PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011115-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

I. Juros Remuneratórios e Capitalização: 

II. Legalidade das Tarifas e Encargos: 

III. Honorários Advocatícios: 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8011115-83.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante GUILHERME ROCHA DE SOUZA e como apelado BANCO J. SAFRA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011115-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87587397, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87587400) interposta por GUILHERME ROCHA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I 

O Apelante, Guilherme Rocha de Souza, insurge-se contra a sentença, requerendo sua reforma integral. Defende a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Aduz que a jurisprudência, ao negar a aplicação do art. 192, § 3º, da CF (revogado pela EC nº 40/2003) e da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), estaria protegendo as instituições financeiras em detrimento do consumidor. Argumenta que a limitação dos juros é necessária para assegurar o equilíbrio contratual, especialmente em contratos de adesão.

Alega a ilegalidade das tarifas cobradas, citando especificamente a Tarifa de Cadastro, Registro, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro. Sustenta que a Tarifa de Cadastro beneficia exclusivamente o Banco e que, assim como o Registro e a Tarifa de Avaliação do Bem, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços. Questiona o Seguro por configurar suposta venda casada.

Impugna a capitalização diária de juros e o uso da Tabela Price, alegando que o contrato não informou expressamente o percentual da taxa diária. Cita jurisprudência do STJ que considera insuficiente a informação das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor da taxa aplicada decorrente da periodicidade da capitalização. Requer o recálculo dos valores com a aplicação da taxa de juros de forma simples.

Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O preparo não foi recolhido ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado BANCO J. SAFRA S.A (ID. 87587402).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011115-83.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, Guilherme Rocha de Souza, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual se questionavam a taxa de juros remuneratórios, a capitalização, a comissão de permanência, e a cobrança de diversas tarifas e impostos (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista, IOF e IOF Adicional). O Apelado, BANCO J. SAFRA S.A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Inicialmente, analiso a questão da abusividade da taxa de juros remuneratórios. A sentença recorrida, ao analisar o tema, aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que estabelece que a taxa de juros só é considerada abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.

No caso concreto, o contrato foi firmado em Outubro/2021, e a taxa média de mercado para aquisição de veículos, segundo o BACEN, era de 1,24% ao mês. A taxa contratada foi de 1,53% ao mês ou $20,02% ao ano.

A sentença observou que a taxa contratada é "levemente superior à média de mercado", mas inferior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes. Concluiu, corretamente, que não há abusividade alegada.

É sabido que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, e o art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não havendo, em regra, limitação para a contratação da taxa de juros remuneratórios, a não ser a averiguação da abusividade em relação à taxa média de mercado. Portanto, a irresignação do Apelante neste ponto não prospera.

Em relação à capitalização dos juros, a sentença se baseou nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

A Súmula 539 permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

O contrato foi firmado em Outubro/2021, e a taxa de juros anual (20,02%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,53% ao mês x 12 = 18,36%). Logo, a sentença acertou ao afastar a ilegalidade da cobrança. A jurisprudência citada pelo Apelante (REsp 973.827/RS e REsp 1.785.528/RS) de fato trata da necessidade de informação clara, mas a simples disparidade entre a taxa mensal e anual, nos termos da Súmula 541, é tida como informação suficiente para fins de capitalização.

Quanto à ilegalidade das tarifas, a sentença analisou a questão à luz dos Temas Repetitivos 621, 958 e 972 do STJ, e do Recurso Especial 1255573/RS.

Tarifa de Cadastro (TC): A sentença, com base no Recurso Especial 1255573/RS (Tese 2), considerou-a perfeitamente cabível, pois foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e só pode ser cobrada no início do relacionamento, o que se presume no caso. O Banco Apelado, inclusive, em suas contrarrazões, alegou ser este o primeiro/único contrato pactuado.

IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e IOF Adicional: A sentença, amparada pelo Tema 621 do STJ, confirmou a validade da convenção entre as partes para que o IOF fosse pago por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.

Registro de Contrato: O Tema 958 (Tese 2.3) considera válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro, ressalvadas a abusividade por serviço não prestado 83ou onerosidade excessiva. A sentença atestou a licitude da cobrança, citando o ID 393598812 como comprovação do devido registro do contrato no documento do veículo.

Tarifa de Avaliação do Bem: O Tema 958 (Tese 2.3) também reconhece sua validade, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. A sentença afirmou a licitude da cobrança com base no "termo de avaliação do veículo" (ID 393596956), comprovando a efetiva prestação do serviço.

Seguro Prestamista: O Tema 972 do STJ (Tese 2) veda a imposição de contratação de seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada, ou seja, a "venda casada". A sentença asseverou que não restou demonstrada a venda casada, pois a contratação se deu em termo apartado (ID 393596958).

Comprovada a licitude das cobranças e a regularidade do Seguro Prestamista, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ em sede de recursos repetitivos, a pretensão recursal não merece acolhimento. Por conseguinte, não há que se falar em restituição em dobro, pois o pagamento não se mostrou indevido.

Por fim, o Apelante também se insurgiu contra a cobrança de Comissão de Permanência. A sentença, contudo, observou que o contrato estabelece, em caso de mora, a incidência de juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios e multa contratual de 2%. Não havendo no contrato previsão de incidência de comissão de permanência, o pedido resta prejudicado, conforme jurisprudência citada na própria sentença.

Assim, a sentença analisou detalhadamente todas as questões suscitadas pelo Apelante, fundamentando suas conclusões em vasta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), notadamente nos Temas Repetitivos do STJ e Súmulas.

O Apelante não apresentou novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses que não se sustentam frente ao entendimento pacificado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Ademais, diante do quanto constante no $\S$ 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora