PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA REITERADA DO ENTE EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão da reiterada inércia do ente exequente em promover o andamento do processo. A demanda foi proposta para a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor originário de R$ 1.931,94 (um mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 70101. Contudo, a tentativa de citação da executada restou infrutífera, dando ensejo a longo período de paralisação processual, mesmo após sucessivas intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a paralisação do processo decorrente da reiterada inércia do Ente Público autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ou se o magistrado estaria limitado ao procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa caracteriza-se pela omissão da parte autora em cumprir determinações judiciais destinadas ao impulso processual, após intimação pessoal; 4. No caso concreto, o Município foi reiteradamente intimado para promover o andamento da execução, inclusive para indicar endereço da executada e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, permanecendo inerte; 5. A última intimação, com prazo de 30 dias e advertência expressa de extinção por ausência de interesse processual, também não foi atendida; 6. A conduta do Ente exequente revela negligência processual reiterada, configurando abandono da causa; 7. A Lei de Execução Fiscal admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não havendo impedimento para o reconhecimento do abandono processual quando a paralisação decorre da inércia do próprio exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiterada inércia da Fazenda Pública, após sucessivas intimações pessoais para promover o andamento da execução fiscal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC; 2. O procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não impede a extinção do processo por abandono quando a paralisação decorre da negligência do próprio exequente em cumprir determinações judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts 1º e 40. Código de Processo Civil, arts. 183, 485, inciso III e § 6º, 1.007 § 1º. Jurisprudências relevantes citados: Apelação/Reexame Necessário 8004443-93.2021.8.05.0004, Rel (a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n. 0302967-73.2014.8.05.0022, em que figura como apelante o Município de Barreiras e como apelada, Verônica Novais de Brito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302967-73.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: VERONICA NOVAIS DE BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0302967-73.2014.8.05.0022, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença, o Município de Barreiras interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa seria inaplicável às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade, defendendo que, na hipótese, deveria ser observado exclusivamente o procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; alegou, ainda, a impossibilidade de extinção do feito sem requerimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como apontou suposta violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A executada não foi citada, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria (ID 99911327). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302967-73.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: VERONICA NOVAIS DE BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da análise dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a controvérsia consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da reiterada inércia do ente exequente. No caso concreto, observa-se que o Município apelante foi diversas vezes intimado para promover o andamento do processo (ID’s 99894627, 99894629, 99894636, 99894638, 99894641), especialmente para indicar endereço da executada ou manifestar interesse no prosseguimento da execução. Apesar dessas intimações, o Ente Público permaneceu reiteradamente inerte, inclusive após a derradeira determinação judicial que concedeu prazo de 30 dias para manifestação, com advertência expressa de extinção do feito (ID’s 99894640 e 99894643). Tal conduta configura abandono da causa, instituto previsto no art. 485, inciso III, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando o autor, intimado pessoalmente para impulsionar o feito, deixa de cumprir a diligência que lhe compete. Saliente-se que não procede a alegação de que o Magistrado estaria restrito ao procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Embora tal norma regule hipótese específica de paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nada impede a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme autoriza o art. 1º da própria Lei de Execução Fiscal. No presente caso, a paralisação do processo não decorreu apenas da ausência de bens ou da dificuldade de localização da executada, mas da conduta omissiva do próprio exequente, que deixou de cumprir sucessivas determinações judiciais. Nesse sentido vem decidindo, reiteradamente, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de execução fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Consta dos autos que o ente exequente foi intimado pessoalmente para informar endereço atualizado do executado e impulsionar o feito, permanecendo inerte no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a inércia do ente público, mesmo após intimação pessoal para dar andamento à execução fiscal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal do exequente, requisito que restou devidamente observado no caso concreto, conforme registros do sistema eletrônico. 4. A inércia do Município, apesar de regularmente intimado e ciente do prazo para manifestação, configura abandono processual, legitimando a aplicação do art. 485, III, do CPC. 5. A manutenção de execução fiscal paralisada por desídia do credor afronta os princípios da eficiência e da economicidade administrativa. 6. O valor reduzido do crédito executado reforça, ainda que em caráter de obiter dictum, a incidência dos parâmetros fixados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que prestigia a racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando configurado o abandono da causa pela Fazenda Pública, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito.' (Apelação/Reexame Necessário 8004443-93.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Grifos do Relator Também não prospera a alegação de necessidade de requerimento da parte ré, prevista no art. 485, § 6º, do CPC, pois tal exigência pressupõe a existência de contestação. No caso, a executada sequer foi citada, inexistindo relação processual triangularizada. Assim, diante da inércia reiterada e injustificada do Ente exequente, correta a sentença que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por fim, não há que se falar em majoração de honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários na origem e a parte executada, repise-se, não integrou a relação processual. Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302967-73.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: VERONICA NOVAIS DE BRITO
Advogado(s):
VOTO