PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317340-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s):SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DAS BOLSAS DO PROUNI DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO. HIPÓTESE, EM VERDADE, NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DE RECEITA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN E AO ART. 151, III, DA CF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. No caso, assiste razão ao STJ quanto ao reconhecimento da omissão, pois, embora o acórdão tenha qualificado as bolsas do PROUNI como descontos incondicionais, deixou de apreciar a alegação do Município de que a exclusão configuraria isenção tributária.

3. Todavia, não se trata de isenção — que pressupõe a ocorrência do fato gerador —, mas de hipótese de não incidência, já que inexiste ingresso de receita tributável. As bolsas decorrem da adesão ao PROUNI (Lei nº 11.096/2005), não havendo contraprestação futura, condição ao aluno ou repasse estatal, razão pela qual não há fato gerador nem afronta ao art. 111, II, do CTN ou ao art. 151, III, da CF.

4. A jurisprudência desta Corte também confirma que tais valores não integram a base do ISS, por configurarem receita inexistente, a exemplo do quanto decidido na Apelação Cível n. 0501195-52.2017.8.05.0001 e Agravo de Instrumento n. 8027366-33.2018.8.05.0000.

5. Assim, como fundamento independente e de reforço, acresço ao voto condutor em apelações simultâneas o seguinte: a questão em análise não se trata de ampliar as hipóteses de isenção, como alega o Município, mas de reconhecer que o fato gerador não ocorreu, dado que não há receita oriunda de valores cobertos pelas bolsas do PROINU. Logo, não há falar em afronta aos dispositivos suscitados, já que a exclusão, no caso, não configuraria benefício fiscal, mas respeito a materialidade do tributo.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e esclarecer a natureza jurídica da exclusão das bolsas PROUNI que se referem à hipótese de não incidência – e não de isenção –, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anterior.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0317340-70.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e outros e como embargado IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317340-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s): SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0317340-70.2017.8.05.0001, negou provimento ao recurso da embargada, UNIME, e deu parcial provimento ao apelo do Município, tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública para a fase de liquidação do julgado.

O Município alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais suscitados, notadamente a violação ao art. 111, II, do CTN e ao art. 151, III, da Constituição Federal, sob o argumento de que a exclusão das bolsas do PROUNI da base de cálculo do ISS configuraria, em verdade, isenção tributária heterônoma, vedada constitucionalmente.

Na ocasião, o colegiado rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia qualquer omissão a ser suprida, consoante se infere do Acórdão de ID 65604717 dos autos 0317340-70.2017.8.05.0001.1.

Nada obstante, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência da omissão e anulou o acórdão dos aclaratórios, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para nova análise, na forma da decisão proferida ao ID 88893837 (p. 15/18):

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317340-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s): SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

No caso em análise, de fato, assiste razão ao STJ quanto ao reconhecimento da omissão, uma vez que, embora o colegiado tenha enfrentado a natureza das bolsas do PROUNI — qualificadas como descontos incondicionais, e não como liberalidade ou benefício condicionado —, deixou de apreciar expressamente a tese do Município de que tal exclusão configuraria isenção tributária.

Neste aspecto ressalto que o art. 111, II, do CTN dispõe que legislação tributária referente a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Contudo, a exclusão das bolsas do PROUNI da base de cálculos do ISS não se qualifica como isenção, mas como hipótese de não incidência, em razão de não haver ingresso de receita tributável.

Aliás, como aclarado no Acórdão recorrido, as bolsas do PROUNI não decorrem de mera liberalidade, mas da adesão das instituições ao programa instituído pela Lei nº 11.096/2005, de modo que constituem verdadeiro desconto incondicional, porquanto não há contraprestação futura nem condição a ser implementada pelo beneficiário ou pela instituição, tampouco qualquer repasse estatal. Assim, inexiste fato gerador a ensejar a tributação, razão pela qual não há falar em isenção vedada pelo art. 151, III, da CF.

Minudenciando a questão, como bem explica Ricardo Alexandre “isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido (…) pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito” (in Direito Tributário, 17ª Edição, Editora Juspodivm, p. 606); enquanto que na “não incidência” sequer há fato gerador ou mesmo uma obrigação legal que surja desse acontecimento, impedindo que o tributo ou a lei em questão seja aplicada.

Veja-se, ademais, que este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que os valores correspondentes às bolsas do PROUNI não se incluem na base de cálculo do ISS, por configurarem receita inexistente, tal como já assentado no acórdão recorrido, a exemplo dos entendimentos firmados na Apelação Cível n. 0501195-52.2017.8.05.0001 e Agravo de Instrumento n. 8027366-33.2018.8.05.0000.

Assim, como fundamento independente e de reforço, acresço ao voto condutor em apelações simultâneas o seguinte: a questão em análise não se trata de ampliar as hipóteses de isenção, como alega o Município, mas de reconhecer que o fato gerador não ocorreu, dado que não há receita oriunda de valores cobertos pelas bolsas do PROINU. Logo, não há falar em afronta ao art. 111, II, do CTN, nem ao art. 151, III, da CF, já que a exclusão, no caso, não configuraria benefício fiscal, mas respeito a materialidade do tributo.

Isto posto, os embargos devem ser acolhidos, parcialmente, sem efeitos infringentes, tão só para sanar omissão, esclarecendo, tal como dito, que a exclusão das bolsas do PROUNI da base do ISS não caracteriza isenção, mas sim de hipótese de não incidência, uma vez que não há efetiva ingresso de receita sujeita à tributação.

Por fim, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão só para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que a exclusão das a exclusão das bolsas do PROUNI da base de cálculo do ISS decorre de não incidência tributária, e não de isenção, inexistindo, portanto, violação ao art. 111, II, do CTN e ao art. 151, III, da CF; mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento anterior que negou provimento ao recurso da UNIME e deu parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO, apenas para postergar a definição dos honorários em seu desfavor para a fase de liquidação do julgado.

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 




Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator