PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-44.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZAUBA CECILIA DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s):MARTA JANETE FONSECA MIRANDA, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. A servidora buscava o reconhecimento do direito à progressão funcional com mudança de nível, com base na conclusão de curso de especialização, alegando ter preenchido todos os requisitos da Lei Municipal nº 253/2009. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação documental suficiente dos requisitos legais.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se a apelante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional com mudança de nível, configurando direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança é ação constitucional que exige a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.

4. A Lei Municipal nº 253/2009, em seus artigos 10 e 23, estabelece como requisitos para a progressão funcional, além da especialização, a formação em curso de licenciatura de graduação plena, a submissão a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.

5. A apelante não instruiu a petição inicial com documentos que comprovassem o preenchimento integral de tais requisitos, limitando-se a apresentar a declaração de conclusão do curso de especialização. A ausência de prova documental completa sobre os demais critérios afasta a liquidez e certeza do direito pleiteado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da segurança em mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída. 2. A ausência de comprovação documental de todos os requisitos previstos na legislação de regência para a progressão funcional de servidor público impede o reconhecimento do direito na via mandamental."

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 253/2009, arts. 10 e 23.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80163531520238050274,TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, TJ-TO - MS: 00027832020228272700

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000174-44.2024.8.05.0056, em que figuram como Apelante ZAUBA CECILIA DE SOUZA BARBOSA e como Apelado o MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-44.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZAUBA CECILIA DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): MARTA JANETE FONSECA MIRANDA, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZAUBA CECILIA DE SOUZA BARBOSA (ID 78877438) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA (ID 78877424), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito e à Secretária de Educação do MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ, denegou a segurança pleiteada.

Adoto como próprio o relatóri da sentença:

“Vistos.

ZAUBA CECILIA DE SOUZA BARBOSA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra ato da Secretária de Educação de do Município de Chorrochó, alegando, em síntese, que como professora do quadro municipal, faz juz à mudança de classe, do nível I para o II, por preencher os requisitos, quais sejam: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.. Juntou procuração e documentos. (ID 429842575).

A liminar foi indeferida, e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 31604437).

Em resposta (ID 459155461), a pessoa jurídica interessada - MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ, afirmou que não houve pedido administrativo, e, no mérito, que "há critérios a serem observados por ocasião da sua elevação, quais sejam, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO e PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PARA A CARREIRA", nos termos do § 2º, do art. 10, da Lei nº 253/2009, requerendo, por fim, a denegação da ordem.

O Ministério Publico opinou pela concessão (ID 462418942).

É o relatório.”

Sobreveio a sentença (ID 78877424), na qual o juízo a quo denegou a segurança, por ausência de prova pré-constituída de seu direito.

Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 78877438). Em suas razões, reitera que preencheu todos os requisitos para a mudança de nível, juntando a declaração de conclusão do curso de especialização (ID 78877341) e o protocolo de requerimento administrativo (ID 78877343). Alega que a negativa da progressão se deu por perseguição política e que a ausência de alguns documentos não pode obstar seu direito, que seria automático.

O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 78877454), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no mérito, por se tratar de matéria de interesse individual disponível (ID 84538630).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-44.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZAUBA CECILIA DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): BENTO JOSE DE SOUZA BARBOSA, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): MARTA JANETE FONSECA MIRANDA, CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a apelante demonstrou, de plano, a existência de direito líquido e certo à progressão funcional, com a consequente mudança de nível na carreira do magistério municipal.

O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Para a concessão da ordem, é indispensável que o direito pleiteado se apresente de forma clara e incontestável desde a impetração, com base em prova documental pré-constituída, uma vez que o rito mandamental não comporta dilação probatória.

No caso dos autos, a apelante busca a progressão para o Nível II da carreira do magistério do Município de Chorrochó. O direito à progressão é disciplinado pela Lei Municipal nº 253/2009 (ID 78877342, fls. 11 em diante), que estabelece os requisitos para tanto.

O artigo 10, § 1º, inciso III, da referida lei, prevê que o Nível II corresponde à:

"formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas".

Adicionalmente, o § 2º do mesmo artigo dispõe que os níveis se desdobram em classes:

"associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira."

O artigo 23, § 2º, por sua vez, determina que a progressão:

"ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído."

Da leitura conjunta dos dispositivos, extrai-se que a progressão funcional não é automática e depende do preenchimento cumulativo de diversos requisitos: (i) formação em licenciatura plena; (ii) conclusão de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 horas; (iii) atendimento a critérios de avaliação de desempenho; (iv) participação em programas de desenvolvimento profissional; e (v) formalização de requerimento administrativo instruído com a documentação comprobatória.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanharam, concluiu, de forma acertada, que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, o preenchimento de todos esses requisitos. Conforme bem pontuado na sentença, a apelante juntou apenas uma declaração de conclusão de curso de especialização (ID 78877341) e um requerimento de cópia de processo administrativo (ID 78877343), mas não apresentou o diploma de graduação em licenciatura, nem qualquer documento que atestasse sua submissão e aprovação em avaliação de desempenho ou sua participação em programas de desenvolvimento profissional.

A ausência desses documentos impede a verificação da liquidez e certeza do direito invocado. Sem a prova pré-constituída de que todos os critérios legais foram atendidos, não há como se afirmar a existência de um direito manifesto, apto a ser protegido pela via célere e especial do mandado de segurança.

Portanto, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, pois está em conformidade com a natureza do mandamus e com a legislação municipal aplicável ao caso.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016353-15.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHIRLEY LUCENA DAS VIRGENS Advogado (s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL N.º 22 .863/23. NORMATIZAÇÃO DE REGRAS PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE VEÍCULOS, COM A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RESTRIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes . O direito líquido e certo é requisito específico que deve ser evidenciado de plano. 2. O requisito da prova pré-constituída, no mandado de segurança, impõe contornos muito mais estritos à atividade instrutória, exigindo-se, juntamente com a impetração do writ, a apresentação de toda a documentação necessária à prova de seu direito líquido e certo. 3 . A Apelante não logrou êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado, tendo juntado apenas a cópia do ato indigitado, bem como notícias acerca do transporte municipal em Vitória da Conquista, deixando de demonstrar, efetivamente, a esfera de seus direitos atingidos pelo mencionado Decreto. (...) 5 . Precedentes do TJ/BA. Sentença mantida. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8016353-15.2023.8.05 .0274, em que figura como Apelante SHIRLEY LUCENA DAS VIRGENS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Apelação: 80163531520238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004233-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALOISIO NERY SANTANA FILHO e outros (4) Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado (a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, THAINA DE MATTOS FREIRE IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS (SISEPE). PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE CIDADANIA E JUSTIÇA RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei Estadual n . 3.421/2019 que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências prevê em seu art. 16, VI, alínea b, que compete ao Secretário da Administração conceder direitos aos servidores do Poder Executivo Estadual. Desse modo, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, do Presidente da Ruraltins e do Presidente da Naturatins, motivo pelo qual determino a exclusão deles do polo passivo do presente mandado de segurança . 2. Extrai-se do art. 1º da Lei n. 12 .016/2009 que para o manejo da ação mandamental é necessária a pronta e inequívoca demonstração da existência de ato ilegal (comissivo ou omissivo) praticado por autoridade administrativa, da qual decorra ofensa a direito líquido e certo. 3. No caso vertente, o impetrante busca o reenquadramento funcional na carreira dos servidores públicos substituídos, na progressão funcional horizontal, nos termos do art. 3º e seguintes das Leis Estaduais n . 2.669/2012, 2.807/2013 e 2.806/2013, que dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos aos quais estão vinculados, ao argumento de que atingiram estabilidade funcional . 4. Ocorre que existe a necessidade de comprovação de outros requisitos necessários a fim de que seja comprovada a possibilidade de evolução funcional dos substituídos. Inexiste nos autos prova pré-constituída de que, de fato, preenchem todos os requisitos para a concessão das progressões postuladas, mostrando-se inviável a concessão da ordem via mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem. 5 . Nesse contexto, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito alegado a corroborar eventual direito líquido e certo, e dada a via estreita do mandamus, mister a sua extinção sem resolução meritória. 6. Ordem denegada. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0002783-20 .2022.8.27.2700, Rel . PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/05/2023, DJe 19/05/2023 19:02:01) (TJ-TO - MS: 00027832020228272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 18/05/2023, TRIBUNAL PLENO)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora