PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005555-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ROGERES VIANA CAVALCANTE
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ANDREA AMORIM PINHEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(s):MURILO REIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE DUPLA GARANTIA. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. PROVA POR LINK EXTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusula contratual que previa dupla garantia locatícia e determinou a restituição da caução, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo locatário, ora Apelante, com base em alegações de insalubridade do imóvel, cobrança vexatória e exigência indevida de garantias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade da cláusula de dupla garantia locatícia enseja, por si só, indenização por dano moral; (ii) verificar se as condições estruturais do imóvel locado violam direitos da personalidade do locatário; (iii) determinar se a forma de cobrança dos aluguéis em atraso caracterizou excesso passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A exigência de dupla garantia em contrato de locação, ainda que nula nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, configura ilícito contratual de natureza patrimonial, cuja nulidade não acarreta, por si só, a configuração de dano moral.

4.         A configuração do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual exige demonstração de violação extraordinária aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5.         A ciência prévia do locatário quanto às reformas no imóvel e sua opção por tomar posse antes do término dos reparos demonstram que os vícios alegados estavam dentro do risco ordinário do contrato e não extrapolam a esfera do mero aborrecimento.

6.         A cobrança de valores locatícios em atraso ainda que incisiva, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se evidenciando excesso ou conduta vexatória por parte da locadora.

7.         As alegações do Apelante baseadas em arquivos de áudio e vídeo disponibilizados por meio de links externos (Google Drive e OneDrive) não podem ser consideradas como prova válida, conforme o art. 434 do CPC e entendimento consolidado do STJ, por comprometerem a integridade, autenticidade e contraditório do processo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.         A nulidade da cláusula de dupla garantia locatícia, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.

2.         Problemas estruturais em imóvel locado, de conhecimento prévio do locatário e não agravados por conduta ilícita da locadora, não configuram violação à dignidade da pessoa humana.

3.         A cobrança de valores em atraso, desde que sem excessos, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por dano moral.

4.         Provas disponibilizadas exclusivamente por links externos não são válidas no processo judicial, por comprometerem a segurança jurídica, o contraditório e a autenticidade dos autos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 37, parágrafo único, e 43; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.072/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 19/03/2024; TJ-SC, Apelação nº 5082977-46.2023.8.24.0023, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 18/06/2025; TJ-GO, Apelação nº 5473105-31.2019.8.09.0012, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, j. 31/03/2022; TJ-DF, Recurso nº 0709792-20.2023.8.07.0014, Rel. Juíza Margareth Cristina Becker, j. 12/09/2024; TJ-PB, Apelação nº 0801930-78.2020.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autosACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005555-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ROGERES VIANA CAVALCANTE
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ANDREA AMORIM PINHEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FLAVIO ROGERES VIANA CAVALCANTE, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de ANDREA AMORIM PINHEIRO DE VASCONCELOS.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que Juízo a quo, no ID 96951897, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O dispositivo sentencial restou assim redigido:

 

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a nulidade parcial do contrato sub judice, exclusivamente quanto a cláusula referente à garantia locatícia excedente (cláusula 7ª, parágrafo primeiro - caução), com o retorno das partes ao estado anterior mediante a restituição simples da quantia paga pela parte autora (R$ 2.350,00), rejeitando os demais pedidos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de restituição da quantia paga à título de caução será atualizado pelo IPCA a partir da data do contrato e pela SELIC a partir da citação. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC." 

 

Irresignado com a rejeição do pleito indenizatório, o Autor opôs Embargos de Declaração (ID 96951901), alegando omissão quanto à análise das provas dos danos morais. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 96951906, publicada em 29/10/2025, mantendo-se a sentença tal como lançada.

Nas razões do Apelo (ID 96951907), o Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de valoração das provas ao considerar os fatos como meros desentendimentos privados.

Reitera que a exigência de dupla garantia, reconhecida como nula, configura abuso de direito e má-fé. Argumenta que foi submetido a situações humilhantes, acusado falsamente de causar danos ao imóvel e de inadimplência, além de ser obrigado a residir em local insalubre com sua família.

Aponta que as provas desses fatos (áudios e vídeos) foram disponibilizadas por meio de link externo (OneDrive) citado na petição inicial e na réplica. Requer a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID 96951911), a Apelada refuta as alegações recursais. Defende que não houve dano moral, mas sim mero inadimplemento contratual por parte do Autor, que atrasou reiteradamente os aluguéis (abril a setembro/2024).

Alega que o Autor tinha ciência das condições do imóvel (que estava em reforma) e que ele próprio solicitou a entrega das chaves antecipadamente.

Sustenta que as cobranças realizadas foram exercícios regulares de direito e que não houve exposição vexatória. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor em sede de Agravo de Instrumento nº 8052864-24.2024.8.05.0000 (ID 96951874), estendendo seus efeitos a esta fase recursal. O recurso é tempestivo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator

 SC04

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005555-56.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO ROGERES VIANA CAVALCANTE
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ANDREA AMORIM PINHEIRO DE VASCONCELOS
Advogado(s): MURILO REIS SILVA

 

VOTO

 

 

Vistos. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso..

O Apelante sustenta que a nulidade da cláusula de dupla garantia (reconhecida na sentença), somada às condições do imóvel e às cobranças realizadas, ensejaria o dever de indenizar. Sem razão, contudo.

A exigência de dupla garantia em contrato de locação, embora vedada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/91 e passível de configurar contravenção penal (art. 43 da mesma Lei), resolve-se, na esfera cível, pela declaração de nulidade da garantia excedente. No caso em tela, o Juízo a quo agiu com acerto ao declarar a nulidade da caução e determinar a sua restituição. Tal fato, por si só, situa-se na esfera dos ilícitos contratuais e patrimoniais, não tendo o condão de, automaticamente, presumir abalo aos direitos da personalidade do locatário (dano in re ipsa).

Para que o inadimplemento contratual ou a nulidade de cláusula evoluam para o dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa extraordinária, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se verifica na espécie.

Quanto às alegações de que o imóvel possuía problemas estruturais (infiltrações, ralos entupidos), observa-se do caderno processual que o Apelante tinha ciência de que o bem passava por reformas e, mesmo assim, optou por adentrar na posse de forma célere. Os transtornos decorrentes de reparos em imóvel locado, ou mesmo o surgimento de vícios ocultos, compõem o risco ordinário das relações locatícias e resolvem-se mediante reparo, abatimento de aluguel ou rescisão contratual, não configurando, via de regra, violação à dignidade da pessoa humana.

 

Outrossim, não restou demonstrado que a cobrança realizada pela locadora tenha se revestido de excessos ou configurado conduta ofensiva à honra ou dignidade do locatário, inexistindo, portanto, elementos capazes de justificar a reparação por danos morais.

Nesse sentido:

 

EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA . ACOLHIMENTO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS NÃO ANALISADOS. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO . MÉRITO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO LOCADOR. IMÓVEL COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. PEDIDOS RECONVENCIONAIS TAMBÉM IMPROCEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de aluguéis e encargos, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus solidariamente ao pagamento de encargos de locação. Os apelantes sustentam nulidade parcial da sentença por ausência de análise dos pedidos contrapostos, além de alegar inexecução contratual do locador em razão de problemas estruturais do imóvel, requerendo a improcedência da cobrança, o afastamento da multa contratual e a apreciação dos pedidos reconvencionais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula, por vício de julgamento citra petita, ao não apreciar os pedidos reconvencionais formulados na contestação; (ii) estabelecer se o inadimplemento dos locatários é justificável diante do descumprimento contratual do locador em manter o imóvel em condições de uso, com as respectivas consequências sobre os pedidos iniciais e reconvencionais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos formulados pelos réus, ainda que denominados como contrapostos, possuem natureza de reconvenção e devem ser apreciados sob a ótica da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual ( CPC, art. 322, § 2º). 4 . A sentença incorre em julgamento citra petita ao não enfrentar adequadamente os pedidos reconvencionais, o que configura nulidade parcial, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O processo encontra-se maduro, com instrução exaurida, autorizando a aplicação do art . 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgamento imediato dos pedidos reconvencionais pelo tribunal. 6. O contrato de locação, de natureza sinalagmática, impõe ao locador a obrigação de manter o imóvel em condições de uso adequado (art . 22, I e X, da Lei nº 8.245/91). 7. O conjunto probatório, composto por mensagens, fotos e vídeos, comprova infiltrações persistentes e falhas estruturais no imóvel, não solucionadas pelo locador, comprometendo o uso do bem para a finalidade contratada . 8. O descumprimento contratual do locador autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), legitimando a suspensão do pagamento de aluguéis pelos locatários. 9 . A cláusula décima do contrato prevê rescisão automática e sem ônus quando qualquer evento impossibilitar o uso regular do imóvel, hipótese configurada no caso concreto. 10. A pretensão reconvencional de indenização por danos materiais não merece acolhimento pela ausência de prova específica dos prejuízos patrimoniais. 11 . O pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado, pois a mera desavença contratual não gera, por si só, abalo a direitos de personalidade. 12. A multa contratual não se aplica ao caso, já que a rescisão decorreu de evento enquadrado na cláusula contratual, que expressamente exclui o ônus para ambas as partes. IV . DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos reconvencionais formulados na contestação . 2. O descumprimento do dever do locador de manter o imóvel em condições adequadas de uso autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. Persistindo vícios estruturais que inviabilizam o uso do imóvel, impõe-se a rescisão contratual sem ônus para as partes, nos termos da cláusula contratual específica . 4. Indenização por danos materiais exige comprovação específica da exata extensão do dano.(TJ-MG - Apelação Cível: 52266368220248130024, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025). Grifos nossos.

 

 "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. [...] DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 8. De igual forma, quanto aos danos morais, necessário ressaltar que o inadimplemento contratual, sem qualquer ofensa adicional, não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). No caso em tela, não se trata de dano in re ipsa e a recorrida não produziu prova de dano concreto ou adicional, ou seja, além do dano material (já analisado), de modo que não prospera a pretensão condenatória por dano moral. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] afastar a condenação por danos morais." (TJ-GO 5473105-31.2019.8.09.0012, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2022). Grifos nossos.

 

Reforce-se que, ainda que se superasse o entendimento acima, o Apelante fundamenta suas alegações em arquivos de áudio e vídeo armazenados em nuvem (OneDrive), cujos endereços eletrônicos foram citados em suas peças processuais.

Tal prática é manifestamente inadmissível. A legislação processual (arts. 434 e 435 do CPC)  impõe que as provas sejam anexadas diretamente ao sistema PJe. A disponibilização de links externos fere os princípios da segurança jurídica, integridade e autenticidade, pois arquivos em repositórios privados podem ser alterados unilateralmente a qualquer tempo.

Ora, a manutenção de provas em ambiente virtual externo, sob controle da parte e não do Poder Judiciário, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da imutabilidade dos autos e do contraditório. Arquivos hospedados em "nuvem" podem ser alterados, deletados ou corrompidos a qualquer tempo pela parte que detém o acesso, sem que o Juízo ou a parte contrária tenham controle ou ciência, comprometendo a integridade do conjunto probatório.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite tal prática, conforme recente julgado:

 

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

 

No mesmo sentido, colhe-se entendimento dos Tribunais de Justiça estaduais, reforçando a inviabilidade de tal meio probatório em ações cíveis e consumeristas:

 

" DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL VIA LINK EXTERNO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] A apresentação de provas mediante links externos é inadequada, por comprometer a segurança jurídica e o contraditório, não sendo meio idôneo de prova, nos termos da jurisprudência do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: [...] A prova deve ser juntada diretamente aos autos, sendo inválida a disponibilização por links externos. [...]" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019307820248150521, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. OFENSAS VERBAIS. INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PROVAS APRESENTADAS PELO RÉU POR MEIO DE LINK EXTERNO (GOOGLE DRIVE). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. "O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. [...] é juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) DANOS MORAIS.. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA DE FORMA INCOMPLETA E FRAGMENTADA. INTEIRO TEOR DAS CONVERSAS NÃO DISPONÍVEL. ENTRETANTO, INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE MÚTUA E OFENSAS RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5082977-46 .2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50829774620238240023, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). Grifos nossos.

 

Correta, portanto, a sentença ao limitar a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente a título de caução, afastando a pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de  comprovação  de violação aos direitos da personalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive quanto ao indeferimento dos danos morais, ressaltando a invalidade da prova produzida por meio de link externo.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. A exigibilidade da obrigação permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator