PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Juros Remuneratórios e Capitalização: II. Legalidade das Tarifas e Encargos: III. Honorários Advocatícios: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8011115-83.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante GUILHERME ROCHA DE SOUZA e como apelado BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011115-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87587397, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87587400) interposta por GUILHERME ROCHA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I O Apelante, Guilherme Rocha de Souza, insurge-se contra a sentença, requerendo sua reforma integral. Defende a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Aduz que a jurisprudência, ao negar a aplicação do art. 192, § 3º, da CF (revogado pela EC nº 40/2003) e da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), estaria protegendo as instituições financeiras em detrimento do consumidor. Argumenta que a limitação dos juros é necessária para assegurar o equilíbrio contratual, especialmente em contratos de adesão. Alega a ilegalidade das tarifas cobradas, citando especificamente a Tarifa de Cadastro, Registro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro. Sustenta que a Tarifa de Cadastro beneficia exclusivamente o Banco e que, assim como o Registro e a Tarifa de Avaliação do Bem, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços. Questiona o Seguro por configurar suposta venda casada. Impugna a capitalização diária de juros e o uso da Tabela Price, alegando que o contrato não informou expressamente o percentual da taxa diária. Cita jurisprudência do STJ que considera insuficiente a informação das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor da taxa aplicada decorrente da periodicidade da capitalização. Requer o recálculo dos valores com a aplicação da taxa de juros de forma simples. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O preparo não foi recolhido ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado BANCO J. SAFRA S.A (ID. 87587402). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011115-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, Guilherme Rocha de Souza, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual se questionavam a taxa de juros remuneratórios, a capitalização, a comissão de permanência, e a cobrança de diversas tarifas e impostos (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista, IOF e IOF Adicional). O Apelado, BANCO J. SAFRA S.A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Inicialmente, analiso a questão da abusividade da taxa de juros remuneratórios. A sentença recorrida, ao analisar o tema, aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que estabelece que a taxa de juros só é considerada abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. No caso concreto, o contrato foi firmado em Outubro/2021, e a taxa média de mercado para aquisição de veículos, segundo o BACEN, era de 1,24% ao mês. A taxa contratada foi de 1,53% ao mês ou $20,02% ao ano. A sentença observou que a taxa contratada é "levemente superior à média de mercado", mas inferior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes. Concluiu, corretamente, que não há abusividade alegada. É sabido que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, e o art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não havendo, em regra, limitação para a contratação da taxa de juros remuneratórios, a não ser a averiguação da abusividade em relação à taxa média de mercado. Portanto, a irresignação do Apelante neste ponto não prospera. Em relação à capitalização dos juros, a sentença se baseou nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A Súmula 539 permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato foi firmado em Outubro/2021, e a taxa de juros anual (20,02%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,53% ao mês x 12 = 18,36%). Logo, a sentença acertou ao afastar a ilegalidade da cobrança. A jurisprudência citada pelo Apelante (REsp 973.827/RS e REsp 1.785.528/RS) de fato trata da necessidade de informação clara, mas a simples disparidade entre a taxa mensal e anual, nos termos da Súmula 541, é tida como informação suficiente para fins de capitalização. Quanto à ilegalidade das tarifas, a sentença analisou a questão à luz dos Temas Repetitivos 621, 958 e 972 do STJ, e do Recurso Especial 1255573/RS. Tarifa de Cadastro (TC): A sentença, com base no Recurso Especial 1255573/RS (Tese 2), considerou-a perfeitamente cabível, pois foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e só pode ser cobrada no início do relacionamento, o que se presume no caso. O Banco Apelado, inclusive, em suas contrarrazões, alegou ser este o primeiro/único contrato pactuado. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e IOF Adicional: A sentença, amparada pelo Tema 621 do STJ, confirmou a validade da convenção entre as partes para que o IOF fosse pago por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Registro de Contrato: O Tema 958 (Tese 2.3) considera válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro, ressalvadas a abusividade por serviço não prestado 83ou onerosidade excessiva. A sentença atestou a licitude da cobrança, citando o ID 393598812 como comprovação do devido registro do contrato no documento do veículo. Tarifa de Avaliação do Bem: O Tema 958 (Tese 2.3) também reconhece sua validade, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. A sentença afirmou a licitude da cobrança com base no "termo de avaliação do veículo" (ID 393596956), comprovando a efetiva prestação do serviço. Seguro Prestamista: O Tema 972 do STJ (Tese 2) veda a imposição de contratação de seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada, ou seja, a "venda casada". A sentença asseverou que não restou demonstrada a venda casada, pois a contratação se deu em termo apartado (ID 393596958). Comprovada a licitude das cobranças e a regularidade do Seguro Prestamista, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ em sede de recursos repetitivos, a pretensão recursal não merece acolhimento. Por conseguinte, não há que se falar em restituição em dobro, pois o pagamento não se mostrou indevido. Por fim, o Apelante também se insurgiu contra a cobrança de Comissão de Permanência. A sentença, contudo, observou que o contrato estabelece, em caso de mora, a incidência de juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios e multa contratual de 2%. Não havendo no contrato previsão de incidência de comissão de permanência, o pedido resta prejudicado, conforme jurisprudência citada na própria sentença. Assim, a sentença analisou detalhadamente todas as questões suscitadas pelo Apelante, fundamentando suas conclusões em vasta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), notadamente nos Temas Repetitivos do STJ e Súmulas. O Apelante não apresentou novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses que não se sustentam frente ao entendimento pacificado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Ademais, diante do quanto constante no $\S$ 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011115-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
VOTO