PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. VÍCIO SENTENCIAL. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. JULGADO. ANULAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE. DESATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, DO CPC. IMPERATIVO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000835-37.2016.8.05.0142, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O APELO, determinando-se o retorno dos autos à origem, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000835-37.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIS ALVES SANTANA
Advogado(s): THAIS ALVES SANTANA
APELADOS: ROCHA E SANTOS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANK LAND RIBEIRO BASTOS, FABRÍCIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ID 77251131, que, dispensando o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Não se conformando com o comando sentencial, Thais Alves Santana apresentou este recurso, nomeado pela recorrente de “recurso inominado”, ID 77251133, arguindo, em síntese, que pretende seja reformada a sentença, com procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré/apelada. Pugnou pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão, ID 77251140. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000835-37.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIS ALVES SANTANA
Advogado(s): THAIS ALVES SANTANA
APELADOS: ROCHA E SANTOS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANK LAND RIBEIRO BASTOS, FABRÍCIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Exsurge dos autos que a recorrente interpôs apelação, nomeando-a de “recurso inominado”, ID 77251133, contra a sentença de ID 77251131, que, dispensando o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Constata-se, de início, que a sentença não pode prevalecer, porquanto, explicitamente, indica a adoção da Lei n.º 9.099/95, dispensando o relatório, com espeque no art. 38, caput, sendo incompatível com o despacho de ID 77250699, no qual observa-se a adoção do rito comum do Código de Processo Civil, inclusive determinada a citação por edital, ID 77250703. Observa-se que, distribuídos, inicialmente, estes autos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o Juiz Relator declinou da competência nos seguintes termos: “...O presente recurso foi distribuído equivocadamente a este Juízo. Trata-se de ação inicialmente proposta no rito dos Juizados Especiais Cíveis, mas convertida para o procedimento comum do CPC, nos termos da decisão id 77250699, em razão da necessidade de citação por edital, vedada pelo § 2º do art. 18 da Lei 9.099/95. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição.”, ID 79355479. Portanto, a sentença desatendeu aos requisitos positivados pelo art. 489, do CPC, que aponta serem elementos essenciais da sentença o relatório, contendo os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. No caso concreto, a sentença limitou-se a registrar: “I–RELATÓRIO Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.” Com efeito, é possível verificar que deixaram de ser respeitados os requisitos do art. 489, I, do CPC, e sendo o relatório qualificado como elemento essencial da sentença, sua ausência enseja nulidade do julgado. Eis entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - NULIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. É nula a sentença que não contém relatório, pois constitui requisito de validade nos termos do art. 489, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10180140045758001 Congonhas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM ESPECIFICAR A QUAIS ELEMENTOS DOS AUTOS SUA FUNDAMENTAÇÃO SE REFERIU. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O artigo 489 do Código de Processo Civil impõe como requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, sob pena de nulidade. 2. Quanto à fundamentação, deve se fazer presente por ser garantia da imparcialidade do juiz, permitindo que as partes conheçam as razões que levaram o magistrado a decidir daquela forma, formando seu convencimento, de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil. 3. Insuficiência na motivação da sentença recorrida. 4. A motivação no livre convencimento é uma garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que permite que se obtenha do magistrado as razões do deferimento ou indeferimento do pleito deduzido pela parte. 5. Infringência ao art. 93, inc. IX, da CF. 6. Incidência do art. 186 do CPC/15. 7. Precedentes neste E. TJERJ. 8. Sentença anulada de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00204258420168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018). Na hipótese, a sentença suprimiu o relatório, como se o feito tramitasse perante os Juizados Especiais, incorrendo em nulidade absoluta, impondo-se sua desconstituição. Por todo o exposto, CASSA-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, JULGA-SE PREJUDICADO O APELO, determinando-se o retorno dos autos à origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000835-37.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIS ALVES SANTANA
Advogado(s): THAIS ALVES SANTANA
APELADOS: ROCHA E SANTOS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANK LAND RIBEIRO BASTOS, FABRÍCIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA
VOTO