PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515582-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE NOVO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DE SUPOSTA COMPANHEIRA À PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RATEIO. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por menor de idade, representado por sua genitora, contra ato administrativo de ente previdenciário que reduziu o valor da pensão por morte percebida pelo impetrante em razão da habilitação de nova dependente para fins de rateio. A sentença concedeu a segurança para anular o ato administrativo e restabelecer a integralidade do benefício, ao fundamento de ausência de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a redução de pensão por morte de beneficiário já habilitado sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a renúncia posterior da pessoa que pleiteava a condição de companheira, homologada judicialmente, afasta o fundamento para o rateio da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública não pode reduzir ou suprimir benefício previdenciário de dependente já habilitado sem instaurar processo administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  2. A redução unilateral do benefício, sem comunicação prévia ao beneficiário, viola o devido processo legal administrativo e os princípios da publicidade e do contraditório previstos na legislação estadual aplicável.

  3. O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar, circunstância que exige maior cautela da Administração Pública na prática de atos que impliquem redução de valores percebidos por dependente, especialmente quando se trata de menor de idade e pessoa com autismo.

  4. A renúncia expressa da suposta companheira à pensão por morte e aos bens do espólio, homologada judicialmente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, elimina a controvérsia quanto à existência de múltiplos beneficiários e afasta o fundamento para o rateio do benefício.

  5. A revogação das astreintes pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, pois a obrigação principal foi cumprida e a medida coercitiva perdeu sua finalidade, sendo admissível a modulação das multas à luz da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública deve instaurar processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa antes de reduzir ou suprimir benefício previdenciário de dependente já habilitado.

  2. A redução unilateral de pensão por morte sem prévia comunicação ao beneficiário configura violação ao devido processo legal administrativo.

  3. A renúncia judicialmente homologada de dependente potencial afasta o fundamento para o rateio da pensão por morte e assegura a integralidade do benefício ao beneficiário remanescente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515582-72.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515582-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por Pedro Francisco Gomes Carvalho da Silva, representado por sua genitora, contra ato atribuído ao Superintendente de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV).

O Impetrante alegou, em síntese, que é o único filho e dependente de seu falecido genitor, ex-servidor público estadual, e vinha recebendo pensão por morte integral.

Relatou que, sem prévia notificação ou abertura de processo administrativo, o benefício sofreu redução de 50%, sob a justificativa de habilitação de uma suposta companheira, a Sra. Marijane de Oliveira Correia. Além da redução, apontou a incidência de descontos indevidos.

A decisão liminar de primeira instância deferiu o pleito, determinando o imediato restabelecimento do pagamento integral da pensão.

O Estado da Bahia prestou informações, defendendo a legalidade do ato com fundamento na Lei nº 11.357/2009 e na habilitação administrativa da Sra. Marijane de Oliveira Correia.

No curso do processo, constatou-se a existência de ação judicial de dissolução de união estável (Processo nº 0510598-79.2016.8.05.0001), na qual houve acordo entre as partes.

Posteriormente, a sentença de mérito proferida pelo juízo de origem concedeu a segurança, ratificando a liminar, para reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento integral da pensão por morte, diante da nulidade do procedimento administrativo e da renúncia expressa da Sra. Marijane de Oliveira Correia ao benefício.

Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição.

O Ministério Público de segundo grau, em parecer, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito do reexame, por se tratar de direito patrimonial entre partes capazes.

É o relatório. Inclua em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515582-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE NOVO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DE SUPOSTA COMPANHEIRA À PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RATEIO. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por menor de idade, representado por sua genitora, contra ato administrativo de ente previdenciário que reduziu o valor da pensão por morte percebida pelo impetrante em razão da habilitação de nova dependente para fins de rateio. A sentença concedeu a segurança para anular o ato administrativo e restabelecer a integralidade do benefício, ao fundamento de ausência de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a redução de pensão por morte de beneficiário já habilitado sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a renúncia posterior da pessoa que pleiteava a condição de companheira, homologada judicialmente, afasta o fundamento para o rateio da pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública não pode reduzir ou suprimir benefício previdenciário de dependente já habilitado sem instaurar processo administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  2. A redução unilateral do benefício, sem comunicação prévia ao beneficiário, viola o devido processo legal administrativo e os princípios da publicidade e do contraditório previstos na legislação estadual aplicável.

  3. O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar, circunstância que exige maior cautela da Administração Pública na prática de atos que impliquem redução de valores percebidos por dependente, especialmente quando se trata de menor de idade e pessoa com autismo.

  4. A renúncia expressa da suposta companheira à pensão por morte e aos bens do espólio, homologada judicialmente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, elimina a controvérsia quanto à existência de múltiplos beneficiários e afasta o fundamento para o rateio do benefício.

  5. A revogação das astreintes pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, pois a obrigação principal foi cumprida e a medida coercitiva perdeu sua finalidade, sendo admissível a modulação das multas à luz da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública deve instaurar processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa antes de reduzir ou suprimir benefício previdenciário de dependente já habilitado.

  2. A redução unilateral de pensão por morte sem prévia comunicação ao beneficiário configura violação ao devido processo legal administrativo.

  3. A renúncia judicialmente homologada de dependente potencial afasta o fundamento para o rateio da pensão por morte e assegura a integralidade do benefício ao beneficiário remanescente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

VOTO

A Remessa Necessária é obrigatória, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.

O cerne da questão reside na análise da legalidade do ato administrativo que reduziu o benefício previdenciário do Impetrante sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como na verificação do direito à integralidade da pensão.

A Administração Pública, ao processar a habilitação de novo dependente para rateio da pensão por morte, não pode suprimir ou reduzir benefício de dependente já habilitado sem antes instaurar um processo administrativo onde seja garantido o direito de resposta. A redução unilateral, sem prévia comunicação, viola o devido processo legal e os princípios da publicidade e do contraditório.

O Impetrante, menor de idade e portador de autismo, possui direito à percepção integral da pensão, cujo caráter é estritamente alimentar. A surpresa administrativa imposta pelo ente previdenciário, ao reduzir o valor sem permitir a defesa do principal beneficiário, configura ato ilegal e passível de anulação.

Além do vício procedimental, o direito à integralidade do benefício foi solidificado por fato superveniente relevante. Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 0510598-79.2016.8.05.0001), a Sra. Marijane de Oliveira Correia, que anteriormente reivindicava a condição de companheira, renunciou expressamente à pensão por morte e aos bens do espólio em favor do Impetrante.

Tal renúncia, homologada por sentença judicial, elimina qualquer controvérsia sobre a existência de múltiplos beneficiários. Portanto, não remanesce razão para a manutenção do rateio da pensão.

Quanto às multas processuais anteriormente fixadas (astreintes), o magistrado de primeiro grau, com prudência, as revogou ao proferir a sentença de mérito, pois a obrigação principal foi satisfeita e a medida coercitiva perdeu sua finalidade. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência, que autoriza a modulação de valores com base na razoabilidade e na efetividade da prestação jurisdicional.

Diante da nulidade do ato administrativo por falta de processo legal e da perda superveniente do objeto que fundamentava a divisão da pensão, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Sem custas processuais ou honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01