PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-46.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 
APELADO: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP
Advogado(s):RAFAEL DIAS DA SILVA

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, opostos por JB Comércio de Peças para Veículos EIRELI - EPP. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar expressamente os seguintes pontos suscitados: 
(i) ausência de liquidação da despesa (art. 63, da Lei nº 4.320/1964); 
(ii) inexistência de atesto formal do serviço; 
(iii) aplicação de precedente do STJ sem consideração dos Temas 578/STJ e 885/STF; 
(iv) inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, CPC); 
(v) omissão quanto à alegação de pagamento parcial. 

III. Razões de decidir 

3. O acórdão impugnado apreciou expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia, rebatendo cada um dos pontos indicados nos embargos. 

4. A decisão consignou que a execução se fundamenta em documentos válidos e suficientes, inclusive com nota de empenho e ordens de serviço assinadas, conforme entendimento consolidado do STJ. 

5. Em relação ao ônus da prova e ao pagamento parcial, o acórdão considerou que cabia ao município comprovar suas alegações, o que não ocorreu. 
6. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 
7. Para fins de prequestionamento, os temas suscitados são considerados incluídos, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025, do CPC. 

IV. Dispositivo  
8. Embargos de declaração não acolhidos. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 4.320/1964, art. 63. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 894.726/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 12.12.2006. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000600-46.2017.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargada JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relatório

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, em face do v. Acórdão de ID 79981397, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados por JB COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS EIRELI - EPP, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora embargante. 

  

Em suas razões recursais (ID 91703164), aduz o embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e contradição, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a liquidação da despesa (art. 63, da Lei nº 4.320/64), à inexistência de atesto formal do serviço por agente competente, à inaplicabilidade do precedente adotado (REsp 894.726/RJ) sem a devida consideração dos Temas 578/STJ e 885/STF, à indevida inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC), bem como à omissão no exame técnico quanto ao pagamento parcial arguido.  

  

Requer, assim, a integração do julgado, para fins de saneamento dos vícios indicados, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das normas mencionadas. 

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo legal. 

 

Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator


 

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

 

O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

 

Nos presentes aclaratórios, aduz o Município de Dias D’Ávila que o acórdão embargado padece de omissões e contradições, por não ter enfrentado expressamente as seguintes questões: (i) ausência de liquidação da despesa, nos termos do art. 63, da Lei nº 4.320/64; (ii) inexistência de atesto formal de recebimento do serviço por agente competente; (iii) adoção de precedente isolado do STJ, em desconformidade com os Temas 578/STJ e 885/STF; (iv) inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, II, do CPC; e (v) ausência de exame técnico quanto ao pagamento parcial.  

 

Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. 

 

Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minuciosa, todos os pontos centrais da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 

 

Com efeito, quanto à liquidação da despesa, consignou-se expressamente que “....a parte exequente, apelada, lastreou a execução de título extrajudicial de origem em notas fiscais, notas de empenho e ordens de serviço devidamente subscritas pelo então Secretário de Saúde [...]. Destarte, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ‘a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada da liquidez, certeza e exigibilidade’ (STJ – REsp 894.726/RJ)...” (ID 79981397). 

 

No que se refere à ausência de atesto do serviço, o julgado também apreciou a questão, afirmando que “...consta, ainda, dos presentes autos digitais, cópias da ata do Pregão Presencial n.º 043/2016, bem como do contrato de fornecimento de n.º 116/2016, com a assinatura da parte contratada e pelo ente contratante. Além disso, não há que se falar em documentos unilateralmente produzidos, seja pela análise da documentação referida, seja por constar o débito do ente municipal com a parte exequente em Restos a Pagar...” (ID 79981397). 

 

No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão foi igualmente explícita ao consignar que “...caberia ao Município, face à aplicação do art. 373, II, do CPC/15, o ônus de provar que as assinaturas não pertencem a qualquer servidor do seu quadro, mas assim não o fez, limitando-se apenas a dizer que as notas de empenho colacionadas não se prestam a respaldar um feito executivo...” (ID 79981397). 

 

Já quanto à alegação de pagamento parcial, o acórdão embargado destacou de forma expressa que “...não se sustenta a alegação de que o valor de R$ 4.441,82 foi pago, mormente considerando a contraprova trazida pela parte exequente, consistente em extratos bancários, que comprovam o fato de que não houve a entrada de nenhum valor mediante depósito do município embargante...” (ID 79981397). 

 

Ressalte-se que o fato de o órgão julgador não ter adotado a tese jurídica defendida pela parte não implica omissão ou contradição, tampouco impõe o dever de rebater, de modo exaustivo, todos os argumentos suscitados.

 

 

É entendimento consolidado que o magistrado deve enfrentar apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgado, o que se observa no caso concreto. 

 

Assim, verifica-se que o acórdão embargado analisou de modo suficiente os fundamentos relevantes, apresentando motivação adequada e coerente, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. 

 

Como já salientado no voto objurgado, ainda que a parte embargante pretenda o prequestionamento da matéria, é pacífico o entendimento de que “...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...” (art. 1.025 do CPC/2015). 

 

Por fim, se o embargante pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão, decerto o recurso cabível não são os embargos de declaração. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 
Des. Antônio Maron Agle Filho 
Relator