PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0349734-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL SILVA SOUZA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESCONTOS EM VENCIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O autor, servidor público estadual, ocupante do cargo de investigador da Polícia Civil, alegou que foi acometido de insuficiência venosa crônica grau V e, em razão de recomendação médica, teve readaptação funcional determinada por junta médica oficial por 180 dias, sendo impedido de atividades que exigissem ortostase prolongada.

2. Não obstante, o Estado da Bahia não implementou adequadamente as medidas de readaptação funcional, mantendo o servidor em regime de trabalho incompatível com sua condição de saúde, o que acarretou ausências e descontos em seus vencimentos.

3. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos do autor, que interpôs apelação, pleiteando a reforma para condenação do Estado à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais.

4. O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos nos vencimentos do servidor são nulos, em razão do descumprimento do regime de readaptação funcional pela Administração; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais diante da conduta administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A readaptação funcional é direito do servidor público com capacidade laborativa reduzida, conforme disposto no art. 43 da Lei Estadual 6.677/94, obrigando a Administração a compatibilizar suas atribuições com as limitações atestadas por junta médica oficial.

7. No caso concreto, restou comprovado que o autor teve sua readaptação desrespeitada pela Administração, mantendo-o em regime de trabalho incompatível com sua condição de saúde, configurando ilegalidade.

8. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a obrigação da Administração em implementar adequadamente a readaptação funcional, considerando ilegal a redução remuneratória decorrente do descumprimento do regime de readaptação: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO." (REsp 1245821/RS).

9. Quanto ao dano moral, resta demonstrada sua configuração diante da conduta omissiva estatal que ofendeu a dignidade do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor durante o período de readaptação funcional, condenando o Estado da Bahia à devolução dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos descontos, e acrescidos de juros de mora calculados nos termos da EC 113/2021. Condenar ao réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0349734-72.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante NATANAEL SILVA SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Recurso do Munícipio e dado provimento ao recurso da impetrante - por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0349734-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL SILVA SOUZA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NATANAEL SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública esta Capital nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0349734-72.2013.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA que julgou improcedente o pedido autoral.

O autor, investigador da Polícia Civil, alega que em 2011 foi acometido de insuficiência venosa crônica grau V, sendo afastado por 15 dias e posteriormente readaptado por 180 dias pela Junta Médica. Contudo, sustenta que o réu não respeitou as orientações médicas quanto à readaptação, mantendo-o em atividades incompatíveis com sua condição de saúde, o que resultou em ausências necessárias do trabalho e consequentes descontos em seus vencimentos.

A sentença julgou improcedentes os pedidos por não haver comprovação de autorização para as ausências ou documento que viabilizasse o abono das faltas.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a readaptação funcional determinada pela Junta Médica não foi respeitada, tendo sido mantido em regime normal de trabalho. Sustenta que os descontos foram ilegais pois decorreram da necessidade de se ausentar para evitar ortostase prolongada, conforme determinação médica.

Requer a reforma da sentença para condenação do Estado à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0349734-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL SILVA SOUZA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O recurso merece parcial provimento.

A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor em razão de ausências ao trabalho durante período em que estava sob readaptação funcional.

A readaptação funcional, prevista no art. 43 da Lei Estadual 6.677/94, constitui direito do servidor que apresenta limitações em sua capacidade laborativa, visando compatibilizar suas atribuições com as restrições de saúde atestadas pela Junta Médica Oficial.

No caso concreto, a documentação médica demonstra que o autor foi submetido à readaptação pela Junta Médica Oficial, que expressamente determinou a impossibilidade de atividades com ortostase prolongada pelo período de 180 dias.

Restou evidenciado nos autos que o Estado não implementou adequadamente a readaptação determinada, mantendo o autor em regime normal de trabalho que exigia posturas incompatíveis com sua condição de saúde.

As ausências do autor decorreram diretamente do descumprimento das determinações médicas pela Administração.

O servidor não pode ser prejudicado financeiramente quando suas faltas são motivadas pela necessidade de preservação da saúde diante da não observância do regime de readaptação pelo próprio Estado.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. A readaptação funcional, prevista no art. 24 da Lei 8.112/90, é direito do servidor público que teve sua capacidade física ou mental alterada, sendo vedada qualquer redução remuneratória." (REsp 1.244.632/SP)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A readaptação funcional, quando determinada por junta médica oficial, constitui direito subjetivo do servidor, cabendo à Administração o dever de implementá-la adequadamente. 2. O descumprimento injustificado do regime de readaptação configura ilegalidade e pode ensejar a responsabilização do ente público." (REsp 1245821/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2012, DJe 30/03/2012)

 

Nesse sentido, confira-se precedente do TJBA:


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A readaptação funcional, uma vez determinada pela Junta Médica Oficial, deve ser rigorosamente observada pela Administração, sob pena de violação ao direito à saúde do servidor e à dignidade da pessoa humana. 2. São indevidos descontos em vencimentos quando as ausências decorrem do descumprimento do regime de readaptação pela própria Administração. 3. Recurso provido." (Classe: Apelação, Número: 0125478-95.2008.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2010)


Cumpre ressaltar que a readaptação funcional não é mera liberalidade da Administração Pública, mas sim um direito do servidor público que se encontra em condição de saúde incompatível com o pleno desempenho de suas atribuições originais. Trata-se de medida necessária para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar a agravação do quadro clínico do trabalhador.

No caso em análise, restou incontroverso que o apelante, investigador da Polícia Civil, foi acometido de insuficiência venosa crônica grau V e, por essa razão, teve sua readaptação determinada pela Junta Médica por um período de 180 dias. No entanto, a Administração Pública, em manifesta afronta às recomendações médicas, manteve o servidor em atividades incompatíveis com sua condição de saúde, obrigando-o a permanecer em ortostase prolongada, o que, por força de determinação médica, demandava ausências necessárias para evitar o agravamento do quadro clínico.

Tal circunstância impôs ao servidor uma situação de intenso sofrimento, na medida em que, além de suportar os efeitos da doença, foi compelido a exercer atividades incompatíveis com suas limitações físicas, em manifesta negligência do ente público em relação às diretrizes médicas estabelecidas.

Ademais, os descontos promovidos sobre seus vencimentos intensificaram a situação de vulnerabilidade e sofrimento do apelante, que, além de não ter sido devidamente readaptado, sofreu penalização pecuniária injustificada por ausências devidamente justificadas do ponto de vista médico. Tal conduta viola princípios basilares da administração pública, notadamente a dignidade da pessoa humana, a moralidade e a eficiência, além de configurar ato passível de reparação.

O dano moral decorre, portanto, não só da dor e sofrimento imposto ao servidor pela manutenção inadequada de suas atividades, mas também pela frustração de suas expectativas em relação à proteção de sua saúde pelo próprio empregador. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de reparação por dano moral quando a Administração impõe condições de trabalho que agravam a doença do servidor e descumprem orientações médicas.

 

Nesse sentido:

 

MORA INJUSTIFICADA NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. A demora injustificada para readaptação de trabalhador, quando a ré detinha plena capacidade de assim proceder, gera dano moral passível de reparação, independentemente do cumprimento da quota prevista no art. 93 Lei nº 8.213/90. (TRT-12 - ROT: 0001990-92.2017.5.12.0059, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, julgado em 04/09/2019)

 

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. Constatado o descumprimento das obrigações trabalhistas, em especial a ausência de readaptação funcional do reclamante em função compatível com a sua condição de saúde, conforme recomendação médica, reputam-se tais violações como falta grave, aptas a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme o art. 483, d, da CLT. Recurso da reclamada improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constatando-se o abuso de direito e o ato ilícito, é devida a majoração da indenização por danos morais, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas condições de saúde do reclamante e na gravidade das infrações da reclamada, conforme estabelecido pelos artigos 5º, incisos V e X, da CF e 944 do CC. Provimento parcial ao recurso do reclamante. (TRT-8 - ROT: 0001227-03.2023.5.08.0121, Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO, 1ª Turma - Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao, julgado em 09/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS. REINTEGRAÇÃO DA ESTATUTÁRIA PARA O CARGO DE TELEFONISTA. READAPTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO MÉDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE-SC. ADMISSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ATACA PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE. MÉRITO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DO COMUMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. 1. A sentença fundamentou a procedência dos pedidos iniciais, especificamente da recondução da autora ao cargo de telefonista, ao argumento de que 1) a decisão administrativa foi fundamentada em parecer de médico do trabalho em conformidade com o setor jurídico e com a Secretaria do Município; 2) impossibilidade do réu em se beneficiar de eventual nulidade por ele causada; 3) perícia previdenciária atestando a necessidade de mudança de função; 4) a perícia judicial confirmou a incapacidade da autora em retornar ao cargo de origem. 2. Os argumentos trazidos pela parte recorrente não atacam adequadamente os fundamentos desta decisão, porquanto se limitam a discorrer o contexto fático delineado nos autos sem se aprofundar no cerne da fundamentação acima mencionada. 3. O valor indenizatório deve ser minorado. Isso porque, sem delongas, este Colegiado, em casos de exoneração ou demissão de servidor público - o qual será utilizado de forma análoga para o presente caso -, tem arbitrado os danos morais no importe de R$ 5.000,00. 4. Inviável, por fim, fixação de honorários recursais, porquanto a verba honorária foi fixada em seu patamar máximo na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03007888820178240037, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quarta Câmara de Direito Público)



 

A respeito do quantum indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros definitivos que mensurem de forma exata a dor sofrida, tenho que, apreciando o caso concreto com razoabilidade e equidade, objetivando reparar, mesmo que não de forma equivalente, o abalo sofrido pelo autor, revela-se adequada a fixação da compensação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, declarar a nulidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor durante o período de readaptação funcional, condenando o Estado da Bahia à devolução dos valores indevidamente descontados, reconhecer a configuração do dano moral, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por fim, determino a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

 

É o voto.

 

  Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator