PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE EM NEGOCIAÇÃO ONLINE. FRAUDE NA COMPRA DE VEÍCULO VIA PLATAFORMA VIRTUAL OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI em face de PAULO SOUZA BORJA RODRIGUES e outros, relatando ter sido vítima de estelionato ao adquirir veículo anunciado na plataforma OLX, resultando em prejuízo de R$ 59.000,00. A negociação foi intermediada via WhatsApp e formalizada em cartório, sendo o valor transferido para contas de terceiros, sem entrega do bem. A sentença reconheceu a ilegitimidade do Banco Santander, condenou OLX por danos morais, e os demais réus solidariamente à restituição dos valores. 2. Examina-se a responsabilidade civil da plataforma OLX e do Banco Santander pelos danos materiais e morais causados por golpe praticado por terceiros, utilizando anúncio fraudulento em site de classificados online. 3. A OLX atua como mera divulgadora de anúncios, sem intermediação ou ingerência nas negociações, não havendo evidência de falha na prestação de serviço ou omissão que justifique sua responsabilização. 4. A negociação foi realizada fora da plataforma, diretamente entre comprador e suposto vendedor, com uso de aplicativo de mensagens, afastando o nexo causal entre a conduta da OLX e o prejuízo suportado. 5. Jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais reconhece a ilegitimidade da OLX em casos análogos, em que atua como classificado eletrônico. 6. Em relação ao Banco Santander, não houve falha no serviço bancário prestado. As transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, sem participação ou falha imputável à instituição financeira. 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, exige nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, o que não se verifica no caso. 8. Recurso de apelação de CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI conhecido e desprovido. Recurso de apelação de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8025129-86.2019.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, em que figuram apelantes e apelados CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA./OLX. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA./OLX, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025129-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e outros
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2)
Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, ARMANDO MICELI FILHO, EDUARDO SILVA LEMOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A plataforma virtual de anúncios que atua exclusivamente como meio de divulgação, sem intermediação nas transações, não responde por golpe praticado por terceiro. 2. A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de transferência bancária realizada voluntariamente pela vítima, sem falha na prestação do serviço bancário."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - OLX (ID. 79723862) e por CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI (ID. 79723972), após inexituosa oposição de embargos declaratórios (ID. 79723858), em face de sentença, refletida no ID. 79723855, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SALVADOR, Estado da Bahia, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 8025129-86.2019.8.05.0001, ajuizada por CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI em face de PAULO SOUZA BORJA RODRIGUES, BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – OLX, BANCO SANTANDER, BRUNA GABRUELLY DA PAZ SILVA e, UILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e concluindo pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: “(...)” Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. Julgo improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) em face da ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda., tendo em vista que restou comprovado nos autos que a plataforma por ela administrada não concorreu diretamente para a fraude.; 2. Condenar os réus Paulo Souza Borja Rodrigues, Bruna Gabrielly de Paz Silva e Uilson Pereira dos Santos Junior, de forma solidária, a restituir ao autor o valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tendo em vista a revelia verificada. 4. Condenar a ré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos e o abalo psíquico causados pela fraude sofrida; 5. Declarar a improcedência dos pedidos em face do réu Banco Santander (Brasil) S.A., extinguindo o processo com relação a esse réu, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés Bom Negócio Atividades de Internet Ltda., Paulo Souza Borja Rodrigues, Bruna Gabrielly de Paz Silva e Uilson Pereira dos Santos Junior ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - OLX, representado, irresignado, interpôs recurso de apelação, com efetivação de preparo ID. 79723862, objetivando a reforma da sentença guerreada sobretudo porque restou evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam na medida em que não teve participação nos fatos descritos pelo autor. Em suas razões recursais, discorre sobre a atividade desenvolvida pela OLX e, defende a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que não possui obrigação legal de realizar censura prévia sobre os conteúdos anunciados. Argumenta que informa de maneira ostensiva aos internautas que os anúncios publicados em seu site são de inteira responsabilidade dos anunciantes. Aponta culpa exclusiva do Autor e de terceiros, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da plataforma OLX. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que firmam a tese da ausência de responsabilidade de sites de classificados por fraudes perpetradas por terceiros, destacando a analogia com os classificados impressos. Nesse sentido, afirma que “A dinâmica dos fatos não deixa dúvidas de que a OLX não participou do negócio que se revelou fraudulento. Isso porque a participação da OLX se limitou à publicação do anúncio da venda de um carro. A OLX não intermediou a negociação e, muito menos, ofereceu qualquer espécie de forma de pagamento. Toda a negociação ocorreu fora da plataforma da OLX, pois se trata de um mero site de classificados que se limita a divulgar anúncios criados por terceiros.” Ressalta que “é possível notar claramente que o golpe não ocorreu com a participação da OLX, na medida em que ela apenas hospedou o anúncio criado por terceiros. Toda a negociação ocorreu entre o AUTOR e o estelionatário por telefone, não havendo qualquer participação da OLX.” Afirma que “Não se questiona o fato de o AUTOR ter sido vítima de golpe. Contudo, a responsabilidade civil pela reparação desse dano é de terceiro e não é da OLX. Isso porque, a negociação ocorreu diretamente entre o Apelado e Joaquim e o pagamento foi realizado para a conta de terceiros estranhos ao processo. Ou seja, todas as etapas desse negócio jurídico, vantajoso apenas para o Apelado, ocorreram fora da plataforma da OLX (sem sua intermediação, portanto!)” Aduz que “Conforme amplamente exposto acima, o golpe sofrido pelo Apelado foi exclusivamente por sua culpa, haja vista que não tomou os devidos cuidados para averiguar a veracidade da negociação.” Requer-se, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento de improcedência da demanda, notadamente no que tange à condenação por danos morais. CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI, representado, beneficiário de assistência judiciária gratuita, também interpõe recurso de apelação, independendo de preparo, ID. 79723972, visando a reforma parcial da sentença. Defende a configuração da responsabilidade objetiva do Banco Santander, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência consolidada por meio da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a instituição financeira não adotou providências diligentes e eficazes para obstar ou reverter as transações fraudulentas, mesmo após ter sido formalmente comunicada da ocorrência do golpe, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. Aduz, igualmente, que se impõe a ampliação da responsabilização da plataforma OLX, com a consequente condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais sofridos — consubstanciados no montante transferido aos estelionatários — diante da notória falha na segurança do ambiente virtual disponibilizado aos usuários e da omissão quanto ao dever de vigilância e prevenção à prática de fraudes por terceiros mal-intencionados que utilizam a ferramenta digital para veicular anúncios fraudulentos. Postula, por fim, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao fundamento de que a quantia fixada na sentença de primeiro grau revela-se desproporcional à gravidade do prejuízo suportado, à elevada quantia subtraída no contexto da fraude e à intensidade do abalo psicológico e emocional experimentado pelo consumidor, que viu suas economias serem integralmente perdidas em razão de uma negociação frustrada e viciada por conduta ardilosa de terceiros. Contrarrazões foram apresentadas (IDs. 79723971, 79723976 e 79723978). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 22 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025129-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e outros
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, ARMANDO MICELI FILHO, EDUARDO SILVA LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 A presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos impõe o conhecimento. Trata-se, na origem, de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 8025129-86.2019.8.05.0001, movida por CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI em face de PAULO SOUZA BORJA RODRIGUES, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRUNA GABRUELLY DA PAZ SILVA e UILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, na qual aduz a parte autora, em síntese, ter sido vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo anunciado no site OLX, resultando em prejuízo financeiro de R$ 59.000,00 (...). Narra que em 25/06/2019, visualizou o anúncio de um automóvel Chevrolet Cruze LTZ, cujo suposto vendedor se apresentou como Joaquim, advogado e sócio de Paulo, proprietário do bem. Após contato inicial e envio de informações e fotos pelo aplicativo WhatsApp, o Autor foi orientado a tratar diretamente com Paulo, com quem se encontrou pessoalmente para avaliar o veículo. A negociação foi concluída por montante de R$ 59.000,00 (...), e a transferência do bem formalizada no 4º Tabelionato de Notas, em Salvador/BA, no dia 27/06/2019. No momento do pagamento, o Sr. Paulo indicou duas contas bancárias de terceiros para recebimento dos valores. Apesar de confirmar expressamente a indicação, o veículo não foi entregue. Após insistência, Paulo revelou desconhecer Joaquim pessoalmente e informou que havia acordado com ele um valor superior, percebendo-se, então, o Autor ter sido vítima de estelionato. Informa que procurou imediatamente a agência bancária para tentar reverter as transferências, sem êxito. Em seguida, foi conduzido à 16ª Delegacia de Polícia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e instaurado inquérito policial para apuração dos fatos. Até o momento, o prejuízo permanece sem reparação, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Concluída a instrução processual com sua regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, ao passo que restou acolhido, em parte, o pedido autoral para condenar a empresa OLX ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, os demandados Paulo Souza Borja Rodrigues, Bruna Gabrielly de Paz Silva e Uilson Pereira dos Santos Junior foram condenados, de forma solidária, à restituição do montante de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), correspondente ao valor indevidamente subtraído do autor em razão da fraude perpetrada. Irresignadas com o desfecho da lide, CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - OLX interpuseram recursos visando à reforma parcial da decisão proferida. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Inicialmente, convém ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - OLX., se entrelaça com o mérito da causa e com este será apreciada. Admissível a análise conjunta dos recursos por possuírem pontos convergentes. No presente caso, conforme relatado nos autos, não há dúvidas de que a parte autora foi vítima de um golpe de estelionato, perpetrado por meio de uma plataforma online de vendas. Contudo, as responsabilidades pelos danos a ela causados devem ser apuradas com a devida cautela. Em primeiro plano, no que tange à responsabilização da empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), entende-se que a sentença proferida merece reforma. A plataforma OLX, acessada por meio da URL www.olx.com.br, constitui-se em um serviço de compra e venda no qual qualquer usuário, seja pessoa física ou jurídica, pode anunciar produtos e serviços de diversas categorias de forma gratuita. Não obstante, a plataforma não se responsabiliza pela natureza dos anúncios postados, funcionando essencialmente como um classificado eletrônico, sem interferir diretamente nas transações realizadas entre os usuários. No presente caso, a ré OLX atuou unicamente na divulgação de produtos, sem intermediar ou influenciar diretamente as negociações, como se depreende da troca de mensagens entre a parte autora e os demais réus da ação. Assim, a negociação foi conduzida diretamente entre as partes envolvidas, sem qualquer participação ou intermediação da plataforma OLX. À luz deste entendimento, a responsabilidade pela verificação da idoneidade da transação recai exclusivamente sobre o comprador, que, no caso concreto, não adotou as cautelas mínimas esperadas ao realizar a compra de um produto de um terceiro desconhecido. A transferência de valores por meio de transação bancária, sem a devida verificação da integridade dos dados fornecidos, configura falha por parte do comprador, afastando a culpa da plataforma e excluindo a responsabilidade da demandada OLX. Portanto, a plataforma OLX, na qualidade de mero facilitador do anúncio, não possui responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude, uma vez que não participou da confecção do anúncio nem integrou o contrato de compra e venda do bem. Não há qualquer comprovação nos autos de que a OLX tenha contribuído, por ação ou omissão, para que a parte autora fosse vítima da fraude praticada por terceiros. Nesse sentido a jurisprudência: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. 4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. 5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. OFERTA DE VEÍCULO EM PLATAFORMA DE ANÚNCIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. "OLX". CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA . HIPÓTESE EM QUE A PLATAFORMA BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ("OLX"), QUANDO ATUANTE COMO MERO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS, SEM PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA SOBRE AS TRANSAÇÕES POSTERIORMENTE REALIZADAS, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS HAVIDOS EM TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS . APELAÇÃO DESPROVIDA. DEMANDA EXTINTA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À RÉ. (Apelação Cível, Nº 50038306720188210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 14-08-2023) (TJ-RS - Apelação: 50038306720188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 14/08/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO. ANÚNCIO CLONADO. OLX . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelo autor . Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O autor/apelante buscou adquirir um caminhão que havia sido anunciado na plataforma de vendas da OLX (Bom Negócio, 1º réu), através de uma transferência bancária efetuada diretamente de sua agência, junto ao Banco Itaú (2º réu), em favor de uma conta corrente aberta junto ao Banco Stone (3º réu). Após concluída a transação, o autor tomou conhecimento que se tratava de um anúncio clonado, havendo sido vítima de fraude . O cenário fático delineado deixa claro que, embora o caminhão tenha sido anunciado na plataforma OLX, a operação foi concretizada fora da referida plataforma. Na hipótese, a OLX funcionou como mero site de classificados, não sendo responsável pelos prejuízos suportados pelo apelante. Precedentes do STJ e do TJRJ. Quanto aos 2º e 3 réus, verifica-se ausência de responsabilidade, uma vez que a transação de transferência bancária foi efetuada pelo próprio autor/apelante, de dentro de sua agência bancária, vindo a ser impugnada cerca de três horas depois, como afirmado na sua petição inicial, ocasião em que a quantia já havia sido levantada pelo fraudador . Para que fosse configurada a responsabilidade dos réus por ato praticado exclusivamente por terceiro, necessária seria a demonstração do nexo causal entre tal fato e qualquer conduta desidiosa dos demandados ou de seus prepostos, o que não restou evidenciado na presente hipótese. Danos que foram provocados exclusivamente por terceiro fraudador, o que afasta a responsabilidade dos réus/apelados, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência mantida . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08556659120228190001 202400134169, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005203-12.2017.8.11 .0045APELANTE: DANIEL WARCKENAPELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDAEMENTARECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – COMÉRCIO ELETRÔNICO – SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS – OLX – NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR – FRAUDE – INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA FORNECIDAS PELO SITE – UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP PARA NEGOCIAÇÃO E DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO SUPOSTO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR SEGURANÇA E CREDIBILIDADE DOS PRODUTOS ANUNCIADOS E DOS VENDEDORES – ATIVIDADE NÃO INTRÍNSECA AOS SERVIÇOS PRESTADOS – RECURSO DESPROVIDO. O site OLX (prestador de serviço de venda de espaço virtual para comércio eletrônico), pode ser comparado a classificados dos jornais impressos, com a particularidade de que disponibiliza anúncios publicados na internet, permitindo aos interessados anunciar e encontrar produtos e serviços com maior agilidade e abrangência. Exigir do site que se responsabilize pela segurança e credibilidade dos produtos anunciados, bem como dos vendedores cadastrados se mostra inviável e incompatível com atividade exercida, uma vez que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. Logo, não há como imputar ao site de intermediação a responsabilidade pelos danos materiais sofridos pelo usuário em razão de eventual fraude cometida pelo particular vendedor, quando o comprador não se utiliza das cautelas exigidas para a consumação da compra e venda, disponíveis na plataforma de anúncios .- (TJ-MT 10052031220178110045 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Diante do exposto, é evidente que não há fundamento para imputar à OLX a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude, uma vez que a plataforma não teve qualquer participação, seja de forma direta ou indireta, na concretização da transação fraudulenta. Nesse contexto, o pleito da parte autora, ora apelante, que busca ampliar a responsabilidade da OLX pelos danos materiais sofridos, não merece acolhimento. Em face dos fundamentos acima expostos, é imperiosa a reforma da sentença guerreada, com o consequente reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da OLX pelos danos sofridos pelo autor em razão do golpe de que fora vítima. Diante disso, deve ser excluída a condenação da referida plataforma no tocante aos danos morais, ficando, assim, prejudicado o pedido de majoração da referida indenização formulado pela parte autora. Ademais, no que tange ao pleito de reconhecimento da responsabilidade do demandado Banco Santander (Brasil) S.A., também não assiste razão ao Autor, ora recorrente. Conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, não depende da existência de culpa, sendo imputada independentemente disso, pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação do serviço ou pela falta de informações adequadas sobre sua utilização e riscos. Importante frisar que, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Bancos são responsabilizados, inclusive, em casos de fortuito interno, como fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias. Contudo, para que se configure tal responsabilidade, é imprescindível a demonstração de que a instituição financeira tenha, de alguma forma, contribuído para a fraude ou falhado na prestação dos serviços, hipótese não evidenciada nos autos. No presente caso, o exame dos autos revela que não há elementos suficientes para responsabilizar a instituição financeira ré pela fraude sofrida pelo autor. Em que pese o golpe ocorrido, a operação fraudulenta não envolveu qualquer falha ou participação ativa do Banco Santander na transação. Conforme relatado na inicial, o autor, após formalizar a venda do veículo e realizar a transferência de propriedade, foi orientado pelo fraudador a efetuar o pagamento via transferência bancária para contas de terceiros, sem qualquer vínculo com a instituição financeira além da mera realização das transações solicitadas. A narrativa apresentada demonstra que o autor, de forma totalmente voluntária, efetuou as transferências para as contas bancárias indicadas pelos golpistas. A instituição financeira, portanto, limitou-se a cumprir as instruções fornecidas pelo cliente, sem intermediar ou facilitar qualquer fraude. Não há nos autos qualquer indício de que o Banco tenha agido com negligência ou falhado em seu dever de prestar os serviços de maneira adequada. De forma análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. ANÚNCIO PLATAFORMA OLX . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS . ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA. - Consoante o Art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Não há que se falar na responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos suportados pela vítima do "golpe do falso intermediário" - anúncio fraudulento na plataforma OLX -, certo que a operação não contou com nenhuma participação ou facilitação do Banco, tampouco da falha na prestação de seus serviços nas operações de abertura de conta corrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50381741820228130702 1.0000.24.275533-8/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO POR MEIO DA PLATAFORMA OLX. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR NÃO TER FEITO O BLOQUEIO CAUTELAR DOS VALORES NA CONTA PARA A QUAL O VALORES FORAM TRANSFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART . 39-A DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 - QUE AUTORIZA O BLOQUEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO PIX EM CASO DE SUSPEITA DE FRAUDE - A TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ENTRE CONTAS CORRENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO GOLPE SOFRIDO PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0041804-47 .2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0041804-47.2019 .8.17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE DA OLX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECONHECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Se não restou demonstrada relação direta de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano sofrido pelos autores, uma vez que estes foram vítimas de fraude praticada por terceiros, não há como reconhecer a responsabilidade da instituição financeira . De fato, não há como exigir do banco saber que o valor transferido voluntariamente para uma conta seja objeto de golpe. Precedentes. 3. Apelo não provido . (TJ-DF 07084788920218070020 1683043, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Assim, em relação à responsabilização da instituição financeira, a sentença impugnada deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a improcedência dos pedidos formulados contra o Banco. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - OLX, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de declarar improcedentes os pedidos formulados contra o réu Bom Negócio Atividades de Internet LTDA. - OLX, com a consequente exclusão da verba indenizatória fixada a título de danos morais e, por conseguinte, determinando a inversão do ônus sucumbencial condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora apelante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança enquanto beneficiário de assistência judiciária gratuita, mantendo-se, em sua integralidade, os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025129-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO WILIAN GURSKI e outros
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, ARMANDO MICELI FILHO, EDUARDO SILVA LEMOS
VOTO