PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Ação de cobrança. Gratificação natalina e terço constitucional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Aplicação dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes do TJBA e STF. Juros e correção monetária conforme RE 870.947/SE e EC nº 113/2021. Honorários sucumbenciais fixados após liquidação. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-30.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: LAIANE MARIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canápolis contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças referentes ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, calculadas sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico.
2. Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta que o pagamento das referidas verbas observou a legislação.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar:
(i) se a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias de servidor público municipal deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral, em consonância com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; e (ii) quais os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, bem como o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, diante da natureza ilíquida da sentença.III. Razões de decidir
4. A Lei Orgânica do Município de Canápolis, em harmonia com a Constituição Federal, assegura aos servidores municipais o direito ao décimo terceiro salário e às férias com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. A pretensão da Autora encontra respaldo direto nos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88.
5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral, conforme precedentes: TJBA, Reexame Necessário nº 0000064-42.2015.8.05.0075, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, publ. 10/07/2018; TJBA, Apelação nº 0000194-17.2016.8.05.0101, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 07/10/2021.
6. No tocante aos critérios de juros e correção monetária, até 08/12/2021 aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao Recorrente. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado quando da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, e para ajustar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, que passarão a observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
9. Mantêm-se os demais termos da sentença, que reconheceu o direito da Autora ao recebimento das diferenças de 13º salário e terço constitucional de férias calculados sobre sua remuneração integral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Laiane Maria de Souza Silva em face do Município de Canápolis, na qual pleiteia a condenação do Ente Municipal a diferença do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que deve ser calculada sobre sua remuneração e, não apenas o vencimento básico, como vem procedendo a Administração do Município. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 93182608, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Condenar o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a implantar o pagamento do décimo terceiro, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, observando as vantagens pecuniárias permanentes. Condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (junho/2019), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeitar a alegação de suspensão do feito por inexistência de discussão sobre contribuições previdenciárias no objeto da demanda. Declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC.” (Grifos originais) O Município interpôs Apelação, Id.93182613, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que a única parcela de natureza permanente que a Autora faz jus é o adicional de tempo de serviço, que é utilizado no cálculo das verbas relativas ao décimo terceiro e terço de férias. Defende que os índices de correção devem ser corrigidos, pois não se aplica a súmula 362 do STJ, que trata de dano moral e que os juros devem ser calculados pelo tema 810 da Repercussão Geral do STF, em 0,5% ao mês, a partir da citação e a correção pelo IPCA-E. Defende que a verba honorária deve ser fixada nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. A Recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 93182670, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-30.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: LAIANE MARIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a hipótese em comento a analisar o direito da Autora à percepção das verbas relativas à gratificação natalina e terço constitucional de férias calculados sobre a sua remuneração integral e, não, que o cálculo incida apenas sobre o vencimento básico. De início, cumpre registrar que a Demandante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através das fichas financeiras colacionadas à exordial, em Id. 93182578, que comprovam o exercício do cargo de Zeladora junto ao Município de Canápolis, bem como a forma de cálculo das verbas discutidas nessa ação. Aliás, no caso particular, sequer existe recusa do Réu/Apelante quanto à existência da relação jurídica administrativa entre as partes. A irresignação do Apelante se centra na arguição de que o pagamento das verbas perquiridas é feito em conformidade com a legislação. Ocorre que em um simples cálculo matemático do demonstrativo de pagamento da parte Autora, juntado pelo próprio Apelante na apelação, é possível verificar que a base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias é considerado apenas o vencimento básico. Do mesmo modo, em relação ao décimo terceiro, quando se analisa as fichas financeiras acostadas com a exordial. A Lei Orgânica do Município de Canápolis, em seu art. 15, assim dispõe: Art. 15- O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho. § 1º- A lei assegurará, os servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; (Grifei) Sobre o tema, imperioso rememorar o teor do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) Omissis VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria Omissis XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Grifei) Nesse diapasão, não se poderia olvidar ainda que a norma constitucional, em seu artigo 39, §3o, determina a aplicabilidade das regras acima disposta aos servidores públicos. Eis o teor: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Omissis § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifei) Portanto, com base na disciplina constitucional, além da legislação municipal, convenço-me de que a base de cálculo da gratificação natalina (13o salário) e salário de férias deve levar em conta a integralidade da remuneração da Recorrida, como determinado na sentença. Em inteira consonância com a convicção que ora se forma, observe-se que ao julgar outros casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cito os arestos específicos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORME ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. É imperioso o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de 1/3 (um terço) de férias com base na remuneração integral do servidor, conforme estabelecido pelo art. 7º da CF e art. 111 do Regime Jurídico Único do Servidores de Ribeirão do Largo. Caso em que o Município não cuidou de comprovar o pagamento das verbas cobradas, limitando-se a alegar a inexistência de irregularidades, além de juntar ficha financeira de outra servidora, cujos dados só ratificam a pretensão autoral. Deve ser mantida, na espécie, a condenação do Município ao pagamento da diferença do 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração mensal integral percebida pelo Autor, em relação aos anos de 2009 a 2014. Por não se mostrar razoável, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A aplicação dos juros e da correção monetária deve obedecer a orientação estabelecida no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença modificada, em sede de remessa necessária. ( Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000064-42.2015.8.05.0075,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/07/2018 ) (grifos) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO LARGO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO E DE 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL, FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Autora que comprovou o vínculo com a Administração Pública. 2. Ônus do adimplemento das verbas requeridas que pertencia ao réu. Na espécie, não foram demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado. 4. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. ( Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000049-73.2015.8.05.0075,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 22/02/2017 ) (grifos) Apenas por reforço, note-se que ao analisar outros Recursos interpostos por distintos Entes Públicos e amparados na mesma controvérsia – a base de cálculos da gratificação natalina e do adicional de férias – a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia adotou entendimento idêntico ao que se forma no caso em apreciação, consoante se vê dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO A MENOR PELO MUNICÍPIO. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 0000194-17.2016.8.05.0101, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE. DEVER DA PARTE EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelante que utilizou-se de argumentos genéricos para combater a sentença proferida, no tocante à condenação ao pagamento das diferenças salariais do adicional de férias, sem apresentar o fundamento jurídico do pedido de reforma. II - Embora não se possa privilegiar a forma em detrimento do conteúdo, inclusive à luz dos novos paradigmas principiológicos contidos no CPC/2015, há de se perfectibilizar um mínimo cotejo fático e jurídico entre o ato jurisdicional atacado e a respectiva pretensão recursal, sob pena de mácula ao postulado da dialeticidade; III - Base de cálculo do décimo terceiro salário. No caso concreto, os parágrafos 1º e 3º da Lei Municipal nº.35/93 utilizam nomenclatura diversa ao tratar da gratificação de natal: o primeiro afirma que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, enquanto o 3º dispõe que o 13º salário será calculado somente sobre o vencimento do servidor. IV - Ante a contradição existente, deve ser aplicada a norma que melhor atenda aos preceitos constitucionais, extraindo da Norma Maior a sua máxima efetividade, de modo a garantir ao servidor público a preservação dos seus direitos fundamentais. V - Uma vez que o rol previsto no art. 7º da CRFB dispõe sobre os direitos mínimos dos trabalhadores lato sensu, não é possível ao Ente Federativo conferir interpretação à norma municipal que vá de encontro às disposições constitucionalmente previstas, tanto mais que a própria lei de regência dos vínculos estatutários traz, em si, contradição quanto à base de cálculo da gratificação natalina. VI – Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJ-BA - APL: 00001422120168050101, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2006 E 2010. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§2º E 3º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser confirmada a sentença que condenou a Municipalidade ao pagamento das parcelas devidas à título de 13º salário, férias e terço de férias da parte autora, referente aos anos de 2006 ao ano de 2010, acrescidos de juros legais e correção monetária, deduzindo-se o quanto já pago, também atualizado, com pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A discussão trazida para o deslinde do recurso perpassa pela obrigatoriedade ou não do Município proceder aos cálculos das verbas relativas ao décimo terceiro e terço de férias da recorrida durante os períodos reclamados (2006 a 2010) com base no vencimento base ou sobre a remuneração total da servidora. 3. Não pode prevalecer a insurgência recursal trazida pela municipalidade no sentido e que sua lei local (a Lei Municipal nº 03 de 12 de janeiro de 1993) expressamente prevê o cálculo do décimo terceiro salário e para o terço de férias com base no vencimento base do servidor. 4. Isto porque, o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que atrela a verba trabalhista requestada ao salário-base, em manifesta contrariedade aos ditames resguardados na Carta Magna, precipuamente nos seus arts. 7º, VIII, e 39, § 3º. 5. Não é outra a posição adotada pelo STF: a base de cálculo é a remuneração devida no período. Precedentes. 6. Mantida igualmente a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência, na medida em que forma fixados de acordo com a legislação vigente (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJBA, Apelação nº 0000338-73.2011.8.05.0195, Relator: Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data da Publicação: 12/08/2021). (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS COM BASE EM VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. É inconteste o fato de a parte autora ter laborado em favor do Município acionado e de não ter esse efetuado o pagamento do 13º salário e 1/3 constitucional de férias, de acordo ao que estabelece o art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39 da Carta Magna. No que concerne ao fato da forma de cálculo do 13º salário e terço de férias estarem fundados em Lei Municipal, é cediço que nenhuma norma, por mais especial que seja, supera a Constituição Federal, portanto, estando consignado na Carta Magna que é direito do trabalhador o percebimento das aludidas verbas salariais com base na sua remuneração integral, não merece acolhida a tese defendida pelo réu. Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. TJ-BA - APL: 00003274420118050195, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifos) Por estas razões, a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos. No tocante ao pagamento do valor indenizatório, procedo de ofício com a sua alteração, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, mantenho o ônus da sucumbência como determinado na sentença, porém, conforme registrado pelo Apelante, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para determinar que a definição do percentual da verba honorária ocorrerá quando da liquidação do julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II do art. 85 do CPC,. Altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic, a partir de 09.12.2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-30.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: LAIANE MARIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE
VOTO