PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). LEGALIDADE DO REGISTRO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AGRAVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que determinara a exclusão de dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia. A instituição agravante sustenta a legalidade do registro com base na autorização contratual expressa e na legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações de crédito de consumidor inadimplente no SCR/SISBACEN depende de notificação prévia, mesmo havendo autorização expressa no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN é um sistema de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é prover informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de dados entre instituições financeiras, conforme previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022. As instituições financeiras estão obrigadas a alimentar o sistema com informações sobre operações de crédito contratadas por seus clientes, conforme a Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, sendo tal obrigação imposta tanto para dados positivos quanto negativos. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, exige que o cliente seja previamente informado sobre o registro de suas operações no SCR, salvo quando houver autorização contratual expressa para tal, hipótese verificada no caso em análise. Tese de julgamento: A inclusão de dados no SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia ao consumidor quando houver autorização expressa no contrato. O registro de informações no SCR/SISBACEN não configura prática abusiva nem negativação indevida, por se tratar de cumprimento de dever legal das instituições financeiras. A existência de registros anteriores de inadimplência, somada à autorização contratual, afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 12 e 13; Resolução BACEN nº 2.724/2000. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 19.06.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0848531-71.2023.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27.11.2024; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8026788-91.2023.8.05.0001, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada JAILMA LOPES FERNANDES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026788-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILMA LOPES FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
A inscrição de informações no SCR não constitui prática abusiva, tampouco ato ilícito, uma vez que não configura negativação nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), e sim registro técnico de responsabilidade contratual, exigido por norma regulamentar.
A jurisprudência dos Tribunais confirma que a prévia notificação pode ser dispensada em caso de autorização contratual e que o registro no SCR, por si só, não gera dano moral, especialmente quando há outros registros negativos anteriores (Súmula 385 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a Apelação Cível, mantendo sentença nos demais termos. Em suas razões recursais alega, em síntese: “A decisão pugnada determinou, a então ré, a obrigação de cumprir obrigação de fazer nos seguintes termos “excluir do cadastro negativo o nome/CPF da parte Autora referente a dívida junto à ré, contrato nº 14189531”. Ocorre que tal determinação deve ser reformada, uma vez que o serviço foi regularmente implantado, como demonstrado. O envio de informação ao sistema do Banco Central não é UMA faculdade da instituição financeira, mas um dever presente na Resolução o artigo 1º da Resolução 2.724/2000 do Bacen (…).” (ID 76930303– fls.06). Afirma: “(...) o SCR não guarda qualquer semelhança com o SPC e SERASA, a ferramenta tem como função guardar informações A parte adversa é totalmente capaz, portanto não ocorreu nenhum vício de vontade que pudesse macular a validade do contrato.” (ID 76930303– fls.06). Requerem: “(…) seja dado ao Agravo de Interno, de modo a ser reformada a respeitável decisão de 1º grau, pela total incoerência e falta de fundamentos do pedido, mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência. (…).” (ID 76930303– fls.06). Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. (ID 78867545). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026788-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILMA LOPES FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos processuais. O cerne recursal versa sobre o SCR/SISBACEN não possui caráter restritivo, sendo um sistema de consulta gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, no qual a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º e art. 4º da Resolução do CMN nº 5.037/2022. Cumpre ressaltar que no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade e para as instituições financeiras. O SISBACEN/SCR precisa ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, acerca de informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, tanto por informações positivas quanto negativas. Com efeito, constitui obrigação dos bancos prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 2º, inciso II, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022: “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”. Deste modo, o registro da dívida no SCR/SISBACEN não configura qualquer prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras. Outrossim, no que se refere à necessidade de prévia notificação para inscrição dos dados no referido sistema, dispõem os arts.9º, 12 e 13 da Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022: “Art. 9º. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. [...] Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”. Outrossim, o Relatório de Informação Resumida – BACEN, acostado aos autos pela própria consumidora, não contém registro desabonador atribuído ao recorrente em prejuízo da parte agravada. (ID 73248356). Destarte, inexiste não há elementos que permitam responsabilizar a instituição financeira quanto ao dever de atualizar, incluir ou excluir dados dos consumidores no SCR, conforme a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Corrobora com o quanto exposto, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4.571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4 .571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais . Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)". "CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA . SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN – CONSUMIDOR QUE CONFESSA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a inserção dos dados do consumidor inadimplente no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) depende de prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de informação de crédito – SCR, regulamentado pela Resolução nº 4.571//2017 do Bacen, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. 5. O art. 10, da Resolução nº 4 .571, de 26/05/2017 do Bacen, estabelece que "As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente". 6. No caso em apreço, o autor recorrente, ao aderir, em 21 .09.2021, à "Proposta de Adesão à Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direito ao Consumidor ( CDC)" , autorizou o uso de seus dados para consulta ao SCR – Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há que se falar em prévia notificação, até porque, não se trata de negativação do CPF do consumidor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08485317120238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)". Nestas condições, inexiste prática abusiva a ser reconhecida nos autos, conforme o art.13 da Resolução CMN n° 5.037 acima transcrito. O banco agravante se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do consumidor recorrido, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, muito menos a necessidade de exclusão das informações contidas no SCR/SISBACEN. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de que a sentença de mérito seja mantida em todos os seus termos. Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao consumidor agravado o pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026788-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILMA LOPES FERNANDES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO