PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-56.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA CARNEIRO FLORES
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIRETA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tanque Novo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato firmado com a parte autora, por ausência de concurso público, e condenar o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de março de 1997 a julho de 2012.

II. Questão em discussão: Discute-se a incidência da prescrição quinquenal para cobrança de valores relativos ao FGTS, no contexto de contrato de trabalho declarado nulo, firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, conforme entendimento fixado no Tema 608 da Repercussão Geral do STF.

III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212 (Tema 608), firmou tese de que o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos, com modulação dos efeitos da decisão. Para casos em que a ciência da lesão ocorreu antes de 13.11.2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da data do julgamento. Considerando que o contrato encerrou-se em julho de 2012 e a ação foi proposta em setembro de 2014, não se operou quaisquer das prescrições aplicáveis. A sentença não merece reparos, pois observou corretamente os marcos prescricionais e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "É quinquenal o prazo prescricional para pleito de FGTS com base em contrato nulo com a Administração Pública, observando-se a modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF. Não configurada a prescrição quando a ação é proposta antes da consumação dos prazos modulares aplicáveis."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0000424-56.2014.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-56.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA CARNEIRO FLORES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face de SENTENÇA (ID. 74794836) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, no sentido de condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao FGTS em favor da parte autora, nos seguintes termos:

“(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de  março a dezembro de 1997; maio a dezembro de 1998; maio a dezembro de 1999; janeiro a dezembro de 2000; março ,a dezembro de 2001; março a dezembro de 2002; fevereiro a novembro de 2003; março a dezembro de 2004; março a dezembro de 2005; março a dezembro de 2006; fevereiro a dezembro de 2007; fevereiro a dezembro de 2008; fevereiro a dezembro de 2009; fevereiro a dezembro de 2010; fevereiro a dezembro de 2011; fevereiro a julho de 2012, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.”


Em suas razões recursais (ID. 74794836), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, especialmente quanto ao pagamento do FGTS, ao fundamento de que incide a prescrição quinquenal sobre todas as parcelas pleiteadas, inclusive sobre aquelas atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Sustenta que, embora o juízo a quo tenha reconhecido a prescrição quinquenal em relação às demais verbas, deixou de aplicá-la quanto ao FGTS, o que reputa equivocado. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), no qual se fixou que é quinquenal o prazo prescricional aplicável às ações que visam à cobrança de valores não depositados a título de FGTS, afastando-se a regra anterior que previa a prescrição trintenária. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição quinquenal de todas as verbas, inclusive FGTS, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial".

Recorrente isento de custas.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.74794845.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id.85248798 pela não intervenção.

É o que cabia relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-56.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA CARNEIRO FLORES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de FGTS pelo contrato de trabalho firmado em regime celetista entre apelante e apelado, declarado nulo em razão da ausência de concurso público para contratação.


Sabe-se que a partir do julgamento do Recurso Extraordinário – ARE nº 709.212/DF, houve modificação do entendimento do STF em relação ao prazo prescricional aplicável à espécie, concluindo que o pleito de percepção de FGTS em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos.


Confira-se:


DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . (STF - ARE: 709212 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013)


O Superior Tribunal de Justiça também modificou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO . PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO . PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos . Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709 .212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)


Não obstante se tenha fixado o entendimento pela prescrição quinquenal, a decisão da Suprema Corte sofreu modulação temporal.


Como se infere do julgado, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 (data do julgado), é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS. 


Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, como se mostra a situação em voga, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


No caso vertente, o vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré findou-se em julho de 2012, ou seja, antes do referido julgamento, pelo que nesta data iniciou a contagem do prazo prescricional para que a mesma pleiteasse eventuais direitos.


A ação foi proposta em setembro de 2014, não operando-se assim, nem o prazo quinquenal, nem o trintenário.


Portanto, a sentença não merece reparos.


Saliento que, por questão de ordem pública, deixo de majorar os honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que o montante da condenação apenas poderá ser apurado em fase de liquidação consoante artigo 85, § 3º do CPC. 


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença impugnada em sua integralidade.



Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator