PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE BUSCA. SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira credora contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão impugnada manteve o ato do juízo de primeiro grau que indeferiu pedidos de pesquisa de bens via SREI e CNIB e determinou a suspensão da execução com base no art. 921, III, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em verificar a imprescindibilidade de intervenção judicial para consulta ao SREI, a adequação da utilização do CNIB no atual estágio processual e a legalidade da suspensão da execução. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é ferramenta de acesso público. A parte credora possui plena capacidade e meios para realizar a busca de informações registrais de forma extrajudicial. A intervenção do Poder Judiciário pressupõe a demonstração de entraves intransponíveis, o que não restou comprovado nos autos. O princípio da cooperação não impõe ao magistrado a assunção de diligências atribuídas à parte. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) consubstancia medida atípica, gravosa e de caráter estritamente subsidiário. A sua utilização em execuções civis exige o exaurimento das vias ordinárias de localização patrimonial. A realização de apenas duas pesquisas negativas (SISBAJUD e RENAJUD) em demanda ajuizada recentemente não configura o esgotamento exigido pela jurisprudência para a decretação de indisponibilidade universal de bens. 5. Inexistindo bens penhoráveis localizados após as primeiras diligências, revela-se escorreita a decisão que determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos estritos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) prescinde de intervenção judicial, devendo ser realizada pela parte interessada. 2. A inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções de título extrajudicial demanda o prévio e exaustivo esgotamento dos meios executivos típicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.207/PR; STJ, REsp 2.004.402/SP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, figurando como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado ROBERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081072-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ROBERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Banco Bradesco S.A. interpôs este agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão prolatada no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê, que indeferiu a reiteração do pedido de pesquisas de bens por meio dos sistemas SREI e CNIB. Em suas razões, o banco agravante alega que não houve inércia de sua parte e que o indeferimento das diligências viola o dever de cooperação judicial e o princípio da efetividade da tutela executiva, previstos nos artigos 6º e 139, inciso IV, do CPC. Sustenta que o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais não é requisito legal para a utilização das ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, argumentando que a consulta ao SREI e no CNIB são medida possíveis no caso concreto, tanto a fim de ônus excessivos com buscas pulverizadas em cartórios de todo o país, quanto pelo fato do insucesso das tentativas via SISBAJUD e RENAJUD. Após se insurgir contra a suspensão do processo, afirmando ele tramita há pouco tempo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a retratação da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o prosseguimento da execução com as pesquisas pleiteadas (ID 99098198). Sem contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081072-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ROBERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que confirmou o indeferimento de pesquisas de bens via SREI e CNIB, bem como validou a suspensão da execução originária ante a não localização de patrimônio da parte devedora. Após reanálise dos argumentos trazidos pela instituição financeira agravante e dos fatos documentados nos autos, conclui-se que a insurgência não merece prosperar. Vejamos. No tocante ao pleito de pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cumpre reiterar que se trata de uma ferramenta desenvolvida para facilitar o intercâmbio de informações, cujo acesso não é restrito ao Poder Judiciário. A plataforma é pública e plenamente acessível à parte interessada e aos seus advogados constituídos. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da cooperação, contudo, tal diretriz não possui o condão de transferir ao Estado-Juiz obrigações investigativas que competem primordialmente ao credor. A intervenção judicial para obtenção de dados patrimoniais justifica-se em hipóteses de informações acobertadas por sigilo ou diante de recusa imotivada de órgãos extrajudiciais, cenários não evidenciados no presente caso. Este entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do STJ, que afasta a obrigatoriedade da intervenção judicial para consultas que podem ser empreendidas diretamente pela parte. Conforme fundamentado na decisão monocrática, reproduz-se o teor do precedente aplicável à espécie: Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. (REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Em relação ao pedido de inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a argumentação do recorrente de que houve esgotamento das vias subsidiárias não se sustenta diante do quadro fático da execução. Diferentemente do SREI, a CNIB não é um sistema de mera pesquisa investigativa, mas sim um mecanismo de constrição universal que decreta a indisponibilidade imediata de todo o patrimônio imobiliário do devedor em território nacional. Trata-se de medida executiva atípica, caracterizada por extrema gravidade e forte restrição ao direito de propriedade. A autorização para uso da CNIB em execuções de títulos extrajudiciais entre particulares é admitida pela jurisprudência pátria, porém, condicionada à observância estrita da subsidiariedade. O esgotamento dos meios executivos típicos não se confunde com a simples realização de um par de consultas negativas em sistemas convencionais (SISBAJUD e RENAJUD) dentro de uma execução ajuizada há pouco mais de um ano. A adoção de medida atípica exige a demonstração de um esforço exaustivo prévio por parte do credor, sob pena de banalização de um instituto voltado a situações excepcionais. Corroborando a fundamentação já lançada na decisão ora agravada, destaca-se o entendimento consolidado do STJ sobre os rigorosos pressupostos para a adoção da CNIB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares. 2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185 A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas. (REsp n. 2.004.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Por derradeiro, no que concerne à insurgência contra a determinação de suspensão do feito executivo, a providência adotada pelo juízo de primeiro grau revela-se incensurável. O artigo 921, inciso III, do CPC expressamente preceitua a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Constatado nos autos o retorno negativo das consultas patrimoniais básicas efetuadas pelo juízo e a ausência de indicação de bens concretos pela instituição financeira credora, o arquivamento provisório é o caminho imposto pela própria legislação processual. A suspensão pelo prazo de um ano visa justamente evitar a prática de atos inúteis e a perenização injustificada de diligências infrutíferas que oneram a máquina judiciária. Durante este lapso temporal, faculta-se ao exequente promover extrajudicialmente as devidas averiguações, inclusive através do sistema SREI, a fim de carrear aos autos elementos novos e idôneos que viabilizem a retomada proveitosa da marcha executiva. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade, ilegalidade ou afronta ao princípio da efetividade na decisão hostilizada. Os argumentos reiterados pela parte agravante no presente recurso interno consubstanciam mera repetição das teses já enfrentadas e rechaçadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Ausente qualquer demonstração de desacerto na fundamentação adotada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe de forma integral. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081072-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ROBERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA LTDA
Advogado(s):
VOTO