PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI FEDERAL DE EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que desproveu recurso de apelação, reconhecendo o direito de servidores ao recebimento de piso salarial nacional previsto em lei federal, com alegação de omissão quanto à necessidade de lei municipal, à autonomia federativa, à responsabilidade financeira da União e à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de lei local para implementação do piso salarial nacional; (ii) estabelecer se a responsabilidade financeira da União afasta a legitimidade passiva do Município perante seus servidores; (iii) determinar se o cumprimento de decisão judicial relativa ao pagamento do piso viola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) verificar se a interposição dos embargos caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não subsiste a alegada omissão quanto à necessidade de lei local, pois o acórdão assentou de forma clara que a Lei Federal nº 12.994/2014 possui caráter cogente e eficácia plena, com aplicação imediata, dispensando ato normativo municipal para viabilizar o pagamento do piso.
  2. Não se verifica omissão nem contradição quanto à autonomia municipal, porque o julgado expressamente consignou que a instituição de piso nacional pela União decorre da competência prevista no art. 198, § 5º, da Constituição Federal e se harmoniza com o modelo de federalismo cooperativo, sem violar a autonomia do ente local.
  3. Não há omissão quanto ao Tema 1132 do STF, uma vez que o acórdão aplicou a tese vinculante que reconhece a constitucionalidade da norma federal instituidora do piso salarial nacional.
  4. Não há omissão nem contradição quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o julgado expressamente refutou a tese municipal ao afirmar que despesas decorrentes de sentença judicial estão excepcionadas dos limites de gasto com pessoal, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LRF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, arts. 37, X, e 198, § 5º. Lei nº 12.994/2014. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132 da Repercussão Geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501774-93.2018.8.05.0088, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,  data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão  que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação.


A demanda originária versa sobre cobrança de diferenças salariais retroativas devidas a Agentes de Combate às Endemias, em razão da implementação tardia do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento das diferenças referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016.


Em suas razões de embargos (ID 102780323), o Município alega a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à necessidade de lei municipal específica (art. 37, X, CF); b) omissão sobre a responsabilidade financeira da União no custeio da diferença (Tema 1132 do STF); c) omissão no enfrentamento dos artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) contradição entre a tese da aplicabilidade automática da lei federal e a preservação da autonomia municipal; e e) omissão sobre a tese de inconstitucionalidade da EC nº 63/2010. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes.


Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 103628098), defendendo a manutenção integral do acórdão e arguindo o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.


Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão  que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação.


O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela.

 

 Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de lei local (art. 37, X, CF) e a autonomia municipal, o acórdão embargado foi cristalino ao assentar que a Lei Federal nº 12.994/2014 é norma de caráter cogente e eficácia plena, possuindo aplicação imediata. A competência atribuída à União pelo art. 198, § 5º, da CF para instituir o piso nacional afasta a tese de que o ente subnacional poderia condicionar o pagamento à edição de lei própria. 


 No tocante ao Tema 1132 do STF, o julgado aplicou  a tese vinculante que reconhece a constitucionalidade da norma federal. A discussão sobre a responsabilidade financeira da União em arcar com o ônus da diferença não retira a legitimidade passiva do Município perante seus servidores, que detêm o direito subjetivo ao recebimento da remuneração legal contra o seu empregador direto. Eventual inadimplemento da União quanto aos repasses deve ser objeto de lide própria entre os entes federados.


Relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, o acórdão refutou a tese municipal ao destacar que despesas decorrentes de sentença judicial estão excepcionadas dos limites de gasto com pessoal (art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF). Ademais, o reconhecimento de inadimplemento de piso salarial fixado em lei federal não configura "criação de despesa", mas mero cumprimento de dever legal preexistente.


Não há contradição interna. A aplicação de piso nacional autorizado pela Constituição Federal não viola, mas harmoniza-se com a autonomia municipal dentro do modelo de federalismo cooperativo adotado pelo Brasil. A irresignação do embargante denota mero inconformismo com a inteligência jurídica aplicada pelo colegiado, o que desafia recurso de outra natureza.


 Por fim, quanto ao pedido dos embargados para condenação em litigância de má-fé, entendo que a interposição do recurso, visando o prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias, não transborda o exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro a aplicação de sanção.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora