PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068004-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO  DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA PROVIMENTO.PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor. Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.



O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.



Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº  8068004-64.2025.8.05.0000 , em que figura como Agravante -  IGOR RIBEIRO DOS SANTOS  e, como Agravado  - BANCO PAN S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.



 

Salvador, 



                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068004-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IGOR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Revisional de Contrato de nº 8202258-68.2025.8.05.0001, por si ajuizada contra o BANCO PAN S.A., declinou da competência para o processamento e julgamento da ação para uma das varas de relações de consumo da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, por ser o domicílio do Autor.

 

Inicialmente, o Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (Id. 93894869), o Agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o consumidor estaria obrigado a ajuizar a ação em seu próprio domicílio.

 

Defendeu que o art. 101, I, do CDC confere ao consumidor faculdade, e não imposição, de ajuizar a demanda em seu domicílio, sendo igualmente possível ajuizá-la no domicílio do réu, conforme regra geral do art. 94 do CPC.

 

Alegou que o Banco Pan S.A. possui filial na Comarca de Salvador, local em que foi indicada a realização da citação, razão pela qual inexistiria qualquer violação ao princípio do juiz natural.

 

Afirmou que a opção pelo foro do réu não configura livre escolha de comarca, mas exercício legítimo da regra geral de competência prevista no CPC.

 

Pontuou, ainda, que a declinação de competência imposta pelo juízo de origem contraria jurisprudência consolidada de diversos tribunais que reconhecem ao consumidor a possibilidade de renunciar ao foro privilegiado, quando assim lhe convier, desde que respeitadas as regras legais.

 

Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação revisional perante a 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.

 

No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão agravada para reconhecer a competência da comarca de Salvador/BA.

 

Por meio do despacho de Id. 94015536, o Agravante foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em atendimento a determinação, a parte Agravante peticionou no Id. 94330403.



Decisão de id 94644819 concedendo a gratuidade de justiça e negando a tutela antecipada recursal.



Interposto Agravo Interno no id 95527144.



Sem contrarrazões.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068004-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IGOR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Revisional de Contrato de nº 8202258-68.2025.8.05.0001, por si ajuizada contra o BANCO PAN S.A., declinou da competência para o processamento e julgamento da ação para uma das varas de relações de consumo da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, por ser o domicílio do Autor.



Pois bem.  Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o juiz declarar ex officio a incompetência territorial em ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, evidenciando-se a relação consumerista.

 

Da leitura dos autos, infere-se que o demandante, ora agravante, é domiciliado em Santo Antônio de Jesus/Ba, contudo ajuizou a ação na comarca de Salvador, malgrado a sede da Ré seja em São Paulo, conforme endereço indicado na própria exordial (Id 526427999 dos autos originários).



Como é cediço, o CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor:

 

 

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”.

 

 

Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.

 

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)

 

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)”. 

 

 

No caso dos autos a Agravante poderia ter optado entre o foro da Comarca de Santo Antonio de Jesus, onde possui domicílio, o foro da sede do réu, ou ainda o local em que foi celebrado o contrato.

 

Com efeito, chancelar a escolha indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais inequívoco quando se trata de pessoa jurídica de grande porte possuidora de representação em todo território nacional.

 

Desse modo, o ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, pelo fato de o Réu/Agravado possuir filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.

 

Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 321/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." Súmula 321/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 561.093/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). 

 



Assim também tem decidido este Tribunal:

 

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei. Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória. A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento 0011727-48.2017.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2017)”.

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO QUE VISA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVANTE DOMICILIADO NA COMARCA DE ITIRUÇU. CONTA POUPANÇA. AGÊNCIA LOCALIZADA NA MESMA COMARCA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O consumidor não pode escolher, aleatoriamente, o foro onde irá ajuizar a demanda, podendo optar pelo foro de seu domicílio, pelo do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual; 2. É possível a declinação da competência de ofício quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. Precedentes do STJ. (Agravo de Instrumento 0021902-38.2016.8.05.0000, Rela. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2017)”.

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0022331-05.2016.8.05.0000, Rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/06/2017)”.

 

 

Assim, não se vislumbra qualquer equívoco na decisão agravada, quando declinou da competência para o juízo de domicílio da Autora/Agravante, medida essa que pode ser adotada de ofício.



Por fim, ante o julgamento do mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento forçoso julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de antecipação de tutela recursal.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento e julga-se prejudicado o Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.





Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                              2