PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040776-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINORAH FELIX DE MELLO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

                                                                 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÓBITO DO PARTICIPANTE. SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE EX CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DO REGIME GERAL. DE PREVIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA NÃO IMPEDE O DIREITO DE PERCEBER A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040776-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINORAH FELIX DE MELLO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Dinorah Felix de Mello em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos demonstram o vínculo de dependente da Agravante, diante da concessão do benefício pelo Regime Geral da Previdência Social e do pecúlio deferido pela Agravada.

Informa que a Agravante é dependente do segurado falecido antes da publicação da Resolução n.º 49/1997 da Petros, uma vez concedida a pensão alimentícia no divórcio em março do mesmo ano.

Sustenta ainda ser desnecessária a inscrição prévia dos beneficiários do titular falecido para que tenham direito aos benefícios. Aponta, no mais, para a configuração do requisito do perigo da demora, uma vez que a pensão por morte concedida pelo INSS não supre as necessidades da vida cotidiana.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência.

A decisão de ID 50058351 indeferiu o pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 56600339, suscitando, inicialmente, preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnaçãop a justiça gratuita. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

Intimada, a Recorrente se manifestou acerca das preliminares na petição de ID 57066705.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040776-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DINORAH FELIX DE MELLO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Das preliminares

 

Justiça gratuita

Compulsando os autos, verifico que se encontra comprovada a hipossuficiência financeira da Recorrente para custear as despesas recursais, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015, uma vez que a sua fonte de renda é o benefício previdenciário de pensão por morte concedido pelo INSS, em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

A preliminar em exame não merece prosperar, uma vez que o objeto do Recurso se coaduna com o dispositivo da decisão, consistente no indeferimento da tutela de urgência.

Desse modo, rejeito a prefacial.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 



Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Ação de Suplementação de Pensão por Morte, na qual requer a Autora, então Agravante, a suplementação de pensão do servidor falecido.

Consoante se vê do documento de ID 386405327 da demanda originária, o pedido foi indeferido em virtude da Agravante não compor o rol de beneficiários inscritos nesta Fundação pelo participante Robson Lins de Mello, não estando enquadrada nos dispositivos da Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições para inscrição de beneficiários de participantes aposentados.

Em análise dos documentos colacionados ao feito de origem, percebe-se que a Agravante aufere pensão em razão da morte do segurado falecido, uma vez que era a sua dependente econômica (carta de concessão do benefício de ID 386405315), sendo-lhe concedido, inclusive, o pecúlio por morte pelo próprio fundo de previdência.

Em relação à inscrição de beneficiário, o Regulamento Básico da Petros de 1969 estabelece ser lícito ao beneficiário realizar a sua inscrição, em caso de falecimento do segurado, se assim não tenha realizado. Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo correspondente:

 

Ocorrendo o falecimento do mantenedor-beneficiário, sem que tenha sido feita a inscrição dos beneficiários, a estes será lícito promovê-la.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ainda definiu que “a ausência de inscrição do filho, dependente, como beneficiário não é motivo suficiente para afastar seu direito à suplementação da pensão por morte” (AgInt no REsp 1.765.491/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 19/02/2020).

Diante das considerações acima expostas, a decisão agravada deve ser reformada por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de deferir a tutela de urgência para determinar a Agravada que conceda a complementação da pensão por morte a Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator