PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501367-37.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOBSON OLIVEIRA DE ANDRADE, JENIFER PEREIRA DE JESUS, KESSIANE SANTOS FREITAS
APELADO: OCR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE RECURSAL DEFERIDA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO NOVO CPC – AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA PARTE ACIONADA - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA NA FORMA DO §1º DO MESMO ARTIGO - NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória em face de contrato de compra e venda de imóvel, registrado em cartório e devidamente quitado.

2. Defere-se a gratuidade recursal a parte apelante frente aos documentos dos autos e por se constituir a mesma pessoa idosa com baixa renda, que bruta não chega aos três salários-mínimos.

3. Compulsando os autos se verifica que assiste razão a parte apelante, tendo havido impulso pela parte recorrente e posterior pendência de pronunciamento pelo Judiciário, na medida em que a realidade dos autos demonstra que a pessoa jurídica acionada se encontra baixada e não existe mais.

4. Com efeito houve citação por edital da acionada e todo o correr dos autos a posteriori se deu em vista da anulação da referida citação, porque não esgotados outros meios de citação da empresa e ao buscar e utilizar tais meios, a própria Curadoria da acionada informou nos autos que a pessoa jurídica se encontrava baixada e não existia mais o que, por certo, leva a revalidação da citação por edital e o consequente andamento do feito.

5. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 5 (cinco) dias conforme previsto pelo artigo 267, inciso II, do CPC/1973 em vigor quando da distribuição da ação, que encontrou abrigo no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, já vigente quando da publicação da sentença.

6. A inobservância destes dispositivos pelo Julgador Primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença.

7. Cuida-se de nulidade absoluta passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo conforme vasta jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

8. No caso em tela há agravante na medida em que, após a notícia da extinção da empresa, o próximo evento seria do Juízo em regularizar o polo passivo da ação com adoção de outras medidas.

 

9. Apelo provido. Sentença anulada com remessa dos autos a Primeira Instância para regular andamento.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501367-37.2014.8.05.0150, em que figuram como apelante MANUEL DOS SANTOS e como apelada OCR CONSTRUTORA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONCEDER a assistência judiciária gratuita, exclusivamente quanto as custas recursais e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501367-37.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOBSON OLIVEIRA DE ANDRADE, JENIFER PEREIRA DE JESUS, KESSIANE SANTOS FREITAS
APELADO: OCR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Na origem, cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MANUEL DOS SANTOS em face OCR – CONSTRUTORA LTDA em virtude de compra e venda de imóvel, registrado em cartório, devidamente quitado.

 

A sentença farpeada, de ID 108308041, extinguiu o feito sem julgamento do mérito por abandono aduzindo que: “Intimada para manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD de Ids 545419305 e 545419306, a Requerente manteve-se inerte, conforme verifica-se no caderno processual eletrônico”.

 

Apresentados aclaratórios, foram rejeitados pelo Eminente a quo no evento 108308048.

 

Em seu apelo de ID 108308054 a parte recorrente renova pedido de assistência judiciária gratuita e requer prioridade de tramitação por se cuidar de pessoa idosa, explica os fatos e sustenta, em epítome, que “...não houve abandono da causa. Não houve intimação pessoal do Autor. Não houve inércia processual. Houve, sim, erro de premissa fática e violação ao procedimento legal previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.” porque foi intimada a Douta Defensoria na qualidade de Curadora da empresa acionada; que “...o ato ordinatório de ID 545423982 demonstra exatamente o contrário. A intimação foi dirigida à parte ré, por intermédio de sua curadora especial.”; defende que “Esse vício compromete integralmente a validade da extinção, pois o abandono da causa não pode ser presumido, tampouco reconhecido sem a observância da formalidade legal expressa prevista no art. 485, § 1º, do CPC.”; aponta diversos momentos em que pediu andamento do feito; que “Ao contrário, o processo voltou a tramitar justamente em razão da atuação ativa do Autor, que requereu o chamamento do feito à ordem e a realização das providências determinadas pelo Tribunal.”; que houve negativa de prestação jurisdicional ao não analisar o que foi alegado nos aclaratórios; requer aplicação da teoria da causa madura porque “A demanda versa sobre adjudicação compulsória e encontra-se instruída com contrato particular de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento e documentos relativos ao imóvel objeto da lide.”; que “O Autor já demonstrou a existência do compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço ajustado e a ausência de outorga da escritura definitiva pela promitente vendedora.”, razões pelas quais requer provimento do recurso com “b) o reconhecimento da nulidade da extinção por abandono, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta no prazo legal de 5 dias;” ou “f) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, seja aplicada a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgar procedente o pedido inicial e determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial;” apresentando, ainda, “h) para fins de prequestionamento, requer o enfrentamento expresso dos arts. 4º, 6º, 485, III e § 1º, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.013, § 3º, I, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e do art. 5º, LIV e LV, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal.”.

 

Contrarrazões no ID 108308067 defendendo a manutenção da extinção ao argumento que “A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a parte autora deixou de promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito por prazo superior a 30 dias. O abandono da causa é causa legítima de extinção do processo sem resolução do mérito, visando evitar a perpetuação de lides paralisadas por desídia da parte interessada.”; que “Diferente do alegado pelo apelante, o processo encontrava-se paralisado aguardando providências que eram de sua exclusiva responsabilidade. A inércia prolongada demonstra o desinteresse no provimento jurisdicional, justificando a medida terminativa adotada pelo juízo a quo.”, razões pelas quais requer seja improvido o recurso.

 

 

É o que cumpre relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501367-37.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOBSON OLIVEIRA DE ANDRADE, JENIFER PEREIRA DE JESUS, KESSIANE SANTOS FREITAS
APELADO: OCR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória em face de contrato de compra e venda de imóvel, registrado em cartório e devidamente quitado.

 

Defere-se a gratuidade recursal a parte apelante frente aos documentos dos autos e por se constituir a mesma pessoa idosa com baixa renda, que bruta não chega aos três salários-mínimos.

 

Compulsando os autos se verifica que assiste razão a parte apelante, tendo havido impulso pela parte recorrente e posterior pendência de pronunciamento pelo Judiciário, na medida em que a realidade dos autos demonstra que a pessoa jurídica acionada se encontra baixada e não existe mais.

 

Com efeito houve citação por edital da acionada e todo o correr dos autos a posteriori se deu em vista da anulação da referida citação, porque não esgotados outros meios de citação da empresa.

 

Ao buscar e utilizar tais meios, a própria Curadoria da acionada informou nos autos que a pessoa jurídica se encontrava baixada e não existia mais o que, por certo, leva a revalidação da citação por edital e o consequente andamento do feito.

 

De acordo com o art. 1.109, do Código Civil, a personalidade jurídica da empresa persiste até sua liquidação e, a efetiva liquidação somente ocorre com a quitação de todos os débitos da empresa.

 

Vou ao STJ:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES. INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I - O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Nome, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Nome, DJe 13/6/2018.III - Recurso especial provido.” (REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)

 

Lado outro, o Código de Processo Civil determina a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, o que contraria o parágrafo 1º, do art. 485, do CPC/2015. Vejamos:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(…)

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”

 

Neste sentido a sentença deve ser anulada tendo em vista os ditames legais e o vasto entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ abaixo transcrito não tendo ocorrido a intimação pessoal da autoria ou mesmo requerimento do réu quanto à extinção.

 

Com efeito, a parte, titular do direito deve ser cientificada pessoalmente caso verifique o Magistrado falha de representação, antes que se determine a extinção do processo.

 

Há que se ressaltar, inclusive, tratar-se de nulidade absoluta, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo.

 

Esse o entendimento deste Tribunal:

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, por abandono de causa, diante da ausência de adoção pelo inventariante das providências requisitadas para o prosseguimento do feito. II – A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa, encontra previsão no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a necessidade de requerimento da parte adversa e de prévia intimação pessoal da parte autora. III – No caso dos autos, verifica-se que os requisitos legais não foram observados, uma vez que não fora efetivada a prévia intimação pessoal da parte, ocasionando a nulidade da sentença, diante do inequívoco prejuízo. NULIDADE DA SENTENÇA. IV – No caso concreto, a demanda se trata de processo de inventário, do que se extrai, portanto, que, na hipótese de eventual inércia do inventariante, seria viável a adoção de mecanismos próprios para garantia do devido prosseguimento da demanda, a exemplo da possibilidade de avaliação da viabilidade da substituição do inventariante. V – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito.” (TJ-BA - APL: 05015752120148050150, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Verifica-se que assiste razão ao quanto alegado pelo recorrente, tendo em vista que o eminente Magistrado a quo ao prolatar a v. sentença deixou de observar a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal, a fim de extinguir o feito em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2- É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa, sendo necessária a comprovação que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, o que não se verificou na hipótese em exame.” (TJ-BA - APL: 80011040320188050079, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020)

 

Na mesma esteira o STJ:

 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.

1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.

5. Recurso especial provido." (STJ – T3 – Terceira Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.446 - SC (2015/0322396-0), Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14/06/2016, DJe de 17/06/2016)

 

Em seu voto o Eminente Relator ressalta:

 

“Sobre a imprescindibilidade de requerimento do réu como condição para a extinção da causa por abandono do autor, a jurisprudência desta Corte há muito se encontra consolidada no sentido de que é defeso ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse dos réus já citados no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tão pesada sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

A propósito, vale citar o seguinte excerto de precedente paradigmático que deu origem à edição da Súmula nº 240/STJ, editada em 2/8/2000 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"):

'(...)

Considero de relevo outro argumento, também apontado por vários autores. O abandono da causa corresponde a desistência tácita. Se para esta última exige-se a concordância do réu, não será de dispensar-se o requerimento deste para a extinção com base no abandono. Note-se que a hipótese é distinta da prevista no item II, que cuida do abandono por ambas as partes, e em que o prazo é bem mais longo. Aliás, caso o juiz agisse de ofício, na hipótese do item III, dificilmente ocorreria a do item II.

Salientou o acórdão que o ora recorrido, ao apresentar suas razões de apelado, pleiteou fosse a sentença mantida, o que supriria a falha. Não me parece que assim seja. Se a manifestação era necessária, o autor não poderia sofrer a sanção. Sua inércia não era bastante'.” (sic)

 

Quanto a alegação de causa madura, entretanto, não se cuida do caso concreto visto que é necessária a análise da citação, decurso de prazo de resposta, consequente declaração de revelia ou, mesmo diante da admissão pelo Eminente a quo de regularidade da extinção da empresa, adoção de medidas para que se constitua a adjudicação do imóvel em favor do apelante, ainda que pode determinação do Juízo Primevo.

 

Identificada a regular baixa da parte apelada, deve a parte apelante alterar o polo passivo da lide para direcionar a obrigação de fazer ou de adjudicação compulsória em face dos sócios da apelada, para que esta lhe outorgue a escritura pública definitiva do imóvel por ele adquirido.

 

 

De tudo quanto exposto é que voto por CONCEDER a assistência judiciária gratuita, exclusivamente quanto as custas recursais e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator