PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000297-27.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
APELADO: JOSELITO DE JESUS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA E EXPRESSÃO PATRIMONIAL DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes entre 1989 e 2008, indeferindo, contudo, a partilha de imóvel supostamente adquirido e construído durante a convivência, sob fundamento de ausência de prova documental mínima acerca da existência, posse ou propriedade do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em decisão-surpresa ao indeferir a partilha do imóvel por insuficiência probatória sem prévia abertura de contraditório específico; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para autorizar a partilha de direitos possessórios e benfeitorias relativos ao imóvel alegadamente adquirido durante a união estável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC não impede o julgamento fundado na insuficiência de provas, pois o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. O reconhecimento da insuficiência probatória não constitui fundamento jurídico novo, mas mera aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há nulidade por decisão-surpresa.

5. O ordenamento jurídico admite a partilha de direitos possessórios, benfeitorias e acessões decorrentes do esforço comum na união estável, inclusive em relação a imóveis irregulares, desde que demonstrada minimamente a existência do bem, a posse exercida pelas partes e sua expressão econômica.

6. A prova testemunhal produzida nos autos revelou-se genérica e insuficiente, limitando-se à menção da existência de uma “casinha”, sem individualização do imóvel, delimitação da posse ou demonstração de elementos patrimoniais concretos.

7. A ausência de documentos mínimos aptos a corroborar a alegada posse ou construção do imóvel, tais como contas de consumo, cadastros municipais, comprovantes de aquisição de materiais ou outros indícios materiais, impede a partilha judicial do bem.

8. A partilha de patrimônio juridicamente incerto, sem suporte probatório mínimo, viola as regras do ônus da prova e compromete a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.883/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001696-14.2020.8.05.0229, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 22.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000297-27.2008.8.05.0223, em que figuram como agravante SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e como agravada JOSELITO DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000297-27.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
APELADO: JOSELITO DE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens, movida em desfavor de JOSELITO DE JESUS.


Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes no seguintes termos (Id. 99755603):


“No caso em tela, a petição inicial (ID 28552613) alega que a convivência marital entre a Autora e o Réu perdurou por um extenso período, "do início do ano de 1.989 até o início de 2.008", totalizando aproximadamente dezenove anos. 

[...]

Diante do conjunto probatório, é inegável que a convivência entre SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e JOSELITO DE JESUS preencheu todos os requisitos legais para a configuração da união estável, pelo período indicado na petição inicial.

Quanto à partilha de bens, a união estável, por força do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, submete-se ao regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente na constância da união, por esforço comum, devem ser partilhados igualmente entre os conviventes. A presunção de esforço comum é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, mas, na ausência desta, prevalece.

A Autora alegou na petição inicial (ID 28552613) que, durante a união, as partes adquiriram "apenas uma casa à Rua 03, s/n, (n° 15, da SUCAN), na Morada do Sol, nesta cidade de Santa Maria da Vitória - Bahia, onde com construíram uma casa de morada, sem documento definitivo".

No entanto, a demandante não logrou êxito em apresentar qualquer documentação hábil que indique a existência, a propriedade ou a posse formalmente constituída e passível de partilha judicial imediata do referido bem, não sendo possível sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal.

[...]

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil, e nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

 DECLARAR a existência da união estável entre SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e JOSELITO DE JESUS, pelo período compreendido entre o início do ano de 1989 e o início do ano de 2008.

 DECRETAR a dissolução da referida união estável.

 INDEFERIR o pedido de partilha do bem imóvel (casa localizada na Rua 03, s/n, n° 15, da SUCAN, na Morada do Sol, em Santa Maria da Vitória - Bahia),

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.

Condeno o Réu, JOSELITO DE JESUS, ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da Autora e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tudo independentemente de conclusão. 

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.”

 

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 99755605), suscitando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por decisão-surpresa, alegando violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao fundamento de que o juízo indeferiu a partilha do imóvel com base na ausência de documentação formal e na impossibilidade de comprovação apenas por prova testemunhal, sem prévia abertura de contraditório ou oportunidade de complementação probatória. Requer a cassação parcial da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

 

No mérito, sustenta que o imóvel foi construído durante a união estável e integra o patrimônio comum do casal, ainda que não possua escritura ou matrícula.

 

Afirma que os direitos possessórios, benfeitorias e acessões possuem expressão econômica e são passíveis de partilha, conforme entendimento jurisprudencial.

 

Aduz que a negativa da meação com base apenas na ausência de regularização registral configura formalismo excessivo e enriquecimento ilícito.

 

Ao final, requer o provimento da apelação para anular parcialmente a sentença ou, subsidiariamente, reconhecer seu direito à meação de 50% sobre o imóvel, com posterior regularização ou apuração do valor em fase de liquidação, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.

 

O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 99755608.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000297-27.2008.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
APELADO: JOSELITO DE JESUS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SENHORINHA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens ajuizada em desfavor de JOSELITO DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a existência da união estável entre as partes no período compreendido entre o início do ano de 1989 e o início de 2008, decretar sua dissolução e indeferir o pedido de partilha do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de ausência de documentação hábil para comprovação da propriedade ou posse formalmente constituída do bem.

 

A apelante suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, sustentando que o magistrado teria exigido prova documental para a partilha do imóvel sem oportunizar prévia manifestação das partes acerca da questão.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da não surpresa veda que o juiz decida com base em fundamento jurídico novo, não debatido pelas partes, mas não impede a aplicação das regras ordinárias sobre o ônus da prova.

 

O dever de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor desde o ajuizamento da demanda, conforme art. 373, I, do CPC. O julgamento fundado na insuficiência de provas não constitui fundamento jurídico inédito, mas o reconhecimento de que a parte não atendeu ao encargo processual que lhe era exigível.

 

Nesse sentido, a jurisprudência afasta a tese de decisão-surpresa quando o resultado do julgamento decorre logicamente do descumprimento do ônus probatório:

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ANÚNCIOS REMOVIDOS DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o abuso de direito nas denúncias que levaram à suspensão de anúncios de terceiro em plataforma de comércio eletrônico, condenando-a solidariamente com o provedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) o acórdão contrariou os arts. 373 e 374 do CPC, ao inverter o ônus da prova e desconsiderar a presunção de veracidade dos registros do INPI; (iii) o julgado ofendeu os arts. 124, XIX, 130, III, e 189, I, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), ao afastar a proteção da marca; e (iv) a análise do caso demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal etadual, embora com fundamentação diversa da pretendida pela parte, manifesta-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.

4. Afasta-se a tese de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa (art. 10 do CPC) quando a parte, devidamente intimada, manifesta desinteresse na produção de novas provas, e o julgamento se baseia no acervo probatório já constante dos autos, sobre o qual foi garantido o contraditório. A constatação de insuficiência probatória para amparar a licitude das denúncias constitui aplicação da regra de julgamento do art. 373 do CPC, e não inversão surpresa do ônus instrutório. A tese recursal exige rever a distribuição e o cumprimento do ônus probatório à luz de fatos já examinados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A análise das alegações recursais - no sentido de que a marca não seria fraca, de que haveria afinidade mercadológica entre os produtos e de que as denúncias seriam lícitas - exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.187.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)"

 

Portanto, inexistindo vício processual, rejeito a preliminar de nulidade.

 

No mérito, a apelante pretende a reforma da sentença para que seja determinada a partilha dos direitos possessórios e benfeitorias relativos ao imóvel situado na Rua 03, s/n, n° 15, SUCAN, bairro Morada do Sol, em Santa Maria da Vitória/BA. Sustenta que o bem foi construído pelo casal durante a convivência e que a informalidade do registro não impediria a divisão do proveito econômico.

 

É certo que o ordenamento jurídico admite, em determinadas hipóteses, a partilha de direitos possessórios, benfeitorias e acessões decorrentes do esforço comum desenvolvido durante a união estável, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Todavia, a viabilidade da medida pressupõe a demonstração mínima da existência do bem, da posse exercida pelas partes e de sua expressão patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação genérica desacompanhada de elementos concretos de prova.

 

No caso dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova produzida limitou-se a depoimentos testemunhais genéricos, os quais apenas mencionam a existência de uma “casinha” (Id. 99755596), sem, contudo, individualizar o imóvel, especificar suas características, delimitar a extensão da posse ou demonstrar elementos mínimos acerca de sua composição patrimonial.

 

Não foram apresentados documentos básicos que costumam acompanhar a posse de imóveis irregulares, tais como faturas de consumo de água ou energia em nome dos litigantes, cadastros imobiliários municipais (IPTU ou ITR), notas fiscais de materiais de construção ou qualquer outro indício material que corroborasse as declarações orais.

 

Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elementos mínimos de prova material impede a partilha judicial, sob pena de se proferir decisão sobre patrimônio juridicamente incerto.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente orienta no sentido de que a ausência de prova mínima acerca da existência e individualização do bem inviabiliza a partilha judicial:

 

"DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de partilha de bem imóvel em ação de divórcio litigioso, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de prova hábil da existência ou titularidade do bem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada confissão do recorrido em audiência quanto à existência de imóvel edificado durante o casamento é suficiente para autorizar o prosseguimento do feito e análise do pedido de partilha.

III. Razões de decidir

3. A mera declaração genérica de que o imóvel foi edificado na constância do casamento, sem individualização do bem e sem prova documental de posse ou propriedade, não é suficiente para autorizar o exame de mérito do pedido de partilha.

4. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a caracterização do bem partilhável, conforme exige o art. 373, II, do CPC.

5. O Juízo de origem oportunizou a produção de provas, mas não houve apresentação de documentos suficientes, sendo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito.

6. Jurisprudência do TJBA e TJMG confirma que a inexistência de provas mínimas da existência do bem impede o exame da partilha. IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: 'É cabível a extinção sem resolução de mérito do pedido de partilha de bem imóvel em ação de divórcio litigioso quando ausente prova documental mínima quanto à existência, individualização e titularidade do bem.'

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0501022-74.2018.8.05.0039, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.173870-7/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 04.07.2024.

(Apelação/Reexame Necessário 8001696-14.2020.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)"

 

Assim, deve ser mantida a sentença que indeferiu a divisão do imóvel por insuficiência de provas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12