PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-90.2018.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANDRA CARLA CASTRO MARQUES MARTINS e outros (5)
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: SUPERMERCADOS IRMAOS RIBEIRO EIRELI e outros (5)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DANILO GONCALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão e contradição no julgado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado.

 

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências.
4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-90.2018.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANDRA CARLA CASTRO MARQUES MARTINS e outros (5)
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: SUPERMERCADOS IRMAOS RIBEIRO EIRELI e outros (5)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DANILO GONCALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS IRMÃOS RIBEIRO EIRELI, contra a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto por si.

 

A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições no acórdão proferido.

 

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que houve contradição ao ser mantida no imóvel sem reconhecimento do direito de preferência, sustentando ainda que o registro do contrato de locação no Cartório de Títulos e Documentos seria suficiente para conferir publicidade e efeitos perante terceiros. Aduz também a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão, invocando risco de lesão grave e de difícil reparação em caso de desocupação forçada do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Salienta que desenvolve atividade comercial no imóvel objeto da locação e que, durante os trâmites processuais, vem pagando regularmente o valor mensal do aluguel, argumentando que sua tese inicial, embora modificada em segunda instância, poderá vir a ser restabelecida em instância superior.

 

Afirma, ainda, que o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado e concessão de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 85439425. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos omissos ou contraditórios.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 


Salvador, 3 de setembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

09/06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-90.2018.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANDRA CARLA CASTRO MARQUES MARTINS e outros (5)
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS, PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: SUPERMERCADOS IRMAOS RIBEIRO EIRELI e outros (5)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DANILO GONCALVES NOVAES, RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

 

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

 

Em relação ao cerne do recurso, isto é, à alegada omissão quanto ao reconhecimento do direito de preferência com base no registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado:


"A ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel inviabiliza o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.245/1991. O indeferimento da preferência inviabiliza também a adjudicação compulsória e a declaração de nulidade da compra e venda, por ausência de legitimidade do locatário."

"No caso dos autos, o contrato locatício não fora devidamente averbado na matrícula do imóvel e seu registro, no cartório de Títulos e Documentos, se deu após a alienação, uma vez que tendo a venda ocorrido em 25/09/2017, o registro só fora providenciado em 11/12/2017."

 

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado.

 

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do direito de preferência, demonstrando de forma clara e fundamentada que a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.245/91, impede o exercício de tal direito. O registro posterior no Cartório de Títulos e Documentos, realizado após a alienação do bem, não supre tal exigência legal.

 

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se que tal pretensão configura inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), não podendo ser utilizados para modificar o conteúdo da decisão.

 

A alegada necessidade de prazo maior para desocupação do imóvel também não encontra amparo nos embargos declaratórios, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a fixação do prazo de 60 dias, considerando tratar-se de estabelecimento comercial de médio porte.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora