PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIRETA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tanque Novo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato firmado com a parte autora, por ausência de concurso público, e condenar o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de março de 1997 a julho de 2012. II. Questão em discussão: Discute-se a incidência da prescrição quinquenal para cobrança de valores relativos ao FGTS, no contexto de contrato de trabalho declarado nulo, firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, conforme entendimento fixado no Tema 608 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212 (Tema 608), firmou tese de que o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos, com modulação dos efeitos da decisão. Para casos em que a ciência da lesão ocorreu antes de 13.11.2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da data do julgamento. Considerando que o contrato encerrou-se em julho de 2012 e a ação foi proposta em setembro de 2014, não se operou quaisquer das prescrições aplicáveis. A sentença não merece reparos, pois observou corretamente os marcos prescricionais e a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É quinquenal o prazo prescricional para pleito de FGTS com base em contrato nulo com a Administração Pública, observando-se a modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF. Não configurada a prescrição quando a ação é proposta antes da consumação dos prazos modulares aplicáveis." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0000424-56.2014.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-56.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA CARNEIRO FLORES
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face de SENTENÇA (ID. 74794836) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, no sentido de condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao FGTS em favor da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de março a dezembro de 1997; maio a dezembro de 1998; maio a dezembro de 1999; janeiro a dezembro de 2000; março ,a dezembro de 2001; março a dezembro de 2002; fevereiro a novembro de 2003; março a dezembro de 2004; março a dezembro de 2005; março a dezembro de 2006; fevereiro a dezembro de 2007; fevereiro a dezembro de 2008; fevereiro a dezembro de 2009; fevereiro a dezembro de 2010; fevereiro a dezembro de 2011; fevereiro a julho de 2012, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Em suas razões recursais (ID. 74794836), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, especialmente quanto ao pagamento do FGTS, ao fundamento de que incide a prescrição quinquenal sobre todas as parcelas pleiteadas, inclusive sobre aquelas atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sustenta que, embora o juízo a quo tenha reconhecido a prescrição quinquenal em relação às demais verbas, deixou de aplicá-la quanto ao FGTS, o que reputa equivocado. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), no qual se fixou que é quinquenal o prazo prescricional aplicável às ações que visam à cobrança de valores não depositados a título de FGTS, afastando-se a regra anterior que previa a prescrição trintenária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição quinquenal de todas as verbas, inclusive FGTS, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial". Recorrente isento de custas. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.74794845. A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.85248798 pela não intervenção. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-56.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA CARNEIRO FLORES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de FGTS pelo contrato de trabalho firmado em regime celetista entre apelante e apelado, declarado nulo em razão da ausência de concurso público para contratação. Sabe-se que a partir do julgamento do Recurso Extraordinário – ARE nº 709.212/DF, houve modificação do entendimento do STF em relação ao prazo prescricional aplicável à espécie, concluindo que o pleito de percepção de FGTS em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . (STF - ARE: 709212 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013) O Superior Tribunal de Justiça também modificou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO . PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO . PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos . Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709 .212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Não obstante se tenha fixado o entendimento pela prescrição quinquenal, a decisão da Suprema Corte sofreu modulação temporal. Como se infere do julgado, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 (data do julgado), é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, como se mostra a situação em voga, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. No caso vertente, o vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré findou-se em julho de 2012, ou seja, antes do referido julgamento, pelo que nesta data iniciou a contagem do prazo prescricional para que a mesma pleiteasse eventuais direitos. A ação foi proposta em setembro de 2014, não operando-se assim, nem o prazo quinquenal, nem o trintenário. Portanto, a sentença não merece reparos. Saliento que, por questão de ordem pública, deixo de majorar os honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que o montante da condenação apenas poderá ser apurado em fase de liquidação consoante artigo 85, § 3º do CPC. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença impugnada em sua integralidade. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-56.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA CARNEIRO FLORES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
VOTO