PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144993-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDGARD DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração. Alegação de omissão e erro material. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do consumidor, reconheceu a nulidade do contrato bancário por vício de consentimento e falha na prestação do serviço, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto: (i) à necessidade de restituição dos valores depositados ao consumidor; (ii) à fixação do termo inicial da correção monetária sobre eventual devolução; e (iii) ao marco inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou de forma clara e completa todas as questões relevantes, reconhecendo que o consumidor não se beneficiou do valor do empréstimo, afastando implicitamente a tese de enriquecimento sem causa.
4. A ausência de determinação para restituição decorre logicamente da conclusão de que o contrato é nulo por fraude imputável ao risco da atividade bancária (fortuito interno), sendo descabida a pretensão de devolução.
5. Quanto aos juros e à correção monetária, a decisão observou corretamente os parâmetros legais: juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo e não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão, de forma implícita e coerente, resolve integralmente as questões controvertidas, afastando a tese de enriquecimento sem causa do consumidor. 2. Em indenização por dano moral decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária, desde o arbitramento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.195.132/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17.03.2025, DJe 20.03.2025.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8144993-16.2022.8.05.0001, em que é embargante BANCO PAN S/A e embargado EDGARD DA COSTA SANTOS.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144993-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDGARD DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 87385075) oposto por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 74189125), que, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação  interposto por EDGARD DA COSTA SANTOS, para, reconhecendo a falha na segurança do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do autor.

O acórdão embargado (ID 74189125), ao conferir provimento ao recurso do consumidor, concluiu pela inexigibilidade e nulidade do contrato de empréstimo consignado, por vício de manifestação de vontade e fraude perpetrada por terceiro em intercurso com o correspondente bancário do apelado, e determinou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação dos ônus sucumbenciais, conforme detalhado no corpo do julgado.

O embargante, em suas razões recursais (ID 87385075), suscita a presença de vícios no acórdão, arguindo, em essência, omissão quanto à necessária determinação de devolução dos R$ 43.945,20 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) creditados na conta do embargado, montante que foi transferido para a empresa fraudadora CRED FORT LTDA, sustentando que a ausência desta determinação implicaria indevido enriquecimento sem causa do consumidor. 

Alega, ainda, omissão na fixação do termo inicial da correção monetária para o referido valor a ser restituído, bem como aponta erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, requerendo que estes incidam a partir do arbitramento, e não da citação. 

Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 87999756), nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que a pretensão do banco embargante se restringe à rediscussão do mérito já decidido e que o acórdão abordou de maneira cristalina a responsabilidade do banco pela fraude, incluindo a transferência do valor ao terceiro, razão pela qual pugna pela imediata rejeição dos embargos declaratórios.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144993-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDGARD DA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo e formalmente adequado.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Cumpre rememorar que o manejo dos embargos de declaração possui limites bem definidos pela legislação processual civil, não se configurando como instrumento hábil à revisão ou à modificação do entendimento exarado por este Colegiado, tampouco permitindo o reexame das questões fáticas ou jurídicas sobre as quais houve pronunciamento jurisdicional claro e coerente.

No caso em tela, a análise detida do acórdão embargado (ID 74189125) demonstra que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas, sendo a irresignação do BANCO PAN S.A. uma manifestação de mero inconformismo.

A primeira e principal tese levantada pelo embargante refere-se à suposta omissão do acórdão em determinar que o consumidor restituísse o valor do empréstimo (R$43.945,20), argumentando que a não devolução ensejaria enriquecimento ilícito do embargado. 

Tal argumento ignora a fundamentação central do acórdão. Este Tribunal, ao reconhecer a nulidade do contrato por vício de consentimento e constatar a falha na prestação do serviço da instituição financeira, tratou a fraude perpetrada pelo terceiro (CREDFORT LTDA) como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, sendo a consequência lógica e deliberada do julgamento a responsabilização do banco por todo o evento danoso. 

A decisão colegiada, de forma inequívoca, analisou a conduta da vítima e o destino final do crédito, registrando expressamente que o autor, após o depósito, "atendeu às instruções de distrato e devolução, na forma orientada por suposto preposto da Instituição Financeira" e, mais adiante no Voto, concluiu que "Na hipótese sob exame, adite-se, ter restado inconteste que o apelante não se beneficiou da quantia objeto do mútuo discutido, integralmente repassado à pessoa jurídica aludida"

Ao imputar a responsabilidade pelos prejuízos e reconhecer que o consumidor não auferiu qualquer vantagem da quantia, esta Primeira Câmara Cível, implicitamente, porém de forma robusta e coerente, afastou a tese de enriquecimento sem causa do embargado, resolvendo, portanto, a questão da destinação dos valores no mérito do julgamento e dentro da teoria do risco da atividade, motivo pelo qual não há que se falar em omissão a ser suprida.

No tocante à alegada omissão referente à definição do marco inicial da correção monetária sobre a devolução do empréstimo, tal pleito é consequência direta e meramente acessória do pedido principal de restituição. Uma vez rejeitada a primeira pretensão, e mantida a conclusão no sentido de que o consumidor não possui o dever de restituir o montante creditado, a discussão acerca dos consectários legais sobre um débito inexistente perde sua razão de ser e evidencia a inexistência de omissão sobre ponto que decorre logicamente da essência do julgado. A ausência de pronunciamento específico sobre o marco inicial deve-se à própria essência da decisão que declarou o contrato nulo e eximiu o consumidor de qualquer obrigação de devolução, não subsistindo o vício apontado.

Por último, o embargante alega erro na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento e não da citação. 

A irresignação decorre de confusão entre os institutos da correção monetária e dos juros de mora, bem como de seus respectivos marcos iniciais em matéria de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. 

O acórdão embargado estabeleceu expressamente os parâmetros: "condenando, ainda, o demandado a indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento".

Esta determinação encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico, pois, em se tratando de indenização por dano moral em responsabilidade contratual, como é o caso da falha na prestação de serviço bancário, os juros de mora aplicam-se a partir da citação, conforme a regra do artigo 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária, visando apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda, incide a partir da data em que o valor foi fixado, ou seja, o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 3 . os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, [...]

(STJ - REsp: 2195132 RJ 2025/0031728-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025)


Não se verifica, portanto, qualquer erro material ou contradição no julgado, mas sim o cumprimento da lei e da orientação jurisprudencial consolidada.

Diante do conjunto fático-probatório analisado, é notório que o acórdão enfrentou e decidiu as questões trazidas pelo apelo baseado em robusta fundamentação legal e probatória, especialmente ao reconhecer a falha de segurança do BANCO PAN S.A. no ambiente de contratação e no controle de seus correspondentes, e ao reconhecer que o consumidor "não se beneficiou da quantia objeto do mútuo discutido". O recurso horizontal interposto não se presta a reformar o mérito do julgado, devendo, pois, ser integralmente rejeitado.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada embargada em todos os seus termos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora