PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Acidente de Trabalho da Comarca da Capital, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente – B94. 1.2. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. 1.3. A parte autora, inconformada, alegou erro na avaliação da sua incapacidade laboral, enquanto o INSS recorreu quanto à responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente. 2.2. Determinação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em favor do INSS, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As apelações interpostas preenchem os pressupostos recursais, sendo conhecidas. 3.2. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e art. 104 do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, a perícia judicial não constatou nenhuma incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora. 3.3. A jurisprudência é clara no sentido de que a inexistência de incapacidade laboral impede a concessão do benefício, conforme AgRg no REsp 907.833/SP e outros precedentes. 3.4. Quanto aos honorários periciais, o §3º, II do art. 95 do CPC e o Tema 1.044 dos recursos repetitivos determinam que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, antecipados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado, quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor e conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, determinando que o Estado da Bahia restitua ao INSS os valores pagos a título de adiantamento de honorários periciais, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015: art. 487, I; art. 95, caput e §3º, II. Lei 8.213/91: art. 86. Decreto 3.048/99: art. 104. Lei 6.830/80: art. 39, parágrafo único. Lei 8.620/93: art. 8º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 907.833/SP - Min. Hamilton Carvalhido, STJ, Sexta Turma, DJe 25/08/2008. TJMG, nº 1.0024.06.273121-1/001 - Relª. Desª. Márcia de Paoli Balbino, DJ 31/07/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025970-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025970-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso autoral e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO do Autor e conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autarquia ré-UNÂNIME
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Acidente de Trabalho da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente nº 8025970-76.2022.8.05.0001 ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo apelante, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ. Inconformada, apela a parte autora relatando, em síntese, que a sua incapacidade é amplamente demonstrada no decorrer deste processo, afirmando que o Laudo Pericial acostado não se encontra em consonância com o conjunto probatório global, gerando dúvidas acerca da redução da capacidade laboral do Autor. Salienta que restou comprovado o acidente de trabalho, o qual ocasionou amputação parcial da falange distal do 3º e 4º quirodáctilos direitos, com perda da matriz ungueal (CID S681), sendo impossível que o Recorrente retorne ao mercado de trabalho quando não tem condições para tanto. Defende que, dos exames apresentados em cumulação com o Laudo Pericial, resta evidente que o Apelante possui redução de capacidade para exercício de sua atividade, fazendo jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente. Argumenta que qualquer patologia que venha a afetar a mão, seja qual for a natureza desta, tende a diminuir as forças de pinça e pressão, reforçando que as perdas sofrias pelo Autor diminuem as suas capacidades de realização de movimentos delicados e precisos. Assevera que, nas ações relativas a acidentes de trabalho, há isenção de custas processuais, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo o Estado ser condenado ao ressarcimento dos honorários periciais ao INSS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário requerido. Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 62480403. Igualmente inconformada, a Autarquia Previdenciária apela, sustentando, em suma, que deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 54614591, salientando a não oposição aos pleitos autárquicos, vez que estes se encontram em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de agosto de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025970-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações interpostas preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, serem conhecidas. Uma vez que o recurso autoral, para além da discussão da concessão do benefício, versa sobre ponto convergente ao recurso da Autarquia previdenciária (necessidade de condenação do Estado ao pagamento dos honorários periciais), estes serão analisados em conjunto. Nota-se, de pronto, da leitura da exordial, que a ação fora ajuizada com vistas à concessão do auxílio-acidente à parte recorrente/autora, cujo o deferimento administrativo não teria sido devidamente analisado pela Autarquia Previdenciária, apesar do decurso do prazo para realização desta, após a cessação do auxílio-doença. Pois bem. O auxílio-acidente constitui benefício devido ao segurado acidentado, como forma de indenização, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Acerca do benefício, o Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 104, dispõe da seguinte forma: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (...) III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim sendo, para a configuração do auxílio-acidente, devem estar consolidadas as lesões decorrentes do acidente do trabalho, que resultem sequela que implique a redução da capacidade laborativa ou a impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. No caso em apreço, o laudo da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório (ID 54614570), atesta que a parte autora não possui incapacidade laboral ou redução de sua capacidade, nos seguintes termos: Quesito 2. O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R – Não. […] Quesito 5. A mobilidade das articulações está preservada? R – Sim. Ver nas fotos anexadas nessa pericia. Quesito 6. Tendo em vista a atividade principal da parte autora, analisando o tempo e esforço exigidos para realizar suas funções e considerando as sequelas decorrentes do acidente sofrido, concorda o Sr. Perito que o periciado despende maior esforço para realizar suas atividades laborais? Caso discorde, justifique. R – Não. Houve perda do segmento distal do 3° e 4° dígitos da mão direita. Essa perda não interfere na preensão e pinça da mão direita do Autor. Apto para atividade habitual. Quesito 7. Na execução de atividades manuais, é necessário maior concentração e maiores cuidados para execução de tarefas em razão da perda anatômica? R – Em relação a lesão sofrida pelo Autor não. […] Quesito 15. Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R – Não. Não. Não. […] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Não. Apto para o exercício da função habitual de forma plena. Não foram identificadas atrofias incapacitantes, rigidez, perda de força e sinais flogísticos […] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – Não foi identificado no ato da perícia lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. Nesta senda, assim conclui o expert do juízo: 8-CONCLUSÃO Não foi detectado no autor sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. No exame físico realizado não foi detectado deficits de movimentos nos dedos da mão direita. A flexão, extensão e a pinça dos dígitos da mão direita se encontra preservados (fotos anexadas ao exame físico ortopédico). Região tênar e hipotenar da mão direita se apresentam tróficas. Força de preensão da mão direita se mantém fisiológica ao ser comparada com a mão esquerda. Ausência de distrofia simpático reflexa na mão direita e nota-se presença de rugosidades e calosidades. Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física. Não foram observadas rupturas tendíneas. A força motora graduada foi fisiológica. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho. De acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo, poderá realizar ao trabalho habitual. Vale destacar que, inobstante o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito do Juízo, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório. No caso cem apreço verifica-se que, conquanto a apelante afirme estar incapacitada para o trabalho, bem como que possui redução em sua capacidade laboral, tendo o laudo técnico produzido em juízo não reconhecido qualquer tipo de incapacidade ou mesmo redução mínima em suas capacidades. Logo, não estando a parte autora inválida para o trabalho tampouco incapacitada temporariamente, não há falar em concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos laudos periciais, a inexistência da incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial para a concessão do benefício, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. 3. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.4. Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 25/08/2008). PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA - LEI 8.213/91, ART. 42 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se concede aposentadoria a segurado do INSS que não esteja incapaz para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, segundo a Lei 8.213/91. - Recurso conhecido e não provido". (TJMG, nº. 1.0024.06.273121-1/001(1), Relª. Desª. Márcia de Paoli Balbino, DJ 31/07/2008) Logo, a sentença proferida no caso é irretocável, razão pela qual não merece reparo neste particular. No tocante ao ressarcimento dos honorários periciais, a legislação vigente é clara no concernente à isenção de custas e emolumentos referente à União e suas autarquias. Destarte, incluso em tal bojo o recolhimento de preparo para prática de atos judiciais, conforme disposição do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80: Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Neste sentido, imperioso ressaltar que, conforme o art. 8° da Lei n° 8.620/93, o INSS goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública nas causas em que litigar no polo passivo da demanda: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. No caso em comento, é cediço que o juízo a quo arbitrou honorários periciais os quais deveriam ser arcados pela ora apelante à ciência do art. 95, Caput/CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, em tendo sido os pedidos da inicial julgados improcedentes, caberia ao autor a realização do pagamento dos honorários periciais. Entretanto, em sendo o recorrido beneficiário da gratuidade da justiça, imperioso a aplicação das disposições constantes no §3º, II do art. 95 do atual Código de Processo Civil: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, insta asseverar que esta temática fora, recentemente, alvo de deliberação através do rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.044, firmando-se a seguinte tese: Tema 1.044 – Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Sendo assim, imperioso o acolhimento dos pleitos delineados no Apelo da Autarquia Previdenciária, vez que se amoldam aos ditames legais e à jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO do Autor e conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autarquia ré, para determinar que o Estado da Bahia que promova a restituição ao INSS dos valores pagos a título de adiantamento de honorários periciais mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados. Salvador/BA, 23 de agosto de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025970-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: WASHINGTON VICTAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
VOTO