PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MEDIDA ANTERIOR AO PRIMEIRO DESCONTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO O VÍNCULO JÁ NÃO SUBSISTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. MEDIDA QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO EFETIVO OU MÁCULA AO NOME DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORIAS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada por AFÔNCIO ALVES CORREIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de cobranças, condenar o Réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. O Banco, ora Apelante, sustentou a perda do objeto da ação, em virtude do cancelamento administrativo do contrato antes do ajuizamento da demanda, e, por consequência, a ausência de interesse processual da Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o cancelamento administrativo do contrato de empréstimo consignado, realizado antes do ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, bem como apurar eventuais danos advindos da referida conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de interesse de agir exige utilidade e necessidade na prestação jurisdicional, o que não se verifica quando o pedido já está satisfatoriamente resolvido na esfera extrajudicial antes mesmo da propositura da demanda. 4. O contrato de empréstimo foi cancelado administrativamente em 02/11/2020, conforme documentação apresentada pelo Réu, fato anterior ao ajuizamento da ação em 08/03/2024, o que configura a falta de interesse processual quanto à declaração de nulidade contratual. 5. A ausência de prova de efetivos descontos no benefício previdenciário do Autor, de prejuízo concreto ou de mácula ao seu nome afasta a ocorrência de danos materiais ou morais, tornando improcedentes os pedidos indenizatórios. 6. A aplicação do princípio da causalidade impõe ao Suplicante a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que reste isento de seu pagamento em virtude da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 98, § 3º. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1048840-41.2021.8.26.0114, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 21.01.2025; TJ-DF AC 07026836820228070020 1694060, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 25.04.2023; TJ-MG - AC 50069218520208130183, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000399-81.2024.8.05.0018, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barra, em que figura como Recorrente BANCO C6 S/A, sendo Recorrido o AFÔNCIO ALVES CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-81.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO C6 S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cível e Comercial da Comarca da Barra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material nº 8000399-81.2024.8.05.0018, movida por AFÔNCIO ALVES CORREIA, dispôs: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 010012319573, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id.81398572). Irresignado, a Instituição Financeira interpôs apelação (Id. 81398595), argumentando, a perda do objeto da ação e a consequente perda do interesse processual. Defendeu que, conforme demonstrado na contestação, a proposta foi cancelada em 02/11/2020, razão pela qual a margem consignável foi excluída do benefício previdenciário antes mesmo da efetivação de qualquer desconto, não havendo, portanto, prejuízo financeiro a ser indenizado. Aduziu que não houve qualquer comprovação, por parte do Recorrido, de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, conforme se depreende do histórico de empréstimos juntado, no qual é possível verificar a exclusão do empréstimo, o que afasta eventual alegação de prejuízo decorrente da contratação. Concluiu, postulando pelo provimento do inconformismo, com a consequente perda total do objeto da lide. Contrarrazões acostadas ao Id. 81398600. É o relatório. Decido. Salvador, 11 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-81.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia central reside na declaração de inexistência de débito e indenização por danos moral e material, diante de contrato de empréstimo não realizado. No caso sub oculi, a Magistrada a quo declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão das cobranças, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Ademais, condenou o Demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Contudo, da análise da peças processuais, observa-se que o extrato acostado pelo próprio autor (ID 81398542 - fl. 04), aponta que o contrato nº 010012319573, o mesmo impugnado na inicial, teria sido firmado na data 20/10/2020, envolvendo 84 parcelas no valor de R$ 49,90 e com o primeiro desconto previsto para o mês seguinte, tendo, entretanto, sido excluído do sistema na data de 02/11/2020, antes mesmo da realização de qualquer desconto. As peças trazidas com a contestação caminham no mesmo sentido, evidenciando que o contrato fora cancelado administrativamente por desistência do cliente em 22/10/2020, com a solicitação de desaverbação do contrato sido encaminhada para o INSS em 02/11/2020 (ID 81398562), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 08/03/2024. Lado outro, o requerente limitou-se a apresentar um extrato de histórico de empréstimo consignados que não apontam a realizam do desconto imputado ao requerido e, em sede de réplica, também não rebateu a versão apresentada na peça de defesa, onde o banco apontou que as partes realmente iniciaram a celebração de um contrato de empréstimo consignado e que chegou a ser reservada uma parte da margem consignável, mas que a proposta fora cancelada na sequência, igualmente descuidando-se a impugnar o teor das informações lançadas no extrato de ID 81398562. Ditos argumentos e elementos de prova nos forçam a reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à parte do pedido formulado na inicial. Isso porque o cancelamento administrativo do contrato de empréstimo, ocorreu anteriormente à propositura da ação e antes mesmo da efetivação de qualquer desconto, caracterizando a falta de interesse processual quanto aos pleitos relativos à nulidade contratual. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de falta de interesse de agir. A Autora alegava divergência nos percentuais de juros aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 010111752812 e pleiteava indenização por danos morais. Contudo, o contrato foi cancelado administrativamente antes do ajuizamento da ação, fato reconhecido pela autora em manifestação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do cancelamento administrativo do contrato antes do ajuizamento da demanda, está configurada a ausência de interesse de agir, pressuposto indispensável para o desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, pressupõe a existência de necessidade de intervenção jurisdicional e de utilidade na tutela pretendida. O cancelamento do contrato de empréstimo consignado, após acordo administrativo entre as partes, se encontra comprovado documentalmente e reconheceu a Autora que isto ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que elimina a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, configurando a ausência de interesse de agir. A contradição da Autora de mudar sua postura processual, logo após a substituição de patronos, não encontra respaldo nos documentos dos autos, que demonstram a inexistência de lide que demande solução judicial. A negativa de anuência ao pedido de desistência por parte do banco requerido não altera o fato de que o objeto da ação já havia se tornado inexigível, devido ao cancelamento do contrato, configurando perda superveniente do objeto. A correta aplicação do princípio da causalidade impõe à Autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que deu causa ao ajuizamento de uma demanda já desprovida de necessidade jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível 10488404120218260114 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 21/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 292, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2. Se, ao tempo do ajuizamento da ação, o contrato fraudulento já havia sido cancelado/encerrado na esfera administrativa, inexistia pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. 3 . Na espécie, ante a ausência de pretensão resistida e de interesse processual relativamente ao pleito de declaração de inexistência de relação jurídica, o valor da causa deve corresponder única e exclusivamente à pretensão de compensação por danos morais, conforme preconizado pelo artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários advocatícios fixados, corretamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. 5 . RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07026836820228070020 1694060, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Do mesmo modo, os pedidos de indenização por danos morais e materiais não se sustentam, haja vista que o desconto questionado não chegou a ser efetivado e não houve qualquer restrição ao nome do autor por força dos atos acima descritos, não tendo a inicial apontado qualquer outra situação fática capaz de lhe trazer prejuízos financeiros, macular sua honra ou afetar sua tranquilidade a ponto de ensejar a incidência de reparação. A corroborar tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÕES NÃO DESCONTADAS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. Não prospera a pretensão declaratória de inexistência do contrato de empréstimo consignado se o negócio jurídico foi cancelado administrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069218520208130183 1.0000.24.220773-6/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) Noutro giro, no que tange aos honorários de sucumbência, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, de modo a atribuir ao Acionante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, isso porque, fora quem deu causa ao ajuizamento de demanda que, à época de sua propositura, já se encontrava com boa parte dos pedidos desprovidos de utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, ao passo que os pedidos de indenização restaram refutados. Diante disto, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor atribuído à causa. Fica o requerente, no momento, isento na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de julgar improcedentes ao pleito autorais. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-81.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO