PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VÁRIAS FORMAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal (Id. 66482575), contemplou no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento. Com efeito, sabe-se que é admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do débito e incidência dos juros de mora, vedada, portanto, a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ, in verbis: “Súmula 523 do STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Outrossim, no âmbito da legislação estadual da Bahia, quanto ao caso concreto, a incidência da taxa SELIC para os créditos tributários está prevista no art. 102, § 2º, I, da Lei nº 3.956/81. Neste contexto, da análise da CDA acostada aos autos de origem e da interpretação da mencionada legislação, nota-se que foi aplicada a taxa Selic em conjunto com outros índices de atualização monetária, demonstrando a cumulação, o que é vedado pela referida súmula. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. Assim, não constitui objeto do título executivo a inclusão de honorários advocatícios nas certidões de dívida ativa, uma vez que não há lastro legal para inserção. Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Juiz na sentença que condenar o vencido, nos termos do art. 85 do CPC. Ademais, a inclusão dos honorários na CDA viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao dificultar ou até mesmo impossibilitar a impugnação pela parte executada. Essa conclusão, entretanto, não dá ensejo à invalidação de toda a CDA enquanto título executivo, uma vez que o reconhecimento de excesso de execução, conforme esposado e, consequente alteração do valor da CDA para prosseguimento da execução pode ser encontrada por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, a tese instituída no tema repetitivo 249 do STJ: Tese: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, tendo como agravado o Estado da Bahia. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL em Conhecer em parte e DAR PROVIMENTO aos Agravo , nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062550-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA, tendo como agravado o Estado da Bahia. Insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução fiscal nº 8073373-12.2020.8.05.0001, movida pelo Estado da Bahia, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Nas suas razões recursais, em breve síntese, a agravante se insurge contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. Alega que a CDA é nula em razão da ausência de fundamentação legal para a cobrança de honorários administrativos e que a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 0,11% ao dia é inconstitucional, resultando em uma carga superior àquela permitida pela legislação federal. Afirma que a cobrança é incompatível com o princípio da isonomia, pois a União, em casos de repetição de indébito tributário, limita-se à aplicação da Taxa SELIC, enquanto o Estado da Bahia aplica juros de mora adicionais de 0,11% ao dia, o que culmina em uma cumulação de encargos excessivos. Ressalta, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 ratifica que a correção monetária para débitos tributários deve ser limitada à Taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo. Alega, ainda, que a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 0,11% ao dia é prática ilegal e inconstitucional, configurando dupla penalização sobre o mesmo fato gerador. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 523, veda essa cumulação de encargos, estabelecendo que a SELIC deve ser aplicada como índice único tanto para atualização monetária quanto para juros de mora . Sustenta que a CDA inclui honorários advocatícios sem qualquer indicação de fundamentação legal, o que contraria o disposto no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN). A ausência de fundamento legal específico compromete o direito de defesa e torna nula a CDA, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Invoca o precedente do STF no RE nº 1.216.078/SP, que fixou tese vinculante no sentido de que os Estados-membros não podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros superiores aos aplicados pela União . Adicionalmente, cita a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação única da Taxa SELIC para correção de débitos tributários e a repetição de indébito . Deferido o efeito suspensivo. Instado às contrarrazões, o Estado da Bahia pugnou pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062550-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de inclusão de honorários advocatícios na CDA. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal (Id. 66482575), contemplou no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento. Com efeito, sabe-se que é admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do débito e incidência dos juros de mora, vedada, portanto, a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ, in verbis: “Súmula 523 do STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Outrossim, no âmbito da legislação estadual da Bahia, quanto ao caso concreto, a incidência da taxa SELIC para os créditos tributários está prevista no art. 102, § 2º, I, da Lei nº 3.956/81, transcrito abaixo: “Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - Sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” Neste contexto, da análise da CDA acostada aos autos de origem e da interpretação da mencionada legislação, nota-se que foi aplicada a taxa Selic em conjunto com outros índices de atualização monetária, demonstrando a cumulação, o que é vedado pela referida súmula. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. Veja-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Lei nº 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, não constitui objeto do título executivo a inclusão de honorários advocatícios nas certidões de dívida ativa, uma vez que não há lastro legal para inserção. Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Juiz na sentença que condenar o vencido, nos termos do art. 85 do CPC. Ademais, a inclusão dos honorários na CDA viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao dificultar ou até mesmo impossibilitar a impugnação pela parte executada. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5105521-51.2022.8.09.0000 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Embargante: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO Embargada: AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. RETORNO DO STJ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUESTIONADA NO AGRAVO QUE NÃO FOI ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento. sConcessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2. No caso, conforme julgamento do STJ, no Agravo em Recurso Especial, foram constatadas omissões no julgado embargado relativas a matérias que foram questionadas no recurso de agravo de instrumento e que deixaram de ser examinadas no acórdão embargado. 3. Com efeito, em análise às aludidas matérias, noto que houve equívoco no julgado embargado, qual seja, de que é devido honorários advocatícios na CDA. 4. Logo, diante dessa constatação, o julgado embargado não deve prevalecer, devendo-lhe ser aplicado efeitos infringentes, uma vez que a CDA é um documento que deve espelhar necessariamente o termo de inscrição na dívida ativa, cujos requisitos são somente aqueles previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam honorários advocatícios. 5. Por sua vez, a Lei Complementar nº 71/2016, do Município de Rio Verde, condiciona o cabimento dos honorários advocatícios em caso de acordo e/ou parcelamento do crédito da Fazenda Pública, ou seja, seriam devidos no caso de transação em que não tivesse ocorrido o ajuizamento da ação de execução fiscal, o que não é o caso em espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS COM EFEITO INFRINGENTES DO JULGADO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5105521-51.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Essa conclusão, entretanto, não dá ensejo à invalidação de toda a CDA enquanto título executivo, uma vez que o reconhecimento de excesso de execução, conforme esposado e, consequente alteração do valor da CDA para prosseguimento da execução pode ser encontrada por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, a tese instituída no tema repetitivo 249 do STJ: Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo. Tese: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO e determino ao Agravado que recalcule o crédito tributário aplicando somente a taxa Selic no cálculo de juros e correção monetária, bem assim que efetue a exclusão dos valores relativos a honorários inscritos na CDA. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062550-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO