PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002241-19.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO e outros
Advogado(s):GABY MAFFEI DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. ATUALIZAÇÃO ANUAL. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. LEI Nº 14.113/2020. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO E REPERCUSSÃO NAS DEMAIS REFERÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Confirma-se a sentença que reconhece o direito dos professores da rede pública municipal de Santo Amaro à atualização do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, cuja sistemática de reajuste anual permanece válida, mesmo com a revogação da Lei nº 11.494/2007, tendo sido substituído o índice de cálculo pelo previsto na Lei nº 14.113/2020. Restou demonstrada a existência de critérios objetivos para o reajuste, sendo, inclusive, adotados parcialmente pelo próprio ente municipal. A conduta administrativa de aplicar o piso apenas a vencimentos abaixo do mínimo legal revela contradição e afronta ao princípio da legalidade. A legislação local (Lei Municipal nº 1463/2003) prevê repercussão do reajuste da referência inicial nas demais referências da carreira, o que impõe a extensão da atualização a todos os professores, respeitados os níveis e regimes de trabalho. Aplicável a tese do STJ no Tema 911. INTEGRA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Precedentes citados: STF, ADI 4848; STF, ADI 4167; STJ, Tema Repetitivo nº 911.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação nº 8002241-19.2022.8.05.0228, da Comarca de Santo Amaro, em que figuram como Apelante/Interessado o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e, Apelado/Interessado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/BA – SINDISER/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso e INTEGRAR A SENTENÇA em Reexame Necessário.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002241-19.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO e outros
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 8002241-19.2022.8.05.0228, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/BA – SINDISER/BA, assim decidiu (e. 62951887):

“… Diante tudo quanto exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com a resolução do mérito, para: a)Condenar o réu na obrigação de fazer referente a apresentação de informes, planilhas de evolução salarial, dos servidores alcançados por esta sentença, a fim de que seja possível calcular os valores devidos, no prazo de 20 dias da formulação do requerimento administrativo;  b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer para que implemente o pagamento do piso salarial vigente no ano de 2022 a todos os professores da Rede Pública Municipal de Santo Amaro de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério respeitando seus níveis e referenciais;  c)     CONDENO o requerido a pagar as diferenças remuneratórias decorrente do pagamento aquém do piso nacional do magistério, tenho como termo inicial o mês de janeiro de 2022, conforme dispõe art. 5º na Lei 11.738/08 e art. 1º da Lei municipal nº 2046/2016, atualizadas da data do vencimento através do IPCA-E e com juros no índice referente à poupança a partir da citação; d)     CONDENO o requerido a pagar honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação contida nos itens anteriores.  Intimadas as partes, independentemente de apresentação de recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o duplo grau de jurisdição.  . …”

Consoante relatado nos autos, a pretensão autoral residiu no pedido de condenação do Município Acionado na implementação do pagamento do piso salarial vigente no ano de 2022 a todos os professores da rede pública municipal de Santo Amaro/BA de acordo com o plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério respeitando seus níveis e referenciais, assim como no pagamento das diferenças remuneratórias decorrente do pagamento aquém do piso nacional do magistério, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2022. 

Para tanto, o Autor alegou que  em agosto de 2022, o requerido concedeu unilateralmente reajuste no percentual de 33,24% somente aos professores da rede municipal de educação que estavam com salário abaixo do piso nacional a fim de igualar o salário base ao piso nacional, assim como concedeu reajuste para os professores contratos de 84,56%, sem qualquer previsão de lei municipal ou decreto. 

Disse que, a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério, prevê que a revisão salarial anual da categoria é devida todo mês de janeiro, no mesmo sentido caminha a Lei Municipal nº 2046/2016. Ademais, afirma que também não houve a majoração das demais referências dispostas no plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério, lei nº 1464/2003.

Na defesa Municipal  foi afirmado a promulgação da Lei nº 14.113/2020 revogou disposições legais anteriores, em especial da Lei nº 11.738/2008; os efeitos limitados da ADIN nº 4.167 perante o legislativo e o próprio STF; a alteração da emenda constitucional nº 108/2020 e a exigência de lei especial para regulamentar o piso do magistério e a inobservância dos parâmetros da Lei nº 14.113/2020, o que justificaria a improcedência dos pedidos formulados.

Instruído o feito, sobreveio a sentença, tendo o Juízo a quo julgado procedente a ação, nos termos retrotranscritos.

Reprisando as teses defendidas em sede de contestação, apelou o Município Réu (e. 63861177), aduzindo, em síntese, que, “como a Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, não remanesce a fixação legal dos parâmetros para o referido piso salarial” e que “não podem ser mantidos os critérios da Lei nº 11.738/2008, pois em assim sendo, o legislador não teria fixado a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema”.

Refere que, “os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.738/2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC nº. 108/2020” e que enquanto “não sobrevier uma lei regulamentando o reajuste do piso, nenhum outro instrumento infralegal, a exemplo da Portaria n. 67/2022, do Ministério da Educacão, podera faze-lo”.

Assevra, ainda, que, “a legalidade prévia para qualquer concessão de aumento é premissa fundamental da Administracão Pública. Nesse sentido, o art. 169, §1, incisos I e II, da Constituição Federal determina que o reajuste esta condicionado a prévia dotacão orcamentaria e previsão na Lei de Diretrizes Orcamentarias” e que “qualquer despesa realizada sem substrato legal configura ato de improbidade administrativa do agente público, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº. 8.429/1992”.

Reprisa que, “a) a Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007 (que fixava os parâmetros do piso salarial do magistério); b) não houve a edição de nova legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada; c) a Emenda Constitucional nº 108/2020 prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; d) é necessária, portanto, a edição de nova lei do piso pelo Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria, não havendo falar em aplicação da Lei nº 11.738/2008; e) a Portaria nº 067/2022, do Ministério da Educação, está lastreada em norma que deixou de existir no ordenamento jurídico”.

Finaliza, pugnando pelo improvimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida.

Em contrarrazões (e. 70312870), pede o Apelado a manutenção do julgado, rechaçando as alegações aduzidas no apelo Municipal.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Instado a opinar no feito, a d. Procuradoria de Justiça entendeu pelo desinteresse do órgão em intervir no processo (e. 79479162).

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 06 de julho de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002241-19.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO S AMARO e outros
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR


V O T O

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e Remessa Necessária.

Cuida-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta pelo Autor em face do Município de Santo Amaro, na qual foi pleiteada a implementação do pagamento do piso salarial vigente no ano em curso a todos os professores da Rede Pública Municipal de Santo Amaro de acordo o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério (Lei Municipal n° 1463/2003) respeitando seus níveis e referências, conforme dispõe art. 38, §3° da Lei Municipal n° 1464/2003 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério) e art. 37, X da CF; bem como que seja condenado a pagar as diferenças remuneratórias decorrente do pagamento aquém do piso nacional do magistério, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2022, conforme dispõe art. 5º na Lei 11.738/08 e art. 1º da Lei municipal nº 2046/2016.

O recurso não deve ser provido e a sentença confirmada.

Sem maiores digressões, consoante assentado no comando sentencial, tem-se que o objeto da controvérsia consiste em saber se cabível impor ao Município Requerido estabelecer o reajuste salarial dos professores efetivos do magistério no ano de 2022, de classe inicial, sem repercussão nas demais classes, como determinado pela Lei Municipal nº 2046/2016.

Consoante assentado pelo Juízo a quo,  a Lei nº 11.738/2008, fixou-se o referido piso salarial, bem como sua atualização anual, dispondo:

Art. 5º  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. 

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 

Nessa diretiva,  a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial do magistério fundamental e educação básica, dispondo simultaneamente que o valor deveria ser atualizado anualmente, em janeiro, e que esta atualização deveria ter por base o “valor anual mínimo por aluno”, índice cuja determinação foi, originalmente, estabelecida pela Lei  nº 11.494/2007.

No entanto, defende o Município Apelante que a Lei nº 14.113/2020 teria revogado a Lei  nº 11.494/2007, da qual erigia a determinação do índice para a atualização do piso salarial. Diz que, por ter sido revogada a Lei nº 11.494/2007, por tabela teria sido revogada a determinação de atualização do piso salarial do magistério fundamental e educação básica.  

Contudo, sem razão, pois, nos termos do entendimento esposado pelo Juízo sentenciante, “o piso salarial do magistério fundamental e educação básica é determinação constitucional que visa garantir a efetividade do direito social à educação, de forma que, assumir que a alteração legislativa relativa ao cálculo do seu índice de atualização importaria na revogação do próprio dispositivo que fixa o piso salarial e sua atualização é inverter a lógica estabelecida pela Constituição Federal”.  

Decerto que, conforme explicou o MM. Juízo que, “em havendo nova lei que versa acerca do índice necessário à atualização do piso salarial do magistério, a interpretação a ser dada a esta é no sentido de garantir a continuidade do piso salarial e sua atualização, caso contrário, forçoso seria reconhecer sua inconstitucionalidade”.  

Esse, aliás, o fundamento bem explicado pelo d. Parquet de Primeiro Grau, em seu opinativo nos autos, ao dizer que a Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, sem deixar de tratar do “valor anual mínimo por aluno” , isso expressamente disposto no art. 13, §1º, verbis:  

§ 1º O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º deste artigo, e em função do montante destinado à complementação-VAAT, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei. 

Portanto, não deixou de existir no mundo jurídico a referência do índice em que se funda a atualização do piso salarial do magistério. Dessa forma, não há falar em revogação do piso salarial ou dos critérios para sua atualização.  

Oportuno salientar, que, apesar de a municipalidade fundamentar sua defesa na revogação dos critérios de reajuste do piso salarial fixados na Lei nº 11.738/2008, não deixou de aplicá-los, o que, importa em reconhecimento do direito da parte autora.  

Isso resulta no fato de que não resta controvérsia de que a administração municipal preocupou-se reajustar a remuneração dos servidores efetivos que cujo vencimento estava abaixo do piso salarial, o que demonstra que a administração pública reconheceu como devido a atualização salarial para garantia do piso, apenas deixou de aplicá-lo a integralidade da categoria, restringindo-se a adequar os vencimentos dos professores efetivos que estavam abaixo do piso.  

Observe-se, como assentou o Juízo singular, ser “contraditório o comportamento da administração pública que de um lado, reajusta os vencimentos dos professores efetivos cuja remuneração está abaixo do piso salarial e de outro informa a inexistência de critérios para e reajuste do piso. Em verdade, a administração não somente reconhece que os critérios para a atualização do piso estão vigência, como efetuou ato administrativo baseado nestes critérios”.

E não se alegue a impossibilidade de realizar a atualização do piso salarial com fundamento na Lei nº 11738/2008 sob o argumento de que a Emenda Constitucional n º 108/2020 exige lei específica para dispor acerca do piso salarial, pois, a disposição da EC nº 108/2020 deve ser interpretada no sentido de que o piso salarial do magistério deve ser disposto por lei e não no sentido de negar validade a lei existente. E dizer que o legislador constituinte derivado determinou a edição de nova lei para tratar do piso salarial do magistério, beira a inconstitucionalidade, uma vez que retira eficácia da norma constitucional que fixa o piso salarial, vez que é cediço que se congelado o referido piso não tem qualquer efetividade para valorização do profissional da educação.  

Também, despido de fundamento o argumento de que há determinação para que haja lei específica a tratar do piso nacional do magistério quando utilizado para afastar a eficácia da Portaria Ministerial que fixa o índice de atualização anal do piso, porquanto existe lei específica a tratar do piso salarial do magistério e sua atualização, sendo esta a Lei nº 11.378/2008. Há, nesta, a indicação de que o índice de atualização utilize como base o “valor anual mínimo por aluno”, conceito que foi mantido na Lei nº 14.113/2020 e que é calculado anualmente pelo MEC, conforme bem explicitado pelo Órgão Ministerial de primeiro grau, a saber: 

Existe a disposição constitucional e as disposições legais dos diplomas já referidos, em pleno vigor e, além disso, o MEC continua calculando anualmente o VAAF-MIN, seguindo a previsão disposta no art. 12 da Lei n. 14.113/2020. Consigno os seguintes diplomas normativos: >>Para o ano de 2023: Portaria Interministerial n. 7 de 29 de dezembro de 20225 : Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o exercício de 2023 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.208,46 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos). Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o exercício de 2023 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 8.180,24 (oito mil, cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos). O valor foi ainda reajustado pela Portaria Interministerial n. 1, de 20 de abril de 20236 . Os dados por estado federativo estão disponíveis no link: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/divulgadas-as-estimativas-de-receitado-fundeb-para-2023 >>Para o ano de 2022: Portaria Interministerial n. 11 de 24 de dezembro de 2021 7 : Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 4.677,07 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos). 

Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.643,92 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). O valor foi reajustado pela Portaria Interministerial n. 4 de 18 de agosto de 20228 . Anteriormente, houve fixação do VAAF-Min por meio dos seguintes diplomas: Portaria Interministerial n. 1, de 31/03/2021, Portaria Interministerial n. 4, de 29/06/2021, Portaria Interministerial n. 3, de 25/11/2020, Portaria Interministerial n. 4, de 27/12/2019” 

Sobre a fixação do valor da atualização por portaria ministerial, dispensa-se maiores incursões argumentativas, porque a questão já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI/DF 4848:   

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008 . IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica” 

Acrescente-se, ainda, seguindo a linha interpretativa do julgado, que, reconhecida a constitucionalidade do mecanismo de fixação do índice de atualização do piso salarial do magistério por Portaria, descabe ao município por discordar dos valores fixados , sob a alegação de estarem em desacordo com a Lei nº 14113/2020, deixar de aplicá-los.  

E ainda,  devido afastar a alegação de que os efeitos da ADI nº 4167 , em especial, a determinação de que o piso salarial do magistério tenha como referência e vencimento e não a remuneração, teriam sido afastados pela Lei nº 14.113/2020. 

Isto porque a Lei nº 14.113/2020 afirma que, os recursos do FUNDEB "destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”, ou seja, estes recursos podem ser utilizados para pagamento não só do vencimento, mas também da remuneração como um todo dos profissionais da educação e, dita afirmação nem interfere ou afasta a determinação do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Lei nº 11738/2008, válida e vigente, determinando que o piso salarial de magistério tenha por base o vencimento e não a remuneração. Assim, continua plenamente aplicável as disposições da ADI 4167.  

 Em relação a Lei Municipal n° 1463/2003 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério), dispõe a norma:

 Art. 38 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.  

§1° - Os valores dos vencimentos são fixados no Anexo IV desta lei. §2° - Os vencimentos dos servidores do magistério serão reajustados na forma da lei, na mesma data dos demais servidores deste município.  

§2° - Os vencimentos dos servidores do magistério serão reajustados na forma da lei, na mesma data dos demais servidores deste município. 

 §3° - Sempre que houver majoração na referência inicial das tabelas previstas no parágrafo primeiro, os demais referenciais serão igualmente por ato do Poder Executivo. 

Como visto, inconteste aplicável aos professores do Município de Santo Amaro o índice de atualização do piso salarial do magistério fundamental e educação básica do ano de 2022.  

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema nº 911):

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.   

Nesse contexto, consoante previsto na legislação local, deverá ser conferida a atualização escalonada para cada classe ou nível de referência, não podendo o Município Apelante limitar-se a atualizar os vencimentos dos professores cujos valores percebidos eram inferiores ao piso, ressaltando que não há para não ser utilizado o mesmo índice para aumentar, reajustar ou atualizar os vencimentos dos demais professores.  

De tudo visto, se conclui que as razões do recurso Municipal não se prestam a infirmar o julgado, sendo a manutenção integral da sentença que condenou o réu a apresentar os informes, planilhas de evolução salarial dos servidores alcançados no decisum; implementar o pagamento do piso salarial vigente no ano de 2022 a todos os professores da Rede Pública Municipal de Santo Amaro de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério respeitando seus níveis e referenciais; e impor ao Requerido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com termo inicial em janeiro/2022, conforme dispõe art. 5º na Lei 11.738/08 e art. 1º da Lei municipal nº 2046/2016, atualizado monetariamente.

Destarte, nos moldes alinhados, adiro e ratifico os termos do julgado, não havendo reproche a fazer no comando sentencial.

Honorários advocatícios devidos, inclusive recursais, contudo, a serem fixados nos termos do art. 85, §§2º, 4º e 11 do CPC, oportunamente, na fase de liquidação da sentença, única correção que se faz, de ofício.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e, em REEXAME NECESSÁRIO INTEGRO A SENTENÇA.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08