PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cumulativamente esteja caracterizada a relação de consumo e desde que a taxa contratada exceda significativamente a taxa média. Precedente do vinculante do STJ (REsp 1061530/RS). 2. O Poder Judiciário adota parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios, considerando as circunstâncias concretas da relação contratual, como valor do mútuo, quantidade de parcelas e ausência de garantias, sem que isso implique redução automática da taxa pactuada à média de mercado, em respeito à autonomia privada das partes e à liberdade de contratação dentro dos limites legais. 3. Havendo comprovação de engano justificável, não se vislumbra a repetição do indébito na sua forma dobrada. 4. A cobrança indevida não implica necessariamente em dano à personalidade, sobretudo quando a parte que alega ter sofrido dano moral tenha sido beneficiada no caso concreto, na medida em que recebeu o valor emprestado e após dois meses buscou impugnar o contrato pactuado. Apelação cível a que se dá provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8003191-63.2024.8.05.0032 em que é apelante o BANCO BMG SA e em que é apelada SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação interposta pela parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003191-63.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação para (i) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; (ii) reconhecer a abusividade das taxas e encargos no presente contrato e (iii) determinar a restituição do indébito na forma simples. Em primeira instância, restou decidido que os juros praticados são abusivos em razão destes serem superiores à média de mercado. A parte ré, em suas razões, alega que a taxa pactuada consta expressamente no contrato e que essa era de conhecimento do consumidor no momento da contratação, de modo que a determinação judicial configura violação ao princípio da pacta sun servanda. Ante a ausência de ato ilícito, sustenta inexistir dano moral na espécie, tampouco dever de restituir qualquer valor. A parte autora, em contrarrazões, sustenta a abusividade dos juros pactuados em razão da discrepância com a taxa média de juros. Defende, assim, a ocorrência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003191-63.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Analisando o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide (id. 105764813 PJe 2º grau), nota-se que a taxa pactuada foi de 24,49% a.m., ao passo que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central era de 5,67% a.m. Nota-se que, de fato, a taxa pactuada é superior à taxa média, contudo, esse fato não implica necessariamente a sua redução à média. Isso porque, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de redução à taxa média, pois ela é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo. Em linhas gerais, o Poder Judiciário, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, vem adotando referenciais que consideram ser adequado às circunstâncias da relação jurídica firmada entre as partes (valor objeto de mútuo, quantidade de parcelas, ausência de garantia, etc). No entanto, é evidente que não cabe ao judiciário intervir na taxa pactuada a fim de reduzi-la à média, visto que as partes possuem autonomia para negociar, dentro do percentual lícito, as taxas pactuadas nos negócios jurídicos. Analisando o presente caso, nota-se que a taxa pactuada excede demasiadamente à média, de modo que se faz necessária a sua redação ao percentual que se entende ser proporcional, neste caso 150% da taxa média, que seja 8,50% a.m. (5,67% + 50%). Em que pese as alegações do apelante acerca da existência dos riscos inerentes à operação financeira, é evidente que o risco não pode justificar uma taxa de juros superior a aproximados 430% da taxa média praticada no mercado. Assim, entendo que o parâmetro de 150% da taxa média, à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB, é proporcional de modo que evita onerosidade excessiva da instituição ré, bem como não desonera a parte que pactuou o empréstimo consignado e que se valeu do valor emprestado pela instituição. Ante a cobrança de valores excedentes, resta evidente o dever da instituição financeira ré restituir os valores cobrados indevidamente, todavia esses devem ser devolvidos em sua forma simples. Isso porque, a instituição ré demonstrou engano justificável, haja vista que as partes em 28 de novembro de 2023 pactuaram o referido negócio jurídico. Quanto à indenização por danos morais, é evidente que a cobrança indevida configura ato ilícito, todavia, não restou demonstrada a existência do dano moral, visto que a parte autora não comprovou a existência de dano à sua personalidade. Do outro lado, tem-se que a instituição financeira, até então, realizou cobranças que acreditava serem devidas, haja vista que a parte autora anuiu com as taxas previstas no contrato e se beneficiou da execução do contrato pela parte ré. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, reformando a sentença ora apelada para julgar procedente, em parte, a ação, para (i) reduzir a taxa de juros do contrato n° 6265914 para 8,50% a.m, (ii) autorizar a repetição do indébito na modalidade simples dos valores cobrados à maior. Destaco que se deve proceder à compensação dos valores devidos pela parte autora à parte ré. Consequentemente, pelo princípio da causalidade e sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003191-63.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SELMA ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO