PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300962-82.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Joseane Andrade da Silva
Advogado(s): MAX SANTOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS COM FUNDAMENTO EM QUALIFICADORAS NÃO QUESITADAS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231/STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA NO JÚRI. TEMA 1.068/STF. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por JOSEANE ANDRADE DA SILVA, inicialmente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e, posteriormente, por advogado constituído, Elder Costa (OAB/BA. 57.2012), inconformados com a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, a condenou por homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. A defesa, no primeiro recurso, postulou: (i) redução da pena-base ao mínimo legal, por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos de qualificadoras não reconhecidas; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) direito de apelar em liberdade. No segundo recurso, sustentou nulidade por quesitação incompleta e, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do motivo torpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte contra a mesma sentença, após já exercido o direito de recorrer pela Defensoria Pública; (ii) saber se a pena-base pode ser exasperada com fundamento em “crueldade” e “surpresa”, quando tais circunstâncias se vinculam a qualificadoras não quesitadas ou não reconhecidas pelo Conselho de Sentença; e (iii) saber se a confissão qualificada, debatida em plenário sob a tese de legítima defesa, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e quais seus efeitos na dosimetria quando a pena-base está no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O segundo recurso de apelação não deve ser conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois a Defensoria Pública interpôs apelação tempestiva e, somente após, houve a juntada de procuração e a apresentação de novas razões por advogado constituído, sem reabertura de prazo recursal.

5. Na fixação da pena, é vedado ao juiz-presidente majorar a pena-base com fundamento em elementos que correspondem a qualificadoras autônomas não submetidas ao crivo do Conselho de Sentença ou por ele não reconhecidas, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) e de reintrodução indevida de circunstâncias rejeitadas/não apreciadas na quesitação.

6. No caso, a exasperação da pena-base por “forma cruel” e “surpresa” se confunde com as qualificadoras do meio cruel (CP, art. 121, § 2º, III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), não quesitadas/reconhecidas, impondo-se o decote da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e a fixação da pena-base no mínimo legal (12 anos).

7. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante (CP, art. 65, III, “d”), especialmente quando debatida em plenário no Tribunal do Júri, sem exigência de demonstração de influência no convencimento, conforme orientação firmada em precedente repetitivo do STJ (Tema 1.194). Contudo, a incidência da atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Mantém-se a execução imediata da pena e a negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segundo recurso de apelação não conhecido. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à execução imediata.

Tese de julgamento:

“1. É inadmissível a interposição de segundo recurso de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença, após a apresentação de apelo tempestivo, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. Viola a soberania dos veredictos a exasperação da pena-base, pelo juiz-presidente, com fundamento em circunstâncias que se confundem com qualificadoras não quesitadas ou não reconhecidas pelo Conselho de Sentença.

3. A confissão qualificada debatida em plenário autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP, sem redução aquém do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).

4. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, nos termos do Tema 1.068/STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e art. 60, § 4º, IV; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 483, § 3º, I, 492, I, e 593, III; Súmula nº 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024 (Tema 1.068/RG); STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.728/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.910.914/RS, 6ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025 (Tema 1.194/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0300962.82.2014.8.05.0150, em que figuram, como Apelante JOSEANE ANDRADE DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo advogado constituído, em razão da preclusão consumativa, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, para, reformar a dosimetria da pena, tornando a reprimenda definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória, inclusive no que tange à execução imediata da pena, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300962-82.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Joseane Andrade da Silva
Advogado(s): MAX SANTOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSEANE ANDRADE DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 95519758) defensor Manoela de Santana Passos e, subsequentemente, por advogado particular constituído Elder Costa (OAB/BA. 57.2012), (ID 95519760), em face da r. sentença condenatória proferida pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 95519757) que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou a Apelante pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade


Consta da exordial acusatória que:


“... dia 23 de dezembro de 2013, no início da manha, no interior de um apartamento localizado no condomínio Residencial Litoranius, praia de Buraquinho, neste município de Lauro de Freitas, a denunciada, utilizando-se de uma faca de cozinha pontiaguda, desferiu diversos golpes na vítima Fernanda lara Marques Soares, sobretudo na face anterior do pescoço. Em seguida, com a vítima já vulnerada pelas lesões, a denunciada envolveu-lhe no pescoço um cabo de carregador de celular e a estrangulou. Com efeito, a vítima veio a falecer em decorrência de "asfixia por secção da traqueia por instrumento pérfuro cortante e constrição do pescoço por instrumento mecânico". tudo conforme laudo de exame cadavérico de fls.99/103..

Segundo apurado, denunciada e vítima mantinham relação homoafetiva, convivendo sobre o mesmo teto, sendo que havia forte dependência financeira da primeira com relação a esta última, ao ponto de custear-lhe a faculdade.

No entanto, diante dos constantes atritos gerados por imotivadas crises de ciúmes por parte da denunciada e pelo abismo sociocultural que as separava; diante de tamanho desgaste do relacionamento e do desabrochar de um sentimento de afeto com relação a amiga Raquel Cristina dos Santos, a vítima incauta comunicou à denunciada a intenção de romper definitivamente o relacionamento.

A trama se desenvolve justamente pelo fato de a vítima ter cedido as chantagens emocionais da denunciada, e permitindo com a mesma pernoitasse no imóvel até o dia seguinte. Foi exatamente nesse contexto, e na iminência de perder todas as benécies que a convivência com a vítima lhe proporcionava, a exemplo de jantares em restaurantes sofisticados e viagens, e sobretudo por saber que esta última havia acabado de adquirir um apartamento pelo valor de R$300.000,00, que a denunciada resolveu assassiná-la.

Ainda segundo apurado, irresignada com a decisão de separação definitiva, a denunciada passou a agredir fisica e moralmente a vítima, ao ponto chamar a atenção dos vizinhos do imóvel, sendo que, em dado momento, desferiu-lhe os golpes de faca no pescoço e em seguida a estrangulou.

Após ceifar a vida da vítima a denunciada passou a engendrar uma tese de legítima defesa, e, para ganhar tempo, utilizou-se do aparelho de telefone celular da vítima, fazendo-se passar pela mesma, para enviar uma mensagem de "Whatsapp" à empresa Nortel, onde trabalhava, determinando que fossem liberados naquela data todos os funcionários. Essa mensagem foi transmitida à funcionária Suzan Keila Santos Silva por volta das 08:30 horas da data do fato, o que lhe causou bastante estranheza, dado o perfil que mantinha de pessoa muito responsabilidade em seus afazeres. Ato contínuo, a denunciada dirigiu-se até a cozinha, cerrou as janelas e acionou as bocas do fogão, de forma que o gás pudesse exalar.

Nesse ínterim, já por volta das 11:00 horas, ao sentir o forte odor de gás vindo do apartamento da vítima, o proprietário do prédio, Sr. José Manoel Batista dos Santos, dirigiu-se o local e bateu insistentemente a porta, sendo finalmente atendido pela denunciada, a quem solicitou que fechasse o registro do gás. A resposta que recebeu foi a seguinte: "- sim, estou fechando". Desesperada e na iminência de ser descoberta, a denunciada lesionou o próprio pescoço com a mesma faca por ela utilizada para ceifar a vida da vítima e, em seguida, simulou um tentativa de suicídio, cortando levemente os pulsos. ...” (sic)


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95519757), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformada com a decisão a Ré, inicialmente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou apelação, pugnando em suas (ID 95519758), em síntese, pela reforma parcial da sentença, com o objetivo de reduzir a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.


Sustenta que o Juízo a quo utilizou, para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, elementos que configurariam as qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, as quais, entretanto, não foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Adicionalmente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e, por fim, a concessão do direito de apelar em liberdade.


Posteriormente, a Apelante, já representada por advogado particular, protocolizou um segundo recurso de apelação (ID 95519760), no qual reitera o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.


Como tese principal, argui a nulidade absoluta do julgamento por vício insanável na quesitação, ao argumento de que teses defensivas obrigatórias, como a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, não foram submetidas aos jurados, em violação ao art. 483, § 3º, I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por ser a decisão, neste ponto, manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejaria a submissão da ré a novo julgamento.


O Parquet, apresentou contrarrazões a ambos os recursos (ID 95519932). Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do segundo apelo, interposto pelo advogado constituído, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a Defensoria Pública já havia exercido o direito de recorrer. No mérito, manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, incluindo a dosimetria da pena e a negativa do direito de apelar em liberdade.


Insta a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 98760065), opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo advogado constituído, em razão da preclusão consumativa. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 24 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300962-82.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Joseane Andrade da Silva
Advogado(s): MAX SANTOS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSEANE ANDRADE DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 95519758) defensor Manoela de Santana Passos e, subsequentemente, por advogado particular constituído Elder Costa (OAB/BA. 57.2012), (ID 95519760), em face da r. sentença condenatória proferida pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 95519757) que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou a Apelante pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta da exordial acusatória que:


“... dia 23 de dezembro de 2013, no início da manha, no interior de um apartamento localizado no condomínio Residencial Litoranius, praia de Buraquinho, neste município de Lauro de Freitas, a denunciada, utilizando-se de uma faca de cozinha pontiaguda, desferiu diversos golpes na vítima Fernanda lara Marques Soares, sobretudo na face anterior do pescoço. Em seguida, com a vítima já vulnerada pelas lesões, a denunciada envolveu-lhe no pescoço um cabo de carregador de celular e a estrangulou. Com efeito, a vítima veio a falecer em decorrência de "asfixia por secção da traqueia por instrumento pérfuro cortante e constrição do pescoço por instrumento mecânico". tudo conforme laudo de exame cadavérico de fls.99/103..

Segundo apurado, denunciada e vítima mantinham relação homoafetiva, convivendo sobre o mesmo teto, sendo que havia forte dependência financeira da primeira com relação a esta última, ao ponto de custear-lhe a faculdade.

No entanto, diante dos constantes atritos gerados por imotivadas crises de ciúmes por parte da denunciada e pelo abismo sociocultural que as separava; diante de tamanho desgaste do relacionamento e do desabrochar de um sentimento de afeto com relação a amiga Raquel Cristina dos Santos, a vítima incauta comunicou à denunciada a intenção de romper definitivamente o relacionamento.

A trama se desenvolve justamente pelo fato de a vítima ter cedido as chantagens emocionais da denunciada, e permitindo com a mesma pernoitasse no imóvel até o dia seguinte. Foi exatamente nesse contexto, e na iminência de perder todas as benécies que a convivência com a vítima lhe proporcionava, a exemplo de jantares em restaurantes sofisticados e viagens, e sobretudo por saber que esta última havia acabado de adquirir um apartamento pelo valor de R$300.000,00, que a denunciada resolveu assassiná-la.

Ainda segundo apurado, irresignada com a decisão de separação definitiva, a denunciada passou a agredir fisica e moralmente a vítima, ao ponto chamar a atenção dos vizinhos do imóvel, sendo que, em dado momento, desferiu-lhe os golpes de faca no pescoço e em seguida a estrangulou.

Após ceifar a vida da vítima a denunciada passou a engendrar uma tese de legítima defesa, e, para ganhar tempo, utilizou-se do aparelho de telefone celular da vítima, fazendo-se passar pela mesma, para enviar uma mensagem de "Whatsapp" à empresa Nortel, onde trabalhava, determinando que fossem liberados naquela data todos os funcionários. Essa mensagem foi transmitida à funcionária Suzan Keila Santos Silva por volta das 08:30 horas da data do fato, o que lhe causou bastante estranheza, dado o perfil que mantinha de pessoa muito responsabilidade em seus afazeres. Ato contínuo, a denunciada dirigiu-se até a cozinha, cerrou as janelas e acionou as bocas do fogão, de forma que o gás pudesse exalar.

Nesse ínterim, já por volta das 11:00 horas, ao sentir o forte odor de gás vindo do apartamento da vítima, o proprietário do prédio, Sr. José Manoel Batista dos Santos, dirigiu-se o local e bateu insistentemente a porta, sendo finalmente atendido pela denunciada, a quem solicitou que fechasse o registro do gás. A resposta que recebeu foi a seguinte: "- sim, estou fechando". Desesperada e na iminência de ser descoberta, a denunciada lesionou o próprio pescoço com a mesma faca por ela utilizada para ceifar a vida da vítima e, em seguida, simulou um tentativa de suicídio, cortando levemente os pulsos. ...” (sic)


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 95519757), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformada com a decisão a Ré, inicialmente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou apelação, pugnando em suas (ID 95519758), em síntese, pela reforma parcial da sentença, com o objetivo de reduzir a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.


Sustenta que o Juízo a quo utilizou, para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, elementos que configurariam as qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, as quais, entretanto, não foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Adicionalmente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e, por fim, a concessão do direito de apelar em liberdade.


Posteriormente, a Apelante, já representada por advogado particular, protocolizou um segundo recurso de apelação (ID 95519760), no qual reitera o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.


Como tese principal, argui a nulidade absoluta do julgamento por vício insanável na quesitação, ao argumento de que teses defensivas obrigatórias, como a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, não foram submetidas aos jurados, em violação ao art. 483, § 3º, I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por ser a decisão, neste ponto, manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejaria a submissão da ré a novo julgamento.


1. PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.


Preliminarmente, quanto ao Recurso interposto pelo Advogado Elder Costa, este não merece ser conhecido, isto porque, sua interposição esbarra nos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.


Com efeito, a sessão do Tribunal do Júri ocorreu em 06/11/2025, e a Defensoria Pública, que à época representava legalmente a Apelante, interpôs o recurso de apelação em 09/11/2025 (ID 95519758). O instrumento de procuração outorgado ao advogado particular só foi juntado aos autos em 10/11/2025 (ID 95519761), data em que também foram protocolizadas as novas razões recursais (ID 95519760).


Dessa forma, no momento em que a Defensoria Pública exerceu o direito de recorrer, consumou-se o ato processual, operando-se a preclusão consumativa. A constituição de novo patrono, posterior à interposição do primeiro recurso, não tem o condão de reabrir o prazo recursal ou permitir a apresentação de um novo apelo contra a mesma decisão.


Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência que pacificou o entendimento que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. Segue precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO . NOVA INTERPOSIÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DE FORMA SUPERVENIENTE. INADMISSÃO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UNIRRECORRIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a Corte estadual ressaltou que os novos advogados ingressaram no feito após a regular interposição de apelação pela Defensoria Pública, que representava o agravante desde o início do processo. III - Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição simultânea de mai s de um recurso. Precedentes . IV - Nesse contexto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que a Defensoria Pública, que representava o agravante na ação penal originária interpôs o apelo defensivo tempestivamente, não se verificando, no caso concreto, defesa deficiente ou desídia a justificar o inconformismo da atual constituída.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 906380 SP 2024/0132891-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 308/314). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes. 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2466728 SC 2023/0336917-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)


Portanto, em virtude da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço do segundo recurso de apelação (ID 95519760), interposto pelo advogado constituído Elder Costa.


2. DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA


Superada a questão da admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública (ID 95519758).


A defesa técnica da Apelante cinge seu inconformismo a três pontos específicos: (i) a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a Juíza Presidente utilizou indevidamente elementos de qualificadoras não reconhecidas pelo Júri para exasperá-la; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.


2.1 DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E A VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS


Quando da dosimetria da pena, eis os fundamentos adotado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, sentenciante:


“… Nos termos do art. 492, I, “b”, do CPP, compete ao juiz-presidente realizar a fixação da pena.

A culpabilidade revela-se elevada, dada a intensidade da violência empregada e a forma cruel com que o delito foi cometido. A ré não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não puderam ser negativamente valoradas por ausência de elementos concretos. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, pois a vítima possuía uma relação com a ré e foi surpreendida dentro de sua residência e submetida a múltiplas agressões físicas. As consequências foram próprias do tipo — morte da vítima. Não há evidências de comportamento da vítima que contribuísse para o resultado.

A pena definitiva permanece em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Considerando a pena fixada e o caráter qualificado do delito, o regime inicial é o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

A ré respondeu ao processo em liberdade, mas, diante da gravidade concreta do crime, da condenação pelo Tribunal do Júri e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nego à acusada o direito de apelar em liberdade, decretando sua prisão preventiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2024, que a prisão imediata de réus condenados pelo Tribunal do Júri é constitucional, independentemente do total da pena aplicada. Essa decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE com repercussão geral, Tema 1068), e não em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) específica, embora o debate envolvesse a constitucionalidade da prática.

Dessa forma, condenados por júri popular, em regime fechado, devem ser presos imediatamente após a decisão. 

Nego, dessa forma, à ré o direito de apelar em liberdade. Expeça-se mandado de prisão. Efetuada a prisão, expeça-se guia de recolhimento para formação dos autos de execução penal. 

Diante disso, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Não há agravantes nem atenuantes.

Sendo assim, mantém-se a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. ...”


Destarte da análise dos fundamentos da fase dosimétrico, constata-se que, assiste razão à defesa quando aponta erro na dosimetria da pena na primeira fase do cálculo, isto porque, a Juíza Presidente, ao fixar a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando-se de fundamentos que, em verdade, constituem elementares de qualificadoras não submetidas ou não reconhecidas pelo Conselho de Sentença.


A magistrada fundamentou a exasperação da pena-base na "intensidade da violência empregada e a forma cruel com que o delito foi cometido" e no fato de que a vítima "foi surpreendida dentro de sua residência e submetida a múltiplas agressões físicas".


Ocorre que as expressões "forma cruel" e "surpresa" remetem diretamente às qualificadoras do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP).


Conforme se verifica da Ata de Quesitação e do Termo de Votação (ID 95519762), os jurados foram questionados apenas sobre a materialidade, a autoria, a absolvição genérica e a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), sendo esta a única reconhecida.


Ao utilizar circunstâncias que configuram qualificadoras autônomas não reconhecidas pelo Júri para majorar a pena-base, a Juíza togado viola frontalmente o princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.


A competência para decidir sobre a ocorrência ou não de qualificadoras nos crimes dolosos contra a vida é exclusiva do Tribunal do Júri, se esses fatos não foram submetidos ao crivo dos jurados ou foram por eles rejeitados, é absolutamente vedado ao Juiz Presidente reintroduzi-los na primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença e incorrer em indevido bis in idem.


Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado pela Procuradoria de Justiça (ID 98760065), é clara ao vedar tal prática:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados. 2 . Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1910914 RS 2020/0327966-8, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023).


Seguindo a mesma linha de entendimento, tem decidido nossos tribunais.


TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RAZÕES RECURSAIS PELO ART. 593, III, C DO CPP . DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE ENTES QUERIDOS. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM ELEMENTAR DE QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA PELO JURADOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. LUZ DO DIA . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSCICOLÓGICO. MANTIDO. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA . REPRIMENDA ABAIXO DE 4 ANOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 269 DO STJ. 1. No rito do Júri, o recurso de apelação interposto contra as decisões é delimitado pelo termo e não pelas razões . Se o termo de apelação especifica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP e as razões limitam-se a apenas uma delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos. 2. A culpabilidade do réu extrapolou o previsto no tipo penal, pois, a consecução do crime de tentativa de homicídio, na presença de ente querido da vítima, atrai maior reprovabilidade para a sua conduta, revelando total desprezo pela vida humana e perversidade em sua conduta . 3. Veda-se ao juiz presidente do Tribunal do Júri, a inobservância a soberania dos vereditos, reconhecendo, na prática, qualificadora não admitida pelo Conselho de Sentença, em violação reflexa ao que foi decidido. Precedente do STJ. 4 . O fato de o crime ter sido cometido à luz do dia, em local movimentado, por si só, não constitui fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias do delito. 4.1. Também não restou comprovado que o autor dirigiu em zigue-zague, causando temor e sentimento de insegurança aos cidadãos, como afirmado na sentença . 5. As consequências do delito se mostram desfavoráveis quando a vítima afirma que sua filha, que presenciou a tentativa de homicídio, sofreu intenso abalo psicológico, estando ainda em tratamento para a depressão desenvolvida em razão do comportamento do réu. 6. Embora o réu seja reincidente, com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena privativa de liberdade se estabilizado abaixo de 4 (quatro) anos, o regime prisional pode ser fixado de forma mais rigorosa (semiaberto), sem extravasar para o fechado, respeitando, assim, a ressocialização do condenado e a proporcionalidade da pena . Precedentes desta e. Corte. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00028476420188070004 1770896, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/10/2023)


EMBARGOS INFRINGENTES – TRIBUNAL DO JÚRI – AUMENTO DA PENA PRIMÁRIA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES À QUALIFICADORA AFASTADA – BURLA INDIRETA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DECOTE IMPOSITIVO – RECURSO PROVIDO. É inviável justificar o aumento da pena-base em elementos inerentes à qualificadora não reconhecida pelos Jurados no Tribunal do Júri, uma vez que o proceder implica em burla indireta à Soberania de seus veredictos. Recurso provido, contra o parecer. (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 0039993-47 .2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 31/07/2020, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 07/08/2020)


Neste mesmo sentido este sodalício já decidiu, consoante excerto que se segue:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARIDADE DE GÊNERO NO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, “E”, DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FUNDADA NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INVASÃO DOMICILIAR NOTURNA. GOLPE DE FACA DESFERIDO CONTRA MULHER DESARMADA ENQUANTO DORMIA COM FILHAS MENORES. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIDA. REJEIÇÃO, PELO JÚRI, DAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DA PRESENÇA DE DESCENDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS E CONSIDERADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE PARCIAL DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Laesse do Nascimento Martins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Casa Nova/BA, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP).

2. Consta da denúncia que, em 30.06.2019, por volta das 2h da manhã, o apelante invadiu a residência da vítima — sua ex-companheira — enquanto ela dormia com suas duas filhas menores de idade (8 e 6 anos), e, com uma faca, desferiu-lhe golpe no peito esquerdo. O crime só não se consumou em razão da intervenção de vizinhos e do pronto atendimento médico. Este Relator, de ofício, observou que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, mas rejeitou expressamente a qualificadora do feminicídio e a causa de aumento referente à presença de descendentes. Ainda assim, tais circunstâncias foram consideradas na sentença para exasperar a pena, o que motivou parte do recurso defensivo.

3. Em sede recursal, a defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ausência de paridade de gênero entre os jurados, questiona a execução imediata da pena, e no mérito, a anulação da decisão do júri, desclassificação da conduta para lesão corporal, reconhecimento de desistência voluntária, e redução da pena. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) examinar se a ausência de paridade de gênero entre os jurados comprometeu a imparcialidade do Conselho de Sentença (ii) verificar a possibilidade jurídica de execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, ainda que inferior a 15 anos; (iii) apurar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) avaliar se houve nulidade na sentença ao considerar qualificadoras e causas de aumento expressamente rejeitadas pelo júri; (v) redimensionar a pena, caso reconhecido o vício na dosimetria. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de nulidade do julgamento pela ausência de paridade de gênero no Conselho de Sentença não prospera. A legislação processual penal brasileira (CPP, arts. 424 a 433) não estabelece exigência de proporcionalidade entre os sexos na formação do júri. A Constituição Federal, embora assegure a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), não impõe distribuição paritária entre jurados, tampouco houve demonstração de manipulação dolosa ou direcionamento na seleção. A mera predominância feminina entre os jurados (22 mulheres e 3 homens) não constitui, por si, prova de parcialidade ou afronta ao devido processo legal. 

6. A execução provisória da pena, determinada com base no art. 492, I, “e”, do CPP, é constitucional, conforme entendimento do STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1235340), que conferiu interpretação conforme à norma para afastar o requisito de pena mínima de 15 anos. A soberania dos veredictos do júri justifica o imediato cumprimento da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva ou condenação, como na hipótese dos autos. 

7. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. A vítima prestou depoimento firme e coerente, relatando que foi atacada repentinamente com golpe de faca no peito, enquanto dormia com as filhas, sendo socorrida por vizinhos. Tal relato foi corroborado por testemunhas e pelo laudo pericial de lesão corporal. A alegação de que o réu teria desistido do crime por vontade própria não se sustenta, pois a interrupção da ação foi provocada por intervenção externa, o que descaracteriza a desistência voluntária. 

8. A tese de desclassificação para lesão corporal tampouco encontra amparo, pois o animus necandi resta evidenciado pelo local do golpe (região torácica), pela arma utilizada (faca), pelo contexto de surpresa (vítima dormia) e pela fuga do agente. 

9. Constatada nulidade parcial da sentença: o juízo sentenciante, ao fixar a pena, considerou indevidamente as qualificadoras do feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP) e da presença de descendente (art. 121, §7º, III, do CP), as quais foram expressamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença. Tal vício viola a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 492, §1º). 

10. Corrigida a dosimetria, com a exclusão das circunstâncias indevidamente aplicadas, a pena-base permanece no mínimo legal (12 anos).

11. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Embora o réu tenha confessado, espontaneamente, o fato em interrogatório judicial, mesmo em sua forma qualificada, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal não foi aplicada, em decorrência da vigência da Súmula 231 do STJ, motivo pela qual resta a pena intermediária inalterada.

12. Na terceira fase, afastada a causa de aumento, conforme decisão do Conselho de Sentença, e aplicando-se a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP) na fração de 1/3, em razão do iter criminis percorrido pelo acusado, a pena definitiva é fixada em 8 anos de reclusão. 

13. O regime inicial fechado permanece justificado, diante da gravidade concreta da conduta (crime cometido com surpresa, em ambiente residencial noturno, com presença de crianças), sendo desnecessária valoração negativa de circunstâncias judiciais para fixação do regime mais severo, conforme precedentes do STJ. 

14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou a concessão de sursis (art. 77, CP), diante do não preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“A ausência de paridade de gênero entre os jurados não configura nulidade, desde que respeitados os critérios legais de sorteio e convocação”.

“A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, independentemente do total da pena, em razão da soberania dos veredictos”.

“A decisão do júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando fundada em elementos consistentes, mesmo diante de versões contraditórias”.

“A sentença que agrava a pena com base em qualificadoras ou causas de aumento expressamente rejeitadas pelo Conselho de Sentença viola a soberania do júri e deve ser parcialmente reformada”.

 “A tentativa de homicídio justifica redução de pena proporcional ao iter criminis, sendo adequada a fração de 1/3 quando o resultado não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente”.

“É admissível a fixação do regime inicial fechado com base na gravidade concreta da conduta, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos”.

“Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem o sursis, quando ausentes os requisitos legais do art. 44 e 77 do CP”.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos I, XXXVIII, “c” e “d”; CP, arts. 14, II; 44; 59; 68; 77; 121, §2º, IV e VI; §2º-A, I; §7º, III; CPP, arts. 159, §1º; 312; 319; 424 a 433; 492, I, “e”, §1º; 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024 (Tema 1.068 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 788126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no HC 898944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.453.240/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023. (TJ-BA - AÇÃO PENAL n.º 0000505-53.2019.8.05.0052 CASA NOVA - BA, 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. Jatahy Júnior, Data de Publicação: 04/03/2025).


Portanto, em estrito respeito à soberania popular e aos critérios legais de aplicação da pena, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime deve ser afastada.


Em sendo assim, com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser redimensionada para o seu mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.


2.2. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA


Postula, ainda, a defesa da Ré o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), alegando que a ré, em plenário, admitiu ter desferido o golpe que causou a morte da vítima, embora sob o manto da legítima defesa.


Conforme acertadamente apontado pela Procuradoria de Justiça (ID 98760065), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a confissão qualificada, deve ser reconhecida como atenuante de pena, desde que utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação.


No âmbito do Tribunal do Júri, cuja decisão é de íntima convicção e imotivada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que basta que a tese defensiva da confissão tenha sido debatida em plenário para que a atenuante seja reconhecida.


Nesse sentido, transcreve-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.

2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.

7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.

Teses do Tema n. 1.194 do STJ:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)


No caso em tela, a Ata da Sessão de Julgamento (ID 95519755) registra que "a Defesa [...] pugnou pela absolvição pela legítima defesa"., a tese de legítima defesa, quando invocada pela própria autora do fato, implica a admissão da conduta, configurando a confissão qualificada, em sendo assim, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.


Contudo, sobreleva consignar que, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, isto porque, a pena-base, após a readequação promovida por esta corte, foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos, logo, o reconhecimento da atenuante da confissão não terá o condão de reduzir a pena intermediária.


2.3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Por fim, a defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando que a Apelante respondeu a todo o processo solta e que não há fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva.


Com efeito, a decisão da Juíza Presidente que negou o direito de apelar em liberdade e determinou a execução imediata da pena está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).


Naquela oportunidade, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".


A Suprema Corte entendeu que a execução da pena após a condenação pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência, sendo uma decorrência direta da soberania das decisões do Tribunal Popular, constitucionalmente assegurada, a prisão, nesse caso, não é meramente cautelar, mas sim o início do cumprimento da pena imposta por um veredicto soberano.


Assim, a decisão do Júri, uma vez regularmente proferida, ostenta carga de definitividade suficiente para autorizar o início do cumprimento da reprimenda, sem que isso implique esvaziamento do duplo grau de jurisdição, porquanto permanecem hígidos os meios impugnativos cabíveis, inclusive com possibilidade de concessão de efeito suspensivo em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou plausibilidade concreta de reforma do julgado.


Sob essa perspectiva, a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com execução antecipada de decisão monocrática condenatória ainda sujeita à ampla devolutividade recursal.


Trata-se, antes, de consequência jurídica da própria estrutura constitucional do Júri, cuja soberania constitui cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF), não podendo ser mitigada por interpretação que lhe retire eficácia prática.


Neste sentido vem decidido esta turma julgadora, conforme se vê do precedente abaixo transcrito, na qual se reconheceu, com base no Tema 1.068 do STF, a juridicidade da execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença.


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Medida Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao capítulo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA que concedeu aos Réus, condenados pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, o direito de recorrerem em liberdade, pleiteando-se a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão para um dos condenados e início do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto para o outro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao capítulo da sentença que permitiu aos réus recorrerem em liberdade; (ii) estabelecer se, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, é juridicamente admissível a imediata execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Cortes Superiores admite, em caráter excepcional, o uso da medida cautelar inominada para conferir efeito suspensivo ativo a recurso interposto pelo Ministério Público, quando evidenciada ilegalidade flagrante ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

4. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri encontra-se amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reconhecidos soberanamente pelo Conselho de Sentença.

5. O fumus boni iuris decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, constitucionalmente assegurada, que autoriza a execução imediata da condenação criminal.

6. O periculum in mora está caracterizado no risco à ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, diante da manutenção da liberdade de agentes condenados por tentativa de homicídio qualificado, praticado com violência e recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda.

8. A decisão de primeiro grau, ao permitir que os Réus recorressem em liberdade, afastou-se da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando ilegalidade apta a justificar a intervenção cautelar.

9. As particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade do crime e o montante das penas aplicadas, justificam a determinação da execução provisória da sanção penal como medida adequada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Medida cautelar deferida.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar inominada é cabível, em caráter excepcional, para atribuir efeito suspensivo ativo a capítulo de sentença penal quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.

3. A execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, conforme o entendimento firmado no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 492, I, e (interpretação conforme à Constituição); CPC, art. 297.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024; STJ, RCD no HC nº 639.912/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 649.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 589.252/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020. (TJBA. Primeira Câmara Criminal 2ª Turma. Relator: Baltazar Miranda Saraiva. Data do julgamento: 03/02/2026. DJe 05/02/2026).



Dessa forma, a decisão que determinou o imediato cumprimento da pena está correta e devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não havendo ilegalidade a ser sanada.


2.4. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA


Diante do exposto, passo ao redimensionamento da pena da Apelante.


Na primeira fase, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.


Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Todavia, em observância à Súmula n.º 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, uma vez que já se encontra no patamar mínimo. Assim, a pena intermediária permanece em 12 (doze) anos de reclusão.


Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.


Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, bem como as demais disposições da sentença condenatória, incluindo a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a consequente execução imediata da pena.


Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo advogado constituído, em razão da preclusão consumativa, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, para, reformar a dosimetria da pena, tornando a reprimenda definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória, inclusive no que tange à execução imediata da pena.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06