PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PROMOVEU DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8006176-25.2020.8.05.0103, em que figura como Remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS e interessados ALBERTO BISPO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006176-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Complementação de Aposentadoria c/c Indenizatória ajuizada por ALBERTO BISPO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, além de indenização por danos morais. O Município de Ilhéus apresentou contestação (id.48218407) sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade dos arts. 88 e 89, da Lei nº. 1.018/70, ao servidor admitido sem concurso público; (b) a inconstitucionalidade do art. 89 da referida lei; (c) inexistência de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiária da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Haja vista a ausência de recurso voluntário interposto por qualquer das partes, os presentes autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça por remessa necessária. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 31 de julho de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006176-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de remessa necessária decorrente da sentença que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria c/c Indenizatória ajuizada por ALBERTO BISPO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu a incluir a parte autora em folha de pagamento, para fins de percepção da complementação dos proventos de aposentadoria, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse, além do ressarcimento das parcelas devidas e não pagas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária. Com efeito, a controvérsia versada nos autos cinge-se à existência ou não de direito à concessão da complementação de aposentadoria, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), ao servidor aposentado, que manteve vínculo com o Município demandado, no período de 02/05/1988 a 31/12/2018, período em que ocupou o cargo de professor, conforme documentos de id.48218402. Consoante asseverado pelo Julgador primevo, embora a referida Lei tenha sido revogada a 27/03/2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013, deve-se aplicar ao caso o princípio geral do Direito do tempus regit actum, conforme Súmula nº 359 do STF que assim dispõe: Súmula 359. STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Diante dos elementos comprovados nos autos, concernentes a data de admissão e exercício no cargo de professor até o efetivo afastamento, o Julgador asseverou que “apesar de a parte postulante ter se aposentado depois da revogação da Lei, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria”. A Municipalidade nada contrapôs aos requisitos de aposentadoria, centrando as razões de inconformismo na alegada inaplicabilidade do art. 89 de Lei 1.018/70 a servidores não estatutários, e celetistas como o demandante, bem assim na inconstitucionalidade da norma por ausência de indicação de fonte de custeio. Ocorre que a matéria já foi reiteradamente apreciada por esta Corte, e o entendimento assente é a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. O aludido diploma tinha as seguintes previsões: Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Conforme dispositivos ora transcritos, os artigos 88 e 89, da Lei Municipal nº 1.018/70 conferiram aos servidores públicos municipais o direito à complementação de aposentadoria, para fins de assegurar a percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. Ademais, a alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiteradamente rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. Acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. ATO APOSENTADOR DATADO DE 2013 E DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEI 1.018/70. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. REFORMA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0303624-63.2014.805.0103 de Ilhéus, em que são partes, como Apelante, Município de Ilhéus, e como Apelado, Ednalva Santos Costa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e de ofício postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a liquidação do julgado, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 03036246320148050103, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE ILHÉUS. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE, QUE NÃO DIFERENCIA TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL EXAUSTIVAMENTE RECHAÇADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da apelada receber complemento de aposentadoria do município recorrente. 2. Em sendo tema previdenciário, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o cálculo do benefício é pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão, conforme consta da Súmula 359, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo previsão em legislação local sobre a complementação de aposentadoria pelo município e tendo a acionante reunido os requisitos necessários quando ainda vigente tal previsão, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4. A norma local não distinguiu tratamento diferenciado entre servidor efetivo de funcionário público estável admitido sem concurso público, em relação a tal benefício de caráter previdenciário. 5. Sobre a suposta inconstitucionalidade, tenho que desmerece acolhida. Isso porque esta corte, em todas as câmaras cíveis, tem se posicionado de maneira exaustiva sobre a constitucionalidade da norma em questão. Ademais, pelo princípio da colegialidade, partilho-me dessa posição. Precedentes. 6. Por todo o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da municipalidade. Em Reexame Necessário, modifica-se apenas que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam estabelecidos após a liquidação do julgado conforme art. 85, § 4º, II, CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0500090-93.2015.8.05.0103, em que são apelante e apelada respectivamente MUNICIPIO DE ILHEUS e NEIDE JARLE BENJAMIM MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da municipalidade e, em Reexame Necessário, modificar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, mantendo-se nos demais termos, pelos motivos constantes no voto condutor. (TJ-BA - APL: 05000909320158050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006176-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO