PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRAVAME FIDUCIÁRIO. OMISSÃO NA BAIXA APÓS QUITAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE FORNECEDORES. DIREITO DE REGRESSO. BLOQUEIO JUDICIAL. PREJUÍZO MATERIAL. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória regressiva ajuizada por Ceolin Automóveis Ltda. contra Banco Itaú Veículos S.A., condenando a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 51.828,69, correspondente a valor bloqueado judicialmente em conta da autora. 2 - Os fatos. A autora foi condenada solidariamente com o banco réu em ação consumerista movida por adquirentes de veículo, em razão da omissão da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame fiduciário após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, mesmo tendo sido o credor fiduciário na operação. 3 - A condenação originária. O banco foi revel na ação originária e não efetuou pagamento espontâneo, resultando no bloqueio integral do valor da condenação na conta bancária da autora, que posteriormente ajuizou ação regressiva fundamentada nos arts. 13, parágrafo único, e 88 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - As questões em discussão consistem em saber (i) se é legítimo o direito de regresso exercido pela autora em virtude de condenação solidária sofrida em demanda consumerista; (ii) se há responsabilidade exclusiva do banco apelante pela omissão quanto à baixa do gravame fiduciário ou se deveria ser compartilhada com a apelada; (iii) se restou efetivamente comprovado o prejuízo material alegado pela autora; e (iv) se os encargos de atualização monetária e juros moratórios devem observar o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A legislação civil impõe ao credor fiduciário a obrigação de promover a baixa do gravame após a quitação da dívida, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo que a omissão nesse dever, sem demonstração de cumprimento dentro de prazo razoável, configura conduta culposa apta a ensejar responsabilização. 6 - A revelia do banco na ação consumerista originária fez incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, inclusive a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelos consumidores, dentre elas a inércia quanto à desoneração do bem, caracterizando omissão material e processual. 7 - Embora a Ceolin Automóveis tenha sido incluída no polo passivo da ação originária por força da solidariedade objetiva prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, nas relações internas entre fornecedores a solidariedade não se presume, sendo plenamente cabível o direito regressivo daquele que suportou condenação decorrente de conduta imputável exclusivamente a outro fornecedor, conforme arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC. 8 - A autora apenas intermediou a venda do veículo sem participar da elaboração ou gestão do contrato de financiamento, não detendo vínculo direto com a obrigação de dar baixa no gravame, o que afasta qualquer responsabilidade regressiva em seu desfavor. 9 - O bloqueio judicial da quantia correspondente à condenação solidária equivale a pagamento nos termos do art. 322, §1º, do CPC, constituindo prejuízo financeiro concreto e material apto a ensejar pretensão regressiva, independentemente de pagamento espontâneo ou acordo prévio entre os fornecedores corresponsáveis. 10 - Em relações contratuais, o valor deve ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo observar, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se conhece e dá parcial provimento apenas para adequar os encargos de correção monetária e juros conforme o novo regime jurídico da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172, sendo Apelante BANCO ITAU VEICULOS S.A. e Apelada CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):ANDERSON DIAS KOEHLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. em face de sentença proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que nos autos da Ação Indenizatória Regressiva, tombada sob n°8001434-70.2022.8.05.0172, julgou os pedidos autorais procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu, Banco Itaú Veículos S/A, a ressarcir a autora, Ceolin Automóveis Ltda, no valor de R$ 51.828,69 (cinquenta e um mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (bloqueio judicial) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais (ID. 86097091),o apelante sustenta, inicialmente, a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento apontado na ação regressiva. Defende que cumpriu regularmente a ordem judicial proferida na ação originária movida pelos consumidores, não havendo nos autos comprovação de que a obrigação de dar baixa no gravame fiduciário tenha sido descumprida. Alega que inexiste, nos autos, cópia de decisão judicial que determinasse expressamente ao banco a baixa do gravame no prazo alegado, tampouco prova de que essa obrigação tenha sido descumprida. Aduz que não restou configurado ato ilícito, tampouco dolo ou culpa grave, imputável à instituição financeira, e que eventual responsabilidade deveria ser compartilhada com a Apelada, uma vez que esta teria participado da cadeia de fornecimento do serviço, possuindo conhecimento da quitação do contrato antes de ser citada na ação originária, sem, contudo, adotar providências para a baixa do gravame. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais passíveis de ressarcimento, afirmando que a Apelada não comprovou prejuízo efetivo, tratando-se de pagamento decorrente da solidariedade entre os fornecedores. Afirma que não houve pagamento voluntário nem tampouco acordo judicial, o que, segundo o apelante, descaracterizaria o direito de regresso. No tocante aos encargos legais, impugna a cumulação da taxa SELIC com correção monetária, especialmente o IPCA, alegando violação ao art. 139 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a qual prevê a aplicação da taxa SELIC como índice unificado para fins de atualização monetária e juros moratórios. Requer, por isso, o afastamento da cumulação e a aplicação exclusiva da SELIC. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformar a sentença de piso, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da ora Apelante, e, sucessivamente, a improcedência da ação regressiva, com a redução do valor da condenação, diante da ausência de responsabilidade exclusiva do banco, assim como a adequação da incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 86097095), a apelada CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA. defende a manutenção integral da sentença, ressaltando que o banco foi responsável direto pela omissão quanto à baixa do gravame fiduciário, mesmo após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, o que motivou a condenação solidária na ação movida pelos consumidores. Alega que o banco foi revel naquela demanda e não efetuou o pagamento de forma espontânea, resultando no bloqueio integral do valor da condenação em sua conta bancária. Argumenta que o apelante não comprovou ter cumprido a obrigação de baixa do gravame, tampouco a existência de acordo. Ressalta que o prejuízo suportado foi direto, concreto e material, justificando o direito de regresso com base nos arts. 13, parágrafo único, e 88 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 05 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ceolin Automóveis Ltda. em ação indenizatória regressiva ajuizada contra o Banco Itaú Veículos S.A., condenando este ao ressarcimento do valor de R$ 51.828,69, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, quantia correspondente a valor bloqueado em conta da autora, em decorrência de condenação solidária sofrida em demanda consumerista. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, com o recolhimento das custas comprovado (ID 86097093), conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à análise da legitimidade do direito de regresso exercido pela autora em virtude da condenação solidária sofrida em ação de responsabilidade civil, à existência ou não de responsabilidade exclusiva do banco apelante pela omissão quanto à baixa do gravame fiduciário, à efetiva comprovação do prejuízo alegado, à legalidade dos encargos de atualização monetária e juros fixados na sentença e, por fim, à eventual majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Passo à análise dos pontos controvertidos. A controvérsia central reside na definição acerca de quem detinha o dever jurídico de providenciar a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo objeto da lide originária. O banco recorrente sustenta a inexistência de provas quanto à sua omissão, bem como de eventual descumprimento de ordem judicial nesse sentido. Tal alegação, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório. É incontroverso que a operação financeira foi formalizada por meio de contrato de arrendamento mercantil celebrado diretamente entre os consumidores e o Banco Itaú Veículos S.A.. Nessa hipótese, a legislação civil (art. 1.361, §1º, do Código Civil) impõe ao credor fiduciário a obrigação de promover a baixa do gravame após a quitação da dívida. No caso em tela, não há demonstração nos autos de que o banco tenha efetivado a baixa no registro competente dentro de prazo razoável. Ademais, a instituição financeira foi revel na ação consumerista de origem, fazendo incidir os efeitos do art. 344 do CPC, inclusive a presunção de veracidade das alegações deduzidas pelos autores naquela ação, dentre elas a inércia quanto à desoneração do bem. A omissão material e processual do banco, portanto, configura conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização pelo prejuízo indenizado. Alega o apelante que não teria agido com culpa grave, e que a Apelada, por integrar a cadeia de fornecimento, também deveria arcar com parcela da responsabilidade. De fato, a Ceolin Automóveis Ltda. foi incluída no polo passivo da ação originária por força da solidariedade objetiva prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, mecanismo voltado à proteção do consumidor nas relações externas. Todavia, na esfera das relações internas entre os fornecedores, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que a solidariedade não se presume, sendo plenamente cabível o direito regressivo daquele que suportou a condenação em decorrência de conduta imputável exclusivamente a outro fornecedor, conforme autorizam os arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC. No caso concreto, restou evidenciado que a Ceolin Automóveis apenas intermediou a venda do bem, sem participar da elaboração ou gestão do contrato de financiamento. A sentença, com acerto, reconheceu a ausência de vínculo direto da autora com a obrigação de dar baixa no gravame, o que afasta qualquer responsabilidade regressiva em seu desfavor. Afirma o banco que a Apelada não teria sofrido prejuízo, sob o argumento de que não houve pagamento espontâneo nem acordo entre os fornecedores. Tal alegação não merece guarida. Consta dos autos o documento ID.86096785 (Recibo de Bloqueio), comprovando o bloqueio judicial da quantia correspondente à condenação solidária. Esse bloqueio judicial equivale a pagamento, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, e constitui prejuízo financeiro apto a ensejar a pretensão regressiva. A jurisprudência é firme no sentido de que o bloqueio judicial para satisfação de obrigação solidária caracteriza prejuízo indenizável, independentemente de prévio acordo entre os fornecedores corresponsáveis. A sentença condenou o banco ao pagamento de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. O banco impugna essa cumulação, invocando o novo regime jurídico trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 139 do Código Civil, instituindo a taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios. Tratando-se de relação contratual, o valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: "Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ)" (STJ, AgRg no REsp: 1444804 - MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Importante que Súmula 362 do STJ refere-se ao termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral, de modo que não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre dano material. Contudo, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), a correção monetária deverá ser pelo IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para consignar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), a correção monetária deverá ser pelo IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. Considerando o provimento parcial, descabida a majoração dos honorários (Tema 1059 do STJ). É como voto. Salvador, Bahia, 05 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER
VOTO