PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA ESCORREITA A DECISÃO VERGASTADA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VISLUMBRADO O SUPORTE MÍNIMO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO PLENÁRIO. EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 8001737-80.2022.8.05.0141, oriundo do Juízo de Direito do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, tendo como recorrente IGOR SOUZA MACHADO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, de acordo com o voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001737-80.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR SOUZA MACHADO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “Trata-se de recurso em sentido estrito interposto (id. 52960856) contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié Acerca do fato delitivo em comento, narrou o ilustre Representante do Ministério Público que, no dia 23/02/2021, por volta das 09:30 h, no Residencial Segredo, Bairro Curral Novo, em Jequié, o indivíduo IGOR SOUZA MACHADO, vulgo “GAZO”, em unidade de desígnios com uma terceira pessoa não identificada, mediante dissimulação, efetuou disparos de arma de foto contra o ofendido Cremildo Ribeiro Costa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exames, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade daquele. Detalhando os fatos, prosseguiu discorrendo o Parquet que: “(…) Que por ocasião dos fatos, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que se fazia acompanhar de um indivíduo que cobria o rosto com um capuz, e, fazendo uso de arma de fogo, anunciou um assalto. Que a vítima ao reconheceu o denunciado e, acreditando que se tratava de uma emboscada, saiu correndo, tentando fugir do local, sendo alvejado pelas costas. Que após os disparos, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga, para local incerto e não sabido. Que a vítima foi conduzida até o Hospital Geral Prado Valadares, onde recebeu atendimento médico, sendo diagnosticado com paraplegia, devido as lesões causadas pelo disparo sofrido. Que diante da autoridade policial, a vítima reconheceu o denunciado como autor do crime, informando que ele tentou contra sua vida em razão de uma discussão havida entre ela e o genitor e o irmão deste (...)”. Por tal fato, foi oferecida denúncia imputando ao acusado a conduta delitiva prevista no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP (id. 52960760) e, após encerrada a instrução criminal, foi proferida decisão encerrando a primeira fase do procedimento do Júri e pronunciando o denunciado nos termos da peça exordial acusatória (id. 52960850). Irresignado, o réu pleiteou a absolvição diante da ausência de indícios de autoria delitiva, alegado não ter sido apreendida qualquer arma de fogo na sua posse (id. 52960864). Contrarrazoando, o Ministério Público refutou a tese defensiva, pugnando pelo improvimento do recurso (id. 52960867). A autoridade judiciária manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (id. 54187791). Remetidos os autos para esta Corte de Justiça, foram distribuídos por sorteio (id. 53008554) e, em seguida, foi colhida a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (id. 54827456). Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 04
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001737-80.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR SOUZA MACHADO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito. Não tendo sido arguidas preliminares, adentro na análise do mérito. Sabe-se que, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, como juiz natural do feito, ficando restrito ao magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da ação penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário. Exatamente por isso é que se depreende que, mesmo que exista alguma dúvida acerca dos indícios de autoria ou da materialidade do crime imputado, mas, estando diante de um suporte probatório mínimo, eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, em nítida observância à regra constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna. Nesse contexto, a impronúncia, ou despronúncia em sede recursal, somente é possível nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, quando o magistrado sentenciante não se convence da materialidade do fato ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou participação na conduta delitiva imputada. Já a absolvição sumária, apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 415 do mesmo Códex, ou seja, quando se entende pela inexistência do fato, ou deste não constituir infração penal, ou de estar demonstrado não ser o denunciado o suposto autor do delito ou, por fim, quando existente alguma causa de isenção ou exclusão do crime. Especificamente sobre a absolvição sumária, pontua Eugênio Pacelli que: “(...) Como a regra deve ser a manutenção da competência do Tribunal do Juri, as hipóteses de absolvição sumária reclamam expressa previsão em lei e o firme convencimento do julgador, pois a aludida decisão terá de se arrimar no grau de certeza demonstrado pelo juiz, seja quanto a matéria de fato, seja quanto as questões de direito envolvidas. A absolvição sumária é, pois, uma decisão excepcional, dai por que deve exigir ampla fundamentação (…)” (in “Curso de Processo Penal”. 17ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.724). In casu, pela análise dos autos, verifica-se que o douto a quo pronunciou o recorrente por homicídio majorado tentado, lastreado na prova da materialidade e indícios de autoria do crime, apontados pelo conjunto fático-probatório. Acerca do contexto narrado na denúncia, sobressai o relato de que o réu, ora recorrente, foi visto na estrada, na companhia de uma terceira pessoa (que estava com o rosto coberto com um capuz) e, ao que tudo indica, simulando se tratar de um "assalto", abordaram o ofendido que estava a bordo de uma motocicleta, o qual, após reconhecer o recorrente e perceber que se tratava de uma emboscada, conseguiu se deslocar, acelerando a referida moto, mas foi alvejado pelas costas por disparos que vieram daquela mesma direção onde o recorrente se encontrava. Registrou-se, ainda, que, enquanto o ofendido estava sendo socorrido e levado até o hospital, o recorrente empreendeu fuga com o outro indivíduo. Sobre os fatos, tem-se o laudo pericial atestando a paraplegia sofrida pelo ofendido, em razão deste ter tido a sua coluna perfurada por um projétil de arma de fogo (id. 52960761, fls. 26/27) e, ainda, o depoimento do ofendido, do réu, do ora recorrente, e de algumas testemunhas, cujos depoimentos judiciais foram destacados na decisão recorrida. Conferindo a gravação audiovisual da audiência de instrução, disponibilizada no Sistema Pje Mídias, este relator observou que o ofendido Cremildo Ribeiro Costa narrou que, certo dia, quando se encontrava no bar de Joseli, pediu uma cerveja e pegou um copo, sendo que, nesse momento, sem ter feito nada, “Mergulhão” desferiu um tapa no seu rosto e o ameaçou, dizendo já ter matado três pessoas e que a quarta seria o ofendido. Relatou que a briga foi apartada e “Mergulhão” saiu do bar, mas o filho deste, “Bidê”, chegou e veio tirar satisfação com o ofendido, mas não foi ameaçado. Registrou, entretanto, ter ouvido dizer que Igor, vulgo “Gazo”, viria para matar o ofendido com um revólver 38 (mas não sabe dizer nome da pessoa que relatou isso). Que, com receio das ameaças, o ofendido disse que se afastou de tudo, indo somente para o trabalho e retornando para casa. Narrou que, no dia dos fatos ora apurados, estava indo de motocicleta para a casa da esposa, por volta das 19:40 h e, ao chegar na estrada, a “arapuca” já estava formada, quando reconheceu, através da claridade da lâmpada do poste, o acusado, que estava sem capuz, na companhia de um homem encapuzado armado (que saiu do meio do mato), tendo este dito “Pára, se não parar vou dar um tiro na sua cabeça”, momento em que resolveu acelerar a moto, mas foi alvejado com disparos de arma de fogo, mas, ainda assim, conseguido sair pilotando. Destacou que, quando tentou escapar, o acusado estava atrás dele, de onde vieram os tiros. Ainda, que, após o ocorrido, viu o acusado e o referido indivíduo encapuzado entrando no veículo. Que um rapaz da distribuidora reconheceu o ofendido e que conseguiu ligar para a irmã do ofendido para que ela pudesse socorrê-lo. Afirmou que essa tentativa de homicídio não foi surpresa para o ofendido e que, em razão do disparo sofrido, ficou paraplégico, sendo que, após tudo isso, a família de Igor não encontrou em contato com o ofendido. Ao ser ouvida, Renilda Ribeiro Costa, identificada como sendo irmã do ofendido, depôs no sentido de que não presenciou o momento dos disparos, mas recebeu a ligação de uma pessoa informando que o ofendido estava caído no chão. Que se deslocou para prestar socorro e, ao chegar, o ofendido já estava na SAMU. Registrou ter ciência, por parte do ofendido, que, no final de novembro de 2020, teve uma briga no bar e o pai do acusado jurou o ofendido de morte, por isso, a presente suspeita. De forma semelhante, foi prestado o depoimento de Joseli Souza Anjos, que, identificado como sendo o proprietário do bar, afirmou não estar presente no dia dos fatos ora apurados, mas apenas no dia em que ocorreu a briga no seu estabelecimento, quando o ofendido e o réu se desentenderam. Esclareceu que nesse dia, o ofendido chamou “Mergulhão” para tomar uma cerveja e este já chegou batendo, quando, então, houve uma luta corporal, mas não ouviu ninguém proferir ameaças. Ainda, disse que, quando fechou o bar, o filho de “Mergulhão”, conhecido como “Bidê”, chegou e começou uma discussão entre eles, sendo a briga apartada. Asseverou que nunca soube de nenhum atrito entre os envolvidos e que conhece o pai do acusado, porque sempre frequentou o seu bar. A testemunha Edilson Pereira Miranda Machado, genitor do acusado, disse ser amigo do ofendido e relatou que este, ao chegar no bar, brincou com o depoente, mordendo a sua orelha, dando tapa no pescoço, tirando o seu boné, o que culminou numa discussão, mas a confusão acabou dentro do bar mesmo e que o ofendido foi embora primeiro, não tendo havido ameaças. Que chegou em casa e contou o que tinha ocorrido para o outro filho, sendo que este foi até o bar e discutiu/brigou com o ofendido, sabendo que o filho teria dito ao ofendido “você me paga”, mas foi por conta da bebida. Destacou ter ouvido dizer que o ofendido estaria se relacionando com mulher casada e que foi o pessoal que mandou atirar nele. Por fim, esclareceu que o acusado mora com o declarante e que, no dia do fato, quando chegou em casa, o acusado estava lá, dormindo no sofá. Por sua vez, o réu Igor Souza Machado, ora recorrente, negou a acusação, afirmando que não tem nada a ver com o ocorrido, pois, inclusive, estava em casa. Admitiu conhecer o ofendido e ser amigo, não tendo qualquer discussão com ele. Disse que o seu pai já discutiu com o ofendido, mas não sabe dizer se o seu irmão já teve algum tipo de confusão com ele. Feitas tais ponderações, e nessa fase de sumário da culpa, vislumbra este relator haver nos autos elementos indiciários e prova da existência do fato delitivo, e logo, ao menos, probabilidade de imputação da sua autoria ao recorrente. Isto porque o ofendido, além de relatar anterior ameaça de morte feita pelo recorrente, também afirmou, de forma veemente, que estava na estrada quando reconheceu claramente o recorrente e, detalhou que, na companhia deste, havia um indivíduo encapuzado, que saiu do mato e realizou a abordagem, momento em que, após tentar escapar, foi atingindo nas costas, tendo o referido disparo vindo exatamente da direção onde se encontrava o recorrente. Ora, diante de tais elementos probatórios e, nessa fase de sumário da culpa, não há como acolher a argumentação de que inexistem provas da autoria delitiva, pois o recorrente foi visto na companhia do indivíduo que anunciou o assalto e no local de onde foram disparos os tiros que alvejaram o ofendido, situação esta que aponta, ao menos, a participação do recorrente, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. Acerca de tal juízo da admissibilidade da denúncia, tem preconizado a Egrégia Corte de Justiça o entendimento de que, nessa fase de mero juízo de admissibilidade da acusação, havendo suporte probatório mínimo que mantenha a imputação delitiva, deve o acusado ser submetido ao Conselho de Sentença. É o que se infere, mutatis mutandis, dos seguintes precedentes: “(…) 1. A decisão de pronúncia é válida, pois fundamentada em prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da vítima que apontou o Réu como o autor do homicídio tentado, e não apenas nos depoimentos das testemunhas na fase inquisitória, que não foram reproduzidos em juízo, e no reconhecimento fotográfico extrajudicial (…)” (AgRg no HC n. 804.151/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) – grifos nossos. “(…) II - Ainda que não fosse, fato é que o paciente restou pronunciado com amparo em provas robustas da materialidade, bem como indícios claros e suficientes de autoria do delito tipificado, extraídos de efetivo conjunto probatório apto a sustentar os indícios de autoria e materialidade do delito, submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa. III - A sentença de pronúncia é mera admissão da acusação, sendo que o mérito será oportunamente apreciado pelo Tribunal do Júri, bem como constata-se que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente nos elementos do inquérito policial, porquanto são referidos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 686.525/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023) – grifos nossos. Dito isto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo integralmente a decisão recorrida”. Ex positis, acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual se CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos ora proferidos. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001737-80.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR SOUZA MACHADO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO