PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062049-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: KIZZY ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA-BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. POSTERIOR APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PELO JUÍZO IMPETRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial omissivo em cumprimento de sentença promovido pelas impetrantes em face do Município de Acajutiba, visando à adoção de providências destinadas à efetivação de tutela de urgência confirmada por sentença transitada em julgado, que assegurou custeio de tratamento médico, fornecimento de medicamentos e pagamento de pensão mensal. As impetrantes sustentam a existência de sucessivas omissões judiciais quanto à apreciação de requerimentos formulados na fase executiva e à adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: verificar se restou caracterizada omissão judicial apta a justificar a utilização do writ e a concessão da segurança; saber se a posterior apreciação dos requerimentos pelo Juízo impetrado ensejou a perda superveniente do objeto do mandamus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é admissível, em caráter excepcional, para combater omissão judicial qualificada que comprometa a efetividade da tutela jurisdicional, desde que demonstrada paralisação injustificada ou recusa do órgão jurisdicional em apreciar os requerimentos formulados. 

4. No caso concreto, embora essa situação não se apresente com a dimensão relatada pelas impetrantes, mostra-se configurada, impondo às exequentes a reiteração de postulações relacionadas à efetivação das obrigações de saúde e pensão previstas no título judicial há muito transitado em julgado. Em tal contexto, a utilização do mandado de segurança não se dá como sucedâneo recursal, mas como instrumento adequado a assegurar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 

5. Após a impetração do presente mandado de segurança, sobrevieram pronunciamentos judiciais diretamente relacionados às matérias apontadas pelas impetrantes como omissas, constatando-se que os pedidos cuja ausência de apreciação fundamentou a impetração foram efetivamente examinados pelo Juízo de origem. Eventual controvérsia atualmente existente não mais se relaciona à ausência de pronunciamento judicial, mas ao efetivo cumprimento das determinações judiciais pelo ente municipal, matéria que se insere no âmbito da própria execução, devendo ser apreciada pelo juízo natural da causa.

6. O núcleo da pretensão mandamental consistia em obter pronunciamento judicial acerca dos requerimentos executivos formulados pelas impetrantes, efetivamente apreciados pelo Juízo de origem com determinação de providências executivas concretas, provocando a perda do objeto do writ por falta superveniente de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Mandado de Segurança julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.


Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; TJBA, Mandado de Segurança n. 8022863-27.2022.8.05.0000; TJBA, Mandado de Segurança n. 8027916-57.2020.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8062049-52.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes KIZZY ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS e JULIANA CAROLINE PEREIRA SANTOS DA MOTA e, como impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ESPLANADA/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, 



Presidente


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062049-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: KIZZY ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA-BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Distribuído por prevenção gerada pelo AI n. 8050419-33.2024.8.05.0000, de relatoria do e. Des. José Aras Neto.


Trata-se de mandado de segurança impetrado por KIZZY ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS e JULIANA CAROLINE PEREIRA SANTOS DA MOTA contra alegado ato omissivo atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ESPLANADA/BA, figurando como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA, objetivando a adoção de providências voltadas à efetivação de sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0000271-39.2010.8.05.0003. 


Na inicial, ID 92422499, sustentam as impetrantes, em síntese, que obtiveram tutela de urgência posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, determinando ao Município de Acajutiba o custeio integral dos tratamentos médicos necessários, fornecimento de medicamentos, óculos e lubrificante ocular, além do pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo para cada autora até o término da convalescença.


Aduzem que, embora a definitividade do título judicial, o ente municipal vem descumprindo reiteradamente as obrigações impostas judicialmente há aproximadamente quatorze anos, sem que o juízo de origem adote providências eficazes destinadas à concretização da tutela jurisdicional.


Afirmam que o processo de cumprimento de sentença permanece marcado por excessiva morosidade, ausência de impulso oficial e falta de apreciação de requerimentos destinados à efetivação da obrigação de fazer, à implementação da prestação alimentar, à aplicação de medidas coercitivas e à satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente.


Defendem o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial omissivo, invocando os arts. 5º, incisos XXXV, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 1º e 7º da Lei n. 12.016/2009 e precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte, que admitem a excepcional utilização do writ em hipóteses de omissão judicial e morosidade processual injustificada.


Por decisão lançada sob ID 92643422, a segurança liminar foi parcialmente deferida para determinar providências voltadas ao regular prosseguimento do feito originário e à apreciação dos requerimentos pendentes, bem como para adoção de medidas relacionadas ao cumprimento da tutela jurisdicional reconhecida em favor das impetrantes.


Notificada, a autoridade apontada coatora apresentou informações acerca da tramitação do processo originário e das providências adotadas no âmbito do cumprimento de sentença, ID 97049022. 


O Município de Acajutiba apresentou manifestação nos autos, ID 99062079, suscitando o descabimento do mandado de segurança e a inexistência de ilegalidade ou omissão apta a justificar a concessão da ordem.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento da inadequação da via mandamental para o enfrentamento da controvérsia, por entender inexistente hipótese excepcional que justifique o manejo do writ contra ato judicial, ID 99062079.


Sobreveio manifestação das impetrantes acerca do opinativo ministerial, na qual reiteram a adequação da via eleita, enfatizando a ocorrência de ato judicial omissivo, sustentando, ainda, o descumprimento da decisão liminar proferida neste mandamus, postulando a concessão definitiva da segurança e a adoção de medidas concretas destinadas à efetivação da sentença exequenda, ID 102638077.   


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do CPC, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie, a teor do art. 937, VI, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R9


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062049-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: KIZZY ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA-BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato omissivo atribuído ao Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Esplanada/BA, figurando como litisconsorte passivo necessário o Município de Acajutiba, objetivando a adoção de providências voltadas à efetivação de sentença transitada em julgado no âmbito do cumprimento de sentença n. 0000271-39.2010.8.05.0003.


As impetrantes sustentam, em síntese, que a autoridade judicial apontada coatora teria permanecido omissa diante de sucessivos requerimentos formulados na fase executiva, especialmente quanto à efetivação da tutela de urgência posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, envolvendo custeio de tratamento médico, fornecimento de medicamentos e pagamento de pensão mensal, bem como quanto à adoção de medidas coercitivas destinadas ao cumprimento da obrigação judicial.


I – DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO

Impõe-se, de logo, delimitar o objeto do presente writ.


Embora a petição inicial procure conferir contornos amplos à controvérsia, verifica-se que parte substancial da insurgência reproduz matéria anteriormente deduzida pelas impetrantes no Agravo de Instrumento nº 8050419-33.2024.8.05.0000, interposto contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e consolidou o débito exequendo. Tal recurso não foi conhecido em razão de intempestividade, conforme decisão proferida pelo Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, transitada em julgado em 09/10/2024.


Com efeito, tanto no agravo de instrumento quanto no presente mandado de segurança foram levantadas as seguintes alegações: (i) incorreção dos cálculos homologados; (ii) suposta inobservância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) incidência de juros de mora e correção monetária; (iii) existência de erro material na apuração do débito; (iv) necessidade de reavaliação dos valores executados.


Todavia, tais questões possuem natureza eminentemente recursal e encontram sede própria de discussão no âmbito do cumprimento de sentença, não podendo ser apreciadas pela via mandamental.


Por conseguinte, a análise do presente writ deve restringir-se à alegação de omissão judicial e à suposta violação ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.


II – DA ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL

A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).


Também é pacífico que o mandado de segurança pode ser admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada omissão judicial qualificada, apta a comprometer o acesso à jurisdição ou a efetividade da prestação jurisdicional. Ilustrativamente:


MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA JUDICIAL QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS MESES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM SUA DIMENSÃO SUBJETIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEDIDA DE SALVAGUARDA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. PRECEDENTE DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – A omissão do Poder Público, inclusive do Judiciário, consistente na ausência de decisão sobre pedido de tutela de urgência formulado há meses pela parte, em processo judicial, sem justificativa plausível, configura violação aos princípios da confiança legítima, da razoável duração dos processos e da inafastabilidade da jurisdição, insertos no artigo 5º da Constituição Federal. II – A teratologia que se exige como pressuposto do cabimento da impetração reside, na espécie, no excesso de tempo de tramitação da lide originária e na urgência da pretensão, sem que nenhum pronunciamento tenha sido exarado pelo Juízo a quo, nada obstante as inúmeras petições protocolizadas pela impetrante, após a inicial. III – Configura-se, destarte, flagrante violação ao direito líquido e certo da parte, de obter resposta do Estado Juiz às pretensões deduzidas em Juízo, notadamente aquelas formuladas em caráter de urgência. IV – Há de se ressalvar, todavia, que a intervenção judicial desta Corte, no presente mandamus, limita-se à adoção de medidas para correção da omissão noticiada, não sendo lícita a análise do direito em discussão na demanda de origem, sob pena de indevida supressão de instância. V – Segurança parcialmente concedida.

(Mandado de Segurança 8022863-27.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/08/2023)


MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCLUSÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANDAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA Em que pese não seja possível determinar-se, como requerem os Impetrantes, a conclusão de processo judicial que ainda não se encontra apto a prolação de sentença, pois não encerrada a fase instrutória, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, segundo o qual, a parte tem direito de ter seu processo apreciado e julgado, dentro de prazo razoável, sem demoras excessivas ou dilações indevidas, imperiosa a concessão, em parte, da segurança vindicada, para determinar que o cartório cumpra, no prazo de 72 (horas), todas as determinações judiciais ou impulsione o feito por conduto de atos ordinatórios e, ainda, que a autoridade coatora se manifeste nos autos até 08 (oito) dias após todas as vezes que retornarem-lhe conclusos.

(Mandado de Segurança 8027916-57.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 06/06/2021)


Todavia, a configuração dessa hipótese exige demonstração inequívoca de paralisação injustificada ou de recusa do órgão jurisdicional em apreciar requerimentos submetidos à sua apreciação.

 

No caso concreto, essa situação, embora configurada, não se apresenta com a dimensão relatada pelas impetrantes. 


O exame das cópias integrais do cumprimento de sentença, IDs 92422513 e 102638081, evidencia que o processo originário permaneceu em tramitação ao longo dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, com sucessivas manifestações das partes e pronunciamentos judiciais.


Constam dos autos, por exemplo, os seguintes atos processuais: decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e consolidando o débito exequendo; oposição e julgamento de embargos de declaração; apreciação de requerimentos relacionados ao cumprimento da obrigação de fazer; determinação de intimação do Município para comprovação do cumprimento da sentença.


Particularmente significativa é a decisão proferida nos embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 448175250 (ID 92422513, pág 20). Naquela oportunidade, a magistrada expressamente reconheceu a necessidade de complementação do pronunciamento judicial quanto à obrigação de fazer, determinando a intimação do Município de Acajutiba para comprovar o cumprimento da sentença, sob pena de incidência de astreintes.


Portanto, já naquele momento não se identificava a completa inércia jurisdicional alegada pelas impetrantes, erigindo-se como maior obstáculo à efetividade da coisa julgada a renitente e reprovável conduta do Município de Acajutiba, executado, através de seus gestores.


Todavia, frise-se, embora não se constate paralisação absoluta do cumprimento de sentença, o acervo documental evidencia que as exequentes vêm, reiteradamente, postulando providências relacionadas à efetivação das obrigações de saúde e pensão previstas no título judicial.


Nesse contexto, e sem embargo do opinativo da douta Procuradoria de Justiça, entendo que a utilização do mandado de segurança não se dá como sucedâneo recursal, mas como instrumento adequado a assegurar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).


III – DA SUPERVENIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

Após a impetração do presente mandado de segurança, sobrevieram novos pronunciamentos judiciais diretamente relacionados às matérias apontadas pelas impetrantes como omissas.


Conforme se verifica da decisão proferida em março de 2026, o Juízo de origem examinou documentação médica atualizada, analisou a situação individual de cada exequente e enfrentou expressamente as obrigações decorrentes do título executivo judicial.


Na referida decisão, o Juízo reconheceu a persistência da convalescença da exequente Juliana Caroline Pereira Santos da Mota e determinou sua inclusão em folha de pagamento para percepção da pensão mensal prevista na sentença; determinou o fornecimento ou custeio integral dos medicamentos, insumos e tratamentos médicos indicados nos relatórios apresentados; advertiu o Município acerca das consequências do descumprimento; autorizou a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, em caso de inadimplemento; estabeleceu providências concretas para viabilizar a aquisição dos medicamentos e a continuidade do tratamento.


Verifica-se, portanto, que os pedidos cuja ausência de apreciação fundamentou a impetração foram efetivamente examinados pelo Juízo de origem.


Nessas circunstâncias, eventual controvérsia atualmente existente não mais se relaciona à ausência de pronunciamento judicial, mas ao efetivo cumprimento das determinações judiciais pelo ente municipal.


E tal matéria insere-se no âmbito da própria execução, devendo ser apreciada pelo juízo natural da causa.


IV – DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança perde seu objeto quando sobrevém o ato cuja prática se pretendia compelir.


No caso concreto, o núcleo da pretensão mandamental consistia em obter pronunciamento judicial acerca dos requerimentos executivos formulados pelas impetrantes.


Todavia, os documentos posteriormente juntados aos autos demonstram que o Juízo de origem efetivamente apreciou tais requerimentos e determinou providências executivas concretas.


Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual.


Persistem, por certo, divergências entre as partes, notadamente acerca da suficiência das medidas adotadas; necessidade de majoração das astreintes; efetiva observância das ordens judiciais pelo Município;  execução das multas eventualmente incidentes; satisfação integral das obrigações de saúde e pensão.


Contudo, tais questões devem ser debatidas nos próprios autos do cumprimento de sentença, mediante utilização dos instrumentos processuais adequados.


V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos da fundamentação supra, em razão da apreciação, pelo Juízo impetrado, dos requerimentos cuja omissão constituiu a causa de pedir do writ.


Sem prejuízo, ressalvo: (i) as questões relativas ao efetivo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar impostas ao Município de Acajutiba deverão ser examinadas nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000271-39.2010.8.05.0003; (ii) eventual apuração de descumprimento das determinações judiciais, incidência de astreintes, bloqueio de verbas públicas ou adoção de medidas executivas coercitivas permanecem submetidas à competência do Juízo da execução; (iii) a rediscussão dos cálculos homologados, dos critérios de atualização monetária e dos consectários da condenação não se mostra admissível na presente via mandamental.


É como voto.


Sala das Sessões, 



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R9