PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300962-82.2014.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: Joseane Andrade da Silva | ||
| Advogado(s): MAX SANTOS DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS COM FUNDAMENTO EM QUALIFICADORAS NÃO QUESITADAS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231/STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA NO JÚRI. TEMA 1.068/STF. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por JOSEANE ANDRADE DA SILVA, inicialmente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e, posteriormente, por advogado constituído, Elder Costa (OAB/BA. 57.2012), inconformados com a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, a condenou por homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A defesa, no primeiro recurso, postulou: (i) redução da pena-base ao mínimo legal, por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos de qualificadoras não reconhecidas; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) direito de apelar em liberdade. No segundo recurso, sustentou nulidade por quesitação incompleta e, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do motivo torpe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte contra a mesma sentença, após já exercido o direito de recorrer pela Defensoria Pública; (ii) saber se a pena-base pode ser exasperada com fundamento em “crueldade” e “surpresa”, quando tais circunstâncias se vinculam a qualificadoras não quesitadas ou não reconhecidas pelo Conselho de Sentença; e (iii) saber se a confissão qualificada, debatida em plenário sob a tese de legítima defesa, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e quais seus efeitos na dosimetria quando a pena-base está no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O segundo recurso de apelação não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois a Defensoria Pública interpôs apelação tempestiva e, somente após, houve a juntada de procuração e a apresentação de novas razões por advogado constituído, sem reabertura de prazo recursal.
5. Na fixação da pena, é vedado ao juiz-presidente majorar a pena-base com fundamento em elementos que correspondem a qualificadoras autônomas não submetidas ao crivo do Conselho de Sentença ou por ele não reconhecidas, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) e de reintrodução indevida de circunstâncias rejeitadas/não apreciadas na quesitação.
6. No caso, a exasperação da pena-base por “forma cruel” e “surpresa” se confunde com as qualificadoras do meio cruel (CP, art. 121, § 2º, III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), não quesitadas/reconhecidas, impondo-se o decote da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a fixação da pena-base no mínimo legal (12 anos).
7. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante (CP, art. 65, III, “d”), especialmente quando debatida em plenário no Tribunal do Júri, sem exigência de demonstração de influência no convencimento, conforme orientação firmada em precedente repetitivo do STJ (Tema 1.194). Contudo, a incidência da atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Mantém-se a execução imediata da pena e a negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segundo recurso de apelação não conhecido. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à execução imediata.
Tese de julgamento:
“1. É inadmissível a interposição de segundo recurso de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença, após a apresentação de apelo tempestivo, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Viola a soberania dos veredictos a exasperação da pena-base, pelo juiz-presidente, com fundamento em circunstâncias que se confundem com qualificadoras não quesitadas ou não reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
3. A confissão qualificada debatida em plenário autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP, sem redução aquém do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).
4. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, nos termos do Tema 1.068/STF.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 60, § 4º, IV; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 483, § 3º, I, 492, I, e 593, III; Súmula nº 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024 (Tema 1.068/RG); STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.728/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.910.914/RS, 6ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025 (Tema 1.194/STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0300962.82.2014.8.05.0150, em que figuram, como Apelante JOSEANE ANDRADE DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo advogado constituído, em razão da preclusão consumativa, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, para, reformar a dosimetria da pena, tornando a reprimenda definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória, inclusive no que tange à execução imediata da pena, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300962-82.2014.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: Joseane Andrade da Silva | |
| Advogado(s): MAX SANTOS DOS SANTOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSEANE ANDRADE DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 95519758) defensor Manoela de Santana Passos e, subsequentemente, por advogado particular constituído Elder Costa (OAB/BA. 57.2012), (ID 95519760), em face da r. sentença condenatória proferida pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 95519757) que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou a Apelante pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade
Consta da exordial acusatória que:
“... dia 23 de dezembro de 2013, no início da manha, no interior de um apartamento localizado no condomínio Residencial Litoranius, praia de Buraquinho, neste município de Lauro de Freitas, a denunciada, utilizando-se de uma faca de cozinha pontiaguda, desferiu diversos golpes na vítima Fernanda lara Marques Soares, sobretudo na face anterior do pescoço. Em seguida, com a vítima já vulnerada pelas lesões, a denunciada envolveu-lhe no pescoço um cabo de carregador de celular e a estrangulou. Com efeito, a vítima veio a falecer em decorrência de "asfixia por secção da traqueia por instrumento pérfuro cortante e constrição do pescoço por instrumento mecânico". tudo conforme laudo de exame cadavérico de fls.99/103..
Segundo apurado, denunciada e vítima mantinham relação homoafetiva, convivendo sobre o mesmo teto, sendo que havia forte dependência financeira da primeira com relação a esta última, ao ponto de custear-lhe a faculdade.
No entanto, diante dos constantes atritos gerados por imotivadas crises de ciúmes por parte da denunciada e pelo abismo sociocultural que as separava; diante de tamanho desgaste do relacionamento e do desabrochar de um sentimento de afeto com relação a amiga Raquel Cristina dos Santos, a vítima incauta comunicou à denunciada a intenção de romper definitivamente o relacionamento.
A trama se desenvolve justamente pelo fato de a vítima ter cedido as chantagens emocionais da denunciada, e permitindo com a mesma pernoitasse no imóvel até o dia seguinte. Foi exatamente nesse contexto, e na iminência de perder todas as benécies que a convivência com a vítima lhe proporcionava, a exemplo de jantares em restaurantes sofisticados e viagens, e sobretudo por saber que esta última havia acabado de adquirir um apartamento pelo valor de R$300.000,00, que a denunciada resolveu assassiná-la.
Ainda segundo apurado, irresignada com a decisão de separação definitiva, a denunciada passou a agredir fisica e moralmente a vítima, ao ponto chamar a atenção dos vizinhos do imóvel, sendo que, em dado momento, desferiu-lhe os golpes de faca no pescoço e em seguida a estrangulou.
Após ceifar a vida da vítima a denunciada passou a engendrar uma tese de legítima defesa, e, para ganhar tempo, utilizou-se do aparelho de telefone celular da vítima, fazendo-se passar pela mesma, para enviar uma mensagem de "Whatsapp" à empresa Nortel, onde trabalhava, determinando que fossem liberados naquela data todos os funcionários. Essa mensagem foi transmitida à funcionária Suzan Keila Santos Silva por volta das 08:30 horas da data do fato, o que lhe causou bastante estranheza, dado o perfil que mantinha de pessoa muito responsabilidade em seus afazeres. Ato contínuo, a denunciada dirigiu-se até a cozinha, cerrou as janelas e acionou as bocas do fogão, de forma que o gás pudesse exalar.
Nesse ínterim, já por volta das 11:00 horas, ao sentir o forte odor de gás vindo do apartamento da vítima, o proprietário do prédio, Sr. José Manoel Batista dos Santos, dirigiu-se o local e bateu insistentemente a porta, sendo finalmente atendido pela denunciada, a quem solicitou que fechasse o registro do gás. A resposta que recebeu foi a seguinte: "- sim, estou fechando". Desesperada e na iminência de ser descoberta, a denunciada lesionou o próprio pescoço com a mesma faca por ela utilizada para ceifar a vida da vítima e, em seguida, simulou um tentativa de suicídio, cortando levemente os pulsos. ...” (sic)
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95519757), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformada com a decisão a Ré, inicialmente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou apelação, pugnando em suas (ID 95519758), em síntese, pela reforma parcial da sentença, com o objetivo de reduzir a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Sustenta que o Juízo a quo utilizou, para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, elementos que configurariam as qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, as quais, entretanto, não foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Adicionalmente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e, por fim, a concessão do direito de apelar em liberdade.
Posteriormente, a Apelante, já representada por advogado particular, protocolizou um segundo recurso de apelação (ID 95519760), no qual reitera o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Como tese principal, argui a nulidade absoluta do julgamento por vício insanável na quesitação, ao argumento de que teses defensivas obrigatórias, como a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, não foram submetidas aos jurados, em violação ao art. 483, § 3º, I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por ser a decisão, neste ponto, manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejaria a submissão da ré a novo julgamento.
O Parquet, apresentou contrarrazões a ambos os recursos (ID 95519932). Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do segundo apelo, interposto pelo advogado constituído, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a Defensoria Pública já havia exercido o direito de recorrer. No mérito, manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, incluindo a dosimetria da pena e a negativa do direito de apelar em liberdade.
Insta a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 98760065), opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo advogado constituído, em razão da preclusão consumativa. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 24 de fevereiro de 2026.