PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI FEDERAL DE EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, arts. 37, X, e 198, § 5º. Lei nº 12.994/2014. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501774-93.2018.8.05.0088, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4). Salvador, data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação. A demanda originária versa sobre cobrança de diferenças salariais retroativas devidas a Agentes de Combate às Endemias, em razão da implementação tardia do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento das diferenças referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016. Em suas razões de embargos (ID 102780323), o Município alega a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à necessidade de lei municipal específica (art. 37, X, CF); b) omissão sobre a responsabilidade financeira da União no custeio da diferença (Tema 1132 do STF); c) omissão no enfrentamento dos artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) contradição entre a tese da aplicabilidade automática da lei federal e a preservação da autonomia municipal; e e) omissão sobre a tese de inconstitucionalidade da EC nº 63/2010. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 103628098), defendendo a manutenção integral do acórdão e arguindo o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de lei local (art. 37, X, CF) e a autonomia municipal, o acórdão embargado foi cristalino ao assentar que a Lei Federal nº 12.994/2014 é norma de caráter cogente e eficácia plena, possuindo aplicação imediata. A competência atribuída à União pelo art. 198, § 5º, da CF para instituir o piso nacional afasta a tese de que o ente subnacional poderia condicionar o pagamento à edição de lei própria. No tocante ao Tema 1132 do STF, o julgado aplicou a tese vinculante que reconhece a constitucionalidade da norma federal. A discussão sobre a responsabilidade financeira da União em arcar com o ônus da diferença não retira a legitimidade passiva do Município perante seus servidores, que detêm o direito subjetivo ao recebimento da remuneração legal contra o seu empregador direto. Eventual inadimplemento da União quanto aos repasses deve ser objeto de lide própria entre os entes federados. Relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, o acórdão refutou a tese municipal ao destacar que despesas decorrentes de sentença judicial estão excepcionadas dos limites de gasto com pessoal (art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF). Ademais, o reconhecimento de inadimplemento de piso salarial fixado em lei federal não configura "criação de despesa", mas mero cumprimento de dever legal preexistente. Não há contradição interna. A aplicação de piso nacional autorizado pela Constituição Federal não viola, mas harmoniza-se com a autonomia municipal dentro do modelo de federalismo cooperativo adotado pelo Brasil. A irresignação do embargante denota mero inconformismo com a inteligência jurídica aplicada pelo colegiado, o que desafia recurso de outra natureza. Por fim, quanto ao pedido dos embargados para condenação em litigância de má-fé, entendo que a interposição do recurso, visando o prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias, não transborda o exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro a aplicação de sanção. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO