sido utilizado em diversos outros processos naquela comarca. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de outubro de 2023 (ID 88890609). Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, a Secretaria do Juízo certificou a inércia em 08 de março de 2024 (ID 88890610). Posteriormente, em 30 de outubro de 2024, foi proferido novo despacho (ID 88890611), determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, o Apelante, em 31 de outubro de 2024, protocolou petição (ID 88890613) na qual se limitou a requerer a designação de audiência de conciliação, sem, contudo, cumprir a determinação anterior de juntada do documento pendente. Diante desse cenário, sobreveio a sentença terminativa (ID 88890615), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a diligência para emendar a peça preambular. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88890617). Em suas razões, sustentou, em suma, a nulidade da sentença por violação ao §1º do artigo 485 do CPC, que, segundo sua tese, exigiria a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes da extinção. Argumentou que a decisão fere o princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, invocando precedentes que entende aplicáveis ao caso. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme se infere dos autos. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-50.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8000774-50.2020.8.05.0074, interposta por ANTONIO DA SILVA GOMES, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila (ID 88890615), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o teor da sentença vergastada: Vistos, etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere. PRIC. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal centra-se na análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento, pela parte autora, da ordem judicial para apresentação de comprovante de residência em seu próprio nome. O Apelante sustenta que a extinção do feito seria nula, pois não foi precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta, formalidade que entende ser indispensável com base na regra contida no §1º do artigo 485 do referido diploma legal. Contudo, a despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, a pretensão do Apelante não merece prosperar. A sua tese parte de uma premissa jurídica equivocada, ao confundir institutos processuais distintos, com requisitos e consequências igualmente diversas: o indeferimento da petição inicial (art. 485, I) e a extinção por abandono da causa (art. 485, III). Para a correta elucidação da matéria, é imperioso revisitar a sequência dos atos processuais que culminaram na prolação da sentença terminativa. O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, identificou uma irregularidade passível de correção: a ausência de um comprovante de domicílio idôneo, que é documento essencial não apenas para a verificação da competência territorial, mas também para a própria qualificação da parte e a segurança das comunicações processuais. A importância de tal documento foi acentuada pela observação do magistrado de que o endereço informado já constava em múltiplos processos, o que justifica uma cautela redobrada na confirmação dos dados da parte. Nesse contexto, agiu com acerto o julgador ao determinar a emenda da inicial, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A ordem judicial, materializada no despacho de ID 88890607, foi clara, precisa e cominou expressamente a sanção para o caso de descumprimento: o indeferimento da peça inaugural. A comunicação deste ato processual seguiu o rito legalmente previsto, com a intimação do advogado constituído pelo Apelante por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 88890609), meio oficial e idôneo para tal finalidade. A partir de então, o ônus de cumprir a diligência recaía sobre a parte, por intermédio de seu representante técnico. Contudo, como certificado de forma inequívoca nos autos (ID 88890610), o prazo legal transcorreu in albis, sem que o Apelante tomasse qualquer providência para sanar a irregularidade apontada. A inércia processual foi manifesta e injustificada. A situação se agrava quando se observa que, mesmo após a prolação de um segundo despacho que buscava impulsionar o feito (ID 88890611), a manifestação do Apelante (ID 88890613) foi totalmente divorciada da pendência processual existente. Em vez de juntar o documento requerido há meses, o Apelante optou por um requerimento genérico de designação de audiência, demonstrando um completo descaso para com a ordem judicial pendente de cumprimento. Diante da omissão persistente, a consequência jurídica não poderia ser outra senão aquela prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, elencada no inciso I do artigo 485 do mesmo Código. Foi exatamente este o fundamento adotado na sentença recorrida, que se mostra, portanto, em perfeita consonância com a legislação processual. O ponto central do equívoco do Apelante reside na tentativa de aplicar a este cenário a regra do §1º do artigo 485 do CPC, que dispõe: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". A leitura atenta do dispositivo legal revela que a exigência de intimação pessoal é restrita e específica para as hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa pelo autor (inciso III). A razão de ser dessa exigência é proteger a parte contra uma eventual desídia de seu advogado, garantindo que ela tenha ciência de que o processo corre o risco de ser extinto por falta de andamento. Trata-se de uma cautela para situações em que a paralisação do feito pode ocorrer sem o conhecimento do jurisdicionado. Situação completamente diversa é a do indeferimento da inicial. Neste caso, o vício é intrínseco à própria petição ou aos documentos que a devem instruir. O ato de emendar ou completar a exordial é um ato processual técnico, cuja responsabilidade é do advogado. A intimação para tal finalidade, portanto, é validamente realizada na pessoa do patrono, por meio da imprensa oficial. A lei não exige, nem faria sentido exigir, a intimação pessoal da parte para que ela, leiga, promova a correção de um defeito técnico-processual. A inércia do advogado, neste caso, vincula a parte por ele representada, sendo a extinção do feito uma decorrência lógica e direta do descumprimento de um ônus processual. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000510-96.2021.8 .05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DJALMA ALVES LEMOS Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SUPRIDO . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC/2015. 2 . Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art . 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 4. Apelo conhecido e não provido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000510-96.2021.8 .05.0074, em que figuram como Apelante DJALMA ALVES LEMOS e Apelado BANCO J. SAFRA S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80005109620218050074, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMENDA À INICIAL – COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REFERENTE AO NOVO VALOR DA CAUSA - PRAZO NÃO CUMPRIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR – EFETUADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito, se a parte não procede à sua emenda no prazo fixado pelo juiz. II – Se o despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico direcionado ao procurador constituído à época, considera-se válida a intimação realizada, sendo que a constituição de novos advogados não tem o condão de reabrir os prazos preclusos. III - Desnecessária a intimação pessoal na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. (TJMT, AI 50032/2015, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 6-5-2015) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA INÉRCIA DO AUTOR EM PROCEDER COM A EMENDA NO PRAZO LEGAL. CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO PELO PATRONO DO REQUERENTE. DESNECESSIDADEDE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIRA INATIVIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DO ART . 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO . I. caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base na inércia da parte autora, no prazo legal, em emendar a inicial para comprovar o o endereço do autor na Comarca onde propôs a ação. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se a ausência de comprovação do endereço do autor, na Comarca onde propôs ação compromete o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção da demanda sem resolução do mérito III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, não preenchendo a petição inicial os requisitos legais, deve-se conceder à parte autora prazo para emenda, sob pena de indeferimento . 4. No caso, a apelante foi intimada para regularizar as a inicial trazendo aos autos comprovante de seu domicilio, mas manteve-se inerte, não cumprindo a diligência. 5. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a inicial . IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido “A extinção do processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485, cumulado com o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, é cabível quando a parte autora, mesmo intimada por seu advogado, não regulariza a emenda à exordial no prazo legal, não sendo necessária a intimação pessoal do autor, uma vez que não se confunde com o abandono de causa previsto nos incisos II e III e § 1º, do referido art. 485.”________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts . 321, caput e parágrafo único e 485, incisos I, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j 24/05/2021; AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j 20/08/2019. TJ-MT, AC 1044041-26.2023 .8.11.0041, Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024; AgR 30816/2016, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j . 20/04/2016. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024814020248110051, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA . VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGO 270 DO CPC. LEI 11.419/2006 . PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017, ALTERADA PELA PORTARIA GC 140/2018. DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DIÁRIO ELETRÔNICO . DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei ( CPC, art . 270). No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 2 . A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017, posteriormente alterada pela portaria GC 140/2018, regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 3. Pessoa jurídica parceira cadastrada neste Tribunal de Justiça, que, apesar de intimada via sistema, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas, a fim de viabilizar seu normal prosseguimento e evitar extinção do processo, sem resolução do mérito, por cancelamento da distribuição. 4 . É entendimento sedimentado nesta Turma que a intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial. Precedentes. 5. Não merece acolhimento a alegação de ausência de intimação para cumprimento da decisão, uma vez que o registro de ciência via sistema indica o envio da intimação e o transcurso do prazo de 10 (dez) dias sem consulta . Inércia caracterizada e que enseja o decreto de extinção. 6. A ausência de recolhimento das custas legitima a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 e inciso I do art . 485, todos do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07070097620238070007 1900450, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Portanto, o argumento de nulidade por ausência de intimação pessoal não se sustenta, pois se baseia na aplicação de uma norma de exceção (art. 485, §1º) a uma hipótese para a qual ela não foi prevista (art. 485, I). A sentença vergastada não extinguiu o processo por abandono, mas sim por vício insanado na petição inicial, o que afasta por completo a necessidade da formalidade pleiteada pelo Apelante. Por fim, no que tange à alegação de ofensa aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, também não assiste razão ao Apelante. Tais princípios não representam um salvo-conduto para a inércia das partes ou para o descumprimento de seus deveres processuais. Ao contrário, o juízo a quo agiu em plena conformidade com esses postulados ao conceder à parte autora uma oportunidade clara e expressa para corrigir o vício, em vez de extinguir o processo de plano. Foi a recalcitrância do Apelante em atender à determinação judicial que tornou inevitável a prolação de uma sentença terminativa, frustrando a possibilidade de análise do mérito da causa por sua culpa exclusiva. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois reflete a correta aplicação do direito processual ao caso concreto, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou irregularidade no ato judicial impugnado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação em honorários na origem e a não apresentação de contrarrazões pelo Apelado. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-50.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO